sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 04­/05 de 05-04-200


Texto Integral em :


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Impugnação Contenciosa Dos Atos Administrativos; Ato administrativo; Delegação de Poderes; Recurso Hierárquico; Incompatibilidade; Indeferimento Tácito


"Delegação de Poderes: Ou delegação de competência ,é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria. Requisitos necessários: uma lei de habilitação; existência de dois órgãos ou de um órgão e um agente da mesma pessoa coletiva pública ou de dois órgãos de pessoas coletivas distintas, dos quais um seja o órgão normalmente competente (o delegante) e outro, o órgão eventualmente competente (o delegado) e finalmente um ato de delegação, permitindo ao delegado a prática de certos atos na matéria sobre a qual é normalmente competente"

Factos

 “A “ interpõe recurso hierárquico de um despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças (CRSP), (de 15/10/2002, publicado na OP 2/208/2002 9NOV 06) praticado por subdelegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) ao Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal (SSP), que não o admitiu ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) “CFS 2003/2004” que segundo o recorrente teria sido indeferido tacitamente. Suscitando que  “A” recorresse a recurso contencioso no Tribunal Central Administrativo (TCA) sendo este rejeitado por se constatar da falta do dever legal de decidir do superior hierárquico impugnado (CEMA), revelando–se a sua interposição judicial sem objeto e por consequência, manifesta ilegal (segundo os artigos 24.º, alínea b) da LPTA e 57.º, § 4.º do RSTA). Sentença à qual “A” não se conforma e decide novamente interpor recurso mas ao Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Alegação do Recorrente

Alega que o recurso recorrido fora rejeitado pelo motivo de o TCA considerá-lo sem objeto por não se ter formado indeferimento tácito; que os Juízes Desembargadores não julgaram bem porquanto não existiria nenhum ato que desse a saber que o CRSP estivesse a praticar atos suscetíveis de recurso contencioso imediato; embora tivesse sido feita menção da subdelegação (na OP2 208/06/11/02), aí não constavam quais as matérias subdelegadas pelo que se desconhecia que a não admissão ao CFS estaria nelas abrangida e bem assim, quem seria a entidade delegante dos poderes do subdelegado em questão. Defende que todos os atos que sejam lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados devem ser fundamentados e a eles notificados de forma pessoal, oficial e formal pelo que a publicação numa “OP” não é um meio idóneo de notificar por dela não constar sequer o autor do ato, muito menos o ato de delegação ou subdelegação de competências (art.269º nr.5 da Constituição da República Portuguesa)(CRP); Não poderia saber que o CRSP estaria a praticar atos definitivos, nem questionar esse despacho sendo inexigível conhecer que foram alegadamente delegadas competências a CRSP,em matérias que enquanto presidente do júri do concurso, lhe pertenciam (por força dos n.ºs 20 e 21 da OA1 29/19/7/00),  sendo desconhecido quem apreciou a sua candidatura. Seria óbvio que as decisões estariam sujeitas a recurso hierárquico, se apreciação e seleção da candidatura do recorrente fora corretamente feita pelo júri, acrescentando-se a problemática de ser o presidente do júri a decidir os recursos por incompatibilidade de funções, objeto do recurso. “A” acha incompreensível a razão de haver competências paralelas como presidente do júri e como Chefe da Repartição de Sargentos e Praças para praticar atos da competência daquele, pelo que a delegação ou subdelegação de competências em matéria do concurso é manifestamente inconcebível, agravada pelo facto de não se especificarem os poderes alegadamente delegados e subdelegados e os atos que o delegado e o subdelegado podiam praticar (art. 47 do CPA). Afirmando que exclusivamente podia interpor recurso de um ato definitivo, desconhecia que o CRSP estivesse a praticar atos definitivos que abrangessem matérias do júri do concurso pelo que o acórdão recorrido não atendeu ao disposto no n°1 do artigo 25° da LPTA, os artigos 37°, n°1, 38°, 66° e 68º do CPA e os n.ºs 20 e 21 da OA1 29/19/7/00 do Estado-Maior da Armada, devendo ser revogado.

Contra- alegação do Tribunal Central Administrativo

O despacho foi proferido por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal (SSP); pelo que, nos termos da alínea a) do art.° 51 do ETAF, tal ato era desde logo suscetível de recurso contencioso, a interpor para o Tribunal Administrativo do Círculo.
Assim, sendo o recurso hierárquico entretanto interposto para o Chefe do Estado – Maior da Armada (CEMA) facultativo e não necessário, não se constituiu para este o dever legal de decidir, ficando sem objeto o recurso contencioso antes recorrido, pois que não se constituiu a presunção legal de indeferimento tácito.

Resposta do Tribunal-STA

Dando-se por provados os factos que “A” interpôs recurso hierárquico para o CEMA, pedindo a revogação do referido despacho e que este não se pronunciou sobre tal pedido. De acordo com o princípio da tutela jurisdicional dos administrados (art. 268 nr.4 da CRP), o STA  procedeu à emissão do parecer no sentido que por falta de mérito deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado a decisão recorrida do TCA, declarando a improcedência de toda a alegação do recorrente . O ato do SCRSP de não admissão ao concurso para o curso de formação de sargentos, fez menção da qualidade em que o autor do ato atuou: por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal (V/ Almirante S.S.P) (art.48 e 151 do CPA,). E no recurso hierárquico interposto, o próprio interessado referiu essa qualidade, sendo do seu pleno conhecimento a autoria do ato e assim corretamente indicada, e que o despacho em causa havia sido praticado no uso de poderes subdelegados. Esse circunstancialismo bastava para que dele tivesse que interpor diretamente recurso contencioso, para fins anulatórios. O facto da publicação do despacho não constarem as matérias subdelegadas não tem relevância jurídica por falta de base legal.
           
Crítica Jurídica

No presente recurso é discutida apenas a recorribilidade contenciosa do ato impugnado ao Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente devia interpor recurso contencioso direto e não havia que interpor recurso hierárquico necessário para o CEMA. Este não tinha fundamento legal para presumir indeferida a sua pretensão (artigos 13ºnr.1 do CPA) pois o impugnado indeferimento tácito, não se chegou a formar (art. 109 nr. 2 e 41 do CPA). Este discorda pelo facto de não decorrer da referência à subdelegação de poderes constante do despacho, que o delegante tivesse poderes para praticar atos definitivos, imediatamente impugnáveis contenciosamente. Contudo o poder originário para decidir, de forma definitiva, da admissão do recorrente ao curso em causa pertencia ao CEMA (fonte legitimadora dos poderes do ato praticado), pelo que, tendo-o ele delegado no SSP e este, por sua vez, subdelegado no CRSP, o ato deste que decidiu não admitir o recorrente a esse curso é um ato que definiu, em última instância, a situação jurídica de “A” relativamente à matéria. O despacho se constitui assim como contenciosamente impugnável dado que se o ato tivesse sido praticado diretamente por ele, era desde logo recorrível e portanto considera-se que o recorrente incorreu em erro. 
 “A” ficou impossibilitado de ficar a saber o procedimento que devia seguir dado que na publicitação da sua não aceitação ao curso, não constavam quais as matérias subdelegadas nem quem as tinha delegado. O recorrente defende ainda a recorribilidade do ato, em virtude do desconhecimento da qualidade em que o recorrido agiu, pois caso fosse na Presidente do Júri do concurso, a delegação seria inválida, que havendo recurso administrativo das deliberações do júri, o mesmo não poder ser decidido por um dos seus membros, dada a manifesta incompatibilidade de funções. Mas na verdade, o recorrido atuou na qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, designado no próprio despacho que se trata de "Despacho do Chefe da RSP da DSP, por subdelegação do VALM SSP, de 22OUT15", o que afasta, claramente, a atuação na qualidade de presidente do júri.
Segundo a jurisprudência do STA os atos praticados ao abrigo de uma delegação ou subdelegação têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante, ou seja, pelos titulares originários desses direitos (neste sentido, o acórdão deste STA de 13/5/2004, recurso n.º 48 143).
O artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em cujo n.º 1, alínea c), se estatui que da notificação (art.114 do CPA) deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso do ato não ser suscetível de recurso contencioso, estatuição que vem sendo entendida por certa doutrina como legitimando o particular a inferir que, se nada for dito, se está perante um ato desde logo impugnável contenciosamente (Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 221). Donde resulta que, in casu, tendo em conta o princípio da boa fé (art.10 do CPA), que deve presidir a toda a atuação da Administração, é de considerar estar-se, em princípio, perante ato imediatamente impugnável contenciosamente, sendo certo que, se tal não acontecesse, sempre o recorrente estaria acautelado pelo disposto no artigo 56.º do CPA, que lhe permitiria a abertura do meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa.
O procedimento adotado parece assentar numa interpretação do Regulamento do Concurso, segundo o qual, o júri só intervinha na seleção e apreciação dos candidatos porém a apreciação do mérito militar competia ao CRSP não intervindo na fase de admissão dos candidatos, que precedia a sua intervenção.
Apura-se que o despacho do CRSP hierarquicamente impugnado, encontrava-se a coberto da subdelegação invocada, esta também estava a coberto da delegação também invocada e era legal a delegação do CEMA e os atos deste eram contenciosamente impugnados.
A subdelegação do vice-almirante S.S.P a CRSP abrange, entre outros poderes, os de nomeação de sargentos e praças para os cursos de promoção e de nomeação de militares para cursos de formação que habilitem ao ingresso no quadro permanente nas categorias de sargentos e praças, o que engloba, indiscutivelmente, os poderes exercidos. Por sua vez, o despacho de delegação do CEMA a Vice-almirante S.S.P, entre outros poderes, adicionalmente ao poder referido na subdelegação do Vice-almirante S.S.P, permite que ele subdelegue nos respetivos Chefes de Repartição os poderes relativos a essas mesmas matérias, significando que a subdelegação respeita os poderes que lhe foram delegados.
Tendo em conta o artigo 44º do CPA, “a delegação só é válida se for permitida por lei.”A Lei Orgânica da Marinha (Decreto-Lei n.º 49/93, de 26/2), estabelece, no n.º 3 do seu artigo 6.º, que o Chefe do Estado Maior da Armada (que é o comandante da Marinha - n.º 1 do mesmo preceito) "poderá delegar, nas entidades que lhe estão diretamente subordinadas, a competência para atos relativos às áreas que lhe são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma." Nesta lei, a SSP é um órgão central de administração e direção ao qual incumbe assegurar as atividades da Marinha no domínio dos recursos humanos, nela se incluindo o superintendente. Essa competência há de, contudo ser exercida sob a direção e coordenação do CEMA, o que significa que dos atos do superintendente cabe recurso hierárquico para esse, salvo casos de existência de delegação ou subdelegação (artigo 11.º da Lei Orgânica da Marinha). Nestes termos é inquestionável que o CEMA estava autorizado por lei a delegar, pelo que são válidas tanto a delegação como a subdelegação realizadas.

Concorda-se com a decisão do tribunal, pois assume-se que o acórdão fez justiça à situação do administrado.

Bibliografia

Marcello Caetano , Manual de Direito Administrativo ,10ª edição, vol.1
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Vol.1 

Laura Andrade
Nr. 28038


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