Processo:
05302/09
Data
do Acórdão: 22/11/2012
Tribunal:
Tribunal
Central Administrativo do Sul
Relator:
Ana
Celeste Carvalho
Questões
relevantes sobre o caso em juízo:
O litígio em causa no acórdão
analisado diz respeito à instauração de um processo disciplinar contra um
guarda prisional, na sequência da violação dos deveres de obediência e de
correção. O guarda prisional terá recusado, perante o seu superior hierárquico,
a ordem de acompanhar uma reclusa ao hospital, afirmando que só a cumpriria se
esta fosse passada por escrito. Perante a recusa do superior hierárquico em
passar a ordem por escrito, o subordinado recusou-se a cumpri-la. Apesar de,
momentos mais tarde, se ter disponibilizado para cumprir a diligência, tal
configurou uma violação do dever de obediência. Além disso, o sujeito em causa
faltou ainda gravemente ao respeito a um colega e ao seu superior hierárquico,
violando o dever de correção. Deste modo, foi emitido um despacho de aplicação
da pena disciplinar de suspensão de 150 dias. Na sequência disto, foi
instaurada uma ação administrativa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de
Almada, cujo acórdão concedeu provimento ao pedido, anulando o despacho
referido. Neste acórdão, o Ministério da Justiça, inconformado, veio então
interpor recurso jurisdicional a tal decisão.
Enquadramento
das alegações e contra-alegações
Ministério
da Justiça:
Esta entidade começa o
seu requerimento de recurso invocando o art. 3° do Decreto-lei n° 174/93, de 12
de maio, nos termos do qual alega que sendo a disponibilidade permanente
conatural à profissão de guarda prisional, não pode ser ilegal uma ordem dada a
um guarda prisional, que, além de tudo, se encontrava ao serviço, como aparentava
ser o caso do arguido. No seguimento de considerar que tal ordem não poderia
ser considerada ilegal, tratando-se mesmo de uma ordem legítima, defende esta
entidade que não se poderia aplicar ao caso a previsão de reclamação de ordem,
contida no art. 10º do Estatuto Disciplinar, a qual o recorrido invocou de modo
a excluir a ilicitude da sua conduta. Contudo, a decisão do tribunal a quo desvaloriza a conduta do arguido.
Desse modo, o Ministério da Justiça recorre desse acórdão, alegando que, em
primeiro lugar, tal decisão desvaloriza os depoimentos do superior hierárquico
sem fundamento para isso. Posteriormente, alega-se que a decisão subsequente de
acatar a ordem não afasta a desobediência anterior. Assim, esta entidade afirma
que o Recorrido violou os artigos arts. 3°, n°s 4 e 7 e 24° do Estatuto Disciplinar.
Por outro lado, cabe
ainda salientar que o arguido não terá sido sancionado apenas na sequência da
violação de um dever de obediência, mas também porque terá violado o dever de
correção perante os colegas e o seu superior hierárquico, o que a sentença anterior
terá qualificado de conduta meramente negligente sem se considerar que as
circunstâncias permitissem considerar que a conduta culposa do agente poderá ter
sido apenas descuidada.
Posto isto, o Ministério
da Justiça finaliza as suas alegações afirmando que não houve qualquer desproporção
entre o ato e a pena aplicada, requerendo a procedência do recurso
jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido.
Contra-alegações
dos recorridos:
Os recorridos começam por
afirmar que se traduz inequivocamente no processo disciplinar que o Recorrido
nunca se recusou a cumprir a ordem que lhe foi transmitida, apresentando toda a
disponibilidade para a acatar, apesar de possíveis dúvidas sobre a legalidade da
ordem. Além disso, defende-se que o direito à respeitosa representação foi
legitimamente exercido. Assim, considera-se que não se pode efetivamente falar
em desobediência.
Quanto à questão de ter
sido interrompido o período de descanso do guarda, alega-se que este só deve
ser interrompido em situações de força maior e de emergência, e defende-se que
o acompanhamento de uma reclusa ao hospital não é suscetível de ser configurado
como um caso de força maior e emergência. Posto isto, considera-se que a ordem
dada ao Recorrido para realizar uma diligência no seu período de descanso (havendo
outros guardas disponíveis para realizar essa diligência), violava os
princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, afigurando-se
atentatória dos direitos do Recorrido ao repouso e à saúde.
Além disso, suscita-se
ainda a questão de o incumprimento do dever de obediência e a violação do dever de correção deveriam ter como
sanção a pena de multa, e não pena de
suspensão, nos termos do artigo 23°, n.° 2, alínea b) e do artigo 23°, n.° 2,
alínea d), do Estatuto Disciplinar. Deste modo, a pensa de suspensão afigurar-se-ia
ilegal. Por último, é salientado que, apesar de tudo, 150 dias, como consta da
pena, seria totalmente desproporcional.
Decisão
do Tribunal Central Administrativo do Sul:
Na sequência do que foi
anteriormente exposto, estaria em causa, neste recurso, contra o acórdão
recorrido, erro de julgamento de direito, por, em primeiro lugar, violação dos
arts. 3º, nºs 4 e 7 e 24º do Estatuto Disciplinar quanto ao enquadramento dos
factos apurados no ilícito disciplinar; quanto ao juízo formulado em relação ao
grau de culpa do arguido; e quanto ao juízo de desproporcionalidade da pena
disciplinar aplicada.
O TCAS considerou que o
fundamento do acórdão recorrido sobre o vício de violação por erro sobre os
pressupostos não iria de encontro à razão. Apesar de ser certo que o arguido acabou
por se dirigir à portaria para exercer a ordem emanada, é incorreto dizer que o
mesmo sempre deu cumprimento à ordem que lhe foi dada, porque, em bom rigor,
recusou-se repetidamente a executá-la. A conduta anterior ao acatamento da
ordem representa a violação do dever de obediência. Além disso, concluindo-se
que no caso não cabia a invocação da redução da ordem a escrito, por ser
inconcebível a possibilidade de de a ordem ser ilegal, é totalmente desconforme
ao dever de obediência a conduta descrita, de invocação reiterada de que não
irá cumprir a ordem, de que só a cumprirá caso seja reduzida a escrito e de
entrar em situação conflitual com a chefia.
Quanto à questão da
graduação da culpa do arguido relativamente à violação do dever de correção, este
tribunal considerou que não existiam motivos para pôr em causa a valoração dos
factos feita pelo instrutor do processo disciplinar.
Finalmente, relativamente
ao facto de se ter considerado a pena de suspensão excessiva e desproporcional,
determinou o TCAS que, perante as circunstâncias de facto apuradas e aos
antecedentes disciplinares do arguido, a pena aplicada não era demasiado
pesada.
Posto isto, o TCAS concedeu
provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e manteve válido na ordem
jurídica o ato anteriormente impugnado.
Tomada
de posição:
Em primeiro lugar,
afigura-se adequado fazer um breve enquadramento sobre o que está em causa: uma
relação de hierarquia, e o poder de direção e dever de obediência que dela
decorrem.
A relação de hierarquia é
uma relação interorgânica, e traduz-se num modelo de organização administrativa
vertical. Os órgãos que constituem esta relação estão ligados por um vínculo
jurídico que confere ao órgão superior o poder de direção, e ao órgãos subalterno
o dever de obediência. O poder de direção encontra-se previsto no art. 304º do
CCP, e concretiza a possibilidade de o superior hierárquico poder dirigir ao
seu subalterno ordens, diretivas e instruções vinculativas. As ordens são
comandos específicos para uma situação concreta e individualizada, enquanto que
as instruções são de aplicação generalizada e abstrata para situações futuras.
No caso, estávamos, como se sabe, perante uma ordem. Perante um poder de
direção, surge o dever relativo de obediência que apenas poderá ser “desrespeitado”
quando a ordem ou a instrução implique a prática de um crime, nos termos do artigo
271º/3 da CRP. Ademais, para existir um efetivo dever de obediência, devem
estar preenchidos os pressupostos do poder de direção, que consistem no facto
de o comando ter de ser emando pelo legítimo superior hierárquico, com respeito
pela forma legal, e corresponder a matéria de serviço, nos termos do art.
271º/2 da CRP. Cabe, então, determinar se tais pressupostos estavam verificados
no caso, concluindo-se que sim. Deste modo, mostra-se que havia um legítimo
poder de direção, pelo que o guarda prisional tinha de executar a ordem que lhe
tinha sido dada.
Quanto à questão de ter
sido requerido que a ordem fosse passada a escrito, é certo que nos termos do
artigo 271º/2 da CRP isso se trata de uma forma de exclusão da responsabilidade
do subordinado, sempre que este se veja vinculado a cumprir uma ordem que seja
ilegal. Contudo, esta norma não exclui o dever de obediência ao superior
hierárquico. No caso em concreto, não se vê por que razão seria exigível que a
ordem fosse escrita, uma vez que não estava em causa uma conduta ilegal que
pudesse originar responsabilidade.
Abordando agora a questão
da violação do dever de correção, pode afirmar-se que quanto a este ponto não surgem
dúvidas uma vez que este dever, nos termos do artigo 3ª/10 do Estatuto Disciplinar,
se traduz em condutas conformes à boa educação, cortesia e polidez.
Posto isto, torna-se claro
que houve uma efetiva violação do dever de obediência, na medida em que o
arguido se recusou reiteradamente a cumprir a ordem, bem como houve uma manifesta
violação do dever de correção.
Conclusão:
Em face de tudo o que foi
exposto ao longo do texto, não podemos deixar de concordar com a decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul ao revogar o acórdão anteriormente
proferido e ao manter válido o despacho de sanção disciplinar que tinha sido
considerado inválido. Perante diversas regras do Direito Administrativo,
consideramos que a decisão se mostra adequada.
Bibliografia:
Amaral, D. F. (2010). Curso de Direito Administrativo - vol. I.
Coimbra: Almedina.
Oliveira, F. P, & Dias,
J. E.F. (2017). Noções Fundamentais de
Direito Administrativo. Coimbra: Almedina
Teresa Matta Raposo, nº58658
Sem comentários:
Enviar um comentário