PARECER
Modelo de funcionamento inteiramente privado
½
Matéria
introdutória
Tal como
enunciado, propomo-nos a analisar a situação do “Projeto Joãozinho”, este que
consiste na construção de uma ala pediátrica do Hospital São João, no Porto. No
seguimento do problema referido acreditamos que uma mudança na organização administrativa
dos Hospitais Públicos constituiria uma melhor forma de execução do projeto.
Para tal, consideramos que a solução mais exequível para o sistema de saúde
português passa pela privatização dos hospitais. Esta privatização teria como
efeito principal a reclassificação dos hospitais para Instituições Particulares
de Interesse Público, na espécie de Sociedade de Interesse Público, estas que
são criadas por iniciativa privada, mas sobre as quias o Estado tem poder de
regulação pela atividade desempenhada considerada uma necessidade cuja
satisfação está a cargo da AP, tal como previsto no art. 64º CRP.
½
Comparação
do modelo de regulação entre o sistema atual e sistema proposto
O atual
regime jurídico a que os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde
privados estão sujeitos é regulado pelo Decreto-Lei nº 127º/2014. Já a unidades
de saúde do SNS com natureza de E.P.E são reguladas pelo Decreto-Lei nº
18/2017.
Natureza jurídica que podem adotar: art. 2º,
Decreto-Lei nº 18/2017. Por pertencerem ao setor administrativo, a sua atuação
está sujeita a – art. 5º do mesmo DL:
−
Instrumentos de gestão estratégica plurianual, planos de atividade e orçamentos
anuais e plurianuais;
−
Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade mediante a utilização
eficiente dos recursos;
−
Desenvolvimento de uma gestão criteriosa, mas sujeita ao respeito pelo
cumprimento dos objetivos face à política de saúde definida pelo Governo;
−
Financiamento das suas atividade e resultados através de mecanismo de
contratualização do Estado, com base em: tabelas de preços e acordos em vigor
no SNS; modelos de capitação ajustada pelo risco baseados nas caraterísticas da
população da área de residência; transferências do OE no caso dos hospitais
integrados no setor público administrativo;
−
Promoção da articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde
hospitalares com as redes de prestação de cuidados de saúde primários e de
cuidados continuados integrados;
− Gestão
partilhada de recursos no âmbito do SNS;
− Adesão
a mecanismos de compras centralizadas ou outros mecanismos centralmente
definidos visando a obtenção de poupanças para o SNS.
Estas
unidades (entidades públicas dotadas de PJ, autonomia administrativa e
financeira e entidades públicas dotadas de PJ, com autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e natureza empresarial) estão ainda sujeitas a poderes
do Estado, nomeadamente do membro responsável pela área da saúde, o Ministro da
Saúde – art. 6º:
×
Definição das normas e critérios de atuação
hospitalar;
×
Definição de diretrizes a que devem
obedecer os planos e programas de ação e avaliação dos resultados obtidos nos
cuidados prestados;
×
Capacidade do membro do Governo de aceder a
todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
×
Restrição da autonomia gestionária em situação
de desequilíbrio económico-financeiro;
×
Determinação de auditorias e inspeções ao
seu funcionamento.
Atualmente grande parte da rede hospitalar
funciona em regime de E.P.E. cujo capital é detido pelo Estado – art. 16º/2,
estando sujeita ao poder de superintendência do membro do Governo responsável
pela área da saúde – art- 19º -, tendo este ainda tutela setorial (a sua
organização interna é definida por tutela – art. 23º) e financeira – art. 20º
(existe um dever de controlo e informação do Governo – art- 24º). O
financiamento destas E.P.E. é estabelecido nos termos da Lei de Bases da Saúde
(Lei nº 27/2002).
Quanto às unidades de cuidados de saúde
privadas, estão sujeitas a uma licença concedida pela ERS mediante o
preenchimento de certos requisitos técnicos definidos por portaria do membro do
Governo na área da saúde, de acordo com o tipo de instalação que se pretende
criar – art. 2º/1, Decreto-Lei nº 127/2014. No caso da abertura de hospital aplica-se o
regime do art. 5º e 6º. Quanto aos requisitos de funcionamento, estes são
estabelecidos no art. 10º. Este tipo de entidade privada está apenas sujeita à
fiscalização da ERS, quanto ao cumprimento de requisitos de funcionamento e de
qualidade de serviço prestados – art. 15º, com menor intervenção do Estado.
½
O Sistema
Nacional de Saúde e a sua pertinência
Atualmente, o Sistema Nacional de Saúde debate-se com
inúmeros problemas, nomeadamente:
ñ Listas de espera
intermináveis;
ñ Cirurgias - em 2015
havia 197.401 inscritos, e em 2017 esse número aumentou para os 231.250;
ñ Consultas - o tempo
médio de espera para uma primeira consulta de especialidade é de 4 meses;
Outras situações são preocupantes, nomeadamente:
ñ Oftalmologia: 1046
dias de espera no Hospital de Chaves;
ñ Ortopedia: 886 dias
de espera no Hospital de Lamego;
ñ Pneumologia: 592
dias no Hospital de São João, no Porto.
ñ Neurocirurgia: 560
dias no hospital de Faro.
Como reconhecível o SNS sofre de graves
questões atualmente. Perante estes factos afigura-se necessário a sua reforma
ou dissolução. A solução por nós adotada passa pela conversão da Associação
Portuguesa da Hospitalização Privada no novo SNS, passando este, se subsistir,
a apresentar-se como uma mera figura de cumprimento do artigo 64º CRP, por
parte do Estado, como especial garante da satisfação das necessidades públicas.
Sendo assim, apresentamos a seguinte forma
de conversão:
1.
Existência do SNS:
×
Acredita-se que o SNS deixaria de servir o
seu propósito, uma vez que, de acordo com o art. 1º do Estatuto da entidade em
apreciação, o seu objetivo deixaria de ser verificável, já que o Ministro da
Saúde não teria poderes para desempenhar a superintendência e a tutela;
×
Se subsistisse, seria apenas para dar a
aparência do cumprimento por parte do Estado do imperativo constitucional
exposto no art. 64º.
2.
Existência da Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada:
×
Defende-se que esta associação pública de
entidades privadas deve subsistir, na medida em que o fundamento da sua criação
- “satisfação de necessidades específicas” (267º, 4, CRP) - mantêm-se
inalterado;
×
Adicionalmente, a associação em apreciação
viria, de certa forma, substituir em parte o SNS, representando os hospitais
nacionais, agora, na sua totalidade, privados, tal como previsto no art. 4º, 1,
b) do Estatuto da mesma;
×
O Estatuto da associação considerada teria
de ser alterado, nomeadamente nas disposições referentes aos poderes detidos
pelo Estado;
×
A associação em causa estaria encarregue de
celebrar um protocolo com o Ministério da Saúde e contratos-programa com a
ADSE, ADME e com as companhias de seguros gestoras das plataformas de
prestações de serviço de saúde a privados;
½
Concretização
do modelo a partir de celebração de contratos programas
Tendo em conta a CRP (art. 64º) que nos diz
que SS é tendencialmente gratuito, a gestão do hospital vai reger-se por
princípios das empresas privadas procurando obter lucro. O financiamento do
hospital vai ser assegurado através da celebração de contratos- programa, com
as entidades públicas cujos benificiários vão usar os serviços do hospital:
1.
Funcionários públicos, através de um
protocolo com a ADSE
2.
Militares, através da ADME
3.
Clientes particulares através de protocolos
com as companhias de seguros gestoras das plataformas de prestações de serviço
de saúde a privados
4.
Utentes em geral, através de um protocolo
com o ministério da saúde.
E para isso criaremos o “Costa Care” que
será um protocolo que irá limitar os custos e será para quem não é beneficiário
da ADSE, ADME ou de qualquer outro tipo de seguro.
Para tal propomos 2 opções de
financiamento:
A primeira opção passa por utilizar o
sistema da ADSE. A segunda opção concretizar-se-á à semelhança do modelo já
existente da Segurança Social.
Concretizando e começando pela primeira
opção referida esta consistiria na dedução e posterior utilização de 3% do
salários dos funcionários, revertendo para um fundo que será gerido consoante as necessidades anuais. Quanto
à segunda opção e tendo em conta o sistema de Segurança Social vigente em
Portugal, esta concretizar-se-ia através das transferências orçamentais e das receitas
provenientes da aplicação do programa proposto.
½
Conclusões
Atendendo aos pontos acima referidos,
acreditamos vincadamente que a solução para o atual problema suscitado pela administração
dos hospitais públicos cruza o modelo totalmente privado, ficando o Estado com
meros poderes de regulação. Tal como referido, este modelo afigura-se uma
melhor opção ao atual funcionamento, por ser uma alternativa mais eficaz,
competente e com capacidade resolutiva do atuais problemas que rodeiam o
Sistema Nacional de Saúde.
½
Bibliografia
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Disponível em: https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/
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Almedina, Coimbra.
Lisboa, 5 de dezembro de 2018
Madalena Alves Morgado, 58636
Rafael Martins Aguiar, 58567
Raquel Ferreira Morais, 58451
Tomás Melo Ribeiro, 58657
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