O requerente invocou diversas
normas de leis avulsas para fundamentar a sua posição. Entre elas, o artigo
51º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 100/84, que atribui poderes de “superintender na
gestão e direção do pessoal ao serviço do município” à câmara municipal vista
como um todo; e o artigo 53º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 100/84, alterado pela Lei
nº 18/91, que, por lhe ser posterior e, segundo o requerente, por isso
revogatória da primeira, atribuía agora essas competências ao presidente da
Câmara e não à própria Câmara. No entender do requerente, a intenção do
legislador teria sido mesmo essa, levando a que que qualquer interpretação em
sentido contrário contrarie a letra, o espírito e a “ratio legis” dos dois
preceitos enunciados. Deste modo, o requerente invoca a inserção das matérias do
despacho revogado na esfera de competência da sua autora (a anterior presidente
da Câmara), levando a que o segundo incorra em vício de violação do direito
aplicável (de relembrar que a Administração se encontra subordinada ao
princípio da legalidade, que a obriga a cumprir as disposições legais
existentes tanto na Constituição como nas diversas leis avulsas que a obrigam).
Em sentido contrário
emitiu o Ministério Público o seu parecer. Neste, alega que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo (o tribunal com a “última palavra” em quaisquer
matérias que envolvam a Administração ou a Administração e os particulares) tem
sido unânime quanto à classificação da Lei das Autarquias Locais como lei geral
relativamente ao artigo 17º, do Decreto-Lei nº 198/91 e a outras disposições que
conferem competência á Câmara Municipal. Deste modo, e como lei geral não
revoga lei especial (artigo 7º, nº 3 do Código Civil), não considera o
Ministério Público (bem como o TAC e, posteriormente, o Tribunal Central
Administrativo Sul) que o artigo 53º, nº 2, a) da Decreto-Lei nº 100/84 (Lei das
Autarquias Locais) tenha poder revogatório sobre o artigo 17º do Decreto-Lei nº 198/91.
Não parece, de resto, ser essa a intenção do legislador.
A questão principal discutida
no acórdão é o leque de competências do Presidente da Câmara Municipal, em
contraste com as da própria Câmara, enquanto órgão. Esta é uma questão
controversa no Direito Administrativo, dado que, ao mesmo tempo que a
Constituição não faz qualquer referência ao Presidente da Câmara Municipal como
órgão do município, as competências que as leis avulsas lhe atribui fazem com
que seja considerado, materialmente, um real órgão autárquico. Deste modo, as
competências do Presidente da Câmara Municipal encontram-se descritas no artigo
35º da Lei das Autarquias Locais, nome por que é comummente designada a Lei nº
75/2013, de 12 de Setembro.
No atual regime em vigor,
regido pela Lei das Autarquias Locais, o professor Diogo Freitas do Amaral enumera
os órgãos administrativos da administração municipal como sendo três. O
primeiro é deliberativo, denominado de assembleia municipal, eleita
diretamente por sufrágio universal e cujos membros são representantes eleitos
da população, tendo as suas competências descritas nos artigos 9º e 10º da Lei das Autarquias Locais,
nas quais se insere a função geral de tomar as grandes decisões do município e
de orientar a administração do mesmo. Quanto ao segundo, denominado pela
doutrina maioritária como o órgão executivo singular do município, é o
Presidente da Câmara Municipal. Ora, esta consideração da doutrina como órgão
efetivo do município, vai, como já foi anteriormente referido, contra o
disposto no artigo 250º da Constituição, que apenas aqui inclui a assembleia
municipal e Câmara Municipal, silenciando, quase que por completo, a figura do
seu Presidente. No entanto, dado o aumento das competências materiais de tal
órgão no sistema português, é da opinião do Professor Freitas do Amaral e da
maioria da doutrina que o preceito está, essencialmente, mal redigido, dado que,
na prática, lhe são atribuídas competências que fazem dele um verdadeiro órgão
municipal. O terceiro e último, o órgão executivo coletivo, é a Câmara
Municipal, com as competências bem definidas no artigo 33º da Lei das Autarquias Locais, muitas vezes
em concorrência com o Presidente da Câmara Municipal e, por vezes, até com a
própria Assembleia Municipal.
O maior confronto e
discussão está, atualmente, nas competências entre os órgãos executivos. A
função de gestão do pessoal encontra-se atribuída à Câmara Municipal, na sua
função de gestão das necessidades municipais e dos funcionários ao serviço do
município. No entanto, a alínea a), do nº 2 do artigo 35º da Lei das Autarquias Locais atribui
competências de decisão sobre a gestão e direção dos recursos humanos afetos
aos serviços municipais, nos quais se integra, no caso, a Divisão do Desporto.
Parece aqui que se trata apenas de uma competência decisória e do superior
hierárquico dos funcionários dos serviços em causa, sendo a “última palavra”
sempre da Câmara Municipal.
À data da decisão
proferida no acórdão vigorava, no entanto, o Decreto-Lei nº 100/84, de Junho de
1991. Nele, o artigo 53º definia as competências atribuídas ao Presidente da
Câmara, atribuindo-lhe, no âmbito da matéria em questão no acórdão – a nomeação
de dirigentes e funcionários das várias entidades do município – apenas a
faculdade de superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço do
município, o que nos sugere que a intenção do legislador passava apenas pela atribuição
de competências de fiscalização e supervisão da nomeação de pessoal pela Câmara
Municipal. Assim, no regime revogado pela Lei nº 75/2013, e conforme decisão do
Tribunal Central Administrativo Sul, a competência de nomear os funcionários e
dirigentes ao serviço do município cabe à Câmara Municipal enquanto órgão
administrativo, e não ao seu Presidente, como entende o requerente do recurso.
Em conclusão, considero a
decisão do Tribunal Central Administrativo de negar provimento ao recurso
interposto pelo requerente correta, tanto à luz da lei que vigorava no dia 18
de Janeiro de 2007 (data do acórdão em questão) – o Decreto-Lei nº 100/84 -,
como considerando o regime da denominada Lei das Autarquias Locais – Lei nº
75/2013, de 12 de Setembro – em vigor atualmente, já que ambas atribuem a
competência de nomeação dos dirigentes e funcionários dos serviços municipais à
Câmara Municipal como órgão independente, sendo que para o Presidente desse
mesmo órgão apenas está prevista a competência de supervisão de tal processo,
para garantir a sua conformidade com a lei e com os princípios gerais da
Administração Pública.
Referências Bibliográficas:
- AMARAL, Diogo Freitas do. "Curso de Direito Administrativo", Volume I, 4º Edição, 2015, Almedina.
- SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. "Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais", Tomo I, 3º Edição, 2014, Dom Quixote
Beatriz Guimarães, nº 58416
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