sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora


Tendo presente o acórdão do tribunal da Relação de Évora (processo número 584/12.0GEALR. E1) de 20 de Janeiro de 2015 irei fazer referência a alguns princípios basilares pelos quais o Direito Administrativo se rege, dando enfoque ao princípio da legalidade. Este princípio, como tantos outros, procura de certa forma possibilitar coerência e equilíbrio ao ordenamento jurídico e, por conseguinte, preencher as lacunas do mesmo.
Em primeiro lugar, considero importante fazer uma breve introdução ao que é, na verdade, o “princípio dos princípios”, a essência e prossuposto fundamental do Estado de Direito bem como do regime jurídico-administrativo em geral, sendo aquele que lhes confere identidade própria. Segundo a doutrina do professor doutor Marcelo Rebelo de Sousa o princípio da legalidade é substancial para o Direito Público visto que a atuação dos órgãos do Estado se rege impreterivelmente às regras existentes. Para além disso, este princípio encontra-se plasmado na própria constituição (artigo 266º/2) bem como no código de Processo Administrativo (artigo 3º/1); há, no fundo, uma limitação geral da atuação da administração na medida em que a mesma apenas pode atuar conforme a lei e dentro dos limites da mesma. Este conceito remete-nos para o princípio da competência onde apenas se pode agir de acordo com a lei e os seus limites e para o prejuízo do princípio da liberdade (é permitido tudo aquilo que não é proibido).
 Desta forma, podemos fazer a relação destes mesmos princípios com o acórdão supra referido. Em síntese, este releva sobre o princípio da legalidade e tipicidade e como as penas se submetem a estes segundo o artigo 29º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 1º do Código Penal. Na decisão do tribunal vemos que a arguida foi condenada com uma pena de oito meses de prisão suspensa na execução por um ano bem como 120 horas de trabalho a favor da comunidade pela prática do crime de condução sem habilitações legais. Posto isto, a arguida recorreu alegando que, devido ao facto de não lhe ter sido possível frequentar a escola, aprender a ler e escrever, enfrenta grandes obstáculos na altura de frequentar aulas de código e tirar a carta de condução e que, por isso, a pena deveria ser reconsiderada. Para além disso, a recorrente mostra a intenção de aprender a ler e escrever com o intuito de obter o título de condução o que mostra a alteração da sua conduta. Tendo isto em conta o Tribunal da Relação de Évora decidiu não aplicar à recorrente o período de 120 horas de trabalho a favor da comunidade.
Contudo, o Ministério Público pronunciou-se em relação à decisão do tribunal dizendo que não houve fundamento da aplicação da pena sendo esta imprecisa e pouco clara, ou seja, que a imposição acrescentada à suspensão da prisão contribuiria para a socialização da arguida o que traduz a nulidade da decisão. É um facto que as penas se encontram submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 29º/ 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 1º do Código Penal) o que nos mostra que a suspensão da execução da prisão da arguida e a substituição da mesma por prestação de trabalho comunitário representa um claro desrespeito destes mesmos princípios visto que ambos são claramente penas de substituição; como podemos ler no acórdão, “Condicionar a suspensão da prisão a uma prestação de trabalho comunitário redundaria numa “mistura arbitrária – e violadora, por conseguinte, do princípio da legalidade da pena – de duas diferentes penas de substituição, cada qual com o seu sentido e os seus pressupostos próprios (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 354)”.
Face ao exposto e em jeito de conclusão, acabou por se revogar a decisão onde se condicionou a suspensão da pena de prisão à prestação de trabalho comunitário, mantendo-se em tudo o mais a sentença. Assim, tendo em conta toda a análise, a minha opinião vai de encontro à atuação do Ministério Público (intervenção do mesmo e decisão da reposição da pena) devido à natureza da decisão do tribunal fugir indubitavelmente à primazia do princípio da legalidade.

Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso. Teoria geral do Direito Administrativo. 3ª edição. Coimbra: Almedina, 2016.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo.
AMARAL, Diogo Freitas do; Manual de Direito Administrativo, Volume II, Almedina.
CORREIA, J. M. Sérvulo. Noções de Direito Administrativo I. Lisboa: Editora Danúbio, 1982.
ANDRADE, José Carlos Vieira. A Justiça Administrativa. 14º edição. Coimbra: Almedina, 2015.
OLIVEIRA, Rodrigo Esteves; OLIVEIRA, Mário Esteves. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina.
OTERO, Paulo; Manual de Direito Administrativo, volume 1, Almedina.

Diana Domingos, nº 58605

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