quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2009 – processo nº 03004/07


No acórdão em análise, estamos perante um recurso interposto pela Presidência do Conselho de Ministros quanto à decisão do TAF de Lisboa, que julgou a ação anteriormente apresentada pela Comissão Regional de Cristalaria procedente e condenou o Ministro responsável.
Na ação apresentada inicialmente apresentada pela CMC ao TAF, pedia-se a anulação dos despacho do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, que lhe negou a concessão de utilidade pública. O TAF declarou a ação procedente. Posto isto, a Presidência do Conselho de Ministros decidiu recorrer, por considerar que, dado que tal associação foi criada pelo Governo, por ato jurídico-público e é uma entidade pública, não lhe pode ser concedida a declaração de utilidade pública.
As declarações de utilidade pública podem ser concedidas a pessoas coletivas privadas – associações ou fundações - sem fins lucrativos. Esses mesmos fins são, no entanto, de relevante interesse nacional, bem como para a região onde se insere, devendo, por isso, essas entidades cooperar com a Administração. Apenas nestes casos uma entidade de direito privado poderá obter a concessão de utilidade pública.
No caso, estamos claramente perante uma pessoa coletiva de direito privado, como, aliás, nos mostra o artigo 3º/2 do DL nº 154/99, de 10 de Maio, que criou a Comissão Regional de Cristalaria (“pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa e sem fins lucrativos”). Daqui podemos, prontamente, concluir que a CMC é uma associação de direito privado, sem quaisquer fins lucrativos, o que leva a que se insira perfeitamente no leque das pessoas coletivas às quais pode ser concedida utilidade pública.
A Presidência do Conselho de Ministros apresenta como argumento a favor da sua posição (ou seja, a recusa da declaração de utilidade pública) o facto de a CMC ter sido criada por iniciativa do Governo, ou seja, por Decreto-Lei, e não por iniciativa privada, como o são a maioria das entidades de direito privado. No entanto, não é a forma de criação da entidade que deve estar em causa no momento de a classificar como privada ou pública, mas sim os fins e interesses que prossegue na sua atividade, se são de natureza pública ou privada. Vejamos: não é por uma entidade ser criada por uma instituição pública, através de ato jurídico-público e regendo-se por normas de direito público que a mesma é considerada como uma pessoa coletiva pública. Pode, apesar de todos estes fatores, ter interesses privados juntamente com os interesses públicos iniciais, e, por isso, ser uma pessoa coletiva de direito privado. É exatamente isso que acontece com a Comissão Regional de Cristalaria. Foi criada por Decreto governamental, devido à necessidade de prosseguir aqueles fins públicos específicos na região da Marinha Grande, uma região de grande importância na produção de um dos produtos mais antigos da indústria a nível nacional. Descobrimos, aqui, o interesse público em causa. É um interesse com elevado valor tanto para o Estado como para região em si, dado que a indústria emprega uma grande parte da população da mesma. Por isso, o Governo decidiu criar uma entidade que prossegue esses fins públicos (que são, em última análise, seus) e que trabalha em conjunto com a Administração, para proteger e regular a atividade. No entanto, este fim e interesse público nada obsta a que tenha também interesses privados, como que sejam a proteção das empresas privadas do setor sediadas na região.
Basicamente, a CMC é uma pessoa coletiva privada que harmoniza tanto a prossecução de interesses públicos como de interesses privados, desde que na defesa do produto da região em causa e da melhoria das condições na indústria, bem como na preservação da marca atribuída pela Comissão a alguns dos produtos provenientes da mesma, que sejam objeto de transformação manual ou semimanual na própria região.
Deste modo, podemos considerar correta a decisão do TAF de Lisboa, e mais tarde a confirmação da mesma pelo Tribunal Administrativo Central Sul, em dar razão à Comissão Nacional de Cristalaria, já que nada obstaria a que lhe fosse concedida a declaração de utilidade pública, pelas razões já acima expostas.
No entanto, não poderíamos terminar esta exposição sem considerar a divisão do professor DIOGO FREITAS DO AMARAL quanto às espécies de pessoas coletivas de utilidade pública – as pessoas coletivas de mera utilidade pública; as instituições particulares de solidariedade social; e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
Excluímos, desde logo, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, cujas principais áreas de atuação são a cultura e o desporto, bem com a investigação científica. No entanto, estas pessoas coletivas podem ter qualquer finalidade que não a solidariedade social e a utilidade administrativa, dado que são definidas quase que por “exclusão de partes” (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo). Estamos perante pessoas coletivas privadas com fins de interesse geral, que não interferem com as funções assumidas pela Administração que, apesar disso, acompanha as suas atividades. Estas entidades têm algumas regalias e isenções, bem como deveres e limitações, mas são pouco controladas pela Administração Pública, que não exerce sequer uma tutela administrativa ou qualquer controlo financeiro sobre as mesmas. Apesar de CMC não ter qualquer finalidade de solidariedade social, não pode ser inserida, mesmo assim, na categoria de pessoas coletivas de mera utilidade pública, porque, além de sofrer um grande controlo administrativo por parte do Estado, prossegue um fim que é dele, e que seria ele, à partida, que deveria prosseguir. Além disso, o facto de ter sido criada pelo Estado e não por particulares é, desde logo, um indicador de que a CMC não poderia, de maneira alguma, ser inserida nesta categoria, dado incluir, à partida e inerente ao interesse que prossegue, um grande nível de intervenção do Estado, tanto na sua criação como na sua regulação.
Quanto às instituições particulares de solidariedade social, o próprio nome indica-nos, desde logo, a sua natureza. Assim, as suas áreas de atuação principais são o apoio aos mais vulneráveis, como sejam as crianças e jovens, os inválidos e os idosos, bem com a promoção da saúde, da educação, da formação social e da habitação social. Contrariamente ás entidades anteriormente mencionadas, as instituições particulares de solidariedade social estão sujeitas à tutela administrativa do Estado, no âmbito do qual este as fiscaliza e controla, numa coexistência colaborante entre as suas atividades de âmbito público e de âmbito privado. Tal deve-se ao facto de beneficiarem de apoios financeiros da Administração Central e de certos privilégios de que outras entidades não beneficiam. Com tal caracterização, podemos desde já excluir a Comissão Regional de Cristalaria da categoria das instituições particulares de solidariedade social, por razões óbvias.
Resta-nos a categoria das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que parece ser a mais adequada para a associação em causa. Deste modo, tal como nos diz FREITAS DO AMARAL, este tipo de entidades supre a omissão ou lacuna na atuação do Estado nas áreas da sociedade onde devia atuar, mas que deixa para entidades particulares. Há, aqui, o exercício de funções públicas por privados, o que leva a que o estatuto de utilidade pública seja justificada pelo inerente reforço essencial da intervenção e controlo administrativo e financeiro por parte do Estado. Tudo isto faz sentido dado tratarem-se de interesse coletivos de toda a sociedade, cujo principal garante é o Estado. Por isso, esse mesmo Estado é que tem o dever de assegurar que essas funções de caráter coletivo são exercidas de forma correta e justa, seja pelas suas próprias associações, seja por aquelas a quem delega essas competências, direta ou indiretamente. Tudo isto leva, claramente, a concluir que é esta a opção mais adequada para a classificação da Comissão Regional de Cristalaria. Trata-se, no caso, de uma questão de interesse público, uma atividade que é fundamental, não só para a região em que se insere, mas também para a manutenção das indústrias tradicionais portuguesas. Deste modo, apenas faria sentido que o Estado a regulasse e assegurasse de alguma forma, para assegurar a sua boa gestão e controlo.
Podemos, por fim, daqui retirar uma conclusão: as pessoas coletivas de utilidade pública suprem a ausência ou lacuna dos poderes do Estado em certos setores relevantes e essenciais para o funcionamento da sociedade, sendo, por isso mesmo, altamente regulados pelo mesmo, no âmbito de um exercício privado de funções públicas, onde a intervenção e o controlo financeiro e administrativo da entidade por parte do Estado têm, devido à própria natureza da sua atividade, de ser maiores. Além disso, estas entidades são mais uma das provas da cada vez maior desconcentração dos poderes da Administração, que são tendem a ser progressivamente transferidos do Estado para tantas outras entidades com autonomia, com vista à desburocratização e melhor funcionamento da estrutura institucional de cooperação do Estado com as demais entidades públicas.

Beatriz Guimarães, Nº 58416

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