sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário a um Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul


Processo: 05302/09
Data do Acórdão: 22/11/2012
Tribunal: Tribunal Central Administrativo do Sul
Relator: Ana Celeste Carvalho
Questões relevantes sobre o caso em juízo:
O litígio em causa no acórdão analisado diz respeito à instauração de um processo disciplinar contra um guarda prisional, na sequência da violação dos deveres de obediência e de correção. O guarda prisional terá recusado, perante o seu superior hierárquico, a ordem de acompanhar uma reclusa ao hospital, afirmando que só a cumpriria se esta fosse passada por escrito. Perante a recusa do superior hierárquico em passar a ordem por escrito, o subordinado recusou-se a cumpri-la. Apesar de, momentos mais tarde, se ter disponibilizado para cumprir a diligência, tal configurou uma violação do dever de obediência. Além disso, o sujeito em causa faltou ainda gravemente ao respeito a um colega e ao seu superior hierárquico, violando o dever de correção. Deste modo, foi emitido um despacho de aplicação da pena disciplinar de suspensão de 150 dias. Na sequência disto, foi instaurada uma ação administrativa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, cujo acórdão concedeu provimento ao pedido, anulando o despacho referido. Neste acórdão, o Ministério da Justiça, inconformado, veio então interpor recurso jurisdicional a tal decisão.
Enquadramento das alegações e contra-alegações
Ministério da Justiça:
Esta entidade começa o seu requerimento de recurso invocando o art. 3° do Decreto-lei n° 174/93, de 12 de maio, nos termos do qual alega que sendo a disponibilidade permanente conatural à profissão de guarda prisional, não pode ser ilegal uma ordem dada a um guarda prisional, que, além de tudo, se encontrava ao serviço, como aparentava ser o caso do arguido. No seguimento de considerar que tal ordem não poderia ser considerada ilegal, tratando-se mesmo de uma ordem legítima, defende esta entidade que não se poderia aplicar ao caso a previsão de reclamação de ordem, contida no art. 10º do Estatuto Disciplinar, a qual o recorrido invocou de modo a excluir a ilicitude da sua conduta. Contudo, a decisão do tribunal a quo desvaloriza a conduta do arguido. Desse modo, o Ministério da Justiça recorre desse acórdão, alegando que, em primeiro lugar, tal decisão desvaloriza os depoimentos do superior hierárquico sem fundamento para isso. Posteriormente, alega-se que a decisão subsequente de acatar a ordem não afasta a desobediência anterior. Assim, esta entidade afirma que o Recorrido violou os artigos arts. 3°, n°s 4 e 7 e 24° do Estatuto Disciplinar.
Por outro lado, cabe ainda salientar que o arguido não terá sido sancionado apenas na sequência da violação de um dever de obediência, mas também porque terá violado o dever de correção perante os colegas e o seu superior hierárquico, o que a sentença anterior terá qualificado de conduta meramente negligente sem se considerar que as circunstâncias permitissem considerar que a conduta culposa do agente poderá ter sido apenas descuidada.
Posto isto, o Ministério da Justiça finaliza as suas alegações afirmando que não houve qualquer desproporção entre o ato e a pena aplicada, requerendo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido.
Contra-alegações dos recorridos:
Os recorridos começam por afirmar que se traduz inequivocamente no processo disciplinar que o Recorrido nunca se recusou a cumprir a ordem que lhe foi transmitida, apresentando toda a disponibilidade para a acatar, apesar de possíveis dúvidas sobre a legalidade da ordem. Além disso, defende-se que o direito à respeitosa representação foi legitimamente exercido. Assim, considera-se que não se pode efetivamente falar em desobediência.
Quanto à questão de ter sido interrompido o período de descanso do guarda, alega-se que este só deve ser interrompido em situações de força maior e de emergência, e defende-se que o acompanhamento de uma reclusa ao hospital não é suscetível de ser configurado como um caso de força maior e emergência. Posto isto, considera-se que a ordem dada ao Recorrido para realizar uma diligência no seu período de descanso (havendo outros guardas disponíveis para realizar essa diligência), violava os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, afigurando-se atentatória dos direitos do Recorrido ao repouso e à saúde.
Além disso, suscita-se ainda a questão de o incumprimento do dever de obediência  e a violação do dever de correção deveriam ter como sanção a pena de multa, e não  pena de suspensão, nos termos do artigo 23°, n.° 2, alínea b) e do artigo 23°, n.° 2, alínea d), do Estatuto Disciplinar. Deste modo, a pensa de suspensão afigurar-se-ia ilegal. Por último, é salientado que, apesar de tudo, 150 dias, como consta da pena, seria totalmente desproporcional.
Decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul:
Na sequência do que foi anteriormente exposto, estaria em causa, neste recurso, contra o acórdão recorrido, erro de julgamento de direito, por, em primeiro lugar, violação dos arts. 3º, nºs 4 e 7 e 24º do Estatuto Disciplinar quanto ao enquadramento dos factos apurados no ilícito disciplinar; quanto ao juízo formulado em relação ao grau de culpa do arguido; e quanto ao juízo de desproporcionalidade da pena disciplinar aplicada.
O TCAS considerou que o fundamento do acórdão recorrido sobre o vício de violação por erro sobre os pressupostos não iria de encontro à razão. Apesar de ser certo que o arguido acabou por se dirigir à portaria para exercer a ordem emanada, é incorreto dizer que o mesmo sempre deu cumprimento à ordem que lhe foi dada, porque, em bom rigor, recusou-se repetidamente a executá-la. A conduta anterior ao acatamento da ordem representa a violação do dever de obediência. Além disso, concluindo-se que no caso não cabia a invocação da redução da ordem a escrito, por ser inconcebível a possibilidade de de a ordem ser ilegal, é totalmente desconforme ao dever de obediência a conduta descrita, de invocação reiterada de que não irá cumprir a ordem, de que só a cumprirá caso seja reduzida a escrito e de entrar em situação conflitual com a chefia.
Quanto à questão da graduação da culpa do arguido relativamente à violação do dever de correção, este tribunal considerou que não existiam motivos para pôr em causa a valoração dos factos feita pelo instrutor do processo disciplinar.
Finalmente, relativamente ao facto de se ter considerado a pena de suspensão excessiva e desproporcional, determinou o TCAS que, perante as circunstâncias de facto apuradas e aos antecedentes disciplinares do arguido, a pena aplicada não era demasiado pesada.
Posto isto, o TCAS concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e manteve válido na ordem jurídica o ato anteriormente impugnado.
Tomada de posição:
Em primeiro lugar, afigura-se adequado fazer um breve enquadramento sobre o que está em causa: uma relação de hierarquia, e o poder de direção e dever de obediência que dela decorrem.
A relação de hierarquia é uma relação interorgânica, e traduz-se num modelo de organização administrativa vertical. Os órgãos que constituem esta relação estão ligados por um vínculo jurídico que confere ao órgão superior o poder de direção, e ao órgãos subalterno o dever de obediência. O poder de direção encontra-se previsto no art. 304º do CCP, e concretiza a possibilidade de o superior hierárquico poder dirigir ao seu subalterno ordens, diretivas e instruções vinculativas. As ordens são comandos específicos para uma situação concreta e individualizada, enquanto que as instruções são de aplicação generalizada e abstrata para situações futuras. No caso, estávamos, como se sabe, perante uma ordem. Perante um poder de direção, surge o dever relativo de obediência que apenas poderá ser “desrespeitado” quando a ordem ou a instrução implique a prática de um crime, nos termos do artigo 271º/3 da CRP. Ademais, para existir um efetivo dever de obediência, devem estar preenchidos os pressupostos do poder de direção, que consistem no facto de o comando ter de ser emando pelo legítimo superior hierárquico, com respeito pela forma legal, e corresponder a matéria de serviço, nos termos do art. 271º/2 da CRP. Cabe, então, determinar se tais pressupostos estavam verificados no caso, concluindo-se que sim. Deste modo, mostra-se que havia um legítimo poder de direção, pelo que o guarda prisional tinha de executar a ordem que lhe tinha sido dada.
Quanto à questão de ter sido requerido que a ordem fosse passada a escrito, é certo que nos termos do artigo 271º/2 da CRP isso se trata de uma forma de exclusão da responsabilidade do subordinado, sempre que este se veja vinculado a cumprir uma ordem que seja ilegal. Contudo, esta norma não exclui o dever de obediência ao superior hierárquico. No caso em concreto, não se vê por que razão seria exigível que a ordem fosse escrita, uma vez que não estava em causa uma conduta ilegal que pudesse originar responsabilidade.
Abordando agora a questão da violação do dever de correção, pode afirmar-se que quanto a este ponto não surgem dúvidas uma vez que este dever, nos termos do artigo 3ª/10 do Estatuto Disciplinar, se traduz em condutas conformes à boa educação, cortesia e polidez.
Posto isto, torna-se claro que houve uma efetiva violação do dever de obediência, na medida em que o arguido se recusou reiteradamente a cumprir a ordem, bem como houve uma manifesta violação do dever de correção.
Conclusão:
Em face de tudo o que foi exposto ao longo do texto, não podemos deixar de concordar com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul ao revogar o acórdão anteriormente proferido e ao manter válido o despacho de sanção disciplinar que tinha sido considerado inválido. Perante diversas regras do Direito Administrativo, consideramos que a decisão se mostra adequada.

Bibliografia:
Amaral, D. F. (2010). Curso de Direito Administrativo - vol. I. Coimbra: Almedina.
Oliveira, F. P, & Dias, J. E.F. (2017). Noções Fundamentais de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina


Teresa Matta Raposo, nº58658

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