sexta-feira, 30 de novembro de 2018


Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o número de processo 00439/04.
Relator: Magda Geraldes.
Data do acórdão: 06-01-2006.
Questão problemática do acórdão:
O primeiro requisito do conteúdo dos actos administrativos que achamos por bem ressaltar, é a fundamentação, que por seu turno, consiste na explicação dos motivos de facto e de direito que levaram o autor do acto a sua adoção. (Artigo 125º. CPA)
Esta Fundamentação, tem que ver com as seguintes funções:
Esclarecer os particulares, como decorrência do principio da colaboração da administração pública com os particulares;
Conferir publicidade e transparência à actividade da administração pública;
Incentivar a administração a formar as suas decisões de forma adequada. (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo).
Os actos administrativos que necessitam de fundamentação são:
Os actos administrativos desfavoráveis (Art. 268.º/3CRP/ Art.124.º/1/A CPA);
Os actos administrativos que decidam reclamação ou recurso (Art.124.º/1/B CPA);
Os actos administrativos que decidam em contrário da pretensão ou oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial (Art.124.º/1/C CPA);
Os actos administrativos que decidam em sentido contrário àquele habitualmente seguido em casos semelhantes (Art.124.º/1/D CPA)
E os actos administrativos que revoguem ou suspendam actos anteriores (Art.124.º/1/E CPA). E há que referir que a exigência da fundamentação não depende da forma de acto, tanto os actos orais como os actos escritos têm de se fundamentados nos mesmos casos e nos mesmos termos. (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo).
Esta fundamentação para ser valida deve respeitar os seguintes requisitos:
Ser expressa no sentido em que não é admissível uma fundamentação que apenas se infira de outros aspectos do acto ou procedimento administrativo (Art. 268.º/3CPR);
Ser sucinta, proibindo assim fundamentações extensas perturbando a apreensão, pelos particulares dos motivos que presidiram a emissão do acto (Art.º125/1 CPA);
Ser clara, onde vem a proibir fundamentações obscuras (Art.º125/2 CPA);
Congruente, onde proíbe fundamentações contraditórias (Art.º125/2 CPA);
Ser suficiente, no sentido dos motivos expostos, sejam compreendíeis aos particulares, justificando a razão da prática do acto (Art.º125/2 CPA);
Acessível, mais especifico no caso da homologação em que o acesso dos particulares na fundamentação não deve ser impedido em virtude da separação física do documento que contem a decisão e o documento que contem a fundamentação (Art.º268/3 CRP).
Devem estes requisitos serem vistos ao todo, verificando sempre o tipo de acto administrativo em causa, sendo a fundamentação baseada nos termos constitucionais e legais.
Deparamo-nos com um problema de um vicio que gera invalidade do acto administrativo, anulabilidade que é defendida pela tese maioritária, ou de nulidade em alguns casos, que esta é defendida pela tese minoritária.
Indo para o nosso acordo em concreto, foi anulado o acto do Reitor DA UNIVERSIDADE ......, proferido em 8 de Julho de 1999, pelo qual foi recusado o pedido de registo de diploma de grau de doutor, pela ocorrência de vícios de forma, por falta de fundamentação e de preterição da formalidade da audiência prévia. A recusa consistiu na aposição da palavra “Visto” no requerimento interposto, e supostamente baseou-se numa informação do então Ministério da tutela, o Ministério da Educação, através da Direcção Geral do Ensino Superior, em que se afirma que “o grau de “Docteur de 3ème Cycle” não é equivalente a “Docteur” ou “Docteur Nouveau Régime””;

Para além de tal vício, a então Recorrente interpôs ainda o recurso contencioso de anulação com base na violação do dever de fundamentação e de preterição de dever de audiência prévia, em termos que vieram a merecer o assentimento do douto Tribunal;
Veio o Reitor DA UNIVERSIDADE ...... nas respectivas alegações de recurso alegar que não estaria em causa o vício de falta de fundamentação porquanto Maria Rosa Lopes conheceria claramente o quadro legal aplicável na ordem jurídica portuguesa – resultante do Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de Agosto, e Portaria nº 69/98,de 18 de Fevereiro -, situando-se “de forma indubitável no quadro legal aplicável in casu, sendo este perfeitamente cognoscível por parte da recorrente que tomou igualmente conhecimento de todo o circunstancialismo e factualidade do procedimento.”;
Não só a admissibilidade da fundamentação da remissão não faz prescindir dos critérios objectivos descritos na primeira parte deste nº 1 do artigo 125º, nem pode fazer esquecer o conteúdo do nº 2 do mesmo artigo: “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”,
Vemos que em primeiro lugar a norma do CPA respeitante ao direito de audiência dos interessados em regra são aplicáveis a todos os procedimentos administrativos, tendo assim um papel de ser a base do Estado de Direito e da conceção politica-constitucional sobre a relação existente entre a administração e os particulares, seguindo esta linha de pensamento o Professor Freitas de Amaral.
Por haver esta violação, ou quando não se atende as normas deste preceito, este acto é anulável segundo o que nos diz o (Art.º 135 CPA), tendo como sanção geral a ilegalidade pois estamos perante um vicio de forma segundo o que retiramos número 5 do art° 267° da CRP .
Concordando assim com os juízes quando:
 Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - sem custas, por isenção.
Bibliografia: - (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo)
Dórkas Loiyde dos Santos Soares - 28616 2ºB ST15

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