quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Simulação - Serviço Público de Natureza Estadual


Simulação- «Salvem o Joãozinho»

O presente trabalho surge no âmbito da simulação intitulada « Salvem o Joãozinho», assim compete a este grupo defender que seja aplicado à ala pediátrica do Hospital de São João, um modelo de serviço público de natureza estadual ao invés de recorrer a modelos que impliquem fins lucrativos e que ponham os interesses e necessidades da coletividade na mão de grupos privados.
Serviços Públicos de natureza estadual:
Para efeitos introdutórios, iremos explicitar o sentido da expressão « serviço público estadual» e quais as suas implicações a nível da Administração Pública do Estado.  Os serviços públicos estaduais correspondem ao conjunto de meios físicos e  organizações humanas criadas pelo Estado, isto é, inseridos no seu âmbito com o objetivo de prosseguir os seus fins, e executar as ordens tomadas pelos respetivos órgãos, ou seja, sob direção dos respetivos órgãos.  A noção em análise assenta, portanto, na ideia de uma atividade de interesse geral prosseguida pelo Estado.  Relativamente à integração dos serviços públicos de natureza estadual na divisão administrativa portuguesa, é possível constatar que estes fazem parte da administração direta estadual, uma vez que se integram na pessoa coletiva pública Estado a par de outros órgãos e serviços. Assim, estão sujeitos a uma hierarquia que implica que a Administração Pública, mais especificamente o membro do Governo competente para o serviço em causa, possa exercer sobre o serviço diversos poderes constitucionalmente previstos ao abrigo do artigo 199º/d):
·        Poder de direção, isto é, o poder de, por um lado, dar ordens- comandos individuais e concretos; e, por outro, dar instruções- comandos gerais e abstratos; tendo o subalterno, neste caso os serviços públicos estaduais, o dever de obediência (art 3º/7 do Estatuto Disciplinar) - logo, o superior hierárquico tem o poder de limitar a liberdade decisória do subalterno relativamente à matéria referente ao serviço.
·       Poder de Supervisão que consiste no poder que o superior hierárquico tem de modificar atos ou de  fazer cessar a sua vigência, tendo como fundamento de ilegalidade, de mérito ou de oportunidade.
·        Poder disciplinar que traduz o poder que o superior hierárquico tem de aplicar sanções ao subalterno.
Seguidamente, ainda no âmbito de compreender o que se entende por serviços públicos de natureza estadual, cabe referir os aspetos fundamentais inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos em sentido amplo:
·        A sua permanência, no sentido em que não é admitida a interrupção do seu exercício, esta continuidade consiste numa das principais preocupações do Governo- pelo menos os serviços públicos essenciais devem continuar a ser exercidos independentemente das circunstâncias, mesmo em casos de guerra e de governos de gestão, sendo que em caso de greve podem ser empregues meios de autoridade, nomeadamente a requisição civil, relativamente aos serviços públicos essenciais.
·        A igualdade- os serviços públicos devem servir todos os particulares de igual modo (art 6º CPA e 13º CRP), não obstante as diferentes características de cada cidadão. Esta característica não impede, contudo, que se apliquem diferentes prestações ao mesmo serviço, como consequência da situação socioeconómica de cada um.
·        A universalidade dos serviços públicos implica que estes sejam serviços aplicáveis e dirigidos a todos os cidadãos.
·        O princípio da auto-organização impõe que cada serviço público tenha um poder de organização da sua administração interna.


Vantagens da constituição da ala pediátrica como um serviço público de natureza estadual:
 I.        Capacidade adaptativa dos serviços públicos estaduais- o regime de organização e funcionamento dos serviços públicos não é definitivo, isto significa que o regime da ala pediátrica poderia ser flexível perante os interesses e necessidades da coletividade.

II.        A continuidade, como foi supra referido, é uma característica inerente aos serviços públicos, pelo que ao ser instituído o modelo por nós defendido, estar-se-ia a garantir a manutenção dos serviços prestados na aula pediátrica em qualquer das circunstâncias, sendo possível que se empreguem meios de autoridade para garantir que se continuam a prestar os serviços necessários.

III.        A própria existência da Administração Pública se justifica pela existência de necessidades e interesses coletivos, assim percebemos que cabe ao Estado- Administração assegurar as necessidades de segurança, segurança e bem estar, e, por conseguinte, as necessidades relacionadas com a saúde da população. Ora a criação da ala pediátrica como um serviço público de natureza estadual é o único modelo que permite que seja o Estado a prosseguir inteiramente os fins que lhe competem.

IV.        No seguimento do que foi dito anteriormente, os serviços públicos são caracterizados pela igualdade e universalidade, ora isto significa que o a ala pediátrica teria de tratar todos os seus utentes de igual modo, não havendo espaço para quaisquer atitudes que se revelem discriminatórias.  

V.         Os serviços públicos de natureza estadual não têm fins lucrativos, consequentemente, os valores a pagar não são tão elevados como se estivesse em causa uma empresa pública ou um serviço privado. Assim, os utentes teriam de pagar, apenas, uma taxa que se destina a financiar em parte ou na totalidade o serviço obtido, ou seja, surge apenas como uma contraprestação do benefício obtido. Relativamente às taxas a pagar, cabe ainda referir que as mesmas podem variar em consequência da condição económica do utente, sendo tributada de acordo com as possibilidades destes.

VI.        Como consequência das características supra enumeradas, os serviços públicos de natureza estadual atendem exclusivamente aos interesses do público, não estando subjacentes preocupações secundárias dos interesses privados, nomeadamente, os lucros obtidos.


Desvantagens da constituição da ala pediátrica como um serviço público de natureza estadual:
I.            O Hospital de S. João consiste numa empresa pública que integra em si serviços públicos, tal significa que se lhe aplica mormente o direito privado. Contudo, se fosse instaurada a ala pediátrica como um serviço público de natureza estadual, ser-lhe-ia aplicado predominantemente o direito público, o que representa uma mudança de regime relativamente às restantes partes do hospital.
II.            Os utentes dos serviços públicos encontram-se, de certo modo, subordinados aos órgãos administrativos, de modo a assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, isto traduz-se na existência de deveres de obediência e poderes de autoridade. Quanto à ala pediátrica este conjunto de deveres e poderes diferiria consoante o paciente se encontrasse em regime de internamento ou se frequentasse a aula para uma mera consulta externa.
III.            A onerosidade da utilização dos serviços públicos pelos particulares, apesar de este modelo não implicar uma preocupação com fins lucrativos, continua a ser verificada a aplicação de uma taxa sobre os cidadãos.
IV.            Uma vez que os serviços públicos estaduais integram a administração direta, caso fosse adotado este modelo, a ala pediátrica encontrar-se-ia sujeita a poderes de direção, supervisão e disciplinares do membro competente do Governo, o que não se aplicaria à restante parte do Hospital uma vez que, sendo uma empresa pública, pertence à administração indireta do Estado, ou seja, só está submetido  a poderes de superintendência e de tutela; tendo mais liberdade na tomada de decisões.
Contraposição do modelo proposto com outros modelos possíveis:

o  Modelo de funcionamento como um instituto público, com a natureza de estabelecimento público:
A constituição da ala em questão com a natureza de estabelecimento público implica um menor poder de Administração por parte do Estado, isto decorre da sua integração na administração indireta do Estado, pois possuiria personalidade jurídica e órgãos próprios. Assim, o Estado-Administração apenas poderia exercer sobre o hospital poderes de tutela e superintendência.

Adicionalmente, os institutos públicos dispõem, geralmente, de autonomia financeira, logo poderá verificar-se uma desconformidade do orçamento escolhido para o funcionamento da ala pediátrica com a política orçamental pretendida pelo Estado.

o  Modelo de funcionamento como uma empresa pública:
Optar por este modelo significa optar por um modelo que encara os cuidados médicos como um negócio- uma vez que se estaria a instituir uma unidade de  cuidados pediátricos cuja finalidade estatutária consiste em gerar lucros.  Por conseguinte, podem decorrer desta característica das empresas duas situações: i) a aplicação de preços mais elevados pelos mesmos serviços; ii) a prevalência dos interesses relacionados com os lucros em prejuízo das necessidades dos utentes e da qualidade dos serviços a prestar.

o  Modelo de funcionamento de uma parceria público-privada e modelo inteiramente privado:
Relativamente a estas entidades de cariz total ou parcialmente privado, é necessário referir, desde logo que surgem como oportunidades de negócio para os grupos económico, isto é sevem para benefício do setor privado e não como consequência de pretensões para melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços prestados aos utentes. Assim, ao serem escolhidos estes modelos estar-se-ia a  favorecer os interesses económicos de grupos privados em vez dos serviços a prestar na ala pediátrica do hospital.

Estas entidades pressupõem, tal como as empresas públicas, fins lucrativos, pelo que os montantes a cobrar aos utentes serão significativamente superiores que os preços praticados nos serviços públicos de natureza estadual. Por conseguinte, estes modelos põem em causa a igualdade e a universalidade dos serviços prestados.

Os modelos privados e as parcerias público-privadas podem revelar-se projetos mais dispendiosos a longo prazo, pois os custos de endividamento do setor privado são muito elevados quando comparados com as taxas governamentais.

Para além dos motivos acima referidos, releva ainda destacar que as entidades respondem perante os seus acionistas privados e não perante os cidadãos e contribuintes, como é o caso do Estado; este fator demonstra que é muito mais provável que estas entidades tenham mais em consideração os interesses dos privados do que os interesses dos utentes.

Posição defendida:
Em jeito de conclusão, reiteramos que o modelo mais indicado a aplicar na situação em causa é o serviço público de natureza estadual, uma vez que só este permite deixar totalmente nas «mãos» do Estado, aquela que reflete uma das maiores necessidades da coletividade- a saúde. Assim defendemos este modelo de serviço, não obstante as desvantagens supra enumeradas, dado que estas não constituem, verdadeiramente, um obstáculo à constituição da ala pediátrica enquanto um serviço público do Estado, mas apenas meros inconvenientes resultantes da seleção deste modelo.
Ao optar pelo modelo defendido no presente trabalho, o Estado estaria a fazer um investimento necessário na saúde pública, a reforçar as suas estruturas e, por conseguinte, a fazer uma promoção essencial da saúde pública portuguesa; estaria a garantir a todos os cidadãos portugueses o acesso a cuidados pediátricos a custos reduzidos.  O investimento num serviço público de saúde permite ao Estado contrariar a tendência que se verifica atualmente em Portugal que é a deterioração dos serviços públicos  de saúde portugueses com listas de espera absurdas para consultas e tratamentos, e ao desaparecimento de unidades de cuidados de saúde . 
Assim, defendemos um modelo que se caracteriza pela igualdade, continuidade e universalidade, um modelo que garante cuidados de saúde tal como previstos no artigo 64º da constituição portuguesa; um modelo que encara a saúde não como um negócio, mas sim como um direito.
Trabalho realizado por:
Diana Domingos, nº 58605;
Bruna Lopes, nº 57603;
Francisco Afra Rosa, nº 59093;
José Maria Monteiro, nº 58224;
Margarida Morgado, nº 58637.

Bibliografia :
Amaral, Diogo Freitas do. Manual do Direito Administrativo. Volume I. 4ª Edição (2015). Almedina.
Caupers, João.   Introdução ao Direito Administrativo. 10ª Edição (2009). Âncora Editora.
Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo. 3ª Edição. Coimbra Editora, Limitada (1951).
Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Volume II. Almedina.
Site do Partido Comunista Português «http://www.pcp.pt/projecto-do-pcp-de-lei-de-bases-da-saude-7-ideias-chave»; «http://www.pcp.pt/saude-um-direito-nao-umnegocio» «http://www.pcp.pt/servicospublicossaouminstrumentodeconcretizacao-de-direitos-sociais». Consultados em 26 de Novembro de 2018.
Correia, Vanda Cristina . (2014) Parcerias Público- Privadas - Análise do Custo Benefício.  «https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/7718/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20MESTRADO%20-%20PPP.pdf» Consultado em 26 de Novembro de 2018.

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