terça-feira, 11 de dezembro de 2018




PARECER
Modelo de funcionamento inteiramente privado


½      Matéria introdutória

Tal como enunciado, propomo-nos a analisar a situação do “Projeto Joãozinho”, este que consiste na construção de uma ala pediátrica do Hospital São João, no Porto. No seguimento do problema referido acreditamos que uma mudança na organização administrativa dos Hospitais Públicos constituiria uma melhor forma de execução do projeto. Para tal, consideramos que a solução mais exequível para o sistema de saúde português passa pela privatização dos hospitais. Esta privatização teria como efeito principal a reclassificação dos hospitais para Instituições Particulares de Interesse Público, na espécie de Sociedade de Interesse Público, estas que são criadas por iniciativa privada, mas sobre as quias o Estado tem poder de regulação pela atividade desempenhada considerada uma necessidade cuja satisfação está a cargo da AP, tal como previsto no art. 64º CRP.


½      Comparação do modelo de regulação entre o sistema atual e sistema proposto

O atual regime jurídico a que os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde privados estão sujeitos é regulado pelo Decreto-Lei nº 127º/2014. Já a unidades de saúde do SNS com natureza de E.P.E são reguladas pelo Decreto-Lei nº 18/2017.
 Natureza jurídica que podem adotar: art. 2º, Decreto-Lei nº 18/2017. Por pertencerem ao setor administrativo, a sua atuação está sujeita a – art. 5º do mesmo DL:
− Instrumentos de gestão estratégica plurianual, planos de atividade e orçamentos anuais e plurianuais;
− Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade mediante a utilização eficiente dos recursos;
− Desenvolvimento de uma gestão criteriosa, mas sujeita ao respeito pelo cumprimento dos objetivos face à política de saúde definida pelo Governo;
− Financiamento das suas atividade e resultados através de mecanismo de contratualização do Estado, com base em: tabelas de preços e acordos em vigor no SNS; modelos de capitação ajustada pelo risco baseados nas caraterísticas da população da área de residência; transferências do OE no caso dos hospitais integrados no setor público administrativo;
− Promoção da articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde hospitalares com as redes de prestação de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados integrados;
− Gestão partilhada de recursos no âmbito do SNS;
− Adesão a mecanismos de compras centralizadas ou outros mecanismos centralmente definidos visando a obtenção de poupanças para o SNS.

Estas unidades (entidades públicas dotadas de PJ, autonomia administrativa e financeira e entidades públicas dotadas de PJ, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e natureza empresarial) estão ainda sujeitas a poderes do Estado, nomeadamente do membro responsável pela área da saúde, o Ministro da Saúde – art. 6º:
×        Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;
×        Definição de diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação e avaliação dos resultados obtidos nos cuidados prestados;
×        Capacidade do membro do Governo de aceder a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
×         Restrição da autonomia gestionária em situação de desequilíbrio económico-financeiro;
×        Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento.

Atualmente grande parte da rede hospitalar funciona em regime de E.P.E. cujo capital é detido pelo Estado – art. 16º/2, estando sujeita ao poder de superintendência do membro do Governo responsável pela área da saúde – art- 19º -, tendo este ainda tutela setorial (a sua organização interna é definida por tutela – art. 23º) e financeira – art. 20º (existe um dever de controlo e informação do Governo – art- 24º). O financiamento destas E.P.E. é estabelecido nos termos da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 27/2002).
Quanto às unidades de cuidados de saúde privadas, estão sujeitas a uma licença concedida pela ERS mediante o preenchimento de certos requisitos técnicos definidos por portaria do membro do Governo na área da saúde, de acordo com o tipo de instalação que se pretende criar – art. 2º/1, Decreto-Lei nº 127/2014.  No caso da abertura de hospital aplica-se o regime do art. 5º e 6º. Quanto aos requisitos de funcionamento, estes são estabelecidos no art. 10º. Este tipo de entidade privada está apenas sujeita à fiscalização da ERS, quanto ao cumprimento de requisitos de funcionamento e de qualidade de serviço prestados – art. 15º, com menor intervenção do Estado.

½      O Sistema Nacional de Saúde e a sua pertinência

Atualmente, o Sistema Nacional de Saúde debate-se com inúmeros problemas, nomeadamente:
ñ       Listas de espera intermináveis;
ñ       Cirurgias - em 2015 havia 197.401 inscritos, e em 2017 esse número aumentou para os 231.250;
ñ       Consultas - o tempo médio de espera para uma primeira consulta de especialidade é de 4 meses;

Outras situações são preocupantes, nomeadamente:
ñ       Oftalmologia: 1046 dias de espera no Hospital de Chaves;
ñ       Ortopedia: 886 dias de espera no Hospital de Lamego;
ñ       Pneumologia: 592 dias no Hospital de São João, no Porto.
ñ       Neurocirurgia: 560 dias no hospital de Faro.

Como reconhecível o SNS sofre de graves questões atualmente. Perante estes factos afigura-se necessário a sua reforma ou dissolução. A solução por nós adotada passa pela conversão da Associação Portuguesa da Hospitalização Privada no novo SNS, passando este, se subsistir, a apresentar-se como uma mera figura de cumprimento do artigo 64º CRP, por parte do Estado, como especial garante da satisfação das necessidades públicas.
Sendo assim, apresentamos a seguinte forma de conversão:
1.       Existência do SNS:
×        Acredita-se que o SNS deixaria de servir o seu propósito, uma vez que, de acordo com o art. 1º do Estatuto da entidade em apreciação, o seu objetivo deixaria de ser verificável, já que o Ministro da Saúde não teria poderes para desempenhar a superintendência e a tutela;
×        Se subsistisse, seria apenas para dar a aparência do cumprimento por parte do Estado do imperativo constitucional exposto no art. 64º.

2.      Existência da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada:
×        Defende-se que esta associação pública de entidades privadas deve subsistir, na medida em que o fundamento da sua criação - “satisfação de necessidades específicas” (267º, 4, CRP) - mantêm-se inalterado;
×        Adicionalmente, a associação em apreciação viria, de certa forma, substituir em parte o SNS, representando os hospitais nacionais, agora, na sua totalidade, privados, tal como previsto no art. 4º, 1, b) do Estatuto da mesma;
×        O Estatuto da associação considerada teria de ser alterado, nomeadamente nas disposições referentes aos poderes detidos pelo Estado;
×        A associação em causa estaria encarregue de celebrar um protocolo com o Ministério da Saúde e contratos-programa com a ADSE, ADME e com as companhias de seguros gestoras das plataformas de prestações de serviço de saúde a privados;




½      Concretização do modelo a partir de celebração de contratos programas

Tendo em conta a CRP (art. 64º) que nos diz que SS é tendencialmente gratuito, a gestão do hospital vai reger-se por princípios das empresas privadas procurando obter lucro. O financiamento do hospital vai ser assegurado através da celebração de contratos- programa, com as entidades públicas cujos benificiários vão usar os serviços do hospital:
1.       Funcionários públicos, através de um protocolo com a ADSE
2.      Militares, através da ADME
3.      Clientes particulares através de protocolos com as companhias de seguros gestoras das plataformas de prestações de serviço de saúde a privados 
4.      Utentes em geral, através de um protocolo com o ministério da saúde. 

E para isso criaremos o “Costa Care” que será um protocolo que irá limitar os custos e será para quem não é beneficiário da ADSE, ADME ou de qualquer outro tipo de seguro.
Para tal propomos 2 opções de financiamento:
A primeira opção passa por utilizar o sistema da ADSE. A segunda opção concretizar-se-á à semelhança do modelo já existente da Segurança Social.
Concretizando e começando pela primeira opção referida esta consistiria na dedução e posterior utilização de 3% do salários dos funcionários, revertendo para um fundo que  será gerido consoante as necessidades anuais. Quanto à segunda opção e tendo em conta o sistema de Segurança Social vigente em Portugal, esta concretizar-se-ia através das transferências orçamentais e das receitas provenientes da aplicação do programa proposto.


½      Conclusões

Atendendo aos pontos acima referidos, acreditamos vincadamente que a solução para o atual problema suscitado pela administração dos hospitais públicos cruza o modelo totalmente privado, ficando o Estado com meros poderes de regulação. Tal como referido, este modelo afigura-se uma melhor opção ao atual funcionamento, por ser uma alternativa mais eficaz, competente e com capacidade resolutiva do atuais problemas que rodeiam o Sistema Nacional de Saúde.

½      Bibliografia
1.       AMARAL, Diogo Freitas do in Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2016
2.      OTERO, Paulo, Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público. Coimbra Editora 1999
3.      MENDES, D. (2016). Beneficiários da ADSE usam cada vez mais a saúde privada. [online] DN. Disponível emt: https://www.dn.pt/portugal/interior/beneficiarios-da-adse- usam-cada-vez-mais-a-saude-privada-5067702.html [Acedido a 9 Dez. 2018].
4.      BATISTA, A. (2017). Público ou privado. Quem pagará a saúde do futuro?. [online] Jornal Expresso. Disponível em: https://expresso.sapo.pt/economia/2017-06-26-Publico-ou- privado.-Quem-pagara-a-saude-do-futuro-#gs.ANOdsns [Acedido 9 Dez. 2018].
5.      MATEUS, A., RAMALHO, E., OLIVEIRA, H., RODRIGUES, H. and FERREIRA, R. (2017). Saúde Privada em Portugal. 1a ed. Sociedade de consultores Augusto Mateus & Associados.
6.      FARIA LOPES, B. (2017). A crise no SNS que ninguém quer resolver. [online] Jornaldenegocios.pt. Disponível em: https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/ bruno-faria-lopes/detalhe/a-crise-no-sns-que-ninguem-quer-resolver [Acedido a 9 Dez. 2018].
7.      OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Vol. I,  2ª reimpressão da edição de novembro de 2013. Almedina, Coimbra.

Lisboa, 5 de dezembro de 2018

Madalena Alves Morgado, 58636
Rafael Martins Aguiar, 58567
Raquel Ferreira Morais, 58451
Tomás Melo Ribeiro, 58657

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