terça-feira, 11 de dezembro de 2018

"Salvar o Joãozinho" - Institutos Públicos




       Começamos por defender a nossa posição definindo Instituto Público como “uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública” (artigos 3º/ 1 e 4 e 4º/1 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos – LQIP). Quando o caracterizamos como uma pessoa coletiva de tipo institucional, dizemos que o seu substrato é o de uma instituição e não o de uma associação, dado que assenta sobre uma organização de carácter material, não sobre um agrupamento de pessoas. Por aqui distinguimos, portanto, os Institutos Públicos das Associações Públicas, de tipo associativo.
Podemos, além disso, perceber que são entidades criadas para assegurar certas funções administrativas determinadas na lei que os funda (artigo 8º LQIP). Quer isto dizer que, por uma das suas principais funções ser assegurar o desempenho de atividades públicas de carácter administrativo, não é possível existir Institutos Públicos para o exercício de funções privadas, nem para o desempenho de funções públicas não administrativas. O que significa, em última análise, que as atribuições dos institutos públicos não podem ser indeterminadas, não podendo abranger uma multiplicidade genérica de fins. Ao contrário do Estado, das autarquias locais ou das Regiões Autónomas, que se podem ocupar, segundo a lei, “de tudo o que diz respeito aos respetivos interesses”, os Institutos Públicos só podem tratar das matérias que lhes sejam cometidas por lei (artigo 8º número 3 LQIP). Além disso, as funções desempenhadas pelos Institutos Públicos serão atividades de carácter não empresarial, sendo esta a principal característica que os distingue das empresas públicas, cuja atividade é empresarial (artigo 3º/3 LQIP).
Por último, as funções desempenhadas pelos Institutos Públicos são aquelas pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública, dado que não funções próprias, mas sim funções que, de raiz, pertencem ao domínio de outras entidades de caráter e fins públicos. Tal sublinha o caráter indireto da Administração dos Institutos Públicos  (artigo 2º/1 LQIP) .
Aquando da criação dos primeiros institutos públicos, a personalização jurídica (e consequente autonomia) dos serviços públicos estaduais era advogada como uma alternativa à descentralização territorial, de cariz político. Chegou, até, a constituir uma forma de captar as liberalidades dos particulares, devido à garantia da sua afetação a certos fins públicos, mas da escolha dos mesmos, que incidiam preferencialmente nas vertentes assistenciais e culturais.
Os Institutos Públicos são vistos, além disso, como instrumentos de participação de certos grupos de interesses, de cariz social ou institucional, na sociedade, com ligação às respetivas funções ou áreas de atividade. Surgem como forma de organizar a satisfação de necessidades coletivas cada vez mais heterogéneas e inovadoras, pelo poder público, aliando a publicização de domínios de atuação privada e as tarefas do Estado Social.
As principal razão que justifica um apoio tão grande do Estado a estas entidades pauta-se pela sua idoneidade como instrumento de uma melhor e mais atualizada realização de determinadas tarefas e finalidades públicas, por via da especialização e de intervenções que devem ser tão ágeis quanto possível, propiciadas por uma alargada capacidade jurídica de ação.
Salienta-se, apesar disso, que para que o ato de criação de um Instituto Público exista, a sua necessidade face a outras soluções organizativas tem que ser justificada, provando-se que os objetivos pretendidos podem ser realizados com vantagem no contrabalanço dos recursos que utiliza e com “indicadores de rendimento a utilizar para medir o cumprimento daqueles objetivos e as obrigações dos respetivos dirigentes”.

Os Institutos Públicos gozam de uma autonomia moderada, mas fundada nas suas características e finalidades. Esta é, desde logo, uma “autonomia jurídico-subjetiva”, a da sua individualidade jurídica – trata-se, afinal, de sujeitos de direito público. Além da suscetibilidade, inerente à sua personalidade jurídica, de serem titulares de direitos e obrigações, de poderes e deveres, têm uma alargada capacidade jurídica nos limites dos fins que se comprometem a realizar: agem por si e em nome próprio, exercendo, através dos seus órgãos, os poderes que lhes forem conferidos. Muito importante é, também, as suas capacidade jurídicas contratual e processual, às quais acresce património próprio e o facto de responderem civicamente pela atuação dos seus órgãos e funcionários.
Noutro sentido, a autonomia dos Institutos Públicos compõe o “espaço de liberdade” de atuação face ao ente público matriz, que pode assumir várias dimensões, de autonomia administrativa, regulamentar, patrimonial e/ou financeira. A autonomia administrativa traduz-se, desde logo, na capacidade de tomar “decisões externas”, no âmbito das suas atribuições, bem como à capacidade de decidir quanto à sua organização e funcionamento. Por outro lado, a autonomia financeira tem que ver com o poder de gerar e gerir os seus meios financeiros, bem como de decidir quanto à aplicação, obtenção e afetação das receitas e à decisão no que toca à realização das sua próprias despesas.
Realça-se, no entanto, que não falamos aqui numa autonomia verdadeira e própria, visto que as receitas do Instituto Público são meras transferências financeiras estatais.

Achámos conveniente, desde já, analisar lei-Quadro dos Institutos Públicos (3/2004, de 15 de Janeiro), que define os regimes gerais destas entidades de caráter estadual ou regional (neste segundo caso, com as adaptações introduzidas por Decreto Legislativo Regional, nos termos do artigo 2º/2).
Primeiramente importa, fazer uma advertência: o facto de tal lei se designar de “Lei Quadro”, não significa que estejamos perante uma lei de valor reforçado, que deva ser respeitada como lei de enquadramento pelos específicos atos legislativos correspondentes às leis orgânicas dos institutos públicos (a forma legislativa é imposta pelo artigo 9º/2 da mesma lei). Muito pelo contrário. Segundo a Constituição, apenas constituem leis com valor reforçado, entre outras categorias, “aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas”, e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos não se insere em nenhuma destas categorias, não podendo, por isso, impor-se ao legislador ordinário como uma leia de enquadramento. Além disso, o legislador ordinário da Lei-Quadro não pode, por si só, conferir a determinados atos legislativos uma força tal que os converta em paramentos materiais que os outros atos legislativos se vejam obrigados a respeitar.  
A consequência mais notável aqui é, portanto, o facto de nada impedir o ato legislativo correspondente à lei orgânica de um determinado Instituto Público de regular a organização e o funcionamento em termos contrários aos estatuídos na Lei-Quadro. Visto que a força jurídica dos dois atos legislativos em causa é idêntica, a lei orgânica não tem de restringir-se a disposições que cumpram o disposto na LQIP,  podendo, validamente, contrariá-la. Assim, tratando-se de um novo instituto/de um instituto objeto de reestruturação ou fusão (artigo 16º), vale aquilo que ficar estabelecido na respetiva lei orgânica, independentemente da conformidade ou desconformidade com os preceitos correspondentes da LQIP.
A partir das disposições da LQIP e do conjunto variado e multifacetado das leis orgânicas dos Institutos Públicos existentes, podemos desde logo, extrair alguns traços específicos destes mesmos organismos: em primeiro lugar, os Institutos Públicos são pessoas coletivas públicas (artigo 4º/1 LQIP), que beneficiam de autonomia administrativa (artigo 4º/2 e 3, 35º/1) e que podem dispor de autonomia financeira (artigo 4º/2); seguidamente, são criadas mediante ato legislativo (artigo 9º/1) e modificadas ou extintas mediante ato de valor igual ou superior ao que os tenha criado (artigo 16º/3); são, além disso, pessoas coletivas públicas cujos presidentes são, simultaneamente, órgão dirigente do Instituto Público e órgão do Estado e cujos serviços administrativos podem ser centrais e locais, segundo o disposto nos estatutos (artigo 15º/2 e 3); o regime jurídico do seu funcionamento é, regra geral, de direito público, o que quer dizer que os Institutos Públicos estão genericamente sujeitos ao Código do Procedimento Administrativo, produzem regulamentos, praticam atos administrativos, celebram contratos administrativos, cobram impostos e taxas, exercem poderes de policia, podem promover expropriações por utilidade pública, as suas finanças regem-se pelas leis da contabilidade pública, a sua atividade típica é considerada como gestão pública (artigo 6º); devem utilizar a designação “Instituto, IP ou “Fundação, IP” (artigo 51º); e, por último, podem conceber ou delegar algumas das suas atribuições a entidades privadas, juntamente com os poderes necessários para o efeito (artigo 53º e 54º).

No que respeita à natureza jurídica dos Institutos Públicos, podemos vê-los como um substrato institucional autónomo, diferente do Estado ou dele destacado, cuja personalidade jurídica é conferida por lei. Neste termos, é criado, pela própria ordem jurídica, um sujeito de direito com base numa instituição distinta do Estado - seja ela um serviço, um património ou um estabelecimento. Os Institutos Públicos serão, pois, entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são, também, órgãos do Instituto Público e não do Estado, bem como o seu pessoal, que é privativo da entidade em causa, e não mero funcionalismo do Estado. Além disso, as suas finanças são paraestaduais e o seu património é próprio, não pertencendo, por isso, ao Estado.
   Na mesma ordem de ideias, seguindo a conceção do professor MARCELLO CAETANO, os Institutos Públicos, além de terem a seu cargo, estatutariamente, a prossecução de interesses públicos estaduais, têm ou podem ter, sempre dentro de certos limites definidos pelo Estado, certos interesses públicos próprios. Contrariamente, na perspetiva de outros autores, influenciados pela técnica do Direito Canónico e do Direito Público Britânico, os institutos públicos são meros órgãos com personalidade jurídica, órgãos personalizados do Estado, da região ou do município. Esta é, nesta perspetiva a explicação para o facto de a maioria dos Institutos Públicos terem como denominação oficial uma designação mais própria de um órgão do que de uma pessoa ou entidade.

Quanto à classificação dos Institutos Públicos, os mesmos podem ser autonomizados em três categorias: os serviços públicos, as fundações e os estabelecimentos públicos.
No que respeita aos serviços personalizados, podemos defini-los como “serviços públicos, não administrados diretamente pelo Estado, destinados à satisfação de determinadas necessidades da Nação, de ordem cultural, económica e social”.  Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no seu artigo 3º números 1 e 2 confere-lhes personalidade jurídica e autonomia administrativa e/ou financeira. Alguns exemplos de serviços personalizados do Estado são certas universidades públicas ou o Aquário Vasco da Gama, entre tantos outros que poderíamos mencionar.
Embora a lei lhes confira personalidade jurídica e autonomia de modo a funcionarem como se de verdadeiras instituições independentes se tratassem, na verdade e na vida prática não o são: consideram-se departamentos tipo “Direção-Geral”, aos quais a lei dá personalidade jurídica e autonomia com o mero objetivo de desempenharem melhor e de forma mais eficaz as suas funções.
Estes serviços apresentam, no entanto, alguns inconvenientes, como aquele que aponta o artigo 6º do Projeto da Lei-Quadro dos Institutos Públicos: “só podem criados para o desempenho de atividades administrativas de execução, gestão, prestação ou fomento”.  A utilização do termo “só podem ser criados” tende a afetar a sua personificação, o que leva a que questionemos, frequentemente, se um Instituto Público poderá, de facto, assumir a função inspetiva.
Pela mesma lógica, não poderíamos considerar o  Hospital de São João como um serviço personalizado, dado que não foi criado apenas para desempenhar atividades administrativas: tem como fins outras atividades muito mais importantes, como a prestação de assistência na área da saúde. Apesar de ser dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, não tem capacidade financeira ("O Centro Hospitalar de São João é uma unidade de referência para o país. Teve uma liderança de 10 anos, estável, com rumo e continuidade ano após anos e que começou quando havia autonomia e capacidade financeira nas instituições.” - Falta de autonomia é responsável por um terço da dívida do Hospital de Santa Maria, afirma administrador).
   Da mesma forma, não podemos entendê-lo como uma mera Direção-Geral: para tal efeito, já existe a Direção-Geral da Saúde que pode ser vista como a “sede a partir da qual são dirigidos os diversos órgãos de uma mesma área de administração pública, a nível nacional” (definição de “Direção-Geral”, Infopédia), o que não se passa no caso do Hospital de São João. Podemos até admitir que tenha personalidade jurídica e autonomia administrativa para desempenhar de forma mais eficaz as suas funções, mas tal não pode ser considerado decisivo para ser dotado de tal.

   O conceito de fundação é-nos dado pelo direito privado, dado que a maioria das fundações existentes são regidas pelo mesmo. Deste modo, uma fundação é, genericamente, uma pessoa coletiva cujo património é destacado por um fundador para uma finalidade específica.
   Nos casos das fundações públicas, estas regem-se pelo direito público, sendo pessoas coletivas públicas. A definição dada pela Lei-Quadro das Fundações (LQF) é a de que “as fundações são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, com órgãos e património próprio, e autonomia administrativa e financeira”. Ao contrário das fundações de direito privado, as fundações públicas resultam de iniciativa pública, para dar resposta a necessidades de interesse coletivo, tais como a educação, a cultura e a investigação, que o Estado entende como merecedoras da sua proteção. Deste modo, personifica-se a finalidade da pessoa coletiva.
   O essencial nas fundações públicas é o seu património, e a gestão do mesmo pelas pessoas que o gerem. A sua particularidade é que esse património desempenha sempre uma tarefa estadual, ou seja, realiza atribuições do Estado. O património das fundações é afetado a fins públicos especiais. Além disso, o reconhecimento resultante do ato jurídico--público que cria as fundações é essencial para conferir personalidade jurídica à fundação, como estipula o artigo 6º números 1 e 3 da LQF.
   Para que possa ser considerado fundação pública, um instituto público tem que ser “autossuficiente”, ou seja, o capital para fazer face às suas despesas tem que provir do seu património, dedicando-se ainda à finalidade de interesse social – culturais, artísticos, etc.  
   A maioria das fundações públicas, apesar de terem personalidade jurídica de direito público, são reguladas, na sua atividade, por regras de direito privado, o que facilita a sua gestão, ou seja, a sua administração financeira e patrimonial. No entanto, estas fundações estão sempre submetidas, em última análise, às regras de direito público, nomeadamente aos princípios do Direito Constitucional e Direito Administrativo, bem como as garantias de imparcialidade e não discriminação na contratação, a que as entidades de direito público estão sempre submetidas (artigo 48º LQF). Além disso, as suas decisões são julgadas pelos tribunais e pelas leis do contencioso administrativo, como, aliás, nos indica o artigo 52º número 2 da LQF.
   Ora, não faz qualquer sentido que o hospital de São João se torne uma fundação pública. Tem, sim, um interesse social bastante importante na nossa sociedade (ainda para mais, tendo em conta a atual situação do Sistema Nacional de Saúde) e trata-se de uma área que tem que ser protegida pelo Estado em favor da coletividade, contra os abusos dos particulares. No entanto, a sua autossuficiência não está alicerçada em qualquer património, mas sim nos subsídios concedidos pelo Estado e nas taxas pagas pelos utentes pela contraprestação do serviço. Deste modo, não podemos ver qualquer hospital público como uma fundação pública, dado que, esta existe para administrar o seu património e vive dos resultados da gestão financeira do mesmo, enquanto que o primeiro existe para satisfazer as necessidades dos utentes e, como um serviço imprescindível aos mesmos, que não é (nem na teoria, nem na prática) autossuficiente.

   A par dos serviços personalizados e das fundações públicas, falamos ainda dos estabelecimentos públicos como uma das categorias dentro da abrangência dos Institutos Públicos. Caracterizam-se, essencialmente, por serem institutos de carácter cultural ou social, constituídos por serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careça. Consideramos, a partir da definição dada, que os hospitais públicos portugueses se inserem claramente nesta categoria: têm personalidade jurídica e autonomia, são serviços abertos ao público e, mais importante ainda, efetuam prestações a quem delas careça, ou seja, prestam cuidados médicos aos doentes ou acidentados, tal como refere o professor Freitas do Amaral.

Da breve análise dos modelos de gestão hospitalar podemos retirar algumas conclusões.
Por um lado, a atribuição de personalidade jurídica aos hospitais constitui uma forma de autonomia que se concretiza na existência de órgãos de gestão próprios e na não sujeição ao poder hierárquico de outras entidades, em termos de burocracia. Por outro, a autonomia administrativa, financeira e patrimonial configura mais um sentido jurídico-financeiro, restringindo-se aos aspetos legais e formais que não devem esgotar todas as possibilidades de autonomia organizacional e de gestão. Apesar de com grande autonomia jurídico-financeira, os hospitais continuam a sofrer fortes limitações em termos organizacionais e de gestão, constituindo um entrave a uma gestão eficiente.
A título de exemplo, em 2001 o Sistema Nacional de Saúde (SNS) sofreu uma crise baseada no aumento dos desenvolvimentos tecnológicos e nas suas repercussões na sociedade. Tais desenvolvimentos provocaram, em última análise, um aumento da esperança média de vida, acompanhado por um decréscimo da taxa de natalidade e provocando, consequentemente, um envelhecimento populacional. Este envelhecimento gerou uma maior procura dos serviços de saúde,  levando a um aumento da despesa pública, obrigando, desta forma, ao recurso constante a orçamentos retificativos e à dívida pública para cobrir os défices do SNS. Já no ano de 2002, a estrutura de gestão dos hospitais sofreu uma profunda reforma cujo objetivo era promover um incremento na eficiência e uma redução extrema da despesa pública. A questão que se coloca é: será que este objetivo foi, de facto, cumprido? E que impactos teve tal processo de empresarialização dos hospitais nas suas estruturas e funcionamento?
Os hospitais SPA são pessoas coletivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, abrangendo, na sua capacidade jurídica, todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins, desde que estabelecidos na lei. São reconhecidos como institutos públicos, dentro da subcategoria de estabelecimento público, cujo regime jurídico assenta no direito administrativo.
Este modelo tem como fim principal a prossecução individualizada de bens ou serviços, cujo fornecimento se enquadra na realização dos vários fins do Estado. A partir de 1968, foi-lhes reconhecida autonomia administrativa e financeira, que se traduz ma possibilidade de terem orçamento próprio, não obstando tal à sujeição a poderes de direção exercidos por diversos órgãos do Ministério da Saúde. 
No entanto, tem-se vindo a assistir a uma tendência cada maior de empresarialização dos hospitais, cujo objetivo é a melhoria do desempenho económico e financeiro do sistema de saúde. A primeira vaga de empresarialização aconteceu em 2002, transformando 31 hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos (SA) do total das 34 unidades do Sector Público Administrativo (SPA). Posteriormente, em junho de 2005, tais entidades foram convertidas em entidades públicas empresariais (EPE), iniciando-se assim, uma forma de gestão de caráter mais empresarial, que combina a eficiência de gestão com a satisfação do utente.
Temos cada vez mais evidencia de que o próprio modelo hospitalar SPA entrou em crise, acabando por ser considerado um sistema ineficaz, um modelo de burocracia profissional, o que, consequentemente, provoca um aumento de custos de forma não proporcional aos benefícios obtidos. Aconteceu, então, aquilo que nunca pode acontecer num serviço que responde a uma necessidade tão importante e central no panorama das funções do Estado- Providência: a sua atuação centrava-se mais nos interesses burocratas do que na satisfação das necessidades a que tinha era suposto responder. Deste modo, os hospitais passaram a ter uma gestão orientada para a satisfação dos profissionais que neles trabalham, e não para a eficiência dos próprios serviços prestados. Verificou-se, por isso, baixa produtividade e uma grande ineficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Desde que a reforma dos hospitais foi implementada, verificou-se um reduzido nível de serviço (tempos de espera elevados e fraca qualidade de atendimento); uma elevada desmotivação profissional; dificuldades de acessibilidade aos serviços (listas de espera para consultas e cirurgias, combinadas com a inexistência de canais alternativos de acesso); uma falta de eficiência na gestão (na forma de espirais de custos, inexistência de planeamentos e lacunas de informação); um crescimento exponencial da despesa; uma desigualdade na cobertura geográfica, traduzindo-se numa grande dificuldade no acesso das populações das zonas interiores (o que, de resto, sempre foi um problema em Portugal); um aumento das taxas moderadoras; falta de profissionais nos serviços médicos e consequentes greves, dado a contratação de médicos e enfermeiros era substituída por uma empresa de prestação de serviços que contratava estes mesmos profissionais, mediante as necessidades exclusivas dos hospitais.
De entre as vantagens do modelo SPA temos, no entanto, que destacar o facto de o hospital estar sujeito à jurisdição e aos poderes de contrato financeiro do Tribunal de Contas, o que permite um maior controlo financeiro e certeza.
Em 2005 foi implementado um novo esquema de financiamento, que incluía a possibilidade de providenciar financiamento adicional aos hospitais como recompensa pelas potenciais melhorias de resultados, qualidade e produtividade, estando também previstos incentivos não-remunerados, na forma de formação profissional para incrementar a produtividade do pessoal, previsões essas que fogem ao previsto nos modelos de gestão das EPE.
Da administração indireta do Estado, fazem parte as entidades coletivas sem personalidade jurídica pública, as pessoas coletivas de estatuto privado, sendo as mais importantes as Entidades Públicas Empresariais. As EPE correspondem às antigas Empresas Públicas em sentido jurídico-administrativo e outras empresas públicas, que são sociedades de capitais públicos ou de interesse coletivo, desprovidas de personalidade jurídica e criadas como sociedades. Formam o setor empresarial do Estado, sendo ainda pertinente sublinhar que todas as empresas públicas se regem, em princípio, pelas normas jurídicas aplicáveis às empresas privadas, o que corresponde ao desenvolvimento da lógica subjacente ao princípio da gestão privada.

Partindo do enquadramento desenvolvido acerca do que é a gestão dos modelos de gestão hospitalar e as EPE’s, estamos agora em condições de defender os hospitais enquanto estabelecimentos públicos, tendo em conta o interesse público que está aqui em causa, crucial para o bom funcionamento da Administração Pública e da sociedade. abordaremos, primeiramente, os interesses dos utentes, e logo de seguida os dos profissionais dos centros hospitalares e do Estado.

Com a transformação dos hospitais em EPE’s, “a política de fusão de unidades de saúde não gerou os resultados esperados em termos de produtividade; a intervenção externa, apesar de gerar aumentos de eficiência das unidades, resultou (…) em perdas significativas nos cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS” (Nunes, Alexandre Manuel Martins Morais, Reformas na Gestão Hospitalar: Análise dos efeitos da empresarialização, página 5). O professor VASCO MANUEL PINTOS DOS REIS argumenta, num comentário inserido na Revista da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, que “para além de melhorar a gestão dos hospitais interessa é que eles sejam postos e da melhor maneira ao serviço do sistema e da sua administração”.
Neste sentido aponta, igualmente, o estudo Saúde em Análise - Uma Visão para o Futuro, que “sugere que se reorganize a oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) o que poderá passar pela transferência de cuidados atualmente prestados em meio hospitalar para cuidados de proximidade (…). Além disso, a “má organização” do sistema faz com que os médicos, por exemplo, vejam “grande parte do seu tempo ocupado com atividades que poderiam ser realizadas por enfermeiros ou pelos próprios cidadãos”.
Tudo isto nos leva a concluir que os utentes poderiam ter um papel mais ativo nas atividades relacionadas com a saúde se o sistema adotado fosse distinto e até que os mesmos nem sempre precisariam de se dirigir aos hospitais para realizar certos tratamentos: uma reorganização no SNS permitiria a existência de transferências desses cuidados para unidades mais próximas dos utentes, algo que seria extremamente vantajoso não só em termos de custos, mas também em tempo despendido (em deslocações e filas de espera para atendimento), bem como qualidade de serviço. Neste sentido, o professor RUI NUNES defende que “(…) não existe evidência técnica de melhoria substancial do desempenho hospitalar (…) para o [modelo] EPE (…) [que] se revelou como uma evolução no quadro da empresarialização hospitalar [onde ] existe uma notável falta de evidência sobre os resultados globais do seu desempenho, desde logo em comparação com outras modalidades de gestão hospitalar”.
Analisando agora a perspetiva defensora da colaboração com os privados na gestão dos centros hospitalares, podemos dizer que “a privatização da gestão de hospitais públicos é uma solução exigente que aplica um processo de contratualização mais complexo, por ser do foro do direito privado” e um “(…) contrato de gestão estabelecido garantia o acesso a todos os utentes do SNS, bem como em qualquer outro hospital integrado no SNS (…)”. No entanto, constituir uma parceria com o setor privado, nem sempre se enquadra no regime de parceria público-privada na área da saúde, dado que, de acordo com a legislação específica das PPP, tal envolve a construção de um edifício e a gestão do hospital, algo demasiado dispendioso (e, muito provavelmente, sem retorno dos custos) tanto para o Estado como para os privados envolvidos (Nunes, Alexandre Manuel Martins Morais, Reformas na Gestão Hospitalar: Análise dos efeitos da empresarialização, p.101).
Os utentes têm manifestado constantemente o seu desagrado quanto às parcerias público-privadas: “se perguntar a um cidadão português o que acha das Parcerias Público-Privadas, o mais provável é ouvir um comentário reprovador[1]”, refere MÁRIO AMORIM LOPES.
Mais: de acordo com o Relatório 24/16-2ªs - PPP Braga, a transferência para as PPP, no caso do Hospital de Braga, traduziu-se num aumento das listas e tempos de espera para consultas e cirurgias e em défices de tesouraria por despesas incorridas sem contrapartida. Da mesma forma, segundo um estudo de caso relativo aos Hospitais de Cascais, Braga e Vila Franca de Xira “a contratação PPP dos três hospitais públicos veio evidenciar a fragilidade e a má gestão pública direta”. É igualmente importante ter em atenção que “(…) o Comparador Público, base na avaliação dos projetos, é subjetivo e pode ter sido manipulada de forma a que um projeto PPP se torne mais vantajoso”.
Posto isto, é necessário ter cautela na implementação de Parcerias-Privadas, visto que o recurso às mesmas leva a um valor acrescentado, que se vai, por sua vez, refletir nas contribuições dos utentes para usufruírem dos serviços dos mesmos hospitais.

Quanto ao modelo sugerido da privatização total, “através da concessão de incentivos à opção por seguros de saúde privados”, tal exigiria uma profunda alteração ao modelo do SNS, através da separação entre prestação e financiamento, analisando as opções das empresas seguradoras, comportando, ainda, alguns riscos que o Governo, em final de legislatura, não quereria, nem poderia, assumir. Assente na ideia de “reinvenção da governação, reconhece-se a necessidade de reformular os sistemas de proteção social assentes no Estado de bem-estar, de forma a dar-lhes maior flexibilidade (…) recentrando os serviços públicos no cidadão cliente” (Célia Maria de Sá Reis, Modelos de Gestão Hospitalar - Análise comparativa, p.10). A ideia transmitida por CÉLIA MARIA DE SÁ REIS é A seguinte: do ponto de vista dos utentes, ser-lhes-ia muito mais benéfico recentrar os serviços em si, do que proceder a seguros de saúde privados para poder frequentar os hospitais, hospitais esses que assumem forma totalmente privada. Isto porque o que é necessário em Portugal, atualmente, é a uma reformulação dos sistemas de proteção social dirigidos pelo Estado Administração, pelo que o que deve suceder é uma crescente concentração nessa mesma entidade, e não noutra que interage com essa realidade. A “reinvenção da governação” pressupõe alterar profundamente as estruturas já existentes ao nível estadual, flexibilizando-as. É necessário uma reinvenção dos hospitais, e não uma restruturação ou privatização dos mesmos. De relembrar que tais mudanças implicariam ainda mais gastos para os utentes, nomeadamente através seguros de saúde mais caros, para uma possível “melhor gestão hospitalar” que acabaria por não ocorrer, nem beneficiar qualquer das partes envolvidas no processo. Por último, é  ainda relevante destacar uma das grandes desvantagens do modelo de gestão privada: o facto de o operador privado cobrar a sua margem pela gestão executiva da PPP e de assumir o risco financeiro, leva a que tal prémio de risco seja, posteriormente, cobrado.

Acreditamos que os hospitais, por tudo aquilo já exposto acima, ser o modelo dos Institutos Públicos o mais acertado para o Hospital de São João em termos de modelo de gestão. Tal modelo permitiria, desta forma, ao Estado ter certos poderes inerentes desde logo ao facto destes institutos fazerem parte da Administração Indireta. Esses poderes denominam-se de superintendência e tutela, e são atribuídos ao Estado no âmbito da Administração Indireta no artigo 199º/d) da CRP.
A tutela administrativa verificada entre duas pessoas coletivas públicas determina que os atos praticados pelos órgãos da pessoa tutelada se encontram sujeitos à interferência da entidade tutelar. Esta tutela é classificada por JOÃO CAUPERS a dois níveis: quanto ao objeto, onde podemos ter, por um lado, a tutela da legalidade, que determina que nada pode ir além do plano de conformidade legal e, por outro, a tutela de mérito, que tanto pode incidir sobre a oportunidade, como sobre a conveniência da atuação administrativa (artigo 242º/1 da CRP); e quanto ao exercício, sendo aqui integradas a tutela integrativa ou corretiva (poder de autorizar ou aprovar ato), a tutela sancionatória, a tutela revogatória e a tutela substitutiva (poder de suprimir omissões). Estas relações de tutela têm de resultar, obrigatoriamente, da lei.
No que diz respeito à relação de superintendência, esta confere aos órgãos de uma pessoa coletiva os poderes para definir os objetivos e orientar a atuação da outra parte.  Os instrumentos típicos da superintendência são as diretivas, que impõem objetivos às entidades, mas deixam liberdade suficiente para escolherem os meios para os atingir. Menos importantes e não imperativas, temos podemos mencionar também as recomendações como sendo opiniões, acompanhadas de um convite para agir num certo sentido.
Este poderes podem ser observados na generalidade dos artigos da Lei de Enquadramento dos Institutos Públicos, dos quais destacamos o artigo 7º/1 que determina que cada instituto está adstrito a um departamento ministerial denominado por ministério da tutela; os artigos 18º e 21º alínea m), onde se define o que se entende  por conselho diretivo e acrescentando que a este órgão compete de entre as mas variadas atividades, a elaboração de pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membros do Governo da tutela; o artigo 36º, nomeadamente os números 2 e 4, que ditam que “os institutos públicos podem adquirir bens do património do estado que por portaria do membro do Governo responsável pela realização das Finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público” e “os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do estado ou da segurança social”, respetivamente; e, por fim, os artigos 41º e 42º.
É importante ter em conta que os hospitais, ainda que tenham orçamentos fixos, podem facilmente endividar-se, o que eleva fortemente a exposição do Estado ao risco financeiro, uma vez que a dívida que lhes corresponde trata-se de gestão corrente. Não é por acaso que uma das principais medidas da Troika foi incorporar as dívidas dos hospitais EPE no perímetro das Administrações Públicas, dado que essa dívida estava, propositadamente, por incorporar na divida do setor Administrações Públicas, dado que a aumentaria exponencialmente. Sá para termos uma vaga ideia, em 2017, os oito hospitais em regime de PPP representavam um custo de cerca de 447 milhões de euros ao Estado, valor que tem vindo a aumentar ao longo dos anos e que se estima que em 2018 chegue aos 471 milhões de euros. 

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Reis, Vasco, Hospital público português: o cinzento progresso do caranguejo? in Revista da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares nº1/2005


Ana Marta André n.º 58607
Beatriz Guimarães n.º 58416 
Beatriz Marcelino n.º  58529
Denise Dias n.º 58485
Maria Joanaz Luís n.º 58409 





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