quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Comentário ao Acórdão 01309/15.4BALSB, de 15 de novembro de 2018 do Supremo Tribunal Administrativo


O presente acórdão tem como relatora Maria do Céu Neves e data de 15 de novembro de 2018.
    Tendo em conta o Relatório apresentado, é possível constatar que os Municípios de Coimbra, Penacova, Condeixa-a-Nova e Góis intentaram uma «ação administrativa especial», pedindo a declaração de nulidade ou a anulação de certos «”atos administrativos contidos no Decreto-Lei n.º 92/2015 de 29 de maio”», contra o Conselho de Ministros.
    A petição da declaração de nulidade ou anulação é relativa a atos como aquele que «extingue a Sociedade Águas do Mondego, S.A., concessionária do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do baixo Mondego-Bairrada – cfr. artº 4º, nº 2, nº 3 e nº 4», ou o que «extingue o contrato de concessão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do baixo Mondego-Bairrada celebrado entre o Estado e a sociedade Águas do Mondego – artº 2º, nº 7», por exemplo.
    Por sua vez, o Conselho de Ministros suscitou a exceção da incompetência em razão da matéria do Supremo Tribunal Administrativo /incompetência da jurisdição administrativa, alegando que «a presente ação surge na sequência da providência cautelar requerida pelos mesmos autores que correu termos neste STA, sob o nº 743/15 e que foi rejeitada por Acórdão datado de 29.07.2015, na sequência de reclamação», afirmando nestes autos que os atos administrativos praticados sobre a forma de lei não podem ser confundidos com as leis individuais ou leis-medida e que «só podem ser impugnáveis contenciosamente as prescrições contidas em atos legislativos que não sejam individuais e concretas, como também traduzam o exercício da função administrativa, mas não sendo de admitir que os tribunais administrativos possam apreciar a validade de leis-medida.».
    Além disso, alega que o DL que os autores visam impugnar, constitui uma clara reestruturação político-legislativa do setor, extravasando totalmente da esfera própria da função administrativa, conforme vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal.
    Conclui desta forma que «os atos impugnados pelos autores partilham da natureza e opção políticas e não da função administrativa, na medida em que traduzem uma opção própria e livre do Governo sobre a forma de prossecução de interesses essenciais da coletividade».
    Tendo em conta a situação descrita, torna-se relevante proceder a uma análise da estrutura do Governo, no qual se encontra inserido o Conselho de Ministros.
    No que diz respeito ao Estado-administração, este constitui uma entidade jurídica, sendo uma pessoa coletiva pública. Por sua vez, a administração do Estado comporta várias espécies, incluindo a Administração Central.
    No que diz respeito à Administração Central do Estado, é de destacar a administração direta do Estado, cuja classificação vem referida na alínea d) do 199.º da Constituição da República Portuguesa.
    Segundo o Senhor Professor Freitas do Amaral, a «administração direta do Estado é a atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado».
    O Estado, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas, necessita de órgãos. Um dos principais órgãos centrais do Estado (órgão de soberania), é o Governo, ao abrigo do artigo 110.º da Constituição, que corresponde ao principal órgão administrativo do Estado.
    O Governo, segundo o número 1 do artigo 183.º da Constituição, é «constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado».
    Por sua vez, o Conselho de Ministros, referido no artigo 184.º da Constituição, é o órgão colegial constituído por todos os Ministros e Vice-Primeiros-Ministros, sob a presidência do Primeiro-Ministro. Quanto às competências expressamente atribuídas ao Conselho de Ministros, a regra é o exercício individual da competência governamental.
    As principais funções administrativas do Conselho de Ministros estão expressas na Constituição, no artigo 200.º, número 1, alíneas a), e), f) e g), havendo muitas outras conferidas pelas leis ordinárias, como poderes de gestão da função pública, apreciação de certos recursos administrativos…
    Neste caso concreto, a reclamação dirige-se contra o despacho que julgou procedente a exceção da incompetência em razão da matéria para decidir do mérito da presente ação, sendo que se impõe conhecer do erro de julgamento que lhe é imputado.
    O Conselho de Ministros defende que  «os atos impugnados que integram o DL nº 92/2015 se assumem na função politico-legislativa e nunca na função administrativa, uma vez que traduzem uma opção inovadora do Governo acerca de uma questão de prossecução de interesses essências da coletividade, maxime, pela criação de um novo sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento, por forma a promover os objetivos nele estatuídos».
    Considera-se também que o despacho reclamado não violou o número 4 do artigo 268.º da Constituição, pois não estamos perante atos administrativos (como foi referido), mas sim perante atos legislativos que «têm uma via própria de reação».
    Como decisão, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal, indeferiram a reclamação sub judice e mantiveram a decisão judicial reclamada.




Referência bibliográfica:
·         AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.


Patrícia Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496

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