“Salvem o Joãozinho” - Modelo EPE
Tendo em conta a política pública da saúde em
Portugal e tendo em conta o elevado interesse público desta temática, a
polémica acerca do “Joãozinho” merece ser debatida. Este projeto de construção consiste
na criação de um novo edifício para a ala pediátrica do Hospital de São João, tendo
por base o relevo para os problemas mais complexos, relativos ao modo de
organização administrativa dos hospitais públicos.
Posto isto, aquilo que se pretende aqui
debater tem que ver com o modelo ideal para prosseguir este interesse público
da melhor forma, de maneira a conseguir assegurar os cuidados e serviços mais
adequados. Entre as opções para o futuro desta ala pediátrica surge em
discussão o modelo de funcionamento da empresa pública, que nos propomos
doravante defender.
· Regime
jurídico da empresa pública:
O regime jurídico genérico, ou comum, das
empresas públicas portuguesas encontra-se atualmente condensado num diploma: o decreto-lei
133/2013 de 3 de outubro. Este decreto-lei não apresenta um conceito unitário
de empresa pública, mas sim duas espécies principais de empresas públicas, que
constam dos artigos 5º e 56º do mesmo decreto-lei.
Posto isto, é preciso atender ao conceito de
empresa pública. Esta é, antes de mais, uma empresa em sentido económico,
tendente a gerar lucro. Sendo assim, é possível concluir que ao falar de
empresas públicas, falamos logicamente de organizações económicas de fim
lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas.
Subjacente ao conceito de empresa pública é
possível fazer a distinção entre duas formas de gestão. Entre elas a forma de
gestão pública e a forma de gestão privada. As empresas públicas sob forma pública
têm direção e capitais públicos, por outro lado, as empresas públicas sob forma
privada caraterizam-se pela sua subordinação à “influência dominante” do Estado,
que pode resultar da maioria de capital, da maioria de direitos de voto, entre
outros.
Após esta breve distinção entre as diferentes
formas de empresa pública iremos, então, abordar isoladamente a forma de
empresa pública de gestão pública, onde encontramos as entidades públicas
empresariais, que agora trataremos.
Estas
entidades integram, de acordo com o decreto-lei 300/2007 de 23 de agosto uma
noção ampla de empresa pública. Não obstante serem pessoas coletivas públicas,
ou seja, de direito público, com natureza empresarial e criadas pelo estado,
estas estão, de um modo geral, sujeitas ao direito privado. Assim, este regime
justifica-se pela finalidade de gerar lucro, inerente à sua natureza empresarial.
·
O Hospital
como modelo de Entidade Pública Empresarial:
O hospital E.
P. E. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime
jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, e do artigo
18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
Hospital
S. João E.P.E criado pelo decreto-Lei n.º 30/2011 – Diário da República n.º
43/2011, Série I de 2011-03-02, funde várias unidades de saúde e cria o Centro
Hospitalar de São João, E. P. E. Este hospital, integrado no SNS, tem como
atribuição principal a prestação de serviços de saúde, tendo também por finalidade
o desenvolvimento de atividades de formação e investigação.
No caso do hospital, este está organizado e funciona de modo a prosseguir um
fim lucrativo visto que se trata de uma entidade pública empresarial. Segundo o
Professor Freitas do Amaral, o que distingue as empresas dentro das unidades
produtivas é o facto de estas terem institucionalmente um fim lucrativo, necessário
para assegurar o funcionamento e organização eficiente dos hospitais. Contudo,
não quer dizer que as empresas gerem sempre lucro.
No caso dos hospitais, estes podem estar organizados
de forma a gerar lucro e mesmo assim isso não acontecer. Se for possível para o
hospital criar condições para ter uma exploração económica equilibrada,
obviamente que esse é também um desígnio muito importante visto que é o que
permite ter capacidade de melhorar as instalações, de substituir equipamentos,
de investir na formação de profissionais. Não obstante, devemos ter em conta
que o hospital tem como objetivo principal, mais do que gerar lucro, prestar um
nível de cuidados de saúde de forma a responder às exigências da população e
isso nem sempre é compatível com a geração de lucro.
Na verdade, um dos motivos que pode levar à
criação de empresas públicas, e, por isso, consideramos também ser este o
modelo mais adequado, tem que ver, nomeadamente, com desejo de prestar ao
público bens ou serviços em condições especialmente favoráveis, a suportar pelo
erário público.
Atendendo, por um lado, à natureza empresarial
destas organizações e, por outro, à sua integração no âmbito da administração
estadual indireta, resulta clara a sua dupla missão:
- Contribuir para o equilíbrio
económico-financeiro do setor público.
- Contribuir para a obtenção a níveis
adequados da satisfação do interesse público.
Para
além de todos estes fatores apresentados, o hospital E. P. E. tem por objeto
principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos
beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas
de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de
cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral, o que promove integralmente
o interesse público.
· As empresas
públicas e a sua relação com o Estado:
As empresas públicas estão sujeitas à
intervenção do Governo, através dos poderes de superintendência e tutela,
consagrados constitucionalmente no artigo 199º. Estas entidades, apesar de
gozarem de autonomia, não gozam de independência. Ainda quanto a este ponto é
importante referir que, no que diz respeito à sua atuação administrativa, para
além da sujeição aos poderes do Governo, as entidades públicas empresariais
devem respeitar princípios fundamentais. Entre eles consta o princípio da livre
concorrência, princípio da transparência e o princípio da boa gestão.
Para além disto, os órgãos das empresas
publicas dispõem de autonomia de gestão, mas tem de conformar-se com os
objetivos fixados pelo Governo. Assim, o
decreto-lei 233/2005 determina que o Governo considera que as unidades de saúde
integradas no SNS devem estar sujeitas a um regime que, atendendo ao interesse
público, permita uma a maior intervenção ao nível das orientações estratégicas
de tutela e superintendência. Estas orientações estratégicas são exercidas pelo
Ministro das Finanças e Saúde, que adequam a sua atuação ao funcionamento do
conjunto das instituições do SNS, quer ao nível operacional quer ao nível da
racionalidade económica.
Ainda no âmbito do decreto lei 233/2005, no
art. 6º conseguimos estabelecer a finalidade principal da intervenção do
Governo que passa, então, por definir os objetivos para a prossecução das
atribuições dos hospitais.
Ainda no âmbito dos poderes exercidos pelo
governo, em relação ao poder de tutela, este órgão pode ainda intrometer-se na
gestão destas entidades, com a finalidade de assegurar o mérito e a legalidade
da sua atuação. O objetivo subjacente a este poder será o de assegurar que a
entidade tutelada cumpra as leis em vigor e garantir que sejam adotadas as
soluções mais adequadas para a prossecução do interesse público.
As atribuições do hospital E. P. E. constam
dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a
nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados
e são desenvolvidas através de contratos programa, em articulação com as
atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
· Vantagens
para a adoção deste modelo de organização:
Chegados a este ponto, resta questionar-nos
efetivamente sobre as vantagens, em termos de eficiência, das empresas públicas
se regerem pelo direito privado. Como
sabemos, a empresa pública, pela natureza do seu objeto e pela índole específica
da atividade a que se dedicam, são organismos que precisam de uma grande
liberdade de ação. Se o estado, através destas empresas públicas fosse
participar diretamente no exercício das atividades económicas, aplicando ao
exercício dessas atividades os métodos burocráticos das repartições públicas, seria
óbvio que existiriam grandes dificuldades. Assim, a gestão de tais organismos
seria um desastre.
Deste modo, o Estado só pode dedicar-se com
êxito ao exercício de atividades económicas se atuar ao abrigo do direito
privado, pois só este reconhece a prática de utilizar instrumentos, técnicas e
métodos de atuação que são especialmente flexíveis, ágeis e expeditos e, devido
a isto, mais favoráveis à prossecução do interesse público.
Poderia surgir a crítica de que, atuando estas
entidades à luz do direito privado, poderiam fazer tudo aquilo que lhes fosse
permitido pelos estatutos e, apesar de este poder lhes ser conferido,
consideramos que esta autonomia não é total e completa, não valendo, por isso,
as críticas feitas a este nível.
Como vimos, as entidades públicas empresariais
estão sujeitas aos poderes do governo, assim, esta sujeição permite que o mesmo
continue a assegurar este serviço fundamental, constitucionalmente consagrado,
através de meios que lhe permitam emitir orientações estratégicas, estabelecer
os fins, mas permitindo que estas entidades, ainda assim, possam decidir os meios
mais adequados.
Subjacente ao modelo de administração indireta
surgem ainda as vantagens relacionadas com uma maior facilidade de atuação,
criando-se pessoas coletivas de direito público com uma grande flexibilidade de
atuação, o que é facilmente transposto para este modelo de entidade pública
empresarial.
Para além destas, há ainda outras vantagens
inerentes a este modelo empresarial que nos propomos defender, partem de um melhoramento
da capacidade de resposta em tempo útil e uma melhor adequação da capacidade de
resposta às necessidades identificadas da população através de uma lógica de
funcionamento que considere aspetos de competitividade, mas também aspetos de
cooperação entre serviços.
Acreditamos ainda que, devido à alteração que
se deu em 2006, passando os hospitais de SA a E.P.E, conseguimos encontrar
fundadas razões para defender este novo modelo. Como sabemos, em relação ao
modelo SA que estava anteriormente em vigor quanto às entidades pertencentes ao
serviço nacional de saúde, ao passarem estas a ser entidades públicas
empresariais, é possível observar em termos estatísticos algumas alterações. Assim,
desde então, estes hospitais apresentam mais internamentos, mais consultas e
mais urgências. Logicamente é visível que este modelo, sem reduzir a autonomia
e responsabilização, facilita a definição de normas que minimizem a priorização
de beneficiários.
Os hospitais terão, assim, gestão empresarial flexível,
sensível aos gastos e estarão empenhados em recompensar o mérito, bem como
serão mais responsáveis pela prossecução do interesse público, atendendo às
necessidades dos utentes, que será a necessidade central.
Comparando o modelo de Entidade Pública
Empresarial ao modelo dos institutos públicos, que, juntamente com as entidades
públicas empresariais, estão inseridos na Administração Estadual Indireta, enquanto
estes têm atribuições que só podem ser determinadas pelo Estado, ou seja, fins
particulares ou singulares, as entidades públicas empresariais têm uma
multiplicidade de fins que não necessitam de ser determinados detalhadamente
pelo Estado, visto que existe maior autonomia quanto à utilização de meios,
para proceder a uma melhor prossecução dos seus fins.
Para além disto, o facto de as funções dos institutos
públicos não terem caráter empresarial, distinguindo-se, por isso, das empresas
públicas, faz com que estes tenham um caráter indireto quanto à sua administração.
As funções que lhe são atribuídas não lhe pertencem como funções próprias, pertencendo,
de raiz, a outra entidade pública. Assim, não tendo funções próprias, deve o
Estado fazer um controlo apertado de toda a sua atuação, o que impossibilitaria
a existência de uma maior eficácia e rapidez, já que não estando atribuída
competência, estes ficariam impossibilitados de agir, o que não seria, de todo,
o modelo mais adequado a esta ala pediátrica.
· Conclusão
Tendo em conta todas as vantagens enunciadas,
acreditamos que este modelo de entidade pública empresarial é o que melhor se
adequa à ala pediátrica do Hospital de São João visto que por atuar ao abrigo
de uma maior liberdade contribui positivamente para o objetivo que realmente
interessa aos utentes: conseguir que os hospitais sejam instituições de
ambiente agradável, eficazes na resolução atempada dos seus problemas e eficientes
na gestão dos recursos.
Bibliografia
AMARAL,
Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo I. 2ª edição. Coimbra: Almedina,
2003, pág. 125 e ssg
SOUSA, Marcelo Rebelo. Lições de Direito
Administrativo I. Lisboa: 1994/95
CORREIA, J. M. Sérvulo. Noções de Direito
Administrativo I. Lisboa: Editora Danúbio, 1982.
Ana Cruz
Inês Pedro
Leonor Gonçalves
Maria João Bernardes
Teresa Raposo
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