sexta-feira, 30 de novembro de 2018

A Importância da Personalidade Jurídica na Identidade do Instituto Público - Comentário à Formação de Apreciação Preliminar do Acórdão nº 0387/18, de 24/04/2018, do Supremo Tribunal Administrativo


Tomemos por objeto de análise o acórdão nº 0387/18, de 24/04/2018, do Supremo Tribunal Administrativo, este que versa sobre a personalidade jurídica de um Instituto Público, mais especificamente, o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. Sucintamente, discute-se se este Instituto Público é dotado de personalidade jurídica, uma vez que o diploma legal que estabelece a sua criação não lhe atribui explicitamente a mesma.
Primeiramente, afigura-se necessário definir o conceito de Instituto Público. Para tal, recorreremos ao Curso de Direito Administrativo, do Professor Diogo Freitas do Amaral, ao Manual de Direito Administrativo, do Professor Paulo Otero, e, seguidamente, à Lei 3/2004, também conhecida por Lei-Quadro dos Institutos Públicos, doravante denominada por LQIP. Ora, segundo o Prof. Freitas do Amaral, um Instituto Público é “(…) uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada par assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.” No mesmo sentido, o Prof. Paulo Otero conclui que o Instituto Público é uma “(…) realidade de organizativa de caráter material e personalizada, sem base territorial ou associativa, podendo ser um serviço, um património, um estabelecimento ou uma estrutura empresarial, a quem a ordem jurídica confere a prossecução de interesses públicos específicos (…)”. Pela contraposição e descartando, por agora, os elementos indiferentes, ambos os autores reconhecem personalidade jurídico às entidades em causa. Adicionalmente, a LQIP, no seu art. 3º, nº1, na sua parte final, estabelece como condição para a atribuição da denominação de Instituto Público a personalidade jurídica. Sendo assim, concluímos que uma pessoa coletiva que tenha sido criada para a prossecução de certos fins de interesse público sem caráter empresarial tem de ser dotada de personalidade jurídica pelo ato instituidor, sob pena de não se poder considerar um Instituto Público.
Antes de incidirmos na matéria do acórdão em questão, cabe notar que houve divergência no processo judicial. Ora, na primeira instância, considerou-se o Instituto de Registos e Notariado, I.P., detentor de personalidade jurídica. No entanto, na segunda instância, ou seja, o Tribunal Central Administrativo Sul, a recorrente alegou que o Instituto Público em questão não tinha personalidade jurídica, na medida em que nenhuma norma legal lhe reconhecia personalidade jurídica. Para o bem da coerência jurídica, o TCA Sul invocou um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, este que interpretava o Decreto-Lei nº 148/2012, de 12/7, de forma a reconhecer que a atribuição de autonomia administrativa pressupunha a detenção de personalidade jurídica pela mesma pessoa coletiva, negando, assim, provimento ao recurso. Não satisfeita com a decisão, no recurso de revista, que decorreu no Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente alega que não existe norma alguma a atribuir personalidade jurídica ao Instituto, sendo certo ainda que o mesmo apenas tem autonomia administrativa, imputando, assim, a responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos em causa ao Estado, nos termos do art. 10º, nº3, do CPTA.
A partir do exposto acima, o STA contrapõe a lei criadora do Instituto Público em apreciação, o já referido Decreto-Lei 148/2012, 12/7, e a LQIP. Quanto à primeira e como já suscitado anteriormente, esta não confere personalidade jurídica ao Instituto Público que cria. A segunda, com já referido também, dispõe que todas as pessoas coletivas que se denominem de Institutos Públicos terão de ser dotados de personalidade jurídica. Como resultado desta contraposição, reconhece-se um conflito entre normas.
De forma a tentar resolver a situação, o STA coloca duas questões consideradas essenciais à formulação de uma solução. A primeira prende-se com a constituição do reconhecimento da personalidade jurídica como condição prévia à qualificação de um serviço como Instituto Público, aliás, como decorre do nº1 do art. 3º, da LQIP. A segunda, de maior dificuldade técnica, é relativa aos termos em que um serviço público que reúna as condições para ser criado como Instituto Público adquire personalidade jurídica. Infelizmente, não se conhece jurisprudência do STA sobre esta matéria, sendo-nos impossível chegar a uma conclusão certa e fundamentada, já que temos como objeto de análise uma Formação de Apreciação Preliminar de um acórdão que versa sobre um processo ainda não concluído. Não obstante, faremos os possíveis para aprofundar a problemática.
Ora, quanto à primeira questão, sabemos que estes institutos são criados por diploma legal e que é condição necessária o reconhecimento da sua personalidade jurídica, uma vez que são pessoas coletivas. Sem o dado reconhecimento, não se estariam a constituir Institutos Públicos e muito menos pessoas coletivas. No máximo, estaríamos perante fundos e serviços autónomos, como o Prof. Freitas do Amaral reconhece. Do exposto resulta que o diploma legal criador que não confira personalidade jurídica ao instituto criado, em primeiro lugar, não está a criar verdadeiramente um Instituto Público, mas, sim, um fundo ou serviço autónomo, e, em segundo lugar, este mesmo diploma legar criador estaria a praticar uma legalidade, uma vez que vai contra o disposto no art. 3º, nº1, da LQIP. Sendo assim e respondendo à questão apreciada neste parágrafo, acreditamos que o reconhecimento da personalidade jurídica do instituto a criar não é condição prévia à sua classificação com Instituto Público, mas condição mútua da classificação, já que o diploma criador deve especificar as caraterísticas do serviço a criar, ou seja, se a vontade for de criar um Instituto Público, este deve, explicitamente, declarar que se está a criar um pessoa coletiva pública, se, por outro lado, a vontade for diferente, esta disposição não se afigura necessária.
No que toca à segunda questão, o proposto só seria conseguido através da análise do caso concreto, havendo a necessidade de estudar cuidadosamente as especificidades do serviço público. Sabemos que a autonomia conferida a estes institutos é central e de importância extrema, tal como a Prof. Ana Fernanda Neves vinca no seu estudo Os Institutos Públicos e a Descentralização Autónoma, incluído no livro Estudos em Homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Teles. Daqui resulta que os três tipos de autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, são tão necessários para o bom funcionamento do Instituto Público como a personalidade jurídica. No entanto, esta última é o núcleo, a essência do instituto. Assim, o reconhecimento da personalidade jurídica tem de ser sempre verificado no momento da criação. Concluindo, acreditamos que a resposta a esta questão é a mesma da primeira, mas o caminho a percorrer é inteiramente distinto.
Em suma, acreditamos que o presente acórdão, quando o processo judicial se concluir, estabelecerá que a personalidade jurídica é o núcleo de qualquer Instituto Público, tal como é apreensível pelo nº1, do art. 3º da LQIP, e que um suposto Instituto Público a que não é reconhecida personalidade jurídica no diploma legal continua a ser um Instituto Público e é o diploma legal que está em irregularidade para com o sistema jurídico, incorrendo numa ilegalidade, aliás, grave.

Rafael Aguiar
Nº de aluno 58567

Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª Edição, Almedina, 2018, Coimbra, p. 311
OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Reimpressão da Edição de 2013, Almedina, 2014, Coimbra, p. 208
VÁRIOS, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. V, 1ª Edição, Almedina, 2003, Coimbra, p. 495 e ss.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...