Análise de Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo
Data: 28 de
outubro de 2015
Relator: Ascensão
Lopes
Processo: 0633/15
Resumo do acórdão
Em primeiro lugar, sumaria-se que as propinas assumem a
natureza jurídica de taxas, uma vez que a prestação pecuniária sem carácter
sancionatório que constituem, pressupõe uma contraprestação específica que está
a cargo da Universidade em benefício do estudante.
Em segundo lugar, ao abrigo do artigo 148º, nº 1, alínea a)
do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal
abrange a cobrança coerciva de «Tributos, incluindo impostos aduaneiros,
especiais e extrafiscais, taxas, (...), entre outros, a legitimar a
cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal.
Em terceiro lugar, no último ponto do resumo do acórdão em
análise conclui-se que, tendo sido instaurada uma execução fiscal para cobrança
coerciva do montante exequendo, os
Tribunais tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida
contra essa execução, sob pena de se negar a quem está a ser executado o
direito de se opor a esta.
É certo que os
tribunais comuns não seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida
contra uma execução fiscal que é um processo judicial, na dependência do juiz
do Tribunal Tributário, mesmo tendo em atenção que a maior parte dos seus processos
sejam praticados pela administração tributária, nos termos do artigo 49º, nº 1
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 151º do Código de
Procedimento e Processo Tributário.
Análise do acórdão:
Apresentado o sumário do acórdão em questão é deduzível que
a matéria em análise é a competência da administração tributária/serviço de finanças
no que diz respeito à execução do ato de cobrança coerciva das propinas e os
respetivos juros de mora associados.
Pelo exposto, a análise do acórdão centra-se na classificação
dessa competência, que foi questionada pela recorrente, por esta considerar que
o Serviço de finanças não teria competência para praticar a ação em causa, o
que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Existem diversas questões de direito Administrativo presentes
neste acórdão relacionadas, principalmente, com a competência e incompetência da
Administração.
As competências e Atribuições dos níveis de administração
pública distribuem-se em: Administração central a nível Nacional; Administração
Local a nível Municipal.
As respetivas funções distribuem-se em:
– Política ou de governação
– Legislativa
– Administrativa
– Jurisdicional
No caso em questão, torna-se mais importante explorar o
conceito não de competência, mas sim de incompetência da administração.
Na opinião do professor Freitas Do Amaral este conceito
traduz-se num: “vicio que consiste na prática, por um órgão administrativo, de
um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão
administrativo”.
Noutra perspetiva, o Professor Vasco Pereira Da Silva
considera que, a competência é um aspeto sempre vinculado, por resultar diretamente
da lei. Considera que não pode existir discricionariedade, assim sendo, é fácil
perceber se um determinado órgão tem ou não competência para realizar qualquer
ato.
É possível distinguir várias modalidades de incompetência:
em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo.
A Incompetência em razão da matéria acontece quando um órgão
administrativo invade os poderes conferidos a outro órgão, em função da
natureza dos assuntos.
A Incompetência em razão da hierarquia dá-se quando se
invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico.
A Incompetência em razão do lugar pauta-se pela invasão de
um órgão administrativos aos poderes conferidos a outro órgão em função do território.
A Incompetência em razão do tempo dá-se quando um órgão
administrativo exerce os seus poderes legais praticando um ato administrativo
antes ou depois do momento em que se encontra legalmente habilitado para o
fazer.
Outra distinção importante é a de a incompetência assumir duas
modalidades.
Em primeiro lugar, temos a que se verifica quando um órgão
administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do
ministério a que pertence. Estando então perante uma violação de atribuições alheias.
Se assim for, a consequência resultante é a nulidade do ato praticado, sendo
que o ato nulo não produz efeitos desde o ínicio de qualquer efeito jurídico.
Em segundo lugar, a incompetência que ocorre dentro da mesma
pessoa coletiva. Logo, quando um órgão administrativo pratica um ato que está
fora da sua competência, mas dentro das atribuições da pessoa coletiva a que
pertence. Neste caso, a consequência não é tao grave, sendo que o resultado é a
anulabilidade. Se um ato for anulado é afastado da ordem jurídica com eficácia retroativa.
Conclusão
No caso em análise, o fundamento da recorrente é baseado numa
situação de incompetência absoluta em razão de matéria da Administração
Tributária.
Desta forma, segundo a recorrente, se as propinas eram
devidas ao Instituto Politécnico de Leira, apenas este poderia fazer a cobrança
das mesmas.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso,
considerando que as propinas são taxas e que a administração
Tributária está legalmente habilitada a cobrar coercivamente tributos. Incluem-se nestes tributos impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, outras contribuições
financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobradas, juros e
outros encargos fiscais.
Conclui-se assim que é da competência da Administração Tributária
a cobrança das propinas em questão.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo,
Volume II, 3º edição. 2016, Almedina;
REBELO DE SOUSA, MARCELO E SALGADO DE MATOS, ANDRÉ, DIREITO
ADMINISTRATIVO GERAL, TOMO III
Mariana Castro Pereira
Subturma 15, Nrº 58205
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