Tendo presente o acórdão do tribunal da Relação de Évora
(processo número 584/12.0GEALR. E1) de 20 de Janeiro de 2015 irei fazer
referência a alguns princípios basilares pelos quais o Direito Administrativo
se rege, dando enfoque ao princípio da legalidade. Este princípio, como tantos
outros, procura de certa forma possibilitar coerência e equilíbrio ao
ordenamento jurídico e, por conseguinte, preencher as lacunas do mesmo.
Em primeiro lugar, considero importante fazer uma breve
introdução ao que é, na verdade, o “princípio dos princípios”, a essência e
prossuposto fundamental do Estado de Direito bem como do regime
jurídico-administrativo em geral, sendo aquele que lhes confere identidade
própria. Segundo a doutrina do professor doutor Marcelo Rebelo de Sousa o princípio
da legalidade é substancial para o Direito Público visto que a atuação dos
órgãos do Estado se rege impreterivelmente às regras existentes. Para além
disso, este princípio encontra-se plasmado na própria constituição (artigo
266º/2) bem como no código de Processo Administrativo (artigo 3º/1); há, no
fundo, uma limitação geral da atuação da administração na medida em que a mesma
apenas pode atuar conforme a lei e dentro dos limites da mesma. Este conceito
remete-nos para o princípio da competência onde apenas se pode agir de acordo
com a lei e os seus limites e para o prejuízo do princípio da liberdade (é
permitido tudo aquilo que não é proibido).
Desta forma,
podemos fazer a relação destes mesmos princípios com o acórdão supra referido. Em
síntese, este releva sobre o princípio da legalidade e tipicidade e como as
penas se submetem a estes segundo o artigo 29º/1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa e artigo 1º do Código Penal. Na decisão do tribunal vemos
que a arguida foi condenada com uma pena de oito meses de prisão suspensa na
execução por um ano bem como 120 horas de trabalho a favor da comunidade pela
prática do crime de condução sem habilitações legais. Posto isto, a arguida
recorreu alegando que, devido ao facto de não lhe ter sido possível frequentar
a escola, aprender a ler e escrever, enfrenta grandes obstáculos na altura de
frequentar aulas de código e tirar a carta de condução e que, por isso, a pena
deveria ser reconsiderada. Para além disso, a recorrente mostra a intenção de aprender
a ler e escrever com o intuito de obter o título de condução o que mostra a
alteração da sua conduta. Tendo isto em conta o Tribunal da Relação de Évora
decidiu não aplicar à recorrente o período de 120 horas de trabalho a favor da
comunidade.
Contudo, o Ministério Público pronunciou-se em relação à
decisão do tribunal dizendo que não houve fundamento da aplicação da pena sendo
esta imprecisa e pouco clara, ou seja, que a imposição acrescentada à suspensão
da prisão contribuiria para a socialização da arguida o que traduz a nulidade
da decisão. É um facto que as penas se encontram submetidas ao princípio da legalidade
e da tipicidade (artigo 29º/ 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e
artigo 1º do Código Penal) o que nos mostra que a suspensão da execução da
prisão da arguida e a substituição da mesma por prestação de trabalho
comunitário representa um claro desrespeito destes mesmos princípios visto que
ambos são claramente penas de substituição; como podemos ler no acórdão, “Condicionar
a suspensão da prisão a uma prestação de trabalho comunitário redundaria numa
“mistura arbitrária – e violadora, por conseguinte, do princípio da legalidade
da pena – de duas diferentes penas de substituição, cada qual com o seu sentido
e os seus pressupostos próprios (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 354)”.
Face ao exposto e em jeito de conclusão, acabou por se
revogar a decisão onde se condicionou a suspensão da pena de prisão à prestação
de trabalho comunitário, mantendo-se em tudo o mais a sentença. Assim, tendo em
conta toda a análise, a minha opinião vai de encontro à atuação do Ministério Público
(intervenção do mesmo e decisão da reposição da pena) devido à natureza da
decisão do tribunal fugir indubitavelmente à primazia do princípio da
legalidade.
Bibliografia
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Diana
Domingos, nº 58605
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