quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Administração Estadual Indireta



Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/03/2005, relativo ao processo nº046268                                                                                                                                                                                   
Questões relevantes a respeito do caso em juízo:
A presente análise versa sobre o recurso contencioso interposto, primeiramente, no Tribunal Central Administrativo que foi, posteriormente, remetido para o Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o primeiro tribunal citado se considerava incompetente por motivos hierárquicos; do despacho do Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social.  O Instituto da Comunicação Social (ICS)- uma pessoa coletiva de direito público- recorre, então, do despacho supracitado, alegando que o mesmo padecia de vários vícios de violação de lei. Neste comentário vai ser dada relevância às questões de Administração Indireta do Estado, a qual se encontra sujeita a poderes de tutela e superintendência do Governo, tendo por base o recurso acima referido.

Enquadramento das alegações e contra-alegações:
Recorrente:
Relativamente às alegações do ICS, esta pessoa coletiva alega, desde logo, as várias violações da lei em que incorre o despacho supracitado- nestes termos, o Secretário de Estado haveria incorrido em violações da lei reguladora da atividade radiofónica (DL 272/98) , mais especificamente do artigo 4º da lei em causa, o qual se refere à «Atribuição do nome do canal de programa», para além disto, verificar-se-ia uma violação da Lei da Rádio e do DL 130/91 de 27 de Maio, ao ser aceite que a entidade privada recorrida, uma «rádio local de lisboa», transmita a totalidade da sua programação  através dos emissores de uma rádio detentora de uma licença Regional, ou seja, a rádio local de lisboa estaria a transmitir a sua programação na íntegra numa frequência de uma região que não lhe corresponde. Por conseguinte, estar-se-ia a violar a lei,  os interesses  legítimos dos outros operadores radiofónicos potenciais concorrentes à referida frequência e os direitos das populações da Região Norte, que se veriam privados do acesso a informações e outros programas com particular interesse para a região. Nestes termos, o recorrente considera que o STA deve anular o Despacho e impedir a legitimação da ilegalidade em causa, mesmo que apenas no que se refira à identificação da estação recorrida.
Contra-alegações:
Quanto às contra-alegações é preciso ter em consideração duas entidades: as recorridas particulares, e o Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social. Ambas as entidades contra-alegaram no sentido da manutenção do ato recorrido, adicionalmente, o Secretário de Estado suscita a questão da ilegitimidade processual, pelo que considera o recurso improcedente.

Processo de decisão e sentença final do STA:
No sentido da decisão a tomar, o STA começa por rever os factos mais relevantes do presente litígio. A 15 de Julho de 1999 a entidade recorrente dirigiu-se por escrito ao Instituto de Comunicações do Porto (ICP), no sentido de solicitar esclarecimentos, por ter constatado que a entidade privada recorrida transmitia uma lista de frequências alternativas correspondentes a emissores da Rede Regional Norte. O ICP responde a 2 de Agosto de 1999, afirmando que já tinha conhecimento da situação, todavia por terem sido previamente autorizadas situações análogas referentes às mesmas entidades recorridas pelo próprio ICS, o ICP atribuiu autorização no mesmo sentido às entidades recorridas. Assim, a recorrente solicita esclarecimentos ao próprio ICS, sendo , a 23 de Novembro de 1999, notificada do Despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social datado de 23 de Abril de 1999, no qual se considerava que a legislação em vigor não contrariava a pretensão das entidades privadas recorridas, que solicitavam a uniformização do nome e código do seu canal de programa- tendo, estes requerimentos, sido dirigidos ao Presidente do ICS por ofício datado de 23 de Novembro de 1998, assinado pelo Chefe de Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Comunicação Social .
Seguidamente, cabe atender à questão da irrecorribilidade do ato impugnado, isto é, do despacho proferido pelo Secretário de Estado sobre um parecer elaborado pelo Seu Gabinete, no âmbito do requerimento das Recorridas; para isto releva ter em conta o quadro legal em que se funda a irrecorribilidade do despacho, ou seja, deve ser considerada a legislação alegadamente violada- o DL 272/98, de 2 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 4º e 5º que estabelecem o regime do nome e do código de identificação do canal de programa, respetivamente; e a legislação que regula o ICS, de acordo com o qual este Instituto é uma pessoa coletiva de direito público sujeita à «superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social»; logo, o ICS é o Instituto público com competência para decidir a favor ou contra a pretensão das entidades privadas recorridas.
Na sua decisão, o STA levou em consideração a matéria que será infra explicitada e um acórdão do Pleno, datado de 28 de Outubro de 2004, recurso nº 1407/02, de  acordo com o qual « as directivas ou recomendações emitidas pelo Governo podem, pelo seu acatamento, levar a entidade pública a produzir certo acto administrativo. Mas será esse acto que definirá, relativamente à Administração, a situação do particular. E o acatamento da directiva ou recomendação não será mero acto de execução, porque, como se viu, a directiva ou recomendação não correspondem a ordens, nem configuram acto administrativo, cuja existência anterior o acto de execução supõe (vd. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, 282).»[1].
O ato do Secretário de Estado pode ser traduzido na mera concordância do seu autor com o  parecer elaborado pelo Seu Gabinete, à luz do qual o quadro legal vigente não constituía um impedimento aos requerimentos das entidades recorridas.
 Nestes termos, o STA conclui que o Despacho em consideração constitui uma manifestação do poder governamental de superintendência, tendo apenas como destinatário o Presidente do ICS ao qual se dirige, isto significa que se trata apenas de um ato interno, não sendo relativo à situação jurídica concreta de qualquer entidade.  Isto significa, que o ato recorrido não assume alcance lesivo dos interesses legítimos ou direitos do recorrente, pelo que é irrecorrível. Contudo, é necessário frisar que o carácter irrecorrível do despacho, não impede a «impugnação dos atos que apliquem as suas instruções ou concretizem as suas interpretações»[2]. Finalmente, o STA rejeita o recurso contencioso por ilegalidade na respetiva interposição, pois não se verificou o efeito lesivo do ato recorrido, ao abrigo dos artigos 268º/4 CRP e 57º/4 do RSTA. 

Matéria Relevante para o caso:
A Administração estadual indireta pode ser entendida segundo duas perspetivas: i) material, consistindo numa atividade administrativa do Estado, destinada à prossecução dos fins deste, «por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia financeira, patrimonial, decisória e de gestão; ii) orgânica, sendo um conjunto das entidades públicas ora descritas, que desenvolvem uma atividade administrativa que prossegue os fins estaduais. A existência desta vertente da administração pode ser justificada à luz da descentralização funcional- a criação de pessoas coletivas autónomas prende-se com questões de racionalidade e eficiência da prosseguição dos fins, sem que o Estado tenha de abdicar dos seus poderes.
A Administração estadual indireta engloba em si os vários tipos de Institutos Públicos e as entidades públicas empresariais, sendo que o que os diferencia é que contrariamente às empresas, os institutos não têm fins lucrativos. Ora, no âmbito do acórdão em análise, cabe explicitar o sentido de Instituto Público, como é o caso do Instituto da Comunicação Social, que consiste numa pessoa coletiva de direito público, logo é dotada de personalidade jurídica, cujo substrato é uma instituição, uma vez que «assenta sobre uma organização de carácter material»[3], que se destina à realização de atividades administrativas de carácter empresarial, pertencentes a uma pessoa coletiva pública, nomeadamente, ao próprio Estado.
Em suma, a administração indireta pode ser caracterizada pela autonomia face à Administração Pública, contudo estas entidades estão sempre submetidas aos poderes de superintendência e tutela do Estado (art 199º/d) CRP).
O poder de tutela consiste no poder de intromissão da gestão da pessoa coletiva pública, de modo a que se assegure a legalidade do seu método de atuação, este poder traduz-se na emissão
Por sua vez, o poder de superintendência consiste no poder de orientação conferido ao Estado de emitir diretivas (comandos gerais e abstratos, que apesar de serem imperativas ao definir os objetivos, admitem liberdade de seleção dos meios de atuação para os atingir) e recomendações  (conselhos, que não implicam qualquer tipo de sanção caso não sejam adotados) para as pessoas coletivas pertencentes à administração indireta, de modo a guiar as suas atuações e definir os seus objetivos.

Tomada de posição:
Em jeito de conclusão, e tendo em conta a análise supra feita, afirmo que a minha opinião é no sentido da decisão tomada pelo STA, posto que os poderes de superintendência conferidos ao Governo justificam o despacho recorrido, o qual apenas reflete uma relação entre o Governo e o ICS e não uma manifestação dos mesmos poderes na esfera jurídica de particulares, nomeadamente na esfera jurídica da recorrente.
Bibliografia:
In Amaral, Diogo Freitas do; Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina.
D-L 272/98, de 2/9 «https://dre.pt/web/guest/pesquisa//search/566855/details/normal?q=Decreto-Lei+272%2F98».

Margarida Rodrigues Sousa Dias Morgado, nº 58637



[1] Acórdão do STA  de 02/03/2005, relativo ao processo nº 046268.
[2] Acórdão do STA  de 02/03/2005, relativo ao processo nº 046268.
   [3] Amaral, Diogo Freitas do; Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina. Página 311.

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