terça-feira, 30 de outubro de 2018

Comentário: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007 – processo nº 00995/12

No presente acórdão estão em confronto duas visões, a do requerente e a do recorrido, que dizem respeito ao leque de competências do presidente da Câmara Municipal para superintender e decidir sobre a nomeação do pessoal ao serviço do município. Deste modo, o recorrente (Carlos…), recorreu da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que deu parecer favorável à validade do despacho do Presidente da Câmara Municipal do município em questão, de 11 de Novembro de 1998, onde se determinou a revogação anulatória de um outro despacho, do anterior Presidente da Câmara, datado de 10 de Outubro de 1997, onde se dava conta da renovação da comissão de serviço do recorrente no cargo de chefe da Divisão do Desporto, por três anos.

O requerente invocou diversas normas de leis avulsas para fundamentar a sua posição. Entre elas, o artigo 51º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 100/84, que atribui poderes de “superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço do município” à câmara municipal vista como um todo; e o artigo 53º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 100/84, alterado pela Lei nº 18/91, que, por lhe ser posterior e, segundo o requerente, por isso revogatória da primeira, atribuía agora essas competências ao presidente da Câmara e não à própria Câmara. No entender do requerente, a intenção do legislador teria sido mesmo essa, levando a que que qualquer interpretação em sentido contrário contrarie a letra, o espírito e a “ratio legis” dos dois preceitos enunciados. Deste modo, o requerente invoca a inserção das matérias do despacho revogado na esfera de competência da sua autora (a anterior presidente da Câmara), levando a que o segundo incorra em vício de violação do direito aplicável (de relembrar que a Administração se encontra subordinada ao princípio da legalidade, que a obriga a cumprir as disposições legais existentes tanto na Constituição como nas diversas leis avulsas que a obrigam).

Em sentido contrário emitiu o Ministério Público o seu parecer. Neste, alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (o tribunal com a “última palavra” em quaisquer matérias que envolvam a Administração ou a Administração e os particulares) tem sido unânime quanto à classificação da Lei das Autarquias Locais como lei geral relativamente ao artigo 17º, do Decreto-Lei nº 198/91 e a outras disposições que conferem competência á Câmara Municipal. Deste modo, e como lei geral não revoga lei especial (artigo 7º, nº 3 do Código Civil), não considera o Ministério Público (bem como o TAC e, posteriormente, o Tribunal Central Administrativo Sul) que o artigo 53º, nº 2, a) da Decreto-Lei nº 100/84 (Lei das Autarquias Locais) tenha poder revogatório sobre o artigo 17º do Decreto-Lei nº 198/91. Não parece, de resto, ser essa a intenção do legislador.

A questão principal discutida no acórdão é o leque de competências do Presidente da Câmara Municipal, em contraste com as da própria Câmara, enquanto órgão. Esta é uma questão controversa no Direito Administrativo, dado que, ao mesmo tempo que a Constituição não faz qualquer referência ao Presidente da Câmara Municipal como órgão do município, as competências que as leis avulsas lhe atribui fazem com que seja considerado, materialmente, um real órgão autárquico. Deste modo, as competências do Presidente da Câmara Municipal encontram-se descritas no artigo 35º da Lei das Autarquias Locais, nome por que é comummente designada a Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro.

No atual regime em vigor, regido pela Lei das Autarquias Locais, o professor Diogo Freitas do Amaral enumera os órgãos administrativos da administração municipal como sendo três. O primeiro é deliberativo, denominado de assembleia municipal, eleita diretamente por sufrágio universal e cujos membros são representantes eleitos da população, tendo as suas competências descritas nos artigos 9º e 10º da Lei das Autarquias Locais, nas quais se insere a função geral de tomar as grandes decisões do município e de orientar a administração do mesmo. Quanto ao segundo, denominado pela doutrina maioritária como o órgão executivo singular do município, é o Presidente da Câmara Municipal. Ora, esta consideração da doutrina como órgão efetivo do município, vai, como já foi anteriormente referido, contra o disposto no artigo 250º da Constituição, que apenas aqui inclui a assembleia municipal e Câmara Municipal, silenciando, quase que por completo, a figura do seu Presidente. No entanto, dado o aumento das competências materiais de tal órgão no sistema português, é da opinião do Professor Freitas do Amaral e da maioria da doutrina que o preceito está, essencialmente, mal redigido, dado que, na prática, lhe são atribuídas competências que fazem dele um verdadeiro órgão municipal. O terceiro e último, o órgão executivo coletivo, é a Câmara Municipal, com as competências bem definidas no artigo 33º da Lei das Autarquias Locais, muitas vezes em concorrência com o Presidente da Câmara Municipal e, por vezes, até com a própria Assembleia Municipal.

O maior confronto e discussão está, atualmente, nas competências entre os órgãos executivos. A função de gestão do pessoal encontra-se atribuída à Câmara Municipal, na sua função de gestão das necessidades municipais e dos funcionários ao serviço do município. No entanto, a alínea a), do nº 2 do artigo 35º da Lei das Autarquias Locais atribui competências de decisão sobre a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, nos quais se integra, no caso, a Divisão do Desporto. Parece aqui que se trata apenas de uma competência decisória e do superior hierárquico dos funcionários dos serviços em causa, sendo a “última palavra” sempre da Câmara Municipal.

À data da decisão proferida no acórdão vigorava, no entanto, o Decreto-Lei nº 100/84, de Junho de 1991. Nele, o artigo 53º definia as competências atribuídas ao Presidente da Câmara, atribuindo-lhe, no âmbito da matéria em questão no acórdão – a nomeação de dirigentes e funcionários das várias entidades do município – apenas a faculdade de superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço do município, o que nos sugere que a intenção do legislador passava apenas pela atribuição de competências de fiscalização e supervisão da nomeação de pessoal pela Câmara Municipal. Assim, no regime revogado pela Lei nº 75/2013, e conforme decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, a competência de nomear os funcionários e dirigentes ao serviço do município cabe à Câmara Municipal enquanto órgão administrativo, e não ao seu Presidente, como entende o requerente do recurso.

Em conclusão, considero a decisão do Tribunal Central Administrativo de negar provimento ao recurso interposto pelo requerente correta, tanto à luz da lei que vigorava no dia 18 de Janeiro de 2007 (data do acórdão em questão) – o Decreto-Lei nº 100/84 -, como considerando o regime da denominada Lei das Autarquias Locais – Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro – em vigor atualmente, já que ambas atribuem a competência de nomeação dos dirigentes e funcionários dos serviços municipais à Câmara Municipal como órgão independente, sendo que para o Presidente desse mesmo órgão apenas está prevista a competência de supervisão de tal processo, para garantir a sua conformidade com a lei e com os princípios gerais da Administração Pública.


Referências Bibliográficas:

  • AMARAL, Diogo Freitas do. "Curso de Direito Administrativo", Volume I, 4º Edição, 2015, Almedina.  
  • SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. "Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais", Tomo I, 3º Edição, 2014, Dom Quixote

Beatriz Guimarães, nº 58416



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