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Impugnação Contenciosa Dos Atos Administrativos; Ato
administrativo; Delegação de Poderes; Recurso Hierárquico; Incompatibilidade;
Indeferimento Tácito
"Delegação de Poderes: Ou delegação de competência
,é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para
decidir em determinada matéria permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou
agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria. Requisitos
necessários: uma lei de habilitação; existência de dois órgãos ou de um órgão e
um agente da mesma pessoa coletiva pública ou de dois órgãos de pessoas
coletivas distintas, dos quais um seja o órgão normalmente competente (o
delegante) e outro, o órgão eventualmente competente (o delegado) e finalmente
um ato de delegação, permitindo ao delegado a prática de certos atos na matéria
sobre a qual é normalmente competente"
Factos
“A “ interpõe recurso hierárquico de um
despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças (CRSP), (de 15/10/2002,
publicado na OP 2/208/2002 9NOV 06) praticado por subdelegação de competências
do Chefe do Estado-Maior da Armada
(CEMA) ao Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal (SSP),
que não o admitiu ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) “CFS
2003/2004” que segundo o recorrente
teria sido indeferido tacitamente. Suscitando que “A” recorresse a recurso contencioso no
Tribunal Central Administrativo (TCA) sendo este rejeitado por se constatar da
falta do dever legal de decidir do superior hierárquico impugnado (CEMA), revelando–se
a sua interposição judicial sem objeto e por consequência, manifesta ilegal (segundo
os artigos 24.º, alínea b) da LPTA e 57.º, § 4.º do RSTA). Sentença à qual “A”
não se conforma e decide novamente interpor recurso mas ao Supremo Tribunal
Administrativo (STA).
Alegação do Recorrente
Alega que o recurso recorrido fora rejeitado pelo
motivo de o TCA considerá-lo sem objeto por não se ter formado indeferimento
tácito; que os Juízes Desembargadores não julgaram bem porquanto não existiria
nenhum ato que desse a saber que o CRSP estivesse a praticar atos suscetíveis
de recurso contencioso imediato; embora tivesse sido feita menção da
subdelegação (na OP2 208/06/11/02), aí não constavam quais as matérias
subdelegadas pelo que se desconhecia que a não admissão ao CFS estaria nelas
abrangida e bem assim, quem seria a entidade delegante dos poderes do
subdelegado em questão. Defende que todos os atos que sejam lesivos dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados devem ser
fundamentados e a eles notificados de forma pessoal, oficial e formal pelo que a publicação numa “OP” não é um meio
idóneo de notificar por dela não constar sequer o autor do ato, muito menos o
ato de delegação ou subdelegação de competências (art.269º nr.5 da Constituição
da República Portuguesa)(CRP); Não poderia saber que o CRSP estaria a praticar
atos definitivos, nem questionar esse despacho sendo inexigível conhecer que foram
alegadamente delegadas competências a CRSP,em matérias que enquanto presidente
do júri do concurso, lhe pertenciam (por força dos n.ºs 20 e 21 da OA1
29/19/7/00), sendo desconhecido quem
apreciou a sua candidatura. Seria óbvio que as decisões estariam sujeitas a
recurso hierárquico, se apreciação e seleção da candidatura do recorrente fora
corretamente feita pelo júri, acrescentando-se a problemática de ser o
presidente do júri a decidir os recursos por incompatibilidade de funções,
objeto do recurso. “A” acha incompreensível a razão de haver competências paralelas como
presidente do júri e como Chefe da Repartição de Sargentos e Praças para
praticar atos da competência daquele, pelo que a delegação ou subdelegação de
competências em matéria do concurso é manifestamente inconcebível, agravada pelo facto de não se especificarem
os poderes alegadamente delegados e subdelegados e os atos que o delegado e o
subdelegado podiam praticar (art. 47 do CPA). Afirmando que exclusivamente podia interpor recurso de
um ato definitivo, desconhecia que o CRSP estivesse a praticar atos
definitivos que abrangessem matérias do júri do concurso pelo que o acórdão
recorrido não atendeu ao disposto no n°1 do artigo 25° da LPTA, os artigos 37°,
n°1, 38°, 66° e 68º do CPA e os n.ºs 20 e 21 da OA1 29/19/7/00 do Estado-Maior
da Armada, devendo ser revogado.
Contra-
alegação do Tribunal Central
Administrativo
O
despacho foi proferido por subdelegação do Superintendente dos Serviços do
Pessoal (SSP); pelo que, nos termos da alínea a) do art.° 51 do ETAF, tal ato
era desde logo suscetível de recurso contencioso, a interpor para o Tribunal
Administrativo do Círculo.
Assim,
sendo o recurso hierárquico entretanto interposto para o Chefe do Estado –
Maior da Armada (CEMA) facultativo e não necessário, não se constituiu para
este o dever legal de decidir, ficando sem objeto o recurso contencioso antes
recorrido, pois que não se constituiu a presunção legal de indeferimento tácito.
Resposta
do Tribunal-STA
Dando-se por provados os factos que “A” interpôs recurso hierárquico
para o CEMA, pedindo a revogação do referido despacho e que este não se
pronunciou sobre tal pedido. De acordo com o princípio da tutela jurisdicional
dos administrados (art. 268 nr.4 da CRP), o
STA procedeu à emissão do parecer no sentido que por falta de mérito deve ser negado provimento ao recurso
jurisdicional e confirmado a decisão
recorrida do TCA, declarando a improcedência de toda a alegação do recorrente .
O ato do SCRSP de não admissão ao
concurso para o curso de formação de sargentos, fez menção da qualidade em que
o autor do ato atuou: por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do
Serviço de Pessoal (V/ Almirante S.S.P) (art.48 e 151 do CPA,). E no recurso
hierárquico interposto, o próprio interessado referiu essa qualidade, sendo do seu
pleno conhecimento a autoria do ato e assim corretamente indicada, e que o
despacho em causa havia sido praticado no uso de poderes subdelegados. Esse
circunstancialismo bastava para que dele tivesse que interpor diretamente
recurso contencioso, para fins anulatórios. O facto da publicação do
despacho não constarem as matérias subdelegadas não tem relevância jurídica por
falta de base legal.
Crítica
Jurídica
No presente recurso é discutida apenas a recorribilidade contenciosa do
ato impugnado ao Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente devia interpor recurso
contencioso direto e não havia que interpor recurso hierárquico necessário para
o CEMA. Este não tinha fundamento
legal para presumir indeferida a sua pretensão (artigos 13ºnr.1 do CPA) pois o impugnado indeferimento tácito, não se chegou a
formar (art. 109 nr. 2 e 41 do CPA). Este discorda pelo facto de não decorrer da referência à subdelegação
de poderes constante do despacho, que o delegante tivesse poderes para praticar
atos definitivos, imediatamente impugnáveis contenciosamente. Contudo o poder originário para decidir, de forma
definitiva, da admissão do recorrente ao curso em causa pertencia ao CEMA (fonte
legitimadora dos poderes do ato praticado), pelo que, tendo-o ele delegado no SSP e este, por sua vez, subdelegado
no CRSP, o ato deste que decidiu não admitir o recorrente a esse curso é um ato
que definiu, em última instância, a situação jurídica de “A” relativamente à matéria. O
despacho se constitui assim como contenciosamente impugnável dado que se o ato
tivesse sido praticado diretamente por ele, era desde logo recorrível e
portanto considera-se que o recorrente incorreu em erro.
“A”
ficou impossibilitado de
ficar a saber o procedimento que devia seguir
dado que na publicitação da sua não aceitação ao curso, não constavam quais as
matérias subdelegadas nem quem as tinha delegado. O recorrente defende ainda a
recorribilidade do ato, em virtude do desconhecimento da qualidade em que o
recorrido agiu, pois caso fosse na Presidente do Júri do concurso, a
delegação seria inválida, que havendo recurso administrativo das deliberações
do júri, o mesmo não poder ser decidido por um dos seus membros, dada a
manifesta incompatibilidade de funções. Mas na verdade, o recorrido atuou na
qualidade de Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, designado no próprio
despacho que se trata de "Despacho do Chefe da RSP da DSP, por
subdelegação do VALM SSP, de 22OUT15", o que afasta, claramente, a atuação
na qualidade de presidente do júri.
Segundo a jurisprudência do STA os atos praticados ao abrigo de uma delegação ou
subdelegação têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou
subdelegante, ou seja, pelos titulares originários desses direitos (neste sentido,
o acórdão deste STA de 13/5/2004, recurso n.º 48 143).
O artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em cujo n.º 1, alínea
c), se estatui que da notificação (art.114 do CPA) deve constar o órgão
competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no
caso do ato não ser suscetível de recurso contencioso, estatuição que vem sendo
entendida por certa doutrina como legitimando o particular a inferir que, se
nada for dito, se está perante um ato desde logo impugnável contenciosamente
(Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento
Administrativo, 2.ª edição, pág. 221). Donde resulta que, in casu, tendo em
conta o princípio da boa fé (art.10 do CPA), que deve presidir a toda a atuação
da Administração, é de considerar estar-se, em princípio, perante ato
imediatamente impugnável contenciosamente, sendo certo que, se tal não
acontecesse, sempre o recorrente estaria acautelado pelo disposto no artigo
56.º do CPA, que lhe permitiria a abertura do meio administrativo necessário à
abertura da via contenciosa.
O procedimento adotado parece assentar numa interpretação do
Regulamento do Concurso, segundo o qual, o júri só intervinha na
seleção e apreciação dos candidatos porém a apreciação do mérito militar
competia ao CRSP não intervindo na fase de admissão dos candidatos, que
precedia a sua intervenção.
Apura-se que o despacho do CRSP hierarquicamente
impugnado, encontrava-se a coberto da subdelegação invocada, esta também estava a coberto da delegação também invocada e era legal a delegação do CEMA e os
atos deste eram contenciosamente impugnados.
A
subdelegação do vice-almirante S.S.P a CRSP abrange, entre outros poderes, os
de nomeação de sargentos e praças para os cursos de promoção e de nomeação de
militares para cursos de formação que habilitem ao ingresso no quadro
permanente nas categorias de sargentos e praças, o que engloba,
indiscutivelmente, os poderes exercidos. Por sua vez, o despacho de delegação do CEMA a Vice-almirante
S.S.P, entre outros poderes, adicionalmente ao poder referido na subdelegação
do Vice-almirante S.S.P, permite que ele subdelegue nos respetivos Chefes de
Repartição os poderes relativos a essas mesmas matérias, significando que a
subdelegação respeita os poderes que lhe foram delegados.
Tendo em conta o artigo 44º
do CPA, “a delegação só é válida se for permitida por lei.”A Lei Orgânica da
Marinha (Decreto-Lei n.º 49/93, de 26/2), estabelece, no n.º 3 do seu artigo
6.º, que o Chefe do Estado Maior da Armada (que é o comandante da Marinha - n.º
1 do mesmo preceito) "poderá delegar, nas entidades que lhe estão
diretamente subordinadas, a competência para atos relativos às áreas que lhe
são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da
mesma." Nesta lei, a SSP é um órgão central de administração e direção
ao qual incumbe assegurar as atividades da Marinha no domínio dos recursos
humanos, nela se incluindo o superintendente. Essa competência há de, contudo
ser exercida sob a direção e coordenação do CEMA, o que significa que dos atos
do superintendente cabe recurso hierárquico para esse, salvo casos de
existência de delegação ou subdelegação (artigo 11.º da Lei Orgânica da
Marinha). Nestes termos é inquestionável que o CEMA estava autorizado por lei a
delegar, pelo que são válidas tanto a delegação como a subdelegação realizadas.
Concorda-se com a
decisão do tribunal, pois assume-se que o acórdão fez justiça à situação do
administrado.
Bibliografia
Marcello Caetano , Manual de Direito
Administrativo ,10ª edição, vol.1
Diogo Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Vol.1
Laura Andrade
Nr. 28038
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