Tema
a ser discutido: atividade de gestão pública e privada.
O Acórdão analisado data de 10 de fevereiro
de 2004, tendo como relatora, Fernanda Xavier.
De acordo com o relatório deste acórdão, A
e mulher B, são casados e interpõem recurso contencioso do despacho do
Secretário de Estado das Obras Públicas n.º7682-A/2002 de março de 2002,
publicado no DR, II Série n.º86 de 12.04.2002 (Suplemento de 12.04.92), que declarou
a utilidade pública da expropriação
das parcelas de terreno, necessárias à execução da obra da Variante à EN 108 em
Entre-os-Rios e da Variante à EN 224 entre EN 108 e a EN222, pedindo a
declaração de nulidade do mesmo, na parte relativa à parcela de terreno n.º12
situada na Freguesia de Eja (Entre-os-Rios), concelho de Penafiel, propriedades
dos recorrentes. Quanto à declaração de utilidade pública da expropriação, foi
proposta uma «indemnização com base em avaliação elaborada por perito oficial».
Neste caso, quem beneficiou da expropriação
foi o ex-ICOR - Instituto para a construção Rodoviária, a que sucedeu o
Instituto de Estradas de Portugal (IEP).
Para estabelecer uma relação entre o
acórdão 01725/02 (10/02/2004) e o tema selecionado, será primeiramente
necessário referir que a existência do Direito
Administrativo fundamenta-se na necessidade de permitir à Administração que
prossiga o interesse público, o qual
deve ter primazia sobre os interesses privados (exceto quando estejam em causa
direitos fundamentais dos particulares). A Administração deve dispor de poderes
de autoridade para impor aos particulares as soluções de interesse público que
forem indispensáveis (como por exemplo, poderes de expropriar).
O verbo “expropriar” faz referência à
conduta desenvolvida pela Administração Pública para privar uma pessoa da
titularidade de um bem (como uma casa, uma empresa ou uma fábrica) ou de um
direito em troca de uma indemnização.
A Administração
Pública age através de pessoas coletivas públicas e privadas com funções
administrativas, que por sua vez, agem através de órgãos (formados por
sujeitos). A competência que lhes é atribuída, destina-se a satisfazer o interesse público.
A Administração
atua umas vezes segundo o direito
público, desenvolvendo uma atividade administrativa pública (lançar
impostos, expropriar terrenos…) e outras vezes atua segundo o direito privado, exercendo uma
atividade privada (comprar, vender, doar…). Enquanto direito público, o direito
administrativo aparta-se de todo o direito privado pela prevalência do interesse público implícito no seu
conteúdo normativo.
A gestão pública é utilizada para
designar a atividade pública da Administração. Usa-se gestão privada para designar a atividade que a Administração
desempenha para fins de interesse público, usando meios de direito privado.
Desta forma, a «gestão privada» é a atividade da
Administração Pública desenvolvida sob a égide do direito privado – seja o
Direito Civil, Direito Comercial, etc..
A «gestão pública» será a atividade da
Administração desenvolvida sob a égide do Direito Administrativo, incluindo o
Direito Fiscal.
Há vários casos em
que a Administração atua ao abrigo do direito privado, como por exemplo, alguns
institutos públicos e empresas públicas que são entidades públicas mas fazem
gestão privada porque atuam segundo as regras próprias do Direito Civil,
Comercial e do Trabalho.
Podemos definir os
atos de gestão privada como os que se compreendem numa atividade em que a
pessoa coletiva, sem poder público, está e atua numa posição de paridade com os
particulares a que os atos respeitam e nas mesmas condições e mesmo regime em
que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado.
Já os atos de
gestão pública são os que se compreendem no exercício de um poder ou dever
público, integrando a realização de uma função pública da pessoa coletiva,
independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coação, e
independentemente das regras, técnicas ou de outra natureza.
Nas situações em
que a prossecução do interesse público
implique a sua primazia sobre os interesses privados, a administração não pode subtrair-se
ao direito administrativo. Será ilegal uma decisão administrativa de atuar
segundo o direito privado quando da ponderação entre os interesses públicos e
privados, resulte a necessária supremacia dos primeiros.
No que diz respeito
ao acórdão em causa, a obra a que a expropriação se reporta, teve como objetivo
melhorar as acessibilidades locais e regionais agravadas pelo colapso da Ponte
de Entre Rios.
A Administração
Pública desenvolveu uma atividade administrativa pública, uma vez que decidiu
expropriar uma parcela de terreno (gestão
pública). No entanto, A e B alegaram que o ato contenciosamente recorrido
era nulo, pois violava o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) «aprovado pelo DL 93/90, de 19.03, na redação dada
pelo DL 231/92 de 12.10» (o seu artigo 4.º) e os atos que violem o artigo 4.º
do DL nº93/90 são nulos.
Além
disso, tal como consta da alínea
c) do nº2 do artigo 4º do DL 93/90, o interesse público da realização das ações,
deve ser reconhecido por «despacho conjunto do Ministro do
Planeamento e da
Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria», sendo que tal não ocorreu, o que significa que não estamos perante um
despacho conjunto e o Secretário de
Estado das Obras Públicas (SEOP) «não tinha, sozinho, competência para
reconhecer o interesse público da obra projetada».
Como decisão, os juízes do Tribunal
acordaram conceder provimento ao recurso contencioso e «declarar a nulidade do
ato contenciosamente recorrido».
Referência bibliográfica:
·
AMARAL,
Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.
· SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais.
Dom Quixote.
Patrícia
Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496
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