sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Acórdão 0924/10, 06 de Dezembro de 2011 STA


Todas as entidades coletivas dotadas de personalidade jurídica prosseguem determinados fins, que por sua vez, se denominam de atribuições. Deste modo, como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, dá-se o nome de atribuições “os fins ou interesses que a lei incumbe a pessoas coletivas públicas de prosseguir”. Para que possam efetivar os referidos fins, as pessoas coletivas públicas carecem de poderes funcionais. Dá-se então o nome de competência ao conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas.
É possível então aferir duas limitações presentes na atuação administrativa. A primeira corresponde à limitação da sua própria competência, ou seja, um órgão que detenha um determinado tipo de competência, não pode interferir na esfera de competência de órgãos alheios. A segunda limitação corresponde às limitações da própria pessoa coletiva cujo nome atua, assim, as suas atuações devem respeitar as atribuições da pessoa coletiva a que pertence. Existe, deste modo, uma relação recíproca de limitações entre atribuições e competências, no entanto, são situações distintas. É relevante saber interpretar as suas diferenças dado que, para cada situação (competência ou atribuição) existe uma sanção distinta. Caso um órgão pratique um ato fora das suas atribuições, esse mesmo ato é nulo. Já quanto à competência, o ato é anulável. Importa agora concentrar a nossa atenção na competência em especial.
O princípio essencial relativo à competência encontra-se consagrado no art.36º do CPA que nos diz que a competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável. Partindo deste princípio, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral é possível aferir alguns corolários essenciais. Primeiramente podemos concluir que a competência não é presumível, ou seja, tem de estar inequivocamente estabelecida na lei. Em segundo lugar, a competência é imodificável, isto é, nem a Administração nem os particulares podem alterar o conteúdo ou a repartição da competência estabelecidos por lei. Por fim, a competência é irrenunciável e inalienável. Deste modo, os órgãos em questão não podem praticar atos pelos quais renunciem aos seus poderes ou os transmitam para os outros órgãos. É importante evidenciar a ideia de que é possível a transferência de competências, nomeadamente através da delegação de poderes e a concessão.
Existem várias modalidades de competência no âmbito da organização administrativa. O professor Diogo Freitas do Amaral distingue seis modalidades: quanto ao modo de atribuição legal de competência, quanto aos termos do exercício da competência, quanto à substância e efeitos da competência, quanto à titularidade dos poderes exercidos, quanto ao número de órgãos a que a competência pertence e, por fim, quanto à inserção da competência nas relações interorgânicas.
Quanto ao modo de atribuição legal da competência, a competência pode ser explícita ou implícita. Explícita quando a lei confere de forma clara e direta. Diz-se implícita quando a competência é apenas deduzida de outras determinações legais ou de princípios gerais do Direito Público.
Quanto aos termos do exercício da competência, a competência pode ser livre ou condicionada, mediante as limitações existentes quanto ao seu exercício impostas por lei.
Quanto à substância e efeitos de competência, a competência pode ser dispositiva ou revogatória. A competência dispositiva corresponde ao poder de emanar um dado ato administrativo sobre uma determinada matéria, já a revogatória corresponde ao poder de revogar esse primeiro ato.
Relativamente à titularidade dos poderes de exercício, se os poderes exercidos por um órgão da Administração são poderes cuja titularidade pertence a esse mesmo órgão, denomina-se de competência própria. Se o órgão administrativo exerce nos termos da lei uma parte da competência de outro órgão, cujo exercício lhe foi transferido por delegação ou concessão, então estamos perante uma competência delegada.
Quanto ao número de órgãos a que a competência pertence, se essa mesma competência pertencer a apenas um órgão, trata-se de uma competência singular, se pertencer simultaneamente a dois ou mais órgãos diferentes, corresponde a uma competência conjunta.
Por fim, mas não menos importante, quanto à inserção da competência nas relações interorgânicas, a competência pode ser dependente ou independente conforme o órgão seu titular esteja ou não integrado numa hierarquia.
A questão que se coloca é se, tendo em conta que é possível a transferência do exercício da competência, existem ou não limites para tal?
Para melhor aferir uma conclusão, foi escolhido o Ac. 0924/10, 06 de Dezembro de 2011. No presente acórdão, dois sujeitos, B e C, recorrem ao Supremo Tribunal Administrativo pedindo anulação do despacho do Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Educação que tinha como conteúdo a decisão de mobilidade do pessoal docente, alegando que o Diretor Regional não teria competência para tal decisão. Primeiramente teremos de analisar quem tem competência para tais decisões e, posteriormente, se a competência poderia ser delegada, sob que condições e forma. Entramos então no âmbito da delegação de poderes.
Segundo o Professor João Caupers, a delegação de poderes é um instrumento de difusão do poder de decisão numa organização pública que repousa na iniciativa dos órgãos superiores desta. Deste modo, e do ponto de vista administrativo, a delegação de poderes é o ato pelo qual o órgão de uma pessoa coletiva normalmente competente em determinada matéria e devidamente habilitado por lei possibilita que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria (art. 44º CPA).
Ora, no presente acórdão, verificamos que de facto existiu uma delegação de poderes, por despacho, proveniente da Ministro da Educação ao Sr. Secretário de Estado da Educação. A partir desta informação é possível aferir duas entidades distintas, o delegante (Ministra da Educação) e o delegado (Sr. Secretário da Estado da Educação).
O ato de delegação é limitado por dois requisitos que por sua vez correspondem à especificação dos poderes delegados e a sua posterior publicação (art. 47º CPA). Relativamente ao conteúdo da delegação, é possível realizar duas distinções: na primeira aferimos a possibilidade de indicar quais as matérias em que o delegado pode tomar decisões ou especificar-se os poderes jurídicos que ele fica habilitado a exercer. Na segunda, a indicação de matérias pode ser formulada de forma positiva ou negativa. É necessário relevar que no sistema português, a regra imposta pelo art. 44º/1 do CPA, é a da especificação positiva de poderes.
Regressando, agora, ao caso em concreto. Segundo o art.71º do Estatuto da Carreira Docente, é de exclusiva competência do Ministro da Educação a requisição de docentes. A partir desta informação podemos concluir, primeiramente que a delegação de poderes aqui referida não produziu os seus efeitos. Deste modo, qualquer ato praticado pelo Sr. Secretário de Estado seria, no âmbito desta matéria, nulo por falta de competência. O Supremo Tribunal decidiu em favor desta razão, considerando que o ato fora nulo exatamente por falta de competência.
A outra questão que se levantou foi de facto a forma como a delegação de poderes foi efetuada. Está claro no presente acórdão que a delegação de poderes foi efetuada mediante despacho. A delegação de poderes carece de uma lei delegante, seguindo assim, o princípio da legalidade da competência, pelo que podemos concluir que esta delegação para além de ter um conteúdo invalido, dado que a competência era exclusiva do Ministro, também concluímos que a delegação é inválida por vício de forma.
Esta questão da competência e atribuições é muito relevante dado que permite evitar desvios de poder, a violação do princípio da separação de poderes e permite uma maior e mais eficiente organização e funcionamento administrativo.
Bibliografia:
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo, pp. 162-169, 10ª edição, Âncora, 2009.
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I., 4ª edição, Almedina 2016.
Maria Joanaz Luis
Nº58409

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