Análise
de Acórdão da 2.ª subsecção de Contencioso Administrativo (CA) do Supremo
Tribunal Administrativo (STA)
Processo
nº 01407/02
Data:
24-03-2004
Tribunal:
2.ª SUBSECÇÃO DE CA
Relator: Políbio Henriques
Descrição do caso em juízo:
Trata-se
de acórdão proferido na sequência de recurso contencioso intentado por uma
particular com vista à anulação de despacho do Secretario de Estado Adjunto e
dos Transportes (SEAT).
No
sentido de entendermos efetivamente o referido acórdão, é necessário referir os
factos que foram dados como provados.
Assim,
afigura-se importante começar por mencionar que tendo sido, pela Inspeção-geral
da Administração Pública e da Inspeção-geral das Obras Públicas Transportes e
Comunicações, realizada uma ação inspetiva ao Instituto Nacional de Aviação
Civil (INAC), a mesma permitiu detetar que os membros do Conselho de
Administração do INAC teriam recebido montantes indevidos.
É
assim neste âmbito que a recorrente, membro do CA do INAC, aponta vícios ao
despacho proferido pelo SEAT que lhe determinou a reposição das quantias
recebidas, contestando, nomeadamente, o facto de não ter existido previamente
ao ato administrativo a competência audiência da interessada, onde esta
pudesse, de algum modo, defender-se das referidas acusações, assim como o facto
de o ato em apreço carecer de fundamentação.
No
mesmo sentido que a recorrente pronunciou-se também a Magistrada do Ministério
Público junto do Tribunal, vindo também acentuar a ideia de que o ato do SEAT, lesivo
de direitos da recorrente, seria recorrível, nomeadamente por violar o direito
de audiência prévia dos interessados, consagrado como se encontra dispostos não
só no CPA, como mesmo na CRP (vd. artigo 267.º, n.º 5), não dando à recorrente
a possibilidade de se pronunciar relativamente as acusações que lhe eram
feitas. Com efeito, o CPA em vigor à data deste acórdão, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, referia expressamente no n.º 1 do
seu artigo 100.º que “Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º,
os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser
tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido
provável desta”. De igual forma, o atual
CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, refere, no n.º
1 do seu artigo 121.º que “Sem prejuízo
do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no
procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente,
sobre o sentido provável desta”, referindo ainda o n.º 2 que “No exercício do direito de audiência, os
interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a
decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências
complementares e juntar documentos”. Algumas exceções ao dever de audiência
prévia se encontravam no artigo 103.º do CPA de 1991, que eventualmente
poderiam levar a que o responsável pela direção do procedimento ou instrutor pudesse
não proceder à audiência. Contudo, nenhuma destas exceções relevaria para o
caso em questão, pelo que o SEAT estaria obrigado a proceder à audiência prévia
da recorrente, sendo que, se tal tivesse acontecido, poderia eventualmente ter
sido alterado o sentido da sua decisão. Nesse sentido, considera-se que o ato
do SEAT seria inválido, não apenas por preterição do direito de audiência
prévia, mas igualmente por falta de fundamentação.
Alegações proferidas pelo
SEAT
Face
às referidas alegações por parte da recorrente, a entidade recorrida vem alegar
que o ato impugnado seria uma mera recomendação dirigida ao INAC, como tal não
possuindo caráter vinculativo, pelo que se deveria rejeitar o recurso.
Factos provados:
No
âmbito, das alegadas quantias monetárias devidas pelos membros do antigo CA do
INAC, considerou-se, no que diz respeito a utilização de cartões de crédito por
parte destes, que os plafonds
estabelecidos pelo INAC foram não só elevadíssimos, como ultrapassados. Nesse
sentido, considerou-se que se deveria abrir um inquérito no sentido de apurar
se as despesas efetuadas o foram em relação e por causa das funções exercidas
ou, se pelo contrário, foram realizadas para aquisição de bens e serviços de
âmbito pessoal.
Assim,
apela-se a que o Senhor Presidente do Conselho de Administração do INAC faça
cumprir, com carácter de urgência, as propostas e recomendações contidas no relatório
de inspeção.
Análise:
Deve
desde logo referir-se que nos encontramos perante um instituto público (INAC)
que se integra na denominada administração indireta do Estado. A administração
indireta é aquela que é realizada por conta do Estado, mas por outros entes que
não o Estado através dos seus próprios serviços (administração direta). Assim,
podemos afirmar que a administração indireta se trata de um conjunto de
entidades públicas, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira,
que desenvolvem uma atividade administrativa destinada à prossecução de fins do
Estado. Podemos ainda referir que o surgimento deste tipo de administração se ficou
a dever à complexificação da vida administrativa, o que acabou por gerar a
necessidade de constituir pessoas coletivas públicas diferentes do Estado, pois
chegou-se a conclusão de que estas prosseguiriam de modo mais eficaz tais fins
se tivessem uma certa autonomia em relação ao Governo.
Como
mencionei anteriormente, existem diversas entidades que integram a
administração estadual indireta, de entre as quais podemos destacar os institutos
públicos como o INAC. Estas entidades são pessoas coletivas públicas de tipo
institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções
administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra
pessoa coletiva pública.
A
meu ver, o que poderia ser aqui inicialmente questionável seria a questão de
saber se o SEAT poderia ter exercido os referidos poderes sobre o INAC. Como já
foi referido anteriormente, o INAC é uma pessoa coletiva com personalidade
jurídica, sendo dotada de estatutos próprios. Assim, não obstante o artigo 199
º, alínea d), da CRP mencionar que o Governo tem competência para “superintender na administração indireta e exercer
a tutela sobre esta”, o INAC tem estatutos próprios, sendo que, o
Decreto-Lei n.º 133/98, relativo ao funcionamento do deste instituto, no seu artigo
2.º, vem afirmar que “O INAC exerce a sua
atividade sob a superintendência e tutela do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território”. Neste sentido, nada sendo
referido acerca do SEAT, designadamente se existe delegação destas competências
por parte do Ministro, poderíamos questionar a legitimidade que aquele teria
para ter proferido o ato em apreço. No entanto, não é essa a questão que é suscitada
pelo Acórdão. Assim, e se considerarmos que, de facto, o SEAT tinha tal competência,
teríamos de perceber se o ato em questão seria uma mera recomendação como alega
o SEAT, ou se, pelo contrário, se trataria de uma ordem ou de uma diretiva.
No
caso em questão, teríamos assim de apurar a natureza do ato proferido pelo
SEAT, sendo que - e estando em causa um instituto público - o referido membro
do Governo apenas teria sobre o INAC poderes de superintendência e de tutela,
algo que, como atrás se mencionou, se encontra expressamente estatuído no artigo
199.º, alínea d), da CRP.
O
poder de superintendência é o poder conferido à Administração (Governo) de
definir os objetivos (fixar diretivas e recomendações) e guiar a atuação
(orientar) das pessoas coletivas públicas.
Por
sua vez, o poder de tutela consiste num conjunto de poderes de intervenção de
uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva pública, a fim
de assegurar o mérito da sua atuação. A tutela pode ser classificada quanto ao
conteúdo, como sendo inspetiva, integrativa ou sancionatória. No caso em
questão, o que estaria em causa seria uma tutela inspetiva, enquanto poder de
fiscalizar a organização, o funcionamento dos órgãos ou serviços, os documentos
e as contas da entidade tutelada.
No
caso em questão, não assistindo ao SEAT, enquanto membro do Governo, um poder
de direção, considero que não estaria subjacente ao respetivo despacho qualquer
vício, uma vez que este constituiria uma mera recomendação emanada no exercício
de um poder de superintendência e não uma ordem no quadro do poder de direção.
Efetivamente
podemos afirmar que o despacho do SEAT esteve na origem da ordem de reposição. No
entanto, não é possível afirmar que a ordem apenas existiu devido ao referido
despacho, pois se, de facto, o instituto em questão tivesse detetado as
referidas irregularidades por iniciativa própria, não teria sido necessário
qualquer intervenção inspetiva da entidade tutelar. A ordem foi, pelo
contrário, a dada pelo presidente do conselho de administração (órgão do INAC,
consoante o disposto no artigo 12º, do Decreto-Lei n.º 133/98). No entanto, a
recorrente não vem questionar a ordem dada pelo Presidente do Conselho de
Administração, mas sim o despacho do SEAT. E tratando-se de uma mera recomendação,
foi em consequência considerado que o referido ato não se intrometeria na
esfera jurídica da recorrente e não lesaria a sua esfera jurídica sob nenhuma
forma, sendo irrecorrível.
Nestes
termos, considero que não seria, no caso concreto em apreço, invocável o já
atrás referido n.º 5 do artigo 267.º da CRP, quando garante a participação dos
cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.
Conclusão:
O
Tribunal acabou por concluir que o ato do SEAT não constituiu uma ordem dada ao
INAC, mas sim uma mera recomendação. Tratando-se de uma recomendação, foi pois considerado
que o referido ato não se intrometeria na esfera jurídica da recorrente e não a
lesaria sob nenhuma forma. Assim, e como expliquei anteriormente, concordo com
a decisão do Tribunal, considerando, desse modo, que a recorrente não teria
razão quando impugna o ato do SEAT, uma vez que o ato seria irrecorrível.
Bibliografia:
-SOUSA,
Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª
edição, publicações Dom Quixote, 2004;
-AMARAL,
Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo I e II. 2ª edição. Coimbra:
Almedina, 2003.;
-OLIVEIRA,
Fernanda Paula; DIAS FIGUEIREDO, José Eduardo, Noções fundamentais de Direito
Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2013.
-MOREIRA
NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Editora
Forense, 2014.
-SOUSA,
Marcelo Rebelo, Lições de Direito Administrativo I, Lisboa 1994-1995.
Leonor
dos Santos Gonçalves, nº 58170, Turma B, Subturma 15
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