domingo, 31 de março de 2019

Análise ao Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, processo número 01554/14


Análise a acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Recorre o Município de São João da Madeira ao Supremo Tribunal Administrativo, “inconformado” com decisão anterior do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro relativamente a uma acção a ele intententada pelo Ministério Público.
Em causa estará o Artigo 14º-A do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município de São João da Madeira, que foi declarado ilegal com força obrigatória geral. A questão que se coloca é a de saber se, de facto, este artigo 14-A é ilegal, analisando a competência das autarquias locais, nomeadamente a competência legal e regulamentar dos municípios, neste caso o município de São João da Madeira, aludindo ainda para as normas habilitantes e normas habilitadas.

Acusa o Ministério Púbica a norma em questão (14º-A do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município de São João da Madeira) de ser ilegal, não respeitando as regras de atribuições e competências legalmente atribuídas à Autoridade de Segurança Nacional Rodoviária (vulgo ANSR), sendo a norma habilitante o DL nº 77/2007, nomeadamente os artigos 2º e 3º, que conferem poderes a este mesmo orgão de definir e aplicar contraordenações rodoviárias.
Mais acrescenta o Ministério Público que esta norma 14º-A vai contra o Código da Estrada, art 169º/2 e 3, que em matéria de delegação de poderes apenas permite que o presidente da ASNR delegue poderes para a mesma matéria em questão a dirigentes e pessoal da carreira técnica e superior da ASNR.
Para mais, pelo DL nº 81/2006, Regime relativo às condições de utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento, apenas atribui aos municípios a aprovação dos locais onde se localizam os parques e zonas de estacionamento (artº 2º/1), não lhe delegando qualquer tipo de competências para atribuir coimas e sancionar contraordenações a normas do Código da Estrada.

Invoca-se, desde já o art. 44º/1 do Código de Procedimento Administrativo, que dita que na delegação de poderes, os orgãos competentes para decidir sobre certa matéria podem, sempre que habilitados por lei e invocando essa mesma lei, podem permitir através de um acto de delegação de poderes que outro orgão pratique actos sobre e essa mesma matéria. O que estará em discussão é se será este um desses casos, sendo que para o Ministério Público e para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro não parece ser.

Fica, portanto, exposto o ponto de vista do Ministério Público, defendendo que a norma 14º-A será ilegal, por não respeitar as regras de atribuição de competências relativas a atribuição de coimas e sanções rodoviárias, pois atribui à Câmara Municipal de São João da Madeira a competência para tal, para a qual não estará habilitada.


O recorrente, o Município de São João da Madeira, defende-se, afirmando o seguinte exposto;
Invoca-se desde logo o Principio da Legalidade, presente no art 3º do Código de Procedimento Administrativo, que dita que os orgãos da Administração Púbica devem de actuar sempre em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins. Ora, argumentando relativamente ao fim a atingir, esta medida tomada por parte do Município de São João da Madeira tem como fim o do acesso  livre (embora que taxado) de todos os cidadãos às zonas urbanas em questão, moderando este mesmo acesso. É de prever que sendo taxado, cada utilizador faça uma reflexão mais adequada relativamente ao estacionamento. Será, portanto, em beneficio de todos os cidadãos daquele município e dp interesse de todos. A ratio legis deste regulamento será a satisfação do interesse público local como garantia de acesso a parques e zonas de estacionamento.

Defende-se ainda pelo Código da Estrada, art 70º/2 que parques e zonas de estacionamento podem estar afecto a limitação de tempo ou taxas de pagamento, nos termos fixados em regulamento que esta pode ser uma competência atribuída às autarquias locais. Sendo as autarquias locais orgãos autónomos da Administração Pública, no âmbito da prossecução das suas atribuições (como fim último a prosssecução do interesse público), estas podem elaborar regulamentos autónomos ou independentes os quais devem indicar expressamente a lei habilitante que lhes confere tais poderes e que define a competência para tal.

Decisão final:
Ora, pensamos estar a favor do Ministério Público, concordando com a conclusão do Supremo Tribunal Administrativo de que a norma 14º-A do Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento do Município de São João da Madeira é ilegal, não respeitando a atribuição de competências relativas a coimas e contraordenações de normas rodoviárias, atribuídas, parece-nos que sem grande discordância, apenas á Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pelo Código da Estrada complementado pelo DL nº 77/2007. Não haveria qualquer delegação de poderes, sendo que a norma habilitante em causa em nada conferia este poder às autarquias locais, mas sim à ANSR e seu presidente, que pelo mesmo código (artigo 169º) apenas poderá delegar o poder em causa a dirigentes e pessoal de carreira técnica da ANSR.


Bibliografia:
-AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2011, 2º edição.
-SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito Administrativo Geral- Inytodução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom Quixote

Maria Madalena Alves Morgado nº 58636



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