domingo, 31 de março de 2019

Análise de acordão do STJ


Análise de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Data: 28 de outubro de 2015
Relator: Ascensão Lopes
Processo: 0633/15
Resumo do acórdão

Em primeiro lugar, sumaria-se que as propinas assumem a natureza jurídica de taxas, uma vez que a prestação pecuniária sem carácter sancionatório que constituem, pressupõe uma contraprestação específica que está a cargo da Universidade em benefício do estudante.

Em segundo lugar, ao abrigo do artigo 148º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, (...), entre outros, a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal.

Em terceiro lugar, no último ponto do resumo do acórdão em análise conclui-se que, tendo sido instaurada uma execução fiscal para cobrança coerciva do montante exequendo,  os Tribunais tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução, sob pena de se negar a quem está a ser executado o direito de se opor a esta.
 É certo que os tribunais comuns não seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida contra uma execução fiscal que é um processo judicial, na dependência do juiz do Tribunal Tributário, mesmo tendo em atenção que a maior parte dos seus processos sejam praticados pela administração tributária, nos termos do artigo 49º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Análise do acórdão:
Apresentado o sumário do acórdão em questão é deduzível que a matéria em análise é a competência da administração tributária/serviço de finanças no que diz respeito à execução do ato de cobrança coerciva das propinas e os respetivos juros de mora associados.
Pelo exposto, a análise do acórdão centra-se na classificação dessa competência, que foi questionada pela recorrente, por esta considerar que o Serviço de finanças não teria competência para praticar a ação em causa, o que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Existem diversas questões de direito Administrativo presentes neste acórdão relacionadas, principalmente, com a competência e incompetência da Administração.
As competências e Atribuições dos níveis de administração pública distribuem-se em: Administração central a nível Nacional; Administração Local a nível Municipal.
As respetivas funções distribuem-se em:
– Política ou de governação
– Legislativa
– Administrativa
– Jurisdicional
No caso em questão, torna-se mais importante explorar o conceito não de competência, mas sim de incompetência da administração.
Na opinião do professor Freitas Do Amaral este conceito traduz-se num: “vicio que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo”.
Noutra perspetiva, o Professor Vasco Pereira Da Silva considera que, a competência é um aspeto sempre vinculado, por resultar diretamente da lei. Considera que não pode existir discricionariedade, assim sendo, é fácil perceber se um determinado órgão tem ou não competência para realizar qualquer ato.

É possível distinguir várias modalidades de incompetência: em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo.
A Incompetência em razão da matéria acontece quando um órgão administrativo invade os poderes conferidos a outro órgão, em função da natureza dos assuntos.

A Incompetência em razão da hierarquia dá-se quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico.

A Incompetência em razão do lugar pauta-se pela invasão de um órgão administrativos aos poderes conferidos a outro órgão em função do território.

A Incompetência em razão do tempo dá-se quando um órgão administrativo exerce os seus poderes legais praticando um ato administrativo antes ou depois do momento em que se encontra legalmente habilitado para o fazer.

Outra distinção importante é a de a incompetência assumir duas modalidades.

Em primeiro lugar, temos a que se verifica quando um órgão administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence. Estando então perante uma violação de atribuições alheias. Se assim for, a consequência resultante é a nulidade do ato praticado, sendo que o ato nulo não produz efeitos desde o ínicio de qualquer efeito jurídico.

Em segundo lugar, a incompetência que ocorre dentro da mesma pessoa coletiva. Logo, quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas dentro das atribuições da pessoa coletiva a que pertence. Neste caso, a consequência não é tao grave, sendo que o resultado é a anulabilidade. Se um ato for anulado é afastado da ordem jurídica com eficácia retroativa.

Conclusão
No caso em análise, o fundamento da recorrente é baseado numa situação de incompetência absoluta em razão de matéria da Administração Tributária.
Desta forma, segundo a recorrente, se as propinas eram devidas ao Instituto Politécnico de Leira, apenas este poderia fazer a cobrança das mesmas.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso, considerando que as propinas são taxas e que a administração Tributária está legalmente habilitada a cobrar coercivamente tributos. Incluem-se nestes tributos impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, outras contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobradas, juros e outros encargos fiscais.

Conclui-se assim que é da competência da Administração Tributária a cobrança das propinas em questão.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 3º edição. 2016, Almedina;
REBELO DE SOUSA, MARCELO E SALGADO DE MATOS, ANDRÉ, DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL, TOMO III



Mariana Castro Pereira
Subturma 15, Nrº 58205

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