Análise do
acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 01/10/2010, relativo ao
processo nº 00514/08.4BEPNF
Questões
relevantes a respeito do caso em juízo:
A
presente análise versa sobre o recurso jurisdicional interposto da decisão do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a ação
administrativa especial movida pela recorrente contra o Ministério das Finanças
e da Administração Pública. A recorrente havia proposto um pedido de
aposentação voluntária antecipada, o qual não foi deferido pelo Ministério em
questão. Neste comentário vai ser dada relevância a questões relacionadas com a
discricionariedade do ato administrativo e com o princípio da legalidade, tendo
por base o recurso supra referido.
Enquadramento das alegações e contra-alegações:
Recorrente:
O pedido de
aposentação voluntária antecipada deduzido pela recorrente, ao abrigo do artigo
1º/1 DL 116/85, 19 de Abril, baseava-se
no facto de a mesma possuir 36 anos de serviço e não se verificar qualquer
inconveniente para o serviço. Ora, não obstante o carácter discricionário que
caracteriza a avaliação do requisito «não se verificar qualquer inconveniente
para o serviço», o decisor não pode prescindir da apreciação da situação profissional
da recorrente, nomeadamente, da função que desenvolve no serviço em que se
integra- Serviço da Repartição de Finanças de Penafiel. Segundo a Recorrente, a
decisão de indeferimento tinha sido unicamente baseada numa minuta elaborada de
modo a integrar a totalidade de processos de aposentação idênticos ao seu, pelo
não teriam tido qualquer relevância no processo decisório as necessidades do
Serviço ou a situação particular em que se encontrava a recorrente. Em suma, o que estaria em causa é que a decisão
prescinde totalmente da apreciação casuística, ou seja, da apreciação da
situação profissional da corrente, bem como das necessidades do Serviço acima
referido. Assim, a decisão recorrida
violaria o disposto no art 266º/2 CRP, bem como o princípio da legalidade
disposto no art 3º da versão atual do CPA.
Contra- alegações:
O Ministério
das Finanças e da Administração Pública dispõe no sentido de manter a decisão
do TAF, ou seja, no sentido do indeferimento do pedido da recorrente. Adicionalmente, ao ser notificado, o
Ministério Público apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso
jurisdicional.
Processo de decisão e sentença final do Tribunal:
No sentido da decisão a tomar, o Tribunal começa
por rever os factos mais relevantes do presente litígio. Em Setembro de 2003 a
recorrente apresentou o seu pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº
116/85 de 19/04. Em Fevereiro de 2007
foi elaborada a Informação nº 30/07, a qual indicava que havia uma extrema
carência de recursos humanos na Direção de Serviços de Gestão de Recursos
Humanos da DGCI. Segundo o disposto da referida Informação, para além de
avaliar a situação concreta dos recursos humanos do serviço onde se integrava a
recorrente, era indispensável aferir a existência de prejuízo numa perspetiva
mais ampla, da Direção-Geral. Neste âmbito, a aposentação da recorrente seria
passível de causar prejuízo para a DGCI, pelo que a Informação propõe que seja
indeferido o pedido da recorrente. A Chefe de Divisão de
Gestão de Pessoal também dispôs no mesmo sentido ao considerar que a saída da Recorrente
representaria uma fonte de prejuízos para a DGCI, uma vez que iria resultar em
menores níveis de eficiência e eficácia.
Finalmente, em Março de 2008, foi elaborada na Divisão de Gestão de Pessoal
a Informação nº 66/08 na qual se indefere o pedido de aposentação da recorrente.
A recorrente argumenta que a decisão de qual recorre padece de erro de
direito, já que a apreciação casuística deveria ter em causa meramente o
serviço em que ela se integra e não a Direção-Geral como um todo.
Seguidamente, e atendendo a jurisprudência prévia, O Tribunal Central Administrativo
do Norte considerou necessário ter em consideração o exercício do poder discricionário
mediante «auto--vinculação», a qual é legal desde que a Administração Pública
não prescinda da apreciação casuística, de modo a que a decisão final tenha em
consideração as circunstâncias concretas de cada situação.
Efetivamente, no caso em concreto, verificou-se que a saída da Recorrente
seria passível de provocar prejuízos, uma vez que as necessidades do serviço
revelavam uma carência de funcionários. Assim, a conduta da Administração
Pública revela uma atuação conforme o caso em apreço.
Contudo, a Administração está subordinada à lei, conforme o disposto no
princípio da legalidade. Ora, a lei apresenta graus diferentes de regulamentação,
havendo, em certos casos, uma discricionariedade da Administração, estando esta
limitada pela adequação da decisão ao prosseguimento do interesse público e
pelos princípios da atividade administrativa, nomeadamente, da justiça e da
imparcialidade. A auto-vinculação que a Administração crie, no âmbito das suas
competências, limita então a sua própria discricionariedade, mesmo que não
dispense a apreciação das circunstâncias concretas.
Releva, ainda, refletir sobre o princípio da separação e interdependência
de poderes, o qual não impede que os Tribunais se pronunciem sobre decisões da
Administração, que sejam feitas no âmbito dos poderes discricionários desta.
Neste sentido, os tribunais administrativos são competentes para efetuar o controlo
da atividade administrativa, de modo a assegurar que esta é a mais adequada de
modo a prosseguir o interesse público.
Sentença Final: O Tribunal decide no
sentido da improcedência do recurso jurisdicional requerido pela recorrente;
esta opção surge como resultado das inferências supra feitas- a probabilidade
da aposentação antecipada da recorrente causar
prejuízos ao serviço era extremamente elevada. Não obstante ser esse o caso, a decisão
tomada pelo Ministério foi feita nos termos dos poderes discricionários da
Administração.
Para além disso, a recorrente alega que a apreciação apenas deveria ter em
consideração o serviço em que a mesma se integrava e não a Direção-Geral em
sentido amplo; de acordo com o Tribunal, se feita deste modo, a apreciação
resultaria numa gestão errónea de recursos humanos.
Por último, o Tribunal considerou também improcedente a alegada violação do
Princípio da legalidade, pois não era possível demonstrar que a decisão e o ato
impugnado implicassem uma atuação discordante com a lei.
Matéria Relevante para o
caso:
Ao abordar as duas grandes matérias relevantes para o comentário em questão-
o Princípio da Legalidade e a Discricionariedade da Administração-, que por
sinal se interligam profundamente, irei ter em consideração a opinião do
Professor Vasco Pereira da Silva.
O Princípio da Legalidade encontra-se consagrado no artigo 3º CPA e no 266º/2 da
CRP, e dele podemos depreender que a atuação de Administração Pública, no
âmbito de prosseguir o interesse público, está consignada aos limites da lei,
ou seja, a atividade administrativa tem de ser prosseguida com fundamento na
lei e dentro dos limites desta. Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva considera
que não devemos ter em consideração apenas a lei, mas sim todo o Direito, seja
ele supra ou infralegal. Assim, segundo o Professor, podemos falar em juridicidade
como sinónimo de legalidade, pois o princípio implica o ordenamento jurídico no
seu todo.
Por sua vez, quanto à Discricionariedade
da Administração, esta pode ser
traduzida numa margem de decisão conferida à Administração Pública, de modo a
que esta escolha entre várias alternativas juridicamente admissíveis, isto é,
para que esta possa fazer a decisão mais adequada ao caso concreto. De acordo com o Professor Vasco Pereira da
Silva é necessário atentar em dois aspetos essenciais- o primeiro é que é
absolutamente incorreto falar em liberdade relativamente aos poderes
discricionários da Administração, pois a discricionariedade implica apenas que
a Administração tenha margem de escolha entre várias possibilidades, contudo
não existe liberdade, dado que existem sempre elementos vinculados,
condicionados pela lei e pelo ordenamento. O segundo aspeto passa por referir
que, na conceção do Professor, existem três momentos de discricionariedade: i)
o momento da interpretação da norma; ii) o momento da aplicação do Direito aos
factos; e, por fim, iii) o momento da decisão.
Seguidamente, é possível distinguir entre três modalidades de
discricionariedade: i) de ação- de optar entre agir ou não agir; ii) de escolha-
entre várias alternativas predefinidas; iii) criativa- em que há criação de um
modo atuação administrativa dentro dos limites impostos pelo Direito.
Finalmente, é relevante refletir sobre o modo de funcionamento da
discricionariedade, esta respeita, principalmente, à estatuição da norma, uma
vez que da interpretação desta é que se pode aferir se existe ou não poderes
discricionários da Administração naquele âmbito. No entanto, para que a
Administração tenha poderes discricionários é indispensável que se encontre uma
certa abertura na previsão da norma, como podemos compreender através da
doutrina de Walter Schmitt.
Tomada de posição:
Em jeito de conclusão, e atendendo à análise supra feita, afirmo que a
minha opinião é no sentido da decisão proferida pelo Tribunal Central
Administrativo do Norte, posto que a aposentação antecipada seria uma fonte de
ineficiência e ineficácia para os serviços da Direção-Geral, assim a situação
em causa integrar-se-ia no conjunto de casos passíveis de provocar
inconvenientes para o serviço. Ou seja, ao decidir, a Administração, atuou
conforme a lei, não desrespeitando nenhum princípio, bem como exerceu
corretamente o seu princípio da discricionariedade, não obstante haver uma
auto-limitação, pois é possível verificar a existência de apreciação
casuística.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas (1986) Curso
de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição (2011), Almedina.
Sousa, Marcel Rebelo; Matos, Salgado André (2004) Direito Administrativo
Geral, Tomo I, 3ª edição (2008), D. Quixote.
Aulas Teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.
«http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/dca5e817be282fd0802577b6003ad853?OpenDocument»
Consultado a 31 de Março de 2019.
Margarida Rodrigues Sousa Dias Morgado, nº 58637.
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