terça-feira, 30 de outubro de 2018

Comentário ao Acórdão 01725/02, de 10 de fevereiro de 2004 do Supremo Tribunal Administrativo


        Tema a ser discutido: atividade de gestão pública e privada.
    O Acórdão analisado data de 10 de fevereiro de 2004, tendo como relatora, Fernanda Xavier.
    De acordo com o relatório deste acórdão, A e mulher B, são casados e interpõem recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º7682-A/2002 de março de 2002, publicado no DR, II Série n.º86 de 12.04.2002 (Suplemento de 12.04.92), que declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno, necessárias à execução da obra da Variante à EN 108 em Entre-os-Rios e da Variante à EN 224 entre EN 108 e a EN222, pedindo a declaração de nulidade do mesmo, na parte relativa à parcela de terreno n.º12 situada na Freguesia de Eja (Entre-os-Rios), concelho de Penafiel, propriedades dos recorrentes. Quanto à declaração de utilidade pública da expropriação, foi proposta uma «indemnização com base em avaliação elaborada por perito oficial».
    Neste caso, quem beneficiou da expropriação foi o ex-ICOR - Instituto para a construção Rodoviária, a que sucedeu o Instituto de Estradas de Portugal (IEP).
    Para estabelecer uma relação entre o acórdão 01725/02 (10/02/2004) e o tema selecionado, será primeiramente necessário referir que a existência do Direito Administrativo fundamenta-se na necessidade de permitir à Administração que prossiga o interesse público, o qual deve ter primazia sobre os interesses privados (exceto quando estejam em causa direitos fundamentais dos particulares). A Administração deve dispor de poderes de autoridade para impor aos particulares as soluções de interesse público que forem indispensáveis (como por exemplo, poderes de expropriar).
    O verbo “expropriar” faz referência à conduta desenvolvida pela Administração Pública para privar uma pessoa da titularidade de um bem (como uma casa, uma empresa ou uma fábrica) ou de um direito em troca de uma indemnização.
    A Administração Pública age através de pessoas coletivas públicas e privadas com funções administrativas, que por sua vez, agem através de órgãos (formados por sujeitos). A competência que lhes é atribuída, destina-se a satisfazer o interesse público.
    A Administração atua umas vezes segundo o direito público, desenvolvendo uma atividade administrativa pública (lançar impostos, expropriar terrenos…) e outras vezes atua segundo o direito privado, exercendo uma atividade privada (comprar, vender, doar…). Enquanto direito público, o direito administrativo aparta-se de todo o direito privado pela prevalência do interesse público implícito no seu conteúdo normativo.
    A gestão pública é utilizada para designar a atividade pública da Administração. Usa-se gestão privada para designar a atividade que a Administração desempenha para fins de interesse público, usando meios de direito privado.
    Desta forma, a «gestão privada» é a atividade da Administração Pública desenvolvida sob a égide do direito privado – seja o Direito Civil, Direito Comercial, etc..
    A «gestão pública» será a atividade da Administração desenvolvida sob a égide do Direito Administrativo, incluindo o Direito Fiscal.
    Há vários casos em que a Administração atua ao abrigo do direito privado, como por exemplo, alguns institutos públicos e empresas públicas que são entidades públicas mas fazem gestão privada porque atuam segundo as regras próprias do Direito Civil, Comercial e do Trabalho.
    Podemos definir os atos de gestão privada como os que se compreendem numa atividade em que a pessoa coletiva, sem poder público, está e atua numa posição de paridade com os particulares a que os atos respeitam e nas mesmas condições e mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado.
    Já os atos de gestão pública são os que se compreendem no exercício de um poder ou dever público, integrando a realização de uma função pública da pessoa coletiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coação, e independentemente das regras, técnicas ou de outra natureza.
    Nas situações em que a prossecução do interesse público implique a sua primazia sobre os interesses privados, a administração não pode subtrair-se ao direito administrativo. Será ilegal uma decisão administrativa de atuar segundo o direito privado quando da ponderação entre os interesses públicos e privados, resulte a necessária supremacia dos primeiros.
    No que diz respeito ao acórdão em causa, a obra a que a expropriação se reporta, teve como objetivo melhorar as acessibilidades locais e regionais agravadas pelo colapso da Ponte de Entre Rios.
    A Administração Pública desenvolveu uma atividade administrativa pública, uma vez que decidiu expropriar uma parcela de terreno (gestão pública). No entanto, A e B alegaram que o ato contenciosamente recorrido era nulo, pois violava o  Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) «aprovado pelo DL 93/90, de 19.03, na redação dada pelo DL 231/92 de 12.10» (o seu artigo 4.º) e os atos que violem o artigo 4.º do DL nº93/90 são nulos.
    Além disso, tal como consta da alínea c) do nº2 do artigo 4º do DL 93/90, o interesse público da realização das ações, deve ser reconhecido por «despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria», sendo que tal não ocorreu, o que significa que não estamos perante um despacho conjunto e o Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP) «não tinha, sozinho, competência para reconhecer o interesse público da obra projetada».
    Como decisão, os juízes do Tribunal acordaram conceder provimento ao recurso contencioso e «declarar a nulidade do ato contenciosamente recorrido».






Referência bibliográfica:
·         AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 2015.
·    SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais. Dom Quixote.


Patrícia Pereira dos Santos Guedes; n.º aluno 58496

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...