sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Comentário ao Parecer do Conselho Consultivo da PGR, nº convencional PGRP00001094


Sumário
1.ª - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo estatuto foi aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de julho, é uma pessoa coletiva de direito público, integrando a administração indireta do Estado, qualificável como instituto público e, dentro desta categoria, como um serviço personalizado do Estado;

2.ª - As tendências mais recentes de controlo pelo Tribunal de Contas apontam para a redução do controlo prévio, nomeadamente da aplicação do regime do tradicional visto prévio, em favor do controlo sucessivo, sem embargo de um alargamento geral deste a todas as atividades de quaisquer entidades que originem dispêndio de dinheiros públicos, por razões pragmáticas e de eficácia;

3.ª - Da transição da Lei n.º 86/89, de 8 de setembro, para a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, reguladoras da intervenção do Tribunal de Contas, não é legítimo extrair qualquer sinal expansivo do controlo prévio;

4.ª - Os atos e contratos praticados ou celebrados pelo IEFP estão isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, uma vez que cabem na remissão para o regime das empresas públicas a que se refere o artigo 24º do mencionado Decreto-Lei n.º 247/85, que dele se encontram dispensadas.

Desenvolvimento   
   Ora, importa antes de mais estabelecer o IEFP como um instituto público, mais concretamente como um serviço personalizado, criado no contexto das dificuldades de coordenação dos diversos serviços existentes no campo do emprego e formação profissional, das distorções organizativas e da progressiva degradação da qualidade das prestações, levando à integração de funções num único organismo. Importa também reconhecer que o mais recente estatuto do IEFP foi aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de julho.
   Conhecidos estes factos, será relevante entender que um instituto público se define, segundo FREITAS DO AMARAL, como "uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública", estando assim inserida na administração indireta do Estado. Ora, dentro dos institutos públicos, temos diferentes espécies, sendo uma delas os serviços personalizados, que correspondem a “serviços públicos de caráter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira”.
   Ora, neste caso é necessário distinguir estes serviços personalizados de empresas pública, outro exemplo de Administração Estadual Indireta. Para tal, destaca-se o parecer de MARCELLO CAETANO e de FREITAS DO AMARAL. MARCELLO CAETANO diferencia-as, afirmando que “quando o que surge como principal atribuição do instituto é o desempenho de uma atividade operacional ou de prestações, mas sem carácter de empresa, estaremos perante o «serviço personalizado propriamente dito”...; mas se nas “organizações empresariais... os capitais públicos são combinados com a técnica e o trabalho para sob a direção e fiscalização de entidades públicas produzirem bens ou serviços destinados a ser oferecidos no mercado mediante um preço», então estaremos perante uma «empresa pública”, enquanto FREITAS DO AMARAL as distingue, expondo o seguinte: “se o instituto público pertence ao organograma dos serviços centrais de um Ministério, e desempenha atribuições deste no mesmo plano que as respetivas direções-gerais, é um serviço personalizado do Estado”, mas “se o instituto público tem carácter empresarial, desenvolve uma atividade económica e é gerido com fim lucrativo, é uma empresa pública".
Finalmente, existe um outro fator relevante dentro do contexto dos institutos públicos e das empresas públicas: a sua natureza jurídica. O que aqui se sucede é que os institutos estão sujeitos a uma intervenção do Governo bastante apertada que se traduz em poderes de superintendência e tutela administrativa. O mesmo se sucede no caso no caso das empresas públicas, embora neste caso estas tenham maior autonomia, e, consequentemente, o controlo será menos apertado da parte do Estado.
Consequentemente, não será de admirar que, de acordo com o artigo 1º, n.º 2, da Lei nº 86/89, de 8 de setembro, estavam sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas os institutos públicos, entre outros, mas não as empresas públicas.
Para concluir, importa referir que o artigo 14º desta Lei nº86/89, exclui, relativamente ao artigo 13º, que menciona os contratos (de qualquer natureza) como sujeitos à fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, “os atos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado”. Ora, encontra-se incluído neste preceito os atos e contratos praticados ou celebrados pelo IEFP, assim justificando assim o 4º ponto do sumário do Parecer jurídico em questão.


Bibliografia
Curso de Direito Administrativo Volume 1, Diogo Freitas do Amaral
Manual de Direito Administrativo Volume 1, Marcello Caetano

Francisco Afra Rosa, Turma B 15, 59093

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