Acórdão
0820/02 de 24 de outubro de 2002 do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
O
acórdão 0820/02 de 24 de outubro de 2002, relatado por Santos Botelho versa
sobre a matéria dos poderes de tutela jurisdicional efetiva, na medida em que
A, agente de 1ª classe da Polícia Marítima, residente em Setúbal, dirigiu em 1
de agosto de 2000 recurso hierárquico necessário ao Exmo. Senhor Ministro da
Defesa Nacional, do despacho de 5 de junho de 2000, do Comandante Geral da
Polícia Marítima, do qual resultou a sua transferência do Comando Local de
Setúbal, para o Comando Local de Sines e que, por despacho datado de 28 de
agosto do mesmo ano, o Ministro da Defesa Nacional determinou a remessa do
recurso para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, por considerar não
dispor de competência para apreciar tal recurso.
A
tutela abrange um conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva
pública na gestão de outra pessoa coletiva (geralmente pública) com o objetivo
assegurar a legalidade e o mérito da sua atuação. Esta dispõe de 5 modalidades,
nomeadamente a integrativa (autoriza atos ou confere eficácia), inspetiva
(fiscalização de funcionamento), sancionatório (poder de aplicar sanções por
irregularidades que tenham sido detetadas na entidade tutelada), revogatória
(não pode fazer cessar os efeitos de um ato) e substitutiva (não prevista na
lei e que só será legítima se a CRP a permitir para determinados casos)
A
recorre do Acórdão do TCA, de 10-01-2002, que, com base na irrecorribilidade do
ato impugnado, rejeitou o recurso contencioso do despacho, de 28-08-2008, do
Ministro da Defesa Nacional, que ordenou a remessa oficiosa do recurso
hierárquico para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, por se considerar
não dispor de competência para apreciar tal recurso.
É,
então, alegado em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo,
que a delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada
competência noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal
delegação estiver prevista na lei, como estipula o artigo 35.º, nº1 do Código
do Procedimento Administrativo (doravante CPA). Alega A, ainda, que não apenas
inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do
Ministério da Defesa Nacional (MDN) no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que
a titularidade do poder pertence ao Ministro da Defesa Nacional e o órgão
competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral
da Polícia Marítima (PM). Acrescenta, ainda, que a delegação de competências em
matéria disciplinar ou em qualquer outra matéria efetuada pelo MDN no CEMA deve
ser considerada nula, na medida em que configura uma renúncia ou uma alienação
de competências. Procede a tais alegações tendo em vista que a PM é uma força
militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três
ramos das Forças Armadas, não podendo ter o CEMA como o seu chefe militar de
mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto,
nomeadamente, nos artigos 275.º, nº3 e 137.º, alínea a) da Constituição da
República Portuguesa (CRP). Em última instância, alega também que, sendo a
delegação de competências efetuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de
competências e violação dos artigos 275.º, nº3 e 137.º, alínea a) da CRP,
supramencionados, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por
um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, na qual não se insere a PM,
provavelmente de acordo com as normas e princípios próprios da estrutura
militar, que não se aplicam ao ora agravante, sendo suscetível de pôr, por esta
via, e logo à partida, em causa as suas garantias de defesa.
Por
sua vez, a Entidade Recorrida, contra-alega, apresentando como conclusões o
facto de o tribunal ter considerado que o despacho de remessa da petição de
recurso hierárquico do MDN para o CEMA consubstancia um ato meramente interno
e, nessa medida, não lesivo, já que o referido despacho não define a situação
jurídica do recorrente relativamente às pretensões formuladas no recurso
hierárquico, que não é um ato lesivo, nem elimina a possibilidade de, no ato
final, se discutir a questão da competência do autor do ato. Por conseguinte, o
recorrente pode invocar o vício de incompetência com fundamento em que tal
competência caberia ao órgão administrativo que ordenou a remessa aquando da
eventual impugnação da decisão final. Conclui por fim a Entidade Recorrida que
da repartição de competências entre as chefias militares e o MDN não resulta
uma diminuição das garantias de defesa do interessado nem qualquer violação dos
preceitos constitucionais que regulam a matéria relativa quer às competências
do Presidente da República quer à estrutura e organização das Forças Armadas e
que, deste modo, a decisão ora recorrida ao negar provimento ao recurso
interpretou e aplicou ao caso concreto, de uma forma correta, a matéria
relativa à competência dos órgãos administrativos, prevista nos artigos 33.º,
34.º e 83.º do CPA. No seu parecer, a
Magistrada do Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
O
precedente Acórdão do TCA, de 10-102, rejeitou o recurso contencioso interposto
do despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 28-08-2000, que determinou a
remessa oficiosa para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, do recurso
hierárquico interposto pelo Recorrente. Tal rejeição baseou-se na irrecorribilidade
do ato contenciosamente impugnado, atenta a sua natureza não lesiva para o
Recorrente. Para assim decidir, o Acórdão do TCA considerou que o ato recorrido
não definiu a situação do Recorrente, nada tento estatuído quanto à pretensão
deduzida em sede de recurso hierárquico apenas se tendo limitado a ordenar a
remessa dos atos ao CEMA, circunstancia que, para além do mais, não inibe o
Recorrente de arguir o vício de incompetência caso entenda que a questão deva
ser decidida pelo Ministro da Defesa e não pelo CEMA. Com efeito, o Acórdão em
causa não conheceu os vícios imputados ao ator contenciosamente impugnado, não
se tendo apreciado, designadamente, a questão da competência para decidir do
recurso hierárquico. Não tendo conhecido tal questão, o Acórdão recorrido não
podia, por isso, obviamente, ter infringido as normas que o Recorrente tem por
atinentes com a temática da competência, como é o caso dos artigos 134.º,
alínea a) (e não 137.º, alínea a). Por outro lado, não tendo o TCA conhecido
tal questão de mérito, a este, enquanto Tribunal de Recurso, está vedada a sua
apreciação, não cumprindo conhecer das ilegalidades imputadas ao ato
administrativo objeto de recurso contencioso, dado que a decisão do Tribunal se
alicerça na pronúncia quanto a um pressuposto processual, concretamente, a
irrecorribilidade do ato impugnado.
O
despacho, de 28-8-00, do Ministro da Defesa Nacional, determinou a remessa oficiosa para o
Almirante CEMA do recurso hierárquico que para si tinha sido interposto pelo
Recorrente, em 1-8-00.
Conclui-se, deste modo, que referido despacho não se consubstanciou numa decisão de rejeição do recurso hierárquico, por incompetência, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 173º do CPA, antes se tendo traduzido na ordem de remessa, oficiosa, da petição do recurso ao CEMA, para ulterior apreciação. Não nos encontramos, por isso, aqui, perante a impugnação contenciosa de uma decisão de rejeição do recurso hierárquico, não se podendo, consequentemente, equacionar a questão da lesividade autónoma da decisão de remessa da petição ao CEMA, sendo que deparamos com uma situação diversa da aflorada por Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”. Sucede que o despacho de 28-06-2000, do Ministro da Defesa, ao limitar-se a ordenar a remessa oficiosa da petição do recurso hierárquico ao CEMA, em nada contende com a questão que o Recorrente pretende ver resolvida em seu favor e que se traduz, essencialmente, na revogação do despacho de 05-06-2000, do Comandante-Geral da OM, quanto à já supramencionada ordem de transferência. O ato contenciosamente impugnado, não comprometendo irremediavelmente num determinado sentido a decisão final a proferir em sede de recurso hierárquico, não pode portanto determinar uma qualquer antecipação vinculativa do juízo a emitir pelo CEMA quanto ao mérito de recurso hierárquico, sendo que o dito ato nem sequer se consubstanciou numa decisão de rejeição do recurso hierárquico, i.e., tal ato não define a situação jurídico-funcional do Recorrente no que diz respeito à ordem de transferência, deste modo não atingindo negativamente a sua esfera jurídica, não sendo estruturalmente idóneo para, a título autónomo, produzir efeitos direta e indiretamente lesivos das suas posições subjetivas, tanto mais que o Recorrente não fica inibido de, caso o considere conveniente, vir a arguir os vícios que tenha pertinentes em relação ao ato que venha a decidir o recurso hierárquico, podendo, designadamente, confrontar a legalidade do ato a proferir com as normas respeitantes à competência.
Conclui-se, deste modo, que referido despacho não se consubstanciou numa decisão de rejeição do recurso hierárquico, por incompetência, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 173º do CPA, antes se tendo traduzido na ordem de remessa, oficiosa, da petição do recurso ao CEMA, para ulterior apreciação. Não nos encontramos, por isso, aqui, perante a impugnação contenciosa de uma decisão de rejeição do recurso hierárquico, não se podendo, consequentemente, equacionar a questão da lesividade autónoma da decisão de remessa da petição ao CEMA, sendo que deparamos com uma situação diversa da aflorada por Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”. Sucede que o despacho de 28-06-2000, do Ministro da Defesa, ao limitar-se a ordenar a remessa oficiosa da petição do recurso hierárquico ao CEMA, em nada contende com a questão que o Recorrente pretende ver resolvida em seu favor e que se traduz, essencialmente, na revogação do despacho de 05-06-2000, do Comandante-Geral da OM, quanto à já supramencionada ordem de transferência. O ato contenciosamente impugnado, não comprometendo irremediavelmente num determinado sentido a decisão final a proferir em sede de recurso hierárquico, não pode portanto determinar uma qualquer antecipação vinculativa do juízo a emitir pelo CEMA quanto ao mérito de recurso hierárquico, sendo que o dito ato nem sequer se consubstanciou numa decisão de rejeição do recurso hierárquico, i.e., tal ato não define a situação jurídico-funcional do Recorrente no que diz respeito à ordem de transferência, deste modo não atingindo negativamente a sua esfera jurídica, não sendo estruturalmente idóneo para, a título autónomo, produzir efeitos direta e indiretamente lesivos das suas posições subjetivas, tanto mais que o Recorrente não fica inibido de, caso o considere conveniente, vir a arguir os vícios que tenha pertinentes em relação ao ato que venha a decidir o recurso hierárquico, podendo, designadamente, confrontar a legalidade do ato a proferir com as normas respeitantes à competência.
Destarte,
tal ato não se assume como dotado de autonomia funcional e com eficácia lesiva
imediata, não sendo, por isso, passível de recurso contencioso, à luz do nº4,
do artigo 268.º da CRP, razão pela qual, o Acórdão do TCA, ao ter rejeitado o
recurso contenciosa com base na irrecorribilidade do ato impugnado não tenha
infringindo o citado comando constitucional, deste modo improcedendo as demais
conclusões da alegação. Concluindo, é negado o provimento ao recurso
jurisdicional, já que o recurso não procede qualquer das conclusões da alegação
do Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA violado os preceitos nelas
indicados.
Bibliografia:
CAETANO,
Marcello. Manual de Direito Administrativo. 7ª edição. Coimbra: Coimbra
editora, 1965.
AMARAL,
Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. Coimbra: Almedina,
2015 Coimbra
CAUPERS,
João. Introdução ao Direito
Administrativo. 10ª Edição (2009). Âncora Editora
Ana
M. Cruz
Nº
de Aluno: 58653
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