Análise a acordão do Supremo
Tribunal Administrativo
Recorre o Município de São
João da Madeira ao Supremo Tribunal Administrativo, “inconformado” com decisão
anterior do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro relativamente a uma
acção a ele intententada pelo Ministério Público.
Em causa estará o Artigo 14º-A
do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de
Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município de
São João da Madeira, que foi declarado ilegal com força obrigatória geral.
A questão que se coloca é a de saber se, de facto, este artigo 14-A é ilegal,
analisando a competência das autarquias locais, nomeadamente a competência
legal e regulamentar dos municípios, neste caso o município de São João da
Madeira, aludindo ainda para as normas habilitantes e normas habilitadas.
Acusa o Ministério Púbica a
norma em questão (14º-A do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de
Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município de
São João da Madeira) de ser ilegal, não respeitando as regras de atribuições e
competências legalmente atribuídas à Autoridade de Segurança Nacional
Rodoviária (vulgo ANSR), sendo a norma habilitante o DL nº 77/2007, nomeadamente
os artigos 2º e 3º, que conferem poderes a este mesmo orgão de definir e
aplicar contraordenações rodoviárias.
Mais acrescenta o Ministério
Público que esta norma 14º-A vai contra o Código da Estrada, art 169º/2 e 3,
que em matéria de delegação de poderes apenas permite que o presidente da ASNR
delegue poderes para a mesma matéria em questão a dirigentes e pessoal da
carreira técnica e superior da ASNR.
Para mais, pelo DL nº 81/2006,
Regime relativo às condições de utilização dos Parques e Zonas de
Estacionamento, apenas atribui aos municípios a aprovação dos locais onde se
localizam os parques e zonas de estacionamento (artº 2º/1), não lhe delegando
qualquer tipo de competências para atribuir coimas e sancionar contraordenações
a normas do Código da Estrada.
Invoca-se, desde já o art. 44º/1
do Código de Procedimento Administrativo, que dita que na delegação de poderes,
os orgãos competentes para decidir sobre certa matéria podem, sempre que
habilitados por lei e invocando essa mesma lei, podem permitir através de um
acto de delegação de poderes que outro orgão pratique actos sobre e essa mesma
matéria. O que estará em discussão é se será este um desses casos, sendo que
para o Ministério Público e para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
não parece ser.
Fica, portanto, exposto o
ponto de vista do Ministério Público, defendendo que a norma 14º-A será ilegal,
por não respeitar as regras de atribuição de competências relativas a
atribuição de coimas e sanções rodoviárias, pois atribui à Câmara Municipal de
São João da Madeira a competência para tal, para a qual não estará habilitada.
O recorrente, o Município de
São João da Madeira, defende-se, afirmando o seguinte exposto;
Invoca-se desde logo o Principio
da Legalidade, presente no art 3º do Código de Procedimento Administrativo, que
dita que os orgãos da Administração Púbica devem de actuar sempre em obediência
à lei, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em
conformidade com os respectivos fins. Ora, argumentando relativamente ao fim a
atingir, esta medida tomada por parte do Município de São João da Madeira tem
como fim o do acesso livre (embora que
taxado) de todos os cidadãos às zonas urbanas em questão, moderando este mesmo
acesso. É de prever que sendo taxado, cada utilizador faça uma reflexão mais
adequada relativamente ao estacionamento. Será, portanto, em beneficio de todos
os cidadãos daquele município e dp interesse de todos. A ratio legis deste
regulamento será a satisfação do interesse público local como garantia de
acesso a parques e zonas de estacionamento.
Defende-se ainda pelo Código
da Estrada, art 70º/2 que parques e zonas de estacionamento podem estar afecto
a limitação de tempo ou taxas de pagamento, nos termos fixados em regulamento que
esta pode ser uma competência atribuída às autarquias locais. Sendo as
autarquias locais orgãos autónomos da Administração Pública, no âmbito da prossecução
das suas atribuições (como fim último a prosssecução do interesse público),
estas podem elaborar regulamentos autónomos ou independentes os quais devem
indicar expressamente a lei habilitante que lhes confere tais poderes e que
define a competência para tal.
Decisão final:
Ora, pensamos estar a favor do
Ministério Público, concordando com a conclusão do Supremo Tribunal
Administrativo de que a norma 14º-A do Regulamento Municipal de Parques, Zonas
de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município
de São João da Madeira é ilegal, não respeitando a atribuição de competências relativas
a coimas e contraordenações de normas rodoviárias, atribuídas, parece-nos que sem
grande discordância, apenas á Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pelo
Código da Estrada complementado pelo DL nº 77/2007. Não haveria qualquer
delegação de poderes, sendo que a norma habilitante em causa em nada conferia
este poder às autarquias locais, mas sim à ANSR e seu presidente, que pelo
mesmo código (artigo 169º) apenas poderá delegar o poder em causa a dirigentes
e pessoal de carreira técnica da ANSR.
Bibliografia:
-AMARAL, Freitas do; Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, 2º edição.
-SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito
Administrativo Geral- Inytodução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom Quixote
Maria Madalena Alves Morgado nº 58636
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