O acórdão 01761/02, de
13 de janeiro de 2004 do Supremo Tribunal Administrativo tem como principal
alicerce um problema do âmbito do princípio da imparcialidade. A
imparcialidade, consagrada nos artigos 266.º nº2 da CRP e 6.º do CPA, é como
que um mecanismo que visa assegurar que a tomada da decisão administrativa tem
em vista a consideração ponderação dos interesses públicos e privados
relevantes para cada uma das suas atuações, evitando que a prossecução de um
interesse público se confunda com quaisquer interesses privados com que a
atividade administrativa se possa contender. Determina, deste modo, que a
administração pública não deve favorecer nem prejudicar especialmente nenhum
interesse privado.
A vicissitude baseia-se
no facto de, contrariamente ao que é definido na Portaria 177/97, de 11 de
Março (Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de
Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar), a
16 de Maio de 1998, ter sido publicado no Diário da República o Aviso de
abertura do concurso de provimento de duas vagas de Chefe de Serviço de
Neonatologia e o júri ter fixado os critérios de avaliação dos fatores cinco
meses depois do termo do prazo para a apresentação das candidaturas (violação
do art. 43º, al. b) do referido Regulamento). Esta norma regulamentar impõe ao
júri a definição dos critérios antes do termo do prazo para apresentação das
candidaturas, visando, essencialmente, a garantia da imparcialidade do júri e
protegendo dessa mesma forma os opositores do respetivo concurso. Deste modo,
terá interesse na anulação do ato impugnado aquele que invoque a titularidade
no seu património jurídico de um direito subjetivo ou de um interesse
legalmente protegido lesado com a prática do ato, retirando da anulação
pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional,
no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem, como é o
caso das recorrentes que não possuíam o tempo de serviço necessário para poderem
concorrer ao concurso de provimento a Chefe de Serviço de Neonatologia e não
tendo, por isso, concorrido ao referido concurso. Em 5 de Maio de 1999, o
Conselho de Administração dos HUC homologou a lista de classificação final do
referido concurso.
Pode, consequente e
legitimamente, interpor recurso atencioso, quem formule um pedido de anulação
do ato administrativo, cuja invalidade desenraíze a não retroatividade da
revogação anulatória, em termos que lhe permita vir a ser opositor num concurso
público de provimento. Tal norma não protege os interesses de quem não reunia
as condições legais (designadamente tempo de serviço) para ser opositor nesse
concurso. Não é assim ilegal, por violação do art. 43´, b) da Portaria 177/97,
de 11 de março este ato revogatório, que aproveita o aviso de abertura do
concurso e os candidatos já admitidos, e determina que deva ser nomeado novo
júri com a obrigação de proceder aos critérios de avaliação "antes de ter
acesso aos "curricula" dos concorrentes.
Por despacho exarado em
28 de Junho de 2000, a autoridade recorrida concedeu provimento ao recurso
hierárquico interposto por uma das concorrentes ao referido concurso, tendo
revogado o ato homologatório da lista de classificação final com fundamento na
violação do art. 43º, b) da Portaria 177/97, de 11/3 – uma vez que o júri
definira os critérios de seleção depois de conhecidos os candidatos – e
ordenado que fosse designado um novo júri para proceder à definição dos
critérios de seleção, aproveitando-se o aviso de abertura do concurso e as
candidaturas já apresentadas.
O despacho recorrido
apropriou-se dos fundamentos do Parecer n.º 87/00, de 00-5-09, da Direcção de
Serviços de Contencioso da Secretaria – Geral do Ministério da Saúde, com o
qual concordou e no qual a final, se conclui que o júri ao ter fixado os critérios de avaliação dos fatores cinco meses
após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, fê-lo em
desconformidade com o estabelecido no art. 43º, al. b) do Regulamento do
Concurso, padecendo, por isso, este ato do júri, de fixação dos critérios, e
todos os posteriores, de vício de violação de lei que se reflete no ato de
homologação, ora recorrido, que enferma de igual vício. Deste modo, devido à
verificação deste vício, que prejudica a apreciação dos demais alegados pela
recorrente, propõe-se que seja dado provimento ao recurso, revogando-se em
consequência, o ato recorrido de homologação da lista de classificação final.
Para além disso, para sanação do aludido vício do disposto no art. 43º al. b)
do Regulamento do Concurso, torna-se necessário praticar de novo todos os atos
desde a definição dos critérios (inclusive), o que terá de ser feito por um
novo júri a nomear pela entidade que procedeu à abertura do concurso. O novo
júri deverá assim proceder à definição dos critérios antes de ter acesso aos
currículos dos candidatos, para que, de acordo com o espírito e o fim dos
preceitos acima citados, não incorra de novo na prática do mesmo vício.
Apesar de, neste
contexto, se encontrarem confirmados os pressupostos de tempestividade do
recurso, recorribilidade do ato e verificação dos vícios de violação da lei,
surge uma vicissitude no que toca ao interesse à legitimidade ativa do recurso
contencioso, tema alvo de certa divergência doutrinária. Para alguns setores da
doutrina, quando o interesse invocado “é protegido pela ordem jurídica como
interesse do recorrente. Ficam, portanto, excluídos deste requisito os chamados
interesses de facto e os interesses difusos, que não são protegidos pela ordem
jurídica como interesses do recorrente”1, para outros a
legitimidade do interesse para efeitos contenciosos “não é reconhecida apenas
aos titulares de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos,
mas ainda aos titulares de meros interesses de facto, desde que diferenciados,
isto é, desde que a decisão do processo aproveite directamente à sua esfera
jurídica”2. A posição adotada no Acórdão alega que, aquele que
invoque um mero interesse de facto sem qualquer base legal digna de proteção
jurídica não tem legitimidade ativa para proceder ao recurso contencioso. A
legitimidade contenciosa apenas se verifica se estiver em causa a violação de
regras sobre a abertura do concurso, alargando-se aos titulares dos interesses
protegidos por estas normas.
As
recorrentes defendem, no entanto, a invalidade de um ato revogatório do ato de
aprovação da lista de classificação final do concurso, que não estendeu os
efeitos da revogação a ponto de originar a abertura de novo concurso. De acordo
com as normas que as recorrentes entendem violadas, perante a limitada
retroatividade do ato, para garantir a imparcialidade do júri, impõe que a sua
constituição conste do aviso de abertura do concurso e que definam os critérios
antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas. Defendem ainda a
obrigatoriedade do ato de revogação do ato final ter que remontar ao próprio
aviso de abertura, pois só assim é possível que dele conste o novo júri e que
os critérios sejam definidos antes do termo do prazo de apresentação das
candidaturas.
Ao apreciar a
legitimidade, não releva a fundamentação material da pretensão (“materialmente
bem ou mal fundada”), mas apenas a “verosimilhança aferida pelos termos
peticionados”. No caso dos autos, os recorrentes caso tenham razão, poderão
vir a ser opositores a esse novo concurso. Têm assim interesse “legítimo” na
invalidação do ato. Não é certo se detêm qualquer posição substantivas
protegidas – já que não eram opositores ao concurso e só o poderão ser se o seu
recurso proceder – verificando-se assim uma legitimidade meramente adjetiva.
Efetivamente, a recusa da legitimidade ativa no caso referido, impedia os
recorrentes de verem apreciada judicialmente a sua pretensão.
Não
tendo sito os preceitos dos autos destinados aos casos de revogação anulatória
do ato de homologação final, há que interpretar as regras em causa, por forma a
adequar a reposição da legalidade no concurso já iniciado. Os referidos artigos
protegem somente a imparcialidade do júri na escolha dos candidatos daquele
concreto concurso, não sendo de todo razoável pretender que em nome da
imparcialidade da escolha dos concorrentes de um concurso, se vá abrir o
concurso a outros concorrentes. Isto significaria apenas uma dificultação da
posição dos concorrentes apenas porque ocorreu a violação do princípio da
imparcialidade. Por essa mesma razão, o fim de garantir a imparcialidade num
concreto concurso e aos candidatos desse concurso, prosseguido pelos referidos
artigos, possa condicionar a interpretação literal dos preceitos em causa.
Devem, dessarte, os artigos ser interpretados literalmente apenas para os casos
em que o concurso se vai iniciar; devem ser aplicados de acordo com a
finalidade prosseguida (garantir a imparcialidade do júri, relativamente aos
candidatos admitidos) apenas nos casos em que o concurso é anulado ou revogado.
Em suma, concluiu-se no
Acórdão referido que, ao revogar o ato de homologação do júri, não é exigível a
abertura de novo concurso. Deste modo, não existe, efetivamente, a violação de
lei apontada pelas recorrentes.
Considero que a decisão
tomada no presente Acórdão é, efetivamente, a mais apropriada já que, de facto,
não sendo os preceitos dos autos designados a casos de revogação anulatória do
ato de homologação final, e protegendo os artigos somente a imparcialidade do
júri na escolha dos candidatos naquele concurso exato, a prossecução da
garantia da imparcialidade deve basear-se numa interpretação literal apenas
para os casos em que o concurso se encontra num processo inicial e deve ser
garantida a imparcialidade do júri no que concerne aos candidatos admitidos
exclusivamente em casos de anulação ou revogação do concurso, o que não se verifica
no caso contestado pelas recorrentes.
1AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, IV,
pág. 171.
2ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Lições, 3ª
edição, pág.86/87
-ANDRADE,
Vieira de, A Justiça Administrativa,
Lições, 3ª edição
-
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, VOLUME II, 2ª
edição, Almedina, 2011
-SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom Quixote
- OTERO, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, Reimpressão da edição 2013, Almedina, 2016
-SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom Quixote
- OTERO, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, Reimpressão da edição 2013, Almedina, 2016
-CAUPERS,
João “Introdução ao Direito Administrativo”,
10ª edição, Âncora, 2009
Ana
Cristina Manarte Cruz, nº 58653
Sem comentários:
Enviar um comentário