quinta-feira, 29 de novembro de 2018

ACÓRDÃO TCAS, 12565/15, CA – 2º JUÍZO, 6/2016


PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MARGEM DA LIVRE DECISÃO
ACÓRDÃO TCAS, 12565/15, CA – 2º JUÍZO, 6/2016

Fundamento legal e Doutrina.
Neste acórdão, o que está em discussão são os princípios da legalidade administrativa e da autonomia de decisão da Administração Autárquica ao abrigo dos poderes de gestão que lhe cabem nos termos constitucionais.
O princípio da legalidade decorre do art. 266º, nº2 CRP, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à CRP e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé” e deriva ainda do art. 3º CPA, “os órgãos da administração devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”.
“Este princípio é, com certeza, um dos mais importantes princípios gerais de direito aplicáveis à Administração Pública.” (PROF. FREITAS DO AMARAL)
Para se compreender o princípio da legalidade é essencial considerar que a subordinação jurídica admite duas dimensões: 1. A primeira, proíbe a Administração de contrariar o direito, ou seja, tem de dar preferência à lei. 2. A segunda, exige que a atuação administrativa se fundamente numa norma jurídica, à qual está reservada a definição primária das atuações administrativas possíveis. O Prof. Marcello Caetano define o princípio da legalidade como: “nenhum orgão ou agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios, se não em virtude de uma norma geral anterior”.
Conclui-se assim que, o princípio da legalidade tanto pode produzir efeitos negativos, como positivos. Negativos, no sentido que a AP está proibida de violar a lei; e positivos, nos termos da qual os atos administrativos são legais até que o tribunal administrativo decida o contrário.
A Administração Pública depende do Direito, na medida em que, para a sua atividade se desenvolver é indispensável que exista uma habilitação legal, ou seja, a administração pública tem de basear a sua atividade no princípio da legalidade. Na linha do que escreve o Prof. Diogo Freitas do Amaral, “os órgãos e agentes da Administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”.
A margem de livre decisão administrativa está compreendida num espaço de liberdade da atuação administrativa restrita, pois é limitada pelo bloco da legalidade, implicando, por isso, apenas uma parcial autodeterminação administrativa. A livre decisão está subordinada ao princípio da legalidade, de que resulta a proibição de atuações que não sejam normativamente permitidas. A discricionariedade está ligada a este princípio no sentido em que, esta consiste numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis.
Neste sentido, alguns autores, defendem em alinhamento concetual com a CRP, que a atividade administrativa tem de respeitar o princípio da adequação, o princípio da necessidade, o princípio da proporcionalidade (corresponde ao equilibrio entre o sacrifício imposto ao particular e a vantagem, em função desse sacrifício, alcançada pelo interesse público, para o qual é necessário uma ponderação concreta de valores), e nunca esquecendo que a “Administração pública existe e funciona para prosseguir o interesse público: este tem de ser o seu norte, o seu guia, o seu fim.” (Prof. Diogo Freitas do Amaral).

Acórdão e Factos.
Relativamente à deliberação jurisprudencial que escolhi, trata-se do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 12565/15, CA – 2º juízo, 16 de junho de 2016. O que está em causa é o pedido, pelo sindicato de: a) declaração de nulidade ou anulação do despacho de uma Vereadora, com competência delegada, da Câmara Municipal de Setúbal, que aprovou a lista única de classificação final do procedimento do concurso comum de recrutamento para a carreira geral e categoria de assistente operacional nas áreas de limpezas e espaços públicos; b) anulação do procedimento do concurso relativamente ao método da seleção de entrevista; c) e que a Câmara Municipal de Setúbal fosse condenada a proferir um novo despacho corrigindo todos os vícios e irregularidades do concurso anterior, assim repetindo o mesmo.
Quanto aos pedidos, houve unanimidade para o seu provimento por parte do Tribunal Administrativo de Almada e do TCAS; no entanto, a Câmara Municipal de Setúbal inconformada com a decisão recorreu para o TCAS.
O TCAS foi claramente unânime na deliberação que tomou, tendo subscrito no essencial todos os argumentos que o Tribunal Administrativo de Almada decidiu (em linha com centenas de acórdãos do STA, de 8-11-95, Processo nº 018744, ou de 1-4-08, processo nº 043188). A ação administrativa desencadeada pela parte ofendida baseou o seu pedido no facto de não haver  aplicação de princípios fundamentais do direito público que se prendiam com o não respeito do princípio da legalidade, ao não ter sido fundamentada a decisão da vereadora da Câmara Municipal de Setúbal. A jurisprudência do tribunal veio assim anular todos os atos administrativos praticados no âmbito do concurso e que não haveria nenhuma anulação parcial. Esta questão é relevante porque o autor pretendia uma reconstituição parcial da decisão, o que aqui é impossível, na medida em que se trata de um ato plural com vários destinatários abrangidos e assim afetando todos. Como a causa da invalidade é a falta de fundamentação do ato administrativo concursal, a correção da ilegalidade obriga necessariamente a que seja emitido um ato totalmente novo e com uma classificação a atribuir ao concorrentes, também totalmente nova.
A “devida” fundamentação é “um direito ou garantia fundamental, de tipo procedimental, consagrado expressamente no cit. nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, e não de uma mera formalidade sem substância”.
O acórdão é reforçadamente explícito quando vem chamar a atenção que o tema da fundamentação do ato administrativo é algo que está absolutamente analisado pelos tribunais administrativos há várias décadas, com uma total clarificação dos critérios indiciários que permitem detetar se a fundamentação existe nos atos administrativos praticados pela administração (cfr. pág. 11 do acórdão).
A terminar, uma nota sobre a conjugação do princípio da legalidade vs discricionariedade na Administração Pública na prática de atos administrativos concretos. Aos Tribunais, é possível declarar a violação da reserva da função administrativa (discricionariedade), se, ao debruçar-se sobre o campo de liberdade suposto na lei, vier a verificar que os atos que a AP praticou o foram fora de critérios de conveniência e oportunidade. Do ponto de vista do controlo jurisdicional da ação do Estado, é fundamental e essencial conhecer os raciocínios fundamentadores que levaram à prática dos atos administrativos definitivos e executórios.

Bibliografia.
PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 2013
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011
MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, vol. I
ACÓRDÃO TCAS, 12565/15, CA – 2º Juízo, 6/2016

                                                          Raquel Ferreira Morais, 2º ano, subturma 15, Nº 58451

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