Acórdão 12 de
Março de 2015 – Comentário
1ª parte:
Análise do acórdão
Este caso remete
para a matéria de celebração de contratos de atribuição de subsídios que podem
ser enquadrados no Decreto-Lei nº 62/2004, de 22 de março. Este esteve na
origem da criação do Fundo Florestal Permanente, cujos objetivos consistiam no
financiamento de ações específicas de Investigação aplicada, demonstração e
experimentação, como resulta do artigo 2º/d).
Em 2004
apresentaram-se múltiplas candidaturas ao programa de apoios financeiros deste
fundo, havendo projetos por parte da ADAI, da APAS, do ISA, da AFLOPS, da
Universidade técnica de Lisboa e da Federação dos produtores Florestais de
Portugal. Fora o da ADAI, os projetos mencionados foram aprovados, resultando
em contratos de financiamento.
Tendo estes
factos em consideração, a ADAI (que assume o papel de recorrente) procura que
sejam anulados os projetos que se viram aprovados, fundamentando-se no elenco
de motivos a referir ao longo da
abordagem dos vários momentos do caso.
Decisões dos tribunais:
Primeira
instância – O objetivo da
ADAI era impugnar os atos de homologação do desenvolvimento rural e das pescas,
do ministro da agricultura, bem como as propostas de todos os candidatos alem
de si, vendo anulados esses projetos.
Assim sendo, o
Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra acaba por negar o provimento
da ação administrativa especial que tinha em vista a impugnação destes atos de
homologação já referidos.
Segunda
instância – Dado o
veredicto do TAF de Coimbra ser de nega, a ADAI optar por recorrer dessa
decisão para o Tribunal Centra Administrativo do Norte (TCAN). Este, por sua
vez, negou o provimento ao recurso interposto da decisão do primeiro.
Argumentação:
ADAI (recorrente):
Os atos de
homologação em causa são considerados nulos por falta de elemento essencial,
visto que ao abrigo do artigo 161º/1/l) o ato em causa seria nulo por haver
preterição total do procedimento que é legalmente exigido.
É também
mencionada a violação do princípio da imparcialidade; tal argumento sustenta-se
na permissão de que a mesma engenheira que subscreveu uma candidatura ter
intervindo no processo de outras candidaturas, sobre as quais emitiu até
pareceres. Este facto devia ser tomado como impedido nos termos do artigo 69º
do CPA.
A recorrente
invoca também a violação do princípio de igualdade de tratamento de todos os
projetos, mais do que uma vez, e do princípio da prossecução do interesse
publico. Fundamenta-se a afirmação desta violação no facto de serem celebrados
contratos de financiamento antes que todos os projetos houvessem sido devidamente
apreciados e avaliados, o que levaria à anulabilidade daqueles contratos que
tivessem sido celebrados.
É referida a
interligação e dependência entre os projetos, do ponto de vista de limitação do
financiamento, o que leva a que a aprovação de uns acarrete a eliminação de
outros.
Em suma, é
pretendido um novo procedimento de seleção e uma definição dos critérios de
classificação fundamentados.
Universidade Técnica de Lisboa:
Refere que,
consoante os diplomas legais reguladores da atribuição de subsídios pelo FFP, a
ordenação das candidaturas por critérios previamente definidos não é de carater
obrigatório, uma vez que a atribuição dos subsídios em causa nesta situação
remete para um ato que se enquadra na área de atuação discricionária da
Administração (visto que os subsídios são distribuídos consoante a avaliação
que e feita de cada projeto).
Também em
oposição ao referido pela recorrente, esta universidade sustenta-se novamente
nos diplomas legais relativos ao FPP que incluem um procedimento de contratação
próprio, o que implica a não aplicação do regime presente nos artigos 200º e
seguintes do CPA. Deste modo, esta atribuição de subsídios é vista como uma
decisão unilateral da Administração e o contrato serva apenas para que o
interessado confirme aceitar as condições que a Administração estipula.
Assim sendo, é
defendido que a administração era dotada de liberdade de apreciação das
candidaturas e de proceder à seleção por meio dos seus méritos, consoante
fossem apresentadas, sem necessidade de organização por méritos relativos.
Resumindo, a UTL
não vê ilegalidade nenhuma no acórdão recorrido do TCAN.
Terceira
instância – a ADAI vem
ainda recorrer da decisão do TCAN para o STA. A questão que a recorrente coloca
relativa à nulidade por omissão de elemento essencial, por aplicação do artigo
161º/2/l) implicaria a nulidade dos tais atos. Este tribunal entende que o
âmbito desta atribuição de subsídios pelo Estado encontra abrigo numa
regulamentação especifica, o que implica a não aplicação do que consta no CPA
relativamente aos Contratos Administrativos. A formalização das candidaturas
toma lugar apos a sua homologação e por meio de um contrato de apoio
financeiro. Este contrato é atípico e, consequentemente, não regulado pelos
artigos 200º e seguintes do CPA. Existem até, neste caso, diplomas legais
relativos à atribuição dos subsídios que não referem nunca a necessidade de
proceder a um concurso público.
O STA conclui que
não havendo a imposição de realizar o concurso publico, não há a total omissão
de procedimento referida. Isto reflete-se na não nulidade dos atos em causa por
ausência de elemento essencial como resultado de falta de procedimentos, uma
vez que foi seguido um apesar de não ter sido o de concurso publico, que não
era sequer exigível.
É ainda referida
a não emissão de quaisquer pareceres pela engenheira referida pela recorrente,
não sendo, portanto, haver uma violação do artigo 69º do CPA; quanto à violação
dos princípios de transparência, igualdade e imparcialidade, o STA considera
que estes fatores apenas podem ser tidos em consideração em matéria de
aprovação e financiamento das candidaturas que aqui se procuram ver anuladas. O
STA entende a transparência aparente do procedimento, uma vez que tanto a
transparência como a imparcialidade e igualdade no tratamento das candidaturas
são sempre influenciadas na falta de critérios fixos.
Dito isto, é
entendido pelo STA que há uma violação dos princípios em causa precisamente
pelo facto de a homologação das candidaturas e celebração de contratos tomarem
lugar antes de se verem definidos os critérios para a analise dos projetos.
Este facto teria
como consequências a anulação do procedimento desde a pré-escolha das
candidaturas e a anulação dos contratos que tenham sido celebrados com base na
homologação das mesmas.
2ª parte:
Desenvolvimento das temáticas relacionadas com a disciplina
Tendo procedido à
análise do acórdão, penso que é relevante esclarecer algumas das nocoes que
encontrámos, à luz dos conceitos de Direito Administrativo.
1.
Princípio da igualdade
Encontramo-lo no artigo 13º da CRP e 6º do CPA.
Vincula a administração publica na medida em que, com base neste principio,
a conduta da administração tem de ser igual para todos, excluindo-se
tratamentos preferenciais.
2.
Princípio da imparcialidade
Encontra-se consagrado no artigo 9º do CPA.
Procura garantir a ausência de interesse na decisão, garantindo uma atuação
isenta por parte da administração publica, de modo a ser prosseguido apenas o
interesse publico e ignorando quaisquer outros.
Neste caso específico, este teria sido violado se a mesma engenheira que
submeteu uma candidatura tivesse procedido à emissão de pareceres relativos às
outras, o que se prova não ter acontecido.
3.
Princípio da transparência
Remete para o princípio da boa-fé (artigo 10º CPA) e necessidade de
existência de um padrão ético de comportamento da Administração no que toca ao
seu relacionamento com os cidadãos. É um processo que remete para os
procedimentos em geral e não a atos específicos.
Neste caso este princípio é considerado violado visto que houve a tal
celebração dos contratos antes da apreciação de todos os projetos.
É considerada a existência de uma aparente transparência, uma vez que há
ausência de critérios fixados antes de terem procedido a qualquer escolha.
4.
Casos de impedimento
Tratam de circunstâncias graves, nas quais a parcialidade do órgão poderá
ser posta em causa. Os múltiplos casos de impedimento são apresentados e
listados nas alíneas do artigo 69º.
Neste caso concreto, é referido que o facto de a engenheira A ter
apresentado o seu próprio projeto, bem como ter emitido pareceres relativos aos
outros seria um caso incluído na alínea a) do artigo 69º/1. No entanto, sendo
comprovado que os pareceres emitidos por ela foram os relativos aos projetos
que não que os foram financiados, é decidido que não há lugar a violação do
artigo 69º, uma vez que a engenheira não é parte interessada.
5.
Contratos administrativos
Os artigos 200º/2 do CPA e 1º/6 do CCP consagram uma noção de contrato
administrativo, bem como uma referência dos vários critérios de administratividade.
No entanto, neste caso em concreto, de nada serve aprofundarmos esta
matéria, visto que estamos perante uma atribuição de subsídios no âmbito do
FFP, que por sua vez tem uma regulamentação especifica, não sendo regulada pelo
CPA.
O contrato
em apreço trata de um contrato atípico, que basicamente trata da formalização
das candidaturas após a homologação.
Conclusão:
Considero que,
tendo em conta os argumentos apresentados e a multiplicidade de questões que
surgiram com o decorrer do caso, a decisão do STA foi a mais acertada. Dito
isto, penso que seja relevante recapitular por alto os pontos principais, dado
que estes já foram abordados mais a fundo ao longo do trabalho.
Quanto à nulidade
por elemento essencial, penso que a decisão do STA foi a correta. Apesar de a
obrigatoriedade de procedimento não ser um fator que se enquadre do regime dos
artigos 200º e seguintes do CPA, tal não significa que não tenha havido um
procedimento a ser seguido, apesar de não ser esse.
Tendo em conta
que a situação da engenheira A, e que o facto de esta ter emitido pareceres não
teve influência na imparcialidade da decisão, considero que a decisão pela não violação
do artigo 69º foi a certa. Explica-se que este princípio da imparcialidade não foi
violado pelo facto de os pareceres que a recorrente procura ver anulados não terem
sido submetidos a parecer da engenheira em causa. A ideia ainda é reforçada pelo
facto de a candidatura desta nem ter sido aprovada.
Relativamente à violação
dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, novamente
considero a decisão tomada a mais apropriada, apesar de na prática o problema não
conseguir ser resolvido por uma questão de tempo decorrido. É ainda importante
mencionar a necessidade de obediência a estes princípios, mesmo não sendo um
procedimento sujeito a concurso público.
Bibliografia:
×
Aulas
teóricas Prof. Vasco Pereira da Silva
×
Amaral,
Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 3ª edição, 2016,
Almedina
Teresa Clérigo
Nº 58204; 2ºB; Subturma
15
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