sexta-feira, 30 de novembro de 2018


Comentário Ao Acórdão da 2º Secção do Tribunal Administrativo
N. º0269/02

O presente comentário versa sobre o recurso contencioso, interposto na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, de anulação, "do despacho do Secretário de Estado – Adjunto e dos Transportes de 19 de março de 2002”[1] exarado sobre o parecer do Inspetor Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no Processo IGAP/IGOPTC n.º 232/01-IE no seguimento uma ação inspetiva ao Instituto Nacional de Aviação Civil (doravante INAC). Tal despacho acolhe a proposta ou recomendação no sentido de o presidente do conselho de administração do INAC proceder às diligências necessárias à reposição nos cofres do Estado do montante de subsídio de alimentação indevidamente percebido pelos membros do anterior conselho de administração do INAC. Partindo deste acórdão, a análise centra-se nos poderes de superintendência e tutela do Governo, aos quais o INAC está sujeito por se tratar de um instituto público integrado na administração indireta do Estado e como estes poderes afetam ou não a esfera jurídica do particular.
Nos termos constitucionais, compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, entre o mais, “Dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”.
A Constituição da República no art. 199º alínea d) apela, pois, a três tipos de administração: administração direta, administração indireta, administração autónoma.
A administração direta é a “administração central do Estado”, hierarquicamente depende do Governo. [2] Poder-se-á dizer que, de um ponto de vista orgânico, a administração direta é aquela que compreende os serviços e órgãos integrados na pessoa coletiva Estado. A administração indireta e a administração autónoma têm em comum o facto de não dependerem hierarquicamente do Governo. A administração indireta é ainda a administração do Estado em sentido próprio, prosseguindo fins públicos estaduais através de organizações diferenciadas da administração estadual direta, mas ainda assim emanadas do Estado. Por outro lado, a administração autónoma não integra a administração do Estado em sentido estrito. Prossegue, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira através de órgãos representativos, interesses próprios da coletividade, sejam comunidades territoriais ou outras.
Centrando a minha análise na administração indireta, os “institutos públicos” são pessoas coletivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial.
De facto, os institutos públicos, detendo personalidade jurídica própria, definem as suas posições e praticam atos administrativos através de órgãos próprios, mas estão sujeitos a superintendência e tutela.
O INAC foi criado pelo DL 133/98, de 15 de maio, tendo por finalidade a supervisão, a regulamentação e a inspeção do setor de aviação civil. Segundo o art. 1º nº1 dos seus estatutos este é um instituo público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.  Este instituto deve caracterizar-se, ademais, como um serviço personalizado, serviço administrativo a que a lei atribui a natureza de instituto público, o que é ilustrado, desde logo, por ser o sucessor de uma direção-geral.  Estabelece o mesmo artigo que o INAC fica sujeito a tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou mérito da sua atuação. Um destes poderes é o poder de fiscalização, caso em que se fala de tutela inspetiva.
Por sua vez, a superintendência é o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência.
A superintendência difere do poder de direção, típico da hierarquia porque o poder de direção do superior hierárquico consiste na faculdade de dar ordens, a que corresponde o dever de obediência a essas mesmas ordens, enquanto a superintendência se traduz apenas numa faculdade de emitir diretivas ou recomendações.
Conclui-se, portanto, que o Governo não dirige a administração indireta.
A diferença, do ponto de vista jurídico, entre ordens diretivas e recomendações consiste em que as ordens são comandos concretos, específicos e determinados, que impõem a necessidade de adotar imediata e completamente uma certa conduta; as diretivas são orientações genéricas, que definem imperativamente os objetivos a cumprir pelos seus destinatários, mas que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e às formas a adotar para atingir esses objetivos; e as recomendações são conselhos emitidos sem a força de qualquer sanção para a hipótese do não cumprimento.[3]
Os poderes de superintendência e tutela constitucionalmente conferidos ao Governo face à administração indireta situam-se no plano da relação institucional entre o Estado-administração e as pessoas coletivas que integram tal administração indireta.[4]
Da natureza desses poderes resulta que, em princípio, eles não se dirigem aos particulares, eles não se exercem pela prática de atos tendentes à produção de efeitos jurídicos numa situação individual de um particular.
As diretivas ou recomendações emitidas pelo Governo podem, pelo seu acatamento, levar a entidade pública alvo, a produzir certo ato administrativo, mas será este ato que definirá a posição da Administração perante o particular.
E o acatamento da diretiva ou recomendação não é mero ato de execução, desde logo, porque a diretiva ou recomendação não é uma ordem, depois, porque o ato de execução supõe ato administrativo anterior o que tais recomendações ou diretivas não configuram.
             No caso em apreço, na sequência de uma inspeção ao INAC (no âmbito do poder de tutela inspetiva) foram formuladas diversas recomendações (atuação da superintendência), designadamente a de que o “Senhor Presidente do Conselho de Administração do INAC deveria diligenciar no sentido de promoverem a reposição nos cofres do Estado do montante de subsídio percebido pelos membros do anterior CA do INAC”[5].
            Dada a importância da esfera de ação cometida aos institutos públicos, o facto de gerirem uma significativa parte dos recursos financeiras, humanos e materiais do Estado, justifica-se que o poder de controlo e fiscalização sobre os mesmos por parte do Governo.
No ato impugnado, o ato que concorda com aquelas recomendações, por isso que as assume, não se deteta qualquer definição da situação do particular, ora recorrente. Considera-se, portanto, que ordem de reposição, que é o ato que afeta o recorrente, não emana do ato governamental recomendativo.
Contrapõe o Recorrente que, “(...) se o Senhor SEAT não tivesse concordado com o teor dos relatórios das auditorias, o Recorrente nunca havia sido notificado para repor as quantias identificadas na petição de recurso. O ato que determinou essa reposição, porquanto resulta dos sobreditos ofícios, foi, pois, o despacho de concordância do Senhor SEAT. Neste caso, a concordância do Senhor SEAT equivale a uma ordem, a uma determinação de autoridade”  [6]
Não se questiona que o despacho impugnado esteja na origem da ordem de reposição. Mas não se pode concluir que, na ausência de tal despacho, a ordem de reposição não viesse a existir do mesmo modo. É que, toda a Administração deve atuar sempre no respeito da legalidade. E se o INAC tivesse detetado, por iniciativa própria, que havia lugar a tal reposição, não carecia de qualquer intervenção estadual para atuar.
Pode ainda ser levantada a questão referente ao ato impugnado ter feito menção especifica que o montante percebido pelo antigo Conselho de Administração deveria ser reposto nos cofres do Estado. Poder-se-ia entender que se trata de um comando individual e concreto apenas possível no domínio do poder de direção presenta na administração direta. No entanto, o quadro em que o ato foi praticado e o seu teor revelam que se trata de uma recomendação. Por isso, tal ato governamental não se intromete na esfera jurídica do Recorrente, não o tem como destinatário, nem interessado. Importa referir que a sujeição à superintendência e tutela não pode fazer esquecer que pertence sempre à entidade menor a escolha dos meios concretizadores da orientação recebida e a decisão primária sobre matérias integrantes das suas atribuições.[7]
De facto, o que não se pode dizer é que o ato recorrido foi uma ordem dada ao INAC. Por um lado, como se viu, as ordens não se integram nos poderes de superintendência e, por outro lado, nenhum elemento do ato permite afirmar que, na circunstância, o ato impugnado ultrapassou os poderes de superintendência, caso em que o ato seria ilegal, exatamente por esse facto.
Nestes termos, é notório que o ato impugnado não visou produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta do ora Recorrente perante o INAC pelo que não se apresenta como lesivo da sua esfera jurídica sob nenhuma forma. Entende-se, por isso, que o acórdão tenha decidido pela sua irrecorribilidade nos termos do artigo 25º da LPTA.




[2]In GOMES CANOTILHO, José Joaquim; VITAL MOREIRA; Constituição da República Portuguesa Anotada II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2003
[4] In SOUSA, Marcelo Rebelo. Lições de Direito Administrativo I. Lisboa: 1994/95

[5] [5]In Ac. 2º Secção CA, 01-07-2008 Proc. 01406/02.
[6] In Ac. 2º Secção CA, 01-07-2008 Proc. 01406/02.
[7] In OTERO, Paulo. Anotação ao Ac. do STA (2º Secção) de 6 de julho de 1989 – O Direito ano 123º I. 1º edição. Tipografia Guerra, 1991



Inês Pedro
Turma B, subturma 15, nº 58631 


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