O
presente acórdão tem como relatora Maria do Céu Neves e data de 15 de novembro
de 2018.
Tendo em conta o Relatório apresentado, é
possível constatar que os Municípios de Coimbra, Penacova, Condeixa-a-Nova e Góis intentaram uma «ação administrativa especial», pedindo a declaração de
nulidade ou a anulação de certos «”atos administrativos contidos no Decreto-Lei
n.º 92/2015 de 29 de maio”», contra o Conselho
de Ministros.
A
petição da declaração de nulidade ou anulação é relativa a atos como aquele que
«extingue a Sociedade Águas do Mondego, S.A., concessionária do sistema multimunicipal de captação, tratamento e
abastecimento de água do baixo Mondego-Bairrada – cfr.
artº 4º, nº 2, nº 3 e nº 4», ou o que «extingue o contrato de concessão
do sistema multimunicipal de captação,
tratamento e abastecimento de água
do baixo Mondego-Bairrada celebrado entre o Estado e a sociedade Águas do
Mondego – artº 2º, nº 7», por exemplo.
Por sua vez, o Conselho de Ministros suscitou a
exceção da incompetência em razão da matéria do
Supremo Tribunal Administrativo /incompetência da
jurisdição administrativa, alegando
que «a presente ação surge na sequência da providência cautelar requerida pelos mesmos autores que correu
termos neste STA, sob o nº 743/15 e que foi rejeitada por Acórdão datado de 29.07.2015,
na sequência de reclamação»,
afirmando nestes autos que os atos administrativos praticados sobre a forma de lei não
podem ser confundidos com as leis individuais ou leis-medida e que «só podem
ser impugnáveis contenciosamente as prescrições contidas em atos legislativos
que não sejam individuais e concretas, como também traduzam o exercício da
função administrativa, mas não sendo de
admitir que os tribunais administrativos possam apreciar a
validade de leis-medida.».
Além disso, alega que o DL que os autores visam
impugnar, constitui uma clara reestruturação político-legislativa do setor,
extravasando totalmente da esfera própria da função administrativa, conforme
vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal.
Conclui
desta forma que «os atos
impugnados pelos autores partilham da natureza e opção políticas e não da
função administrativa, na medida em que traduzem uma opção própria e livre do
Governo sobre a forma de prossecução de interesses essenciais da coletividade».
Tendo em conta a situação descrita,
torna-se relevante proceder a uma análise da estrutura do Governo, no qual se encontra inserido o Conselho de Ministros.
No que diz respeito ao
Estado-administração, este constitui uma entidade jurídica, sendo uma pessoa
coletiva pública. Por sua vez, a administração do Estado comporta várias
espécies, incluindo a Administração Central.
No que diz respeito à Administração Central
do Estado, é de destacar a administração
direta do Estado, cuja classificação vem referida na alínea d) do 199.º da
Constituição da República Portuguesa.
Segundo o Senhor Professor Freitas do
Amaral, a «administração direta do Estado é a atividade exercida por serviços
integrados na pessoa coletiva Estado».
O Estado, para cumprir as atribuições que
lhe são conferidas, necessita de órgãos. Um dos principais órgãos centrais do
Estado (órgão de soberania), é o Governo,
ao abrigo do artigo 110.º da Constituição, que corresponde ao principal órgão
administrativo do Estado.
O Governo, segundo o número 1 do artigo
183.º da Constituição, é «constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e
pelos Secretários e Subsecretários de Estado».
Por sua vez, o Conselho de Ministros, referido no artigo 184.º da Constituição, é
o órgão colegial constituído por todos os Ministros e Vice-Primeiros-Ministros,
sob a presidência do Primeiro-Ministro. Quanto às competências expressamente
atribuídas ao Conselho de Ministros, a regra é o exercício individual da
competência governamental.
As principais funções administrativas do
Conselho de Ministros estão expressas na Constituição, no artigo 200.º, número
1, alíneas a), e), f) e g), havendo muitas outras conferidas pelas leis
ordinárias, como poderes de gestão da função pública, apreciação de certos
recursos administrativos…
Neste caso concreto, a reclamação dirige-se contra o despacho que julgou procedente a exceção
da incompetência em razão da matéria para decidir do mérito da presente ação, sendo que se impõe conhecer do
erro de julgamento que
lhe é imputado.
O Conselho de Ministros defende que «os atos impugnados que integram o DL nº 92/2015 se assumem na
função politico-legislativa e nunca na função administrativa, uma vez que
traduzem uma opção inovadora do Governo acerca de uma questão de prossecução de interesses essências da coletividade,
maxime, pela criação de um
novo sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento, por forma a
promover os objetivos nele estatuídos».
Considera-se também
que o despacho reclamado não violou o número 4 do artigo 268.º da Constituição,
pois não estamos perante atos administrativos (como foi referido), mas sim
perante atos legislativos que «têm uma via própria de reação».
Como decisão, os juízes da Secção de
Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal, indeferiram a reclamação sub judice e mantiveram a decisão
judicial reclamada.
Referência bibliográfica:
·
AMARAL,
Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.
Patrícia
Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496
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