Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31/01/2018, relativo ao processo nº 274/17
O presente acórdão em análise, encontra-se debruçado sob um caso de concurso para provimento de um lugar de assistente hospitalar graduado sénior de medicina interna da carreira especial médica/carreira médica, ao qual se refere o anúncio nº33/2016, DR Série, nº22 de 02.02.2016, em um Hospital Público.
De um modo mais preciso, a situação apresentada aborda a existência de um recurso jurisdicional, interposto por Fernanda - concorrente do concurso em causa (Recorrente) - da sentença de 6.09.2017 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferido ao abrigo do artigo 121º do CPTA que, no âmbito do processo cautelar intentado contra o Hospital Professor Doutor…..(Recorrido), lhe indeferia o incidente de suspeita relativamente a todos os membros do Júri.
- Enquadramento das alegações da recorrente e contra-alegações da entidade recorrida
Quanto às alegações da recorrente, esta nomeia diversas ilegalidades das quais, no meu ponto de vista, a mais relevante de reflexão, no âmbito da cadeira e da matéria lecionada, será o princípio da imparcialidade quanto ao enunciado do artigo 73º/1 - alínea d) do Código do Procedimento Administrativo.
Neste sentido, há-de salientar, determinados aspectos que a recorrente referiu no presente processo. Em primeiro lugar, o pedido de deferimento do incidente de suspensão posto ao presidente e ao 1º vogal, também ao 2º vogal hegemonizado do júri do concurso, para preenchimento de vagas de assistente hospital sénior de medicina interna, é realizado em virtude de um tratamento desigual, sentido entre os membros do Júri e os concorrentes - na perspetiva da recorrente. Acrescentando-se, que afirma a existência de uma intimidade grave e inadequada à transparência e imparcialidade da deliberação. Considerando que, não sendo possível a verificação de uma intimidade “grave”, mas apenas uma suposta relação de camaradagem profissional, esta possa, em simultâneo, intervir com a atuação do júri.
Deste modo, entende que é a existência da relação de camaradagem profissional suficiente para exigir a suspeição. Alertando ainda, para o facto de que, se deparava perante uma situação de interesse público, em que eram cada vez mais exigente a seriedade e perfil honesto dos atos públicos. No caso concreto, quanto aos atos administrativos do recrutamento de pessoal médico.
Relativamente ás contra-alegações do Hospital Recorrido, este clarifica a sua posição consoante à legalidade apreciada pela recorrente, no sentido da deliberação proferida pelo Conselho de Administração do ora Recorrido no dia 30 de Janeiro de 2017, defendendo a anulação da deliberação e, consequentemente, da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
A presente entidade pública afere que a intervenção da recorrente, traduz-se numa errónea interpretação das regras de garantias de imparcialidade, nomeadamente, no artigo 73º/1 do Código de Procedimento Administrativo. Resultando, assim, que uma alegada relação de camaradagem profissional entre membros do júri e um dos concorrentes do concurso, teria de conduzir ao deferimento do pedido de suspeição por si deduzido, pelo Conselho de Administração. Todavia, tal como referido na Sentença recorrida da matéria de facto provada, embora demonstrada a existência de relações de camaradagem, tal relação não se traduz numa situação de grande intimidade entre os candidatos e os membros do Júri - da qual se possa questionar, seriamente, a sua imparcialidade.
As garantias de imparcialidade previstas no CPA atendem, maioritariamente, a situações de parentes ou de grande intimidade ou inimizade. Não censurando relações profissionais e de cordialidade entre membros de um júri de um concurso e candidatos.
- Sentença Final
Pós tais considerações, é relevante salientar que as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter concluído pela violação do disposto no art. 73.º, nº 1, alínea d), do CPA. A análise destas circunstâncias, será refletida dentro dos parâmetros do foco temático da cadeira, nomeadamente, da aplicação do princípio da imparcialidade.
Destacando-se que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferiu como injusto o pedido de deferimento do incidente de suspeição oposto pela ora Recorrente no concurso para preenchimento de vagas de assistente hospitalar sénior de medicina interna no quadro do Professor Doutor….., considerando totalmente improcedente a ação.
- Fundamentos
O Tribunal fundamentou a sua decisão considerando que, derivado de factos concentrados ao longo do processo, entre os três médicos existem relações, somente, de camaradagem profissional - as quais, não se reduzem, precisamente, a situações de intimidade que levassem à interrogação quanto à imparcialidade dos mesmos como membros do júri em procedimentos concursais.
De todo o modo, há que analisar, com alguma descrição o artigo 73º do Código do Procedimento Administrativo, a propósito dos fundamentos de escusa e de suspeição que:
“1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;”.
A verificação da causa de suspeição averiguada no artigo 73º do CPTA, exige a demonstração da possibilidade série da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou grande intimidade entre os sujeitos.
Tal como já foi mencionado, decorrido da sentença de matéria de facto provado, ficou apenas provada a existência de relações camaradagem. Não resultando, como alegado pela Recorrente, desta forma, a existência de relações de amizade susceptível de colocar em causa a imparcialidade da decisão tomada pelos membros.
Decorrente de tais argumentos é possível determinar-se que “as garantias de imparcialidade previstas no CPA, plasmadas nos artigos 69.º e 73.º, não censuram relações profissionais, nem de cordialidade entre membros de um júri de um concurso e candidatos ao mesmo.”
Como expresso no presente acórdão, é de ressalvar o facto de que a “violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2, do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA (anteriormente no art. 6.º), se não está dependente da prova de concretas actuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.”
- Doutrina e jurisprudência
No seguimento destas afirmações, haverá que incidir sobre uma análise precisa, quanto a este mesmo princípio, tendo como pilares de pensamento a doutrina e jurisprudência.
Quanto à fundamentação desta questão, a doutrina tem vindo a concentrar-se em parâmentos, relativamente, semelhantes. Neste sentido, uma das posições defende que o Princípio da Imparcialidade, consagrado no art. 266º da CRP e no art. 9º do CPA, expressa, que a Administração deve comportar-se sempre com isenção e numa atitude de equidistância perante todos os particulares, que com ela encontrem em relação, não privilegiando ninguém, nem discriminando contra ninguém. Determinando que a Administração Pública não pode conferir privilégios, só a lei o pode fazer; e também não pode impor discriminações, só a lei o pode também fazer.
Conceito este a que se acrescenta a ideia de que, a imparcialidade deve ser compreendida como “comando de tomada em consideração e ponderação - por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta atuação sua”.
Nestes termos, entende-se que o princípio da imparcialidade tem uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. Sendo que a primeira, proíbe a administração de, a propósito de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, seja irrelevantes para a decisão. Reforçando, ainda, que neste padrão negativo, a imparcialidade envolve uma dimensão de neutralidade administrativa face a quaisquer interesses alheios ao interesse público. Na medida em que deverá salvaguardar-se a independência e a isenção do decisor.
Relativamente à segunda, impõe-se que, previamente à decisão de um caso concreto, a administração tome em consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão.
Sendo que outra perspetiva afirma que, perante esta dimensão, a imparcialidade tem o dever de determinar parâmetros racionais, objetivos, lógicos e transparentes de decisão, visando que se tomem em consideração ponderativa todos os fatores.
Essencial, será, ressalvar o facto de que este princípio não permite identificar o resultado correto de ponderação de interesses, nem possui os critérios para tal ponderação. Na medida em que esses critérios e resultados de ponderação, deverão expressar-se através de outras normas, especialmente pelo princípio da proporcionalidade. Recorrendo ao princípio da imparcialidade, este apenas retrata uma proibição da ponderação dos interesses irrelevantes e uma prescrição da ponderação dos interesses relevantes.
Igualmente indispensável será, aludir às garantias preventivas de imparcialidade, evidenciadas no caso concreto. Sendo que, como referido em determinadas doutrinas - “como qualquer norma jurídica, a mera prescrição do principio da imparcialidade não é suficiente para garantir o seu acatamento”.
De forma que, a ordem jurídica estabelece mecanismos que visem assegurar - que os titulares de órgãos e agentes administrativos não influenciarão as decisões tomadas em procedimentos nos quais seria especialmente de recear que se comportassem de modo parcial. Mecanismos esses que se designam de garantias preventivas de imparcialidade. Por definição, estas distinguem-se por implicarem o impedimento dos titulares de órgãos e agentes quanto à participação em determinados procedimentos administrativos e na formulação das respetivas decisões. Sendo que as situações em que ocorrem tais impedimentos, encontram-se expressas no artigo 44º e artigo 48º do Código Processual Administrativo.
Atendendo ao artigo 44º/1 do CPA, este refere-se a situações onde é observável uma grande proximidade entre o titular do órgão ou agente e os seus interesses privados em jogo no procedimento. Enquanto o artigo 48º/1 do CPA, determina situações em que, embora seja possível a suscitação de dúvidas quanto à isenção do concreto titular de órgão ou agente administrativo, a sua proximidade em relação aos interesses privados em jogo no procedimento é inferior.
No âmbito da invocação destes artigos, tanto o Professor Marcelo Rebelo de Sousa como o Professor Freitas Amaral, defendem que em razão da diferente intensidade do perigo de violação do princípio em cada um dos grupos de situações, é, simultaneamente, diferente o regime jurídico dos impedimentos a que dão origem.
A letra do artigo 44º/1, retrata situações que envolvem o impedimento absoluto do titular do órgão ou agente. Este carácter absoluto de impedimento reflete-se em três medidas. Em primeiro lugar, o impedimento não carece de qualquer declaração constitutiva, funcionando automaticamente a partir do momento em que ocorrem os factos determinas da sua verificação. Em segundo, por virtude do impedimento, o titular do órgão ou agente fica, em princípio, impedido de praticar qualquer ato no âmbito do procedimento em causa. Por último, derivado dos aspectos anteriores, os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos são ilegais e anuláveis.
Contrariamente, as situações expostas no artigo 48º, não envolvem uma proibição absoluta, mas apenas relativa, de intervenção do titular de órgão ou agente no procedimento. O determinado carácter relativo do impedimento traduz-se em quatro elementos. Citando, então: a não existência de uma enumeração taxativa das situações que originam o impedimento, tendo a lei recorrido a uma cláusula geral; a mera verificação de uma das circunstâncias previstas no nº2 do artigo referido, não implica que ocorra por força um impedimento, dependendo a sua existência essencialmente da concretização da cláusula geral do nº1, mediante a valorarão dos conceitos indeterminados nela usados em termos que implicam uma certa margem de livre apreciação; até à decisão da questão do impedimento, o titular do órgão ou agente deve continuar a intervir no procedimento como se nada se passasse; e a declaração do impedimento tem carácter constitutivo.
- Tomada de posição
Cabe, por fim, valorar o acórdão na sua totalidade, tomando em consideração todos os factos expostos até então.
A meu ver, é relevante citar a discussão possível entre a conduta do Juiz como também da médica Recorrente. Uma vez que sem fundamentar tal decisão, o Júri atribuiu um valor (o valor máximo) a todos os candidatos, sendo que a grelha previa a classificação máxima à melhor nota e proporcional aos restantes membros. Presenciando-se, aqui, a falta do princÍpio da fundamentação.
Em relação à conduta da Recorrente, observa-se uma incoerência nos seus argumentos no decorrer do processo. Dado que, primeiramente alega que o juiz não terá sido parcial, visto ter beneficiado o concorrente em causa. Sendo que posteriormente, determina que não terá existido um comportamento adequado e correto, para consigo mesma.
Independentemente de tal, acabo por concordar com a solução do Tribunal, quanto ao indeferimento do pedido de ficção de efeito suspeito ao recurso, requerido pela ora Recorrente, bem como à negação do provimento ao recurso e determinar a permanência da decisão recorrida. Decorrente da apreciação do caso em concreto, é perceptível a interpretação do artigo 73º - alínea d) do Código de Procedimento Administrativo. No sentido em que as expressões enunciadas no mesmo, não incluem, de modo algum, às relações de camaradagem profissional, que se encontram presentes na situação em causa.
- Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, VOLUME I, 4ª edição, Almedina, 2016
- SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom Quixote
- Otero, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, Reimpressão da edição 2013, Almedina, 2016
Beatriz Vicente Marcelino
Aluno nº 58529
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