domingo, 31 de março de 2019

Análise do Acórdão de 1/10/2010




Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 01/10/2010, relativo ao processo nº 00514/08.4BEPNF

Questões relevantes a respeito do caso em juízo:

A presente análise versa sobre o recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a ação administrativa especial movida pela recorrente contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública. A recorrente havia proposto um pedido de aposentação voluntária antecipada, o qual não foi deferido pelo Ministério em questão. Neste comentário vai ser dada relevância a questões relacionadas com a discricionariedade do ato administrativo e com o princípio da legalidade, tendo por base o recurso supra referido.


Enquadramento das alegações e contra-alegações:

Recorrente:

O pedido de aposentação voluntária antecipada deduzido pela recorrente, ao abrigo do artigo 1º/1 DL 116/85, 19 de Abril,  baseava-se no facto de a mesma possuir 36 anos de serviço e não se verificar qualquer inconveniente para o serviço. Ora, não obstante o carácter discricionário que caracteriza a avaliação do requisito «não se verificar qualquer inconveniente para o serviço», o decisor não pode prescindir da apreciação da situação profissional da recorrente, nomeadamente, da função que desenvolve no serviço em que se integra- Serviço da Repartição de Finanças de Penafiel. Segundo a Recorrente, a decisão de indeferimento tinha sido unicamente baseada numa minuta elaborada de modo a integrar a totalidade de processos de aposentação idênticos ao seu, pelo não teriam tido qualquer relevância no processo decisório as necessidades do Serviço ou a situação particular em que se encontrava a recorrente.  Em suma, o que estaria em causa é que a decisão prescinde totalmente da apreciação casuística, ou seja, da apreciação da situação profissional da corrente, bem como das necessidades do Serviço acima referido.  Assim, a decisão recorrida violaria o disposto no art 266º/2 CRP, bem como o princípio da legalidade disposto no art 3º da versão atual do CPA.  

Contra- alegações:

O Ministério das Finanças e da Administração Pública dispõe no sentido de manter a decisão do TAF, ou seja, no sentido do indeferimento do pedido da recorrente.  Adicionalmente, ao ser notificado, o Ministério Público apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.



Processo de decisão e sentença final do Tribunal:

No sentido da decisão a tomar, o Tribunal começa por rever os factos mais relevantes do presente litígio. Em Setembro de 2003 a recorrente apresentou o seu pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85 de 19/04.  Em Fevereiro de 2007 foi elaborada a Informação nº 30/07, a qual indicava que havia uma extrema carência de recursos humanos na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGCI. Segundo o disposto da referida Informação, para além de avaliar a situação concreta dos recursos humanos do serviço onde se integrava a recorrente, era indispensável aferir a existência de prejuízo numa perspetiva mais ampla, da Direção-Geral. Neste âmbito, a aposentação da recorrente seria passível de causar prejuízo para a DGCI, pelo que a Informação propõe que seja indeferido o pedido da recorrente. A Chefe de Divisão de Gestão de Pessoal também dispôs no mesmo sentido ao considerar que a saída da Recorrente representaria uma fonte de prejuízos para a DGCI, uma vez que iria resultar em menores níveis de eficiência e eficácia.

Finalmente, em Março de 2008, foi elaborada na Divisão de Gestão de Pessoal a Informação nº 66/08 na qual se indefere o pedido de aposentação da recorrente.



A recorrente argumenta que a decisão de qual recorre padece de erro de direito, já que a apreciação casuística deveria ter em causa meramente o serviço em que ela se integra e não a Direção-Geral como um todo.



Seguidamente, e atendendo a jurisprudência prévia, O Tribunal Central Administrativo do Norte considerou necessário ter em consideração o exercício do poder discricionário mediante «auto--vinculação», a qual é legal desde que a Administração Pública não prescinda da apreciação casuística, de modo a que a decisão final tenha em consideração as circunstâncias concretas de cada situação.



Efetivamente, no caso em concreto, verificou-se que a saída da Recorrente seria passível de provocar prejuízos, uma vez que as necessidades do serviço revelavam uma carência de funcionários. Assim, a conduta da Administração Pública revela uma atuação conforme o caso em apreço.



Contudo, a Administração está subordinada à lei, conforme o disposto no princípio da legalidade. Ora, a lei apresenta graus diferentes de regulamentação, havendo, em certos casos, uma discricionariedade da Administração, estando esta limitada pela adequação da decisão ao prosseguimento do interesse público e pelos princípios da atividade administrativa, nomeadamente, da justiça e da imparcialidade. A auto-vinculação que a Administração crie, no âmbito das suas competências, limita então a sua própria discricionariedade, mesmo que não dispense a apreciação das circunstâncias concretas.



Releva, ainda, refletir sobre o princípio da separação e interdependência de poderes, o qual não impede que os Tribunais se pronunciem sobre decisões da Administração, que sejam feitas no âmbito dos poderes discricionários desta. Neste sentido, os tribunais administrativos são competentes para efetuar o controlo da atividade administrativa, de modo a assegurar que esta é a mais adequada de modo a prosseguir o interesse público.



Sentença Final: O Tribunal decide no sentido da improcedência do recurso jurisdicional requerido pela recorrente; esta opção surge como resultado das inferências supra feitas- a probabilidade da aposentação antecipada  da recorrente causar prejuízos ao serviço era extremamente elevada. Não obstante ser esse o caso, a decisão tomada pelo Ministério foi feita nos termos dos poderes discricionários da Administração.



Para além disso, a recorrente alega que a apreciação apenas deveria ter em consideração o serviço em que a mesma se integrava e não a Direção-Geral em sentido amplo; de acordo com o Tribunal, se feita deste modo, a apreciação resultaria numa gestão errónea de recursos humanos.



Por último, o Tribunal considerou também improcedente a alegada violação do Princípio da legalidade, pois não era possível demonstrar que a decisão e o ato impugnado implicassem uma atuação discordante com a lei.



Matéria Relevante para o caso:

Ao abordar as duas grandes matérias relevantes para o comentário em questão- o Princípio da Legalidade e a Discricionariedade da Administração-, que por sinal se interligam profundamente, irei ter em consideração a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva.

O Princípio da Legalidade encontra-se  consagrado no artigo 3º CPA e no 266º/2 da CRP, e dele podemos depreender que a atuação de Administração Pública, no âmbito de prosseguir o interesse público, está consignada aos limites da lei, ou seja, a atividade administrativa tem de ser prosseguida com fundamento na lei e dentro dos limites desta. Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que não devemos ter em consideração apenas a lei, mas sim todo o Direito, seja ele supra ou infralegal. Assim, segundo o Professor, podemos falar em juridicidade como sinónimo de legalidade, pois o princípio implica o ordenamento jurídico no seu todo.

Por sua vez, quanto à Discricionariedade da  Administração, esta pode ser traduzida numa margem de decisão conferida à Administração Pública, de modo a que esta escolha entre várias alternativas juridicamente admissíveis, isto é, para que esta possa fazer a decisão mais adequada ao caso concreto.  De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva é necessário atentar em dois aspetos essenciais- o primeiro é que é absolutamente incorreto falar em liberdade relativamente aos poderes discricionários da Administração, pois a discricionariedade implica apenas que a Administração tenha margem de escolha entre várias possibilidades, contudo não existe liberdade, dado que existem sempre elementos vinculados, condicionados pela lei e pelo ordenamento. O segundo aspeto passa por referir que, na conceção do Professor, existem três momentos de discricionariedade: i) o momento da interpretação da norma; ii) o momento da aplicação do Direito aos factos; e, por fim, iii) o momento da decisão.

Seguidamente, é possível distinguir entre três modalidades de discricionariedade: i) de ação- de optar entre agir ou não agir; ii) de escolha- entre várias alternativas predefinidas; iii) criativa- em que há criação de um modo atuação administrativa dentro dos limites impostos pelo Direito.

Finalmente, é relevante refletir sobre o modo de funcionamento da discricionariedade, esta respeita, principalmente, à estatuição da norma, uma vez que da interpretação desta é que se pode aferir se existe ou não poderes discricionários da Administração naquele âmbito. No entanto, para que a Administração tenha poderes discricionários é indispensável que se encontre uma certa abertura na previsão da norma, como podemos compreender através da doutrina de Walter Schmitt.

Tomada de posição:

Em jeito de conclusão, e atendendo à análise supra feita, afirmo que a minha opinião é no sentido da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, posto que a aposentação antecipada seria uma fonte de ineficiência e ineficácia para os serviços da Direção-Geral, assim a situação em causa integrar-se-ia no conjunto de casos passíveis de provocar inconvenientes para o serviço. Ou seja, ao decidir, a Administração, atuou conforme a lei, não desrespeitando nenhum princípio, bem como exerceu corretamente o seu princípio da discricionariedade, não obstante haver uma auto-limitação, pois é possível verificar a existência de apreciação casuística.   

Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas (1986)      Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição (2011), Almedina.  

Sousa, Marcel Rebelo; Matos, Salgado André (2004) Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição (2008), D. Quixote.  

Aulas Teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.

«http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/dca5e817be282fd0802577b6003ad853?OpenDocument» Consultado a 31 de Março de 2019.



Margarida Rodrigues Sousa Dias Morgado, nº 58637.

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