Simulação- «Salvem o Joãozinho»
O presente trabalho surge no âmbito da simulação
intitulada « Salvem o Joãozinho», assim compete a este grupo defender que seja
aplicado à ala pediátrica do Hospital de São João, um modelo de serviço público
de natureza estadual ao invés de recorrer a modelos que impliquem fins
lucrativos e que ponham os interesses e necessidades da coletividade na mão de
grupos privados.
Serviços
Públicos de natureza estadual:
Para efeitos introdutórios, iremos explicitar o
sentido da expressão « serviço público estadual» e quais as suas implicações a
nível da Administração Pública do Estado. Os serviços públicos estaduais correspondem
ao conjunto de meios físicos e
organizações humanas criadas pelo Estado, isto é, inseridos no seu âmbito
com o objetivo de prosseguir os seus fins, e executar as ordens tomadas pelos
respetivos órgãos, ou seja, sob direção dos respetivos órgãos. A noção em análise assenta, portanto, na
ideia de uma atividade de interesse geral prosseguida pelo Estado. Relativamente à integração dos serviços
públicos de natureza estadual na divisão administrativa portuguesa, é possível
constatar que estes fazem parte da administração direta estadual, uma vez que
se integram na pessoa coletiva pública Estado a par de outros órgãos e
serviços. Assim, estão sujeitos a uma hierarquia que implica que a
Administração Pública, mais especificamente o membro do Governo competente para
o serviço em causa, possa exercer sobre o serviço diversos poderes
constitucionalmente previstos ao abrigo do artigo 199º/d):
·
Poder de direção, isto é, o poder de, por um
lado, dar ordens- comandos individuais e concretos; e, por outro, dar
instruções- comandos gerais e abstratos; tendo o subalterno, neste caso os
serviços públicos estaduais, o dever de obediência (art 3º/7 do Estatuto
Disciplinar) - logo, o superior hierárquico tem o poder de limitar a liberdade
decisória do subalterno relativamente à matéria referente ao serviço.
· Poder de Supervisão que consiste no poder que o
superior hierárquico tem de modificar atos ou de fazer cessar a sua vigência, tendo como
fundamento de ilegalidade, de mérito ou de oportunidade.
·
Poder disciplinar que traduz o poder que o
superior hierárquico tem de aplicar sanções ao subalterno.
Seguidamente, ainda no âmbito
de compreender o que se entende por serviços públicos de natureza estadual,
cabe referir os aspetos fundamentais inerentes ao regime jurídico dos serviços
públicos em sentido amplo:
·
A sua permanência,
no sentido em que não é admitida a interrupção do seu exercício, esta
continuidade consiste numa das principais preocupações do Governo- pelo menos
os serviços públicos essenciais devem continuar a ser exercidos
independentemente das circunstâncias, mesmo em casos de guerra e de governos de
gestão, sendo que em caso de greve podem ser empregues meios de autoridade,
nomeadamente a requisição civil, relativamente aos serviços públicos essenciais.
·
A igualdade-
os serviços públicos devem servir todos os particulares de igual modo (art
6º CPA e 13º CRP), não obstante as diferentes características de cada cidadão.
Esta característica não impede, contudo, que se apliquem diferentes prestações
ao mesmo serviço, como consequência da situação socioeconómica de cada um.
·
A universalidade
dos serviços públicos implica que estes sejam serviços aplicáveis e
dirigidos a todos os cidadãos.
·
O princípio
da auto-organização impõe que cada serviço público tenha um poder de
organização da sua administração interna.
Vantagens da
constituição da ala pediátrica como um serviço público de natureza estadual:
I.
Capacidade adaptativa dos serviços públicos estaduais- o regime de organização e funcionamento dos serviços públicos não é
definitivo, isto significa que o regime da ala pediátrica poderia ser flexível
perante os interesses e necessidades da coletividade.
II.
A continuidade, como foi supra referido, é uma
característica inerente aos serviços públicos, pelo que ao ser instituído o
modelo por nós defendido, estar-se-ia a garantir a manutenção dos serviços
prestados na aula pediátrica em qualquer das circunstâncias, sendo possível que
se empreguem meios de autoridade para garantir que se continuam a prestar os
serviços necessários.
III.
A própria existência da Administração Pública se
justifica pela existência de necessidades e interesses coletivos, assim
percebemos que cabe ao Estado- Administração assegurar as necessidades de
segurança, segurança e bem estar, e, por conseguinte, as necessidades
relacionadas com a saúde da população. Ora a criação da ala pediátrica como um
serviço público de natureza estadual é o único modelo que permite que seja o
Estado a prosseguir inteiramente os fins que lhe competem.
IV.
No seguimento do que foi dito anteriormente, os
serviços públicos são caracterizados pela igualdade e universalidade, ora isto
significa que o a ala pediátrica teria de tratar todos os seus utentes de igual
modo, não havendo espaço para quaisquer atitudes que se revelem discriminatórias.
V.
Os
serviços públicos de natureza estadual não
têm fins lucrativos, consequentemente, os valores a pagar não são tão
elevados como se estivesse em causa uma empresa pública ou um serviço privado.
Assim, os utentes teriam de pagar, apenas, uma taxa que se destina a financiar
em parte ou na totalidade o serviço obtido, ou seja, surge apenas como uma
contraprestação do benefício obtido. Relativamente às taxas a pagar, cabe ainda
referir que as mesmas podem variar em consequência da condição económica do utente,
sendo tributada de acordo com as possibilidades destes.
VI.
Como consequência das características supra
enumeradas, os serviços públicos de natureza estadual atendem exclusivamente
aos interesses do público, não estando subjacentes preocupações secundárias dos
interesses privados, nomeadamente, os lucros obtidos.
Desvantagens
da constituição da ala pediátrica como um serviço público de natureza estadual:
I.
O Hospital de S. João consiste numa empresa
pública que integra em si serviços públicos, tal significa que se lhe aplica
mormente o direito privado. Contudo, se fosse instaurada a ala pediátrica como
um serviço público de natureza estadual, ser-lhe-ia aplicado predominantemente
o direito público, o que representa uma mudança
de regime relativamente às restantes partes do hospital.
II.
Os utentes dos serviços públicos encontram-se, de
certo modo, subordinados aos órgãos
administrativos, de modo a assegurar a organização e o funcionamento dos
serviços, isto traduz-se na existência de deveres de obediência e poderes de
autoridade. Quanto à ala pediátrica este conjunto de deveres e poderes
diferiria consoante o paciente se encontrasse em regime de internamento ou se
frequentasse a aula para uma mera consulta externa.
III.
A onerosidade
da utilização dos serviços públicos pelos particulares, apesar de este
modelo não implicar uma preocupação com fins lucrativos, continua a ser
verificada a aplicação de uma taxa sobre os cidadãos.
IV.
Uma vez que os serviços públicos estaduais
integram a administração direta, caso fosse adotado este modelo, a ala
pediátrica encontrar-se-ia sujeita a
poderes de direção, supervisão e disciplinares do membro competente do Governo,
o que não se aplicaria à restante parte do Hospital uma vez que, sendo uma
empresa pública, pertence à administração indireta do Estado, ou seja, só está
submetido a poderes de superintendência
e de tutela; tendo mais liberdade na tomada de decisões.
Contraposição do modelo proposto com outros modelos possíveis:
o
Modelo de funcionamento como um instituto
público, com a natureza de estabelecimento público:
A constituição da ala em questão com a natureza de estabelecimento
público implica um menor poder de Administração por parte do Estado, isto
decorre da sua integração na administração indireta do Estado, pois possuiria
personalidade jurídica e órgãos próprios. Assim, o Estado-Administração apenas
poderia exercer sobre o hospital poderes de tutela e superintendência.
Adicionalmente, os institutos públicos dispõem, geralmente, de autonomia
financeira, logo poderá verificar-se uma desconformidade do orçamento escolhido
para o funcionamento da ala pediátrica com a política orçamental pretendida
pelo Estado.
o
Modelo de funcionamento como uma empresa pública:
Optar por este modelo significa optar por um modelo que encara os
cuidados médicos como um negócio- uma vez que se estaria a instituir uma
unidade de cuidados pediátricos cuja
finalidade estatutária consiste em gerar lucros. Por conseguinte, podem decorrer desta
característica das empresas duas situações: i) a aplicação de preços mais
elevados pelos mesmos serviços; ii) a prevalência dos interesses relacionados
com os lucros em prejuízo das necessidades dos utentes e da qualidade dos
serviços a prestar.
o
Modelo de funcionamento de uma parceria
público-privada e modelo inteiramente privado:
Relativamente a estas entidades de cariz total ou parcialmente privado, é
necessário referir, desde logo que surgem como oportunidades de negócio para os
grupos económico, isto é sevem para benefício do setor privado e não como
consequência de pretensões para melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços
prestados aos utentes. Assim, ao serem escolhidos estes modelos estar-se-ia
a favorecer os interesses económicos de
grupos privados em vez dos serviços a prestar na ala pediátrica do hospital.
Estas entidades pressupõem, tal como as empresas públicas, fins
lucrativos, pelo que os montantes a cobrar aos utentes serão significativamente
superiores que os preços praticados nos serviços públicos de natureza estadual.
Por conseguinte, estes modelos põem em causa a igualdade e a universalidade dos
serviços prestados.
Os modelos privados e as parcerias público-privadas podem revelar-se
projetos mais dispendiosos a longo prazo, pois os custos de endividamento do
setor privado são muito elevados quando comparados com as taxas governamentais.
Para além dos motivos acima referidos, releva ainda destacar que as
entidades respondem perante os seus acionistas privados e não perante os
cidadãos e contribuintes, como é o caso do Estado; este fator demonstra que é
muito mais provável que estas entidades tenham mais em consideração os
interesses dos privados do que os interesses dos utentes.
Posição defendida:
Em jeito de conclusão, reiteramos que o modelo
mais indicado a aplicar na situação em causa é o serviço público de natureza
estadual, uma vez que só este permite deixar totalmente nas «mãos» do Estado,
aquela que reflete uma das maiores necessidades da coletividade- a saúde. Assim
defendemos este modelo de serviço, não obstante as desvantagens supra
enumeradas, dado que estas não constituem, verdadeiramente, um obstáculo à
constituição da ala pediátrica enquanto um serviço público do Estado, mas
apenas meros inconvenientes resultantes da seleção deste modelo.
Ao optar pelo modelo defendido no presente
trabalho, o Estado estaria a fazer um investimento necessário na saúde pública,
a reforçar as suas estruturas e, por conseguinte, a fazer uma promoção
essencial da saúde pública portuguesa; estaria a garantir a todos os cidadãos
portugueses o acesso a cuidados pediátricos a custos reduzidos. O investimento num serviço público de saúde
permite ao Estado contrariar a tendência que se verifica atualmente em Portugal
que é a deterioração dos serviços públicos
de saúde portugueses com listas de espera absurdas para consultas e
tratamentos, e ao desaparecimento de unidades de cuidados de saúde .
Assim, defendemos um modelo que se caracteriza
pela igualdade, continuidade e universalidade, um modelo que garante cuidados
de saúde tal como previstos no artigo 64º da constituição portuguesa; um modelo
que encara a saúde não como um negócio, mas sim como um direito.
Trabalho realizado por:
Diana Domingos, nº 58605;
Bruna Lopes, nº 57603;
Francisco Afra Rosa, nº 59093;
José Maria Monteiro, nº 58224;
Margarida Morgado, nº 58637.
Bibliografia :
Amaral, Diogo Freitas do. Manual do Direito Administrativo. Volume I. 4ª
Edição (2015). Almedina.
Caupers, João. Introdução ao
Direito Administrativo. 10ª Edição (2009). Âncora Editora.
Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 3ª Edição. Coimbra
Editora, Limitada (1951).
Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Volume II. Almedina.
Site do Partido Comunista
Português «http://www.pcp.pt/projecto-do-pcp-de-lei-de-bases-da-saude-7-ideias-chave»;
«http://www.pcp.pt/saude-um-direito-nao-umnegocio» «http://www.pcp.pt/servicospublicossaouminstrumentodeconcretizacao-de-direitos-sociais».
Consultados em 26 de Novembro de 2018.
Correia, Vanda Cristina . (2014) Parcerias Público- Privadas - Análise do
Custo Benefício. «https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/7718/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20MESTRADO%20-%20PPP.pdf»
Consultado em 26 de Novembro de 2018.
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