terça-feira, 30 de outubro de 2018

Princípio da Imparcialidade


Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/01/2007, relativo ao processo nº 01541/03 

Questões relevantes a respeito do caso em juízo:
O presente litígio surge no âmbito de um concurso público para o Apoio Financeiro às Artes. A requerente- uma pessoa coletiva destinada à organização de espetáculos teatrais e outras atividades relacionadas com o teatro, candidata ao referido concurso- viu, a 2 de fevereiro de 2005, negado o provimento do recurso contencioso que interpusera do despacho do Secretário Adjunto do Ministro da Cultura, onde foi homologada a lista de classificação final do concurso em causa, para o ano de 2003, que excluiu a recorrente dos referidos apoios. Neste sentido, a recorrente recorre para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de 2005 do mesmo Tribunal, com o intuito de anular o acórdão recorrido e de classificar como inválido e anular o despacho, onde foi homologada a lista final do concurso público.
                                            
Enquadramento das alegações e contra-alegações:
Recorrente:
Relativamente às alegações da recorrente, esta faz referência a várias conclusões das quais abordarei apenas as que se apresentam mais relevantes para a disciplina de Direito Administrativo. Primeiramente, alega que o acórdão recorrido falha em reconhecer os fundamentos pelos quais o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura era «inválido por erro sobre os pressupostos de facto e por violação os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça». Ainda quanto ao acórdão recorrido, segundo a recorrente, este seria nulo por omissão de pronúncia (art 668º/1, b) e d) CPC) «por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão». De seguida, a recorrente aborda outra questão, esta relacionada com os parâmetros de avaliação das candidaturas- na medida em que foram criados na pendência do prazo para apresentar candidaturas, e por não ter sido atribuída pontuação aos mesmos parâmetros. Neste sentido, estariam a ser violados os princípios da transparência e da publicidade, da imparcialidade, da igualdade e o princípio da estabilidade dos procedimentos pré-contratuais. Consequentemente, o ato que homologou a lista de classificação final seria inválido por «ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades absolutamente essenciais e de violação de lei». Na alínea g), a recorrente refere que não lhe havia sido facultada a ata, na qual foram fixados os parâmetros, resultando daqui uma violação do direito dos interessados à informação (art 82º CPA) e do princípio da igualdade, por ter sido facultada a mesma ata a outros concorrentes. Assim, o ato de homologação da lista de classificação final padeceria de invalidade por ilegalidade por violação da lei, pelo que seria anulável. Por último, cabe a referir a alegada violação do princípio da estabilidade dos critérios de mérito do concurso por terem sido definidos novos parâmetros após ter decorrido o prazo para apresentação das propostas e terem sido apresentadas todas as candidaturas.

Não se verificaram contra-alegações, contudo foi emitido um parecer, pelo Magistrado do Ministro da Cultura, em sentido da impugnação do recurso.

Processo de decisão e sentença final do STA:
O STA começa por rever os factos apresentados na decisão recorrida, nomeadamente as condições em que o Júri elaborou os novos parâmetros- o Júri encontrou-se pela primeira vez a 14 de outubro de 2002, altura em que deliberou fixar os parâmetros de avaliação de acordo com os critérios enumerados no art. 10º da portaria nº 1056/2002, a qual estabelecia o Regulamento de Apoio às Atividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental para o ano de 2003. Numa segunda reunião, dia 17 de janeiro de 2003 (após ter expirado o prazo de apresentação de candidaturas), o Júri definiu alguns critérios de pontuação das candidaturas, como por exemplo, que as candidaturas com uma pontuação igual ou superior a 35 pontos são consideradas positivas e que todos os projetos que solicitem um apoio financeiro que exceda o limite máximo definido, serão classificados com zero pontos no critério «consistência do projeto de gestão». A 24 de abril de 2003, o Júri torna a reunir para deliberar a classificação final, sendo as atas do júri e as listas de classificação final homologadas a 12 de maio de 2003.

Como foi dito anteriormente, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, tendo julgado improcedentes os vícios que a recorrente imputava à lista de classificação final e, por conseguinte, ao despacho recorrido. Assim sendo, a recorrente argui a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ao abrigo do art 668º/1, c) CPC. Neste âmbito, o STA analisou as várias alegações feitas pela recorrente ao acórdão em causa. Quanto à omissão de pronúncia invocada pela recorrente, o tribunal não tinha de se pronunciar sobre as alegações da mesma (art 660º/2 CPC), uma vez que estas não integravam as «questões a resolver», eram, na verdade, considerações argumentativas que se destinavam a convencer o tribunal da verificação dos vícios invocados - logo, tendo o STA resolvido todas as questões colocadas, o acórdão recorrido não seria nulo ao abrigo do art 668º/1, d) CPC. Por outro lado, quanto à alegada nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão nos termos do art 668º/1, b) CPC, esta não procede, uma vez que não tinha sido suscitada nas alegações de recurso.

Posteriormente, há que considerar a alegação relativa à não solicitação dos novos parâmetros à recorrente, mesmo tendo estes sido expressamente requeridos. No acórdão recorrido considerou-se que não haveria violação de lei, posto que o Júri ainda não tinha conhecimento dos concorrentes e das respetivas candidaturas, acrescenta-se, ainda, que o júri, na reunião de 14 de outubro de 2003, se limitou a densificar e desenvolver os critérios definidos no Regulamento. Porém, a recorrente discorda desta consideração, uma vez que segundo os princípios gerais da transparência e da publicidade todos os critérios e modos de avaliação devem ser facultados a todos os interessados à data de abertura do concurso. Perante a questão em causa, o STA procede a uma análise do art 10º da referida Portaria e dos novos parâmetros definidos pelo júri, com a intenção de verificar se se tratavam de parâmetros ou de novos critérios/sub-fatores. Neste ponto, há que distinguir duas situações: i) relativamente aos pontos introduzidos na reunião de 14 de outubro de 2003,  os novos parâmetros destinavam-se apenas a densificar os critérios, pelo que a sua publicitação não traria qualquer vantagem aos concorrentes, ou seja, não estariam a ser violados quaisquer princípios gerais; ii) contudo, na segunda reunião, é criado um subcritério relativo ao critério «consistência do projeto de gestão», quando se considera que serão pontuadas com zero pontos, neste critério, todas as candidaturas que solicitem um financiamento superior ao limite máximo definido- ao fazer isto o Júri leva a que a pontuação atribuída neste critério resulte da ponderação de um único parâmetro, em vez da ponderação dos quatro parâmetros definidos. Logo, era necessário que tal critério fosse divulgado e publicitado atempadamente, para que não sucedesse uma violação do princípio da imparcialidade e, consequentemente, dos princípios da transparência e isenção (art 266º/2 CRP e art 9º CPA), uma vez que só assim estariam a dar oportunidade de os candidatos conformarem as suas candidaturas com o limite máximo de financiamento. No entanto, este critério só é definido dia 17 de janeiro de 2003, ou seja, depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas (28 de outubro de 2002).

Finalmente, de acordo com a jurisprudência do STA, os princípios gerais da estabilidade das regras concursais e da imparcialidade obrigam a que a definição dos critérios aplicáveis ao concurso não ocorra após serem conhecidas as candidaturas. Atendendo a esta doutrina, o STA concede provimento ao recurso contencioso, visto que o despacho do Secretário Adjunto do Ministro da Cultura padece por ofensa aos princípios da estabilidade do concurso e da imparcialidade. Neste sentido, a decisão recorrida é revogada e o ato recorrido é nulo ao abrigo do art 163º/1 CPA.

Matéria Relevante para o caso:
O princípio da imparcialidade, estipulado nos artigos 266º/2 da CRP e 9º do CPA, integra ao lado do princípio da igualdade e da proporcionalidade o conjunto de princípios da atividade administrativa, sendo estes destinados a impedir a discricionariedade por parte da Administração. Segundo a doutrina do Professor Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade surge não como uma mera reflexão do princípio da justiça, mas como um meio de assegurar a «proteção da confiança dos cidadãos»[1] na Administração Pública. Este princípio pode ser dividido em duas vertentes- uma positiva- a qual impõe que na ponderação prévia à tomada de uma decisão se considerem todos os interesses que sejam relevantes para o caso concreto, sejam estes públicos ou privados; e outra negativa- sendo que esta, em sentido contrário à primeira vertente, determina que não relevem para a decisão a tomar quaisquer interesses irrelevantes para o objeto a prosseguir. No âmbito da vertente negativa, surgem os artigos 60º a 76º do CPA, de modo a que não se verifiquem quaisquer suspeitas de parcialidade. Esta distinção entre as duas vertentes permite-nos chegar às implicações do princípio da imparcialidade- a Administração Pública, no exercício da sua atividade, tem de ter em consideração todos e apenas os interesses relevantes para o caso em concreto, não permitindo que interesses irrelevantes, sejam estes do órgão coletivo, ou de qualquer outra pessoa ou órgão, tenham influência na decisão a tomar, isto é, a decisão deve ser fundada exclusivamente em «critérios objetivos de interesse público»[2].
Por sua vez, o princípio da estabilidade do concurso pode ser reconduzido a duas ideias: estabilidade subjetiva e estabilidade objetiva. A primeira reporta-se à inclusão do candidato no procedimento desde o momento em que este apresenta a candidatura até ao momento da decisão final. Contudo, para o acórdão em análise releva considerar a estabilidade objetiva do concurso- uma vez que é este o princípio que impede: i) a ocorrência de alterações no procedimento após o termo do prazo de apresentação de candidaturas; ii) que sejam feitas alterações ao procedimento no decurso do prazo de apresentação de candidaturas, sem a devida publicidade e o prolongamento do prazo, de modo a que os candidatos tenham a oportunidade de adequar as suas propostas às novas alterações.
Tomada de posição:
Em jeito de conclusão, e tendo em consideração aquilo que foi supradito, concordo com a decisão tomada pelo STA, uma vez que atendendo aos princípios acima explicitados e aos artigos 9º do CPA e 266º/2 CRP, não é admissível que sejam definidos novos critérios de avaliação das candidaturas, sem que esta inovação seja feita no tempo devido, isto é, antes do termo do prazo de apresentação das propostas e sem ser acompanhada da devida publicitação dos critérios; para além disto tem de ser possibilitado aos concorrentes adequar a sua candidatura às inovações adotadas. Concluindo, a recorrente teria razão ao alegar nas suas conclusões a invalidade, e consequente, nulidade do despacho onde foi homologada a lista final de classificações do concurso para o Apoio Financeiro às Artes.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do; Manual de Direito Administrativo, Volume II, Almedina.
Sousa, Marcelo Rebelo, Direito Administrativo Geral- Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I; D. Quixote.
Ramalho, Inês; Os Princípios do Aproveitamento do Acto Administrativo. Instituto de Ciências Jurídico- Políticas. Consultado em: 26 de Outubro de 2018 https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1024-2234.pdf>.

Margarida Rodrigues Sousa Dias Morgado, nº 58637




[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II- página 159.
[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II- página 153.

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