Comentário
ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o número de processo 00439/04.
Relator: Magda
Geraldes.
Data
do acórdão: 06-01-2006.
Questão
problemática do acórdão:
O primeiro requisito do
conteúdo dos actos administrativos que achamos por bem ressaltar, é a
fundamentação, que por seu turno, consiste na explicação dos motivos de facto e
de direito que levaram o autor do acto a sua adoção. (Artigo 125º. CPA)
Esta Fundamentação, tem
que ver com as seguintes funções:
Esclarecer os
particulares, como decorrência do principio da colaboração da administração
pública com os particulares;
Conferir publicidade e transparência
à actividade da administração pública;
Incentivar a
administração a formar as suas decisões de forma adequada. (SOUSA, Marcelo
Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo).
Os
actos administrativos que necessitam de fundamentação são:
Os actos administrativos
desfavoráveis (Art. 268.º/3CRP/ Art.124.º/1/A CPA);
Os actos administrativos
que decidam reclamação ou recurso (Art.124.º/1/B CPA);
Os actos administrativos
que decidam em contrário da pretensão ou oposição formulada pelo interessado,
ou de parecer, informação ou proposta oficial (Art.124.º/1/C CPA);
Os actos administrativos
que decidam em sentido contrário àquele habitualmente seguido em casos
semelhantes (Art.124.º/1/D CPA)
E os actos
administrativos que revoguem ou suspendam actos anteriores (Art.124.º/1/E CPA).
E há que referir que a exigência da fundamentação não depende da forma de acto,
tanto os actos orais como os actos escritos têm de se fundamentados nos mesmos
casos e nos mesmos termos. (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado
de. Direito Administrativo).
Esta fundamentação para ser valida deve respeitar
os seguintes requisitos:
Ser
expressa no sentido em que não é admissível uma fundamentação que apenas se
infira de outros aspectos do acto ou procedimento administrativo (Art.
268.º/3CPR);
Ser
sucinta, proibindo assim fundamentações extensas perturbando a apreensão, pelos
particulares dos motivos que presidiram a emissão do acto (Art.º125/1 CPA);
Ser
clara, onde vem a proibir fundamentações obscuras (Art.º125/2 CPA);
Congruente,
onde proíbe fundamentações contraditórias (Art.º125/2 CPA);
Ser
suficiente, no sentido dos motivos expostos, sejam compreendíeis aos
particulares, justificando a razão da prática do acto (Art.º125/2 CPA);
Acessível,
mais especifico no caso da homologação em que o acesso dos particulares na fundamentação
não deve ser impedido em virtude da separação física do documento que contem a decisão
e o documento que contem a fundamentação (Art.º268/3 CRP).
Devem
estes requisitos serem vistos ao todo, verificando sempre o tipo de acto administrativo
em causa, sendo a fundamentação baseada nos termos constitucionais e legais.
Deparamo-nos
com um problema de um vicio que gera invalidade do acto administrativo, anulabilidade
que é defendida pela tese maioritária, ou de nulidade em alguns casos, que esta
é defendida pela tese minoritária.
Indo
para o nosso acordo em concreto, foi anulado o acto do Reitor DA
UNIVERSIDADE ......, proferido em 8 de Julho de 1999, pelo qual foi recusado o
pedido de registo de diploma de grau de doutor, pela ocorrência de vícios de
forma, por falta de fundamentação e de preterição da formalidade da audiência
prévia. A recusa consistiu na aposição da palavra
“Visto” no requerimento interposto, e supostamente baseou-se numa informação do
então Ministério da tutela, o Ministério da Educação, através da Direcção Geral
do Ensino Superior, em que se afirma que “o grau de “Docteur de 3ème Cycle” não
é equivalente a “Docteur” ou “Docteur Nouveau Régime””;
Para além de tal vício, a
então Recorrente interpôs ainda o recurso contencioso de anulação com base na
violação do dever de fundamentação e de preterição de dever de audiência
prévia, em termos que vieram a merecer o assentimento do douto Tribunal;
Veio o Reitor DA
UNIVERSIDADE ...... nas respectivas alegações de recurso alegar que não estaria
em causa o vício de falta de fundamentação porquanto Maria Rosa Lopes
conheceria claramente o quadro legal aplicável na ordem jurídica portuguesa –
resultante do Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de Agosto, e Portaria nº 69/98,de 18
de Fevereiro -, situando-se “de forma indubitável no quadro legal aplicável in
casu, sendo este perfeitamente cognoscível por parte da recorrente que tomou
igualmente conhecimento de todo o circunstancialismo e factualidade do
procedimento.”;
Não só a admissibilidade
da fundamentação da remissão não faz prescindir dos critérios objectivos
descritos na primeira parte deste nº 1 do artigo 125º, nem pode fazer esquecer
o conteúdo do nº 2 do mesmo artigo: “equivale à falta de fundamentação a
adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não
esclareçam concretamente a motivação do acto”,
Vemos
que em primeiro lugar a norma do CPA respeitante ao direito de audiência dos
interessados em regra são aplicáveis a todos os procedimentos administrativos,
tendo assim um papel de ser a base do Estado de Direito e da conceção
politica-constitucional sobre a relação existente entre a administração e os
particulares, seguindo esta linha de pensamento o Professor Freitas de Amaral.
Por
haver esta violação, ou quando não se atende as normas deste preceito, este
acto é anulável segundo o que nos diz o (Art.º 135 CPA), tendo como sanção
geral a ilegalidade pois estamos perante um vicio de forma segundo o que
retiramos número 5 do art° 267° da CRP .
Concordando
assim com os juízes quando:
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção
Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - sem custas, por isenção.
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - sem custas, por isenção.
Bibliografia: - (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito
Administrativo)
Dórkas Loiyde dos Santos Soares - 28616 2ºB ST15
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