Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 23/01/2007, relativo ao processo nº 01541/03
Questões relevantes a respeito do caso em juízo:
O presente litígio surge no âmbito de
um concurso público para o Apoio Financeiro às Artes. A requerente- uma pessoa
coletiva destinada à organização de espetáculos teatrais e outras atividades
relacionadas com o teatro, candidata ao referido concurso- viu, a 2 de
fevereiro de 2005, negado o provimento do recurso contencioso que interpusera
do despacho do Secretário Adjunto do Ministro da Cultura, onde foi homologada a
lista de classificação final do concurso em causa, para o ano de 2003, que
excluiu a recorrente dos referidos apoios. Neste sentido, a recorrente recorre
para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de 2005 do mesmo
Tribunal, com o intuito de anular o acórdão recorrido e de classificar como
inválido e anular o despacho, onde foi homologada a lista final do concurso
público.
Enquadramento das alegações e contra-alegações:
Recorrente:
Relativamente às alegações da recorrente, esta faz referência a várias
conclusões das quais abordarei apenas as que se apresentam mais relevantes para
a disciplina de Direito Administrativo. Primeiramente, alega que o acórdão
recorrido falha em reconhecer os fundamentos pelos quais o despacho do
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura era «inválido por erro sobre os pressupostos de facto e por violação os
princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça». Ainda quanto
ao acórdão recorrido, segundo a recorrente, este seria nulo por omissão de
pronúncia (art 668º/1, b) e d) CPC) «por
não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão». De
seguida, a recorrente aborda outra questão, esta relacionada com os parâmetros
de avaliação das candidaturas- na medida em que foram criados na pendência do
prazo para apresentar candidaturas, e por não ter sido atribuída pontuação aos
mesmos parâmetros. Neste sentido, estariam a ser violados os princípios da
transparência e da publicidade, da imparcialidade, da igualdade e o princípio
da estabilidade dos procedimentos pré-contratuais. Consequentemente, o ato que
homologou a lista de classificação final seria inválido por «ilegalidade por vício de forma por
preterição de formalidades absolutamente essenciais e de violação de lei».
Na alínea g), a recorrente refere que não lhe havia sido facultada a ata, na
qual foram fixados os parâmetros, resultando daqui uma violação do direito dos interessados
à informação (art 82º CPA) e do princípio da igualdade, por ter sido facultada
a mesma ata a outros concorrentes. Assim, o ato de homologação da lista de
classificação final padeceria de invalidade por ilegalidade por violação da
lei, pelo que seria anulável. Por último, cabe a referir a alegada violação do
princípio da estabilidade dos critérios de mérito do concurso por terem sido
definidos novos parâmetros após ter decorrido o prazo para apresentação das
propostas e terem sido apresentadas todas as candidaturas.
Não se verificaram
contra-alegações, contudo foi emitido um parecer, pelo Magistrado do
Ministro da Cultura, em sentido da impugnação do recurso.
Processo de decisão e
sentença final do STA:
O STA começa por rever os factos apresentados na decisão recorrida, nomeadamente
as condições em que o Júri elaborou os novos parâmetros- o Júri encontrou-se
pela primeira vez a 14 de outubro de 2002, altura em que deliberou fixar os
parâmetros de avaliação de acordo com os critérios enumerados no art. 10º da
portaria nº 1056/2002, a qual estabelecia o Regulamento de Apoio às Atividades
Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental para o ano
de 2003. Numa segunda reunião, dia 17 de janeiro de 2003 (após ter expirado o
prazo de apresentação de candidaturas), o Júri definiu alguns critérios de
pontuação das candidaturas, como por exemplo, que as candidaturas com uma
pontuação igual ou superior a 35 pontos são consideradas positivas e que todos
os projetos que solicitem um apoio financeiro que exceda o limite máximo
definido, serão classificados com zero pontos no critério «consistência do projeto de gestão». A 24 de abril de 2003, o Júri
torna a reunir para deliberar a classificação final, sendo as atas do júri e as
listas de classificação final homologadas a 12 de maio de 2003.
Como foi dito anteriormente, o acórdão recorrido negou provimento ao
recurso contencioso, tendo julgado improcedentes os vícios que a recorrente
imputava à lista de classificação final e, por conseguinte, ao despacho
recorrido. Assim sendo, a recorrente argui a nulidade do acórdão por omissão de
pronúncia, ao abrigo do art 668º/1, c) CPC. Neste âmbito, o STA analisou as
várias alegações feitas pela recorrente ao acórdão em causa. Quanto à omissão
de pronúncia invocada pela recorrente, o tribunal não tinha de se pronunciar
sobre as alegações da mesma (art 660º/2 CPC), uma vez que estas não integravam
as «questões a resolver», eram, na
verdade, considerações argumentativas que se destinavam a convencer o tribunal
da verificação dos vícios invocados - logo, tendo o STA resolvido todas as
questões colocadas, o acórdão recorrido não seria nulo ao abrigo do art 668º/1,
d) CPC. Por outro lado, quanto à alegada nulidade por falta de especificação
dos fundamentos de facto e de direito da decisão nos termos do art 668º/1, b)
CPC, esta não procede, uma vez que não tinha sido suscitada nas alegações de
recurso.
Posteriormente, há que considerar a alegação relativa à não solicitação dos
novos parâmetros à recorrente, mesmo tendo estes sido expressamente requeridos.
No acórdão recorrido considerou-se que não haveria violação de lei, posto que o
Júri ainda não tinha conhecimento dos concorrentes e das respetivas
candidaturas, acrescenta-se, ainda, que o júri, na reunião de 14 de outubro de
2003, se limitou a densificar e desenvolver os critérios definidos no
Regulamento. Porém, a recorrente discorda desta consideração, uma vez que
segundo os princípios gerais da transparência e da publicidade todos os
critérios e modos de avaliação devem ser facultados a todos os interessados à
data de abertura do concurso. Perante a questão em causa, o STA procede a uma
análise do art 10º da referida Portaria e dos novos parâmetros definidos pelo
júri, com a intenção de verificar se se tratavam de parâmetros ou de novos
critérios/sub-fatores. Neste ponto, há que distinguir duas situações: i)
relativamente aos pontos introduzidos na reunião de 14 de outubro de 2003, os novos parâmetros destinavam-se apenas a densificar
os critérios, pelo que a sua publicitação não traria qualquer vantagem aos
concorrentes, ou seja, não estariam a ser violados quaisquer princípios gerais;
ii) contudo, na segunda reunião, é criado um subcritério relativo ao critério
«consistência do projeto de gestão», quando se considera que serão pontuadas
com zero pontos, neste critério, todas as candidaturas que solicitem um
financiamento superior ao limite máximo definido- ao fazer isto o Júri leva a
que a pontuação atribuída neste critério resulte da ponderação de um único
parâmetro, em vez da ponderação dos quatro parâmetros definidos. Logo, era
necessário que tal critério fosse divulgado e publicitado atempadamente, para
que não sucedesse uma violação do princípio da imparcialidade e,
consequentemente, dos princípios da transparência e isenção (art 266º/2 CRP e
art 9º CPA), uma vez que só assim estariam a dar oportunidade de os candidatos
conformarem as suas candidaturas com o limite máximo de financiamento. No entanto,
este critério só é definido dia 17 de janeiro de 2003, ou seja, depois do termo
do prazo de apresentação das candidaturas (28 de outubro de 2002).
Finalmente, de acordo com a jurisprudência do STA, os princípios gerais da
estabilidade das regras concursais e da imparcialidade obrigam a que a
definição dos critérios aplicáveis ao concurso não ocorra após serem conhecidas
as candidaturas. Atendendo a esta doutrina, o STA concede provimento ao recurso
contencioso, visto que o despacho do
Secretário Adjunto do Ministro da Cultura padece por ofensa aos princípios da
estabilidade do concurso e da imparcialidade. Neste sentido, a decisão
recorrida é revogada e o ato recorrido é nulo ao abrigo do art 163º/1 CPA.
Matéria Relevante para
o caso:
O princípio da
imparcialidade, estipulado nos artigos 266º/2 da CRP e 9º do CPA,
integra ao lado do princípio da igualdade e da proporcionalidade o conjunto de
princípios da atividade administrativa, sendo estes destinados a impedir a
discricionariedade por parte da Administração. Segundo a doutrina do Professor
Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade surge não como uma mera
reflexão do princípio da justiça, mas como um meio de assegurar a «proteção da confiança dos cidadãos»[1]
na Administração Pública. Este princípio pode ser dividido em duas vertentes-
uma positiva- a qual impõe que na ponderação prévia à tomada de uma decisão se
considerem todos os interesses que sejam relevantes para o caso concreto, sejam
estes públicos ou privados; e outra negativa- sendo que esta, em sentido
contrário à primeira vertente, determina que não relevem para a decisão a tomar
quaisquer interesses irrelevantes para o objeto a prosseguir. No âmbito da
vertente negativa, surgem os artigos 60º a 76º do CPA, de modo a que não se
verifiquem quaisquer suspeitas de parcialidade. Esta distinção entre as duas
vertentes permite-nos chegar às implicações do princípio da imparcialidade- a
Administração Pública, no exercício da sua atividade, tem de ter em consideração
todos e apenas os interesses relevantes para o caso em concreto, não permitindo
que interesses irrelevantes, sejam estes do órgão coletivo, ou de qualquer
outra pessoa ou órgão, tenham influência na decisão a tomar, isto é, a decisão
deve ser fundada exclusivamente em «critérios
objetivos de interesse público»[2].
Por sua vez, o princípio
da estabilidade do concurso pode ser reconduzido a duas ideias: estabilidade subjetiva e estabilidade objetiva. A primeira
reporta-se à inclusão do candidato no procedimento desde o momento em que este
apresenta a candidatura até ao momento da decisão final. Contudo, para o
acórdão em análise releva considerar a estabilidade objetiva do concurso- uma
vez que é este o princípio que impede: i) a ocorrência de alterações no
procedimento após o termo do prazo de apresentação de candidaturas; ii) que
sejam feitas alterações ao procedimento no decurso do prazo de apresentação de
candidaturas, sem a devida publicidade e o prolongamento do prazo, de modo a
que os candidatos tenham a oportunidade de adequar as suas propostas às novas
alterações.
Tomada de
posição:
Em jeito de conclusão, e tendo em consideração aquilo que foi
supradito, concordo com a decisão tomada pelo STA, uma vez que atendendo aos
princípios acima explicitados e aos artigos 9º do CPA e 266º/2 CRP, não é
admissível que sejam definidos novos critérios de avaliação das candidaturas,
sem que esta inovação seja feita no tempo devido, isto é, antes do termo do
prazo de apresentação das propostas e sem ser acompanhada da devida
publicitação dos critérios; para além disto tem de ser possibilitado aos
concorrentes adequar a sua candidatura às inovações adotadas. Concluindo, a
recorrente teria razão ao alegar nas suas conclusões a invalidade, e
consequente, nulidade do despacho onde foi homologada a lista final de
classificações do concurso para o Apoio Financeiro às Artes.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do; Manual de Direito Administrativo, Volume II,
Almedina.
Sousa, Marcelo Rebelo, Direito Administrativo Geral- Introdução e
Princípios Fundamentais, Tomo I; D. Quixote.
Ramalho, Inês; Os Princípios do Aproveitamento do Acto Administrativo.
Instituto de Ciências Jurídico- Políticas. Consultado em: 26 de Outubro de 2018
https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1024-2234.pdf>.
Margarida
Rodrigues Sousa Dias Morgado, nº 58637
[1] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II- página 159.
[2] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II- página 153.
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