segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Análise do Acórdão 01761/02, de 13 de janeiro de 2004 do Supremo Tribunal Administrativo



O acórdão 01761/02, de 13 de janeiro de 2004 do Supremo Tribunal Administrativo tem como principal alicerce um problema do âmbito do princípio da imparcialidade. A imparcialidade, consagrada nos artigos 266.º nº2 da CRP e 6.º do CPA, é como que um mecanismo que visa assegurar que a tomada da decisão administrativa tem em vista a consideração ponderação dos interesses públicos e privados relevantes para cada uma das suas atuações, evitando que a prossecução de um interesse público se confunda com quaisquer interesses privados com que a atividade administrativa se possa contender. Determina, deste modo, que a administração pública não deve favorecer nem prejudicar especialmente nenhum interesse privado.
A vicissitude baseia-se no facto de, contrariamente ao que é definido na Portaria 177/97, de 11 de Março (Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar), a 16 de Maio de 1998, ter sido publicado no Diário da República o Aviso de abertura do concurso de provimento de duas vagas de Chefe de Serviço de Neonatologia e o júri ter fixado os critérios de avaliação dos fatores cinco meses depois do termo do prazo para a apresentação das candidaturas (violação do art. 43º, al. b) do referido Regulamento). Esta norma regulamentar impõe ao júri a definição dos critérios antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas, visando, essencialmente, a garantia da imparcialidade do júri e protegendo dessa mesma forma os opositores do respetivo concurso. Deste modo, terá interesse na anulação do ato impugnado aquele que invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do ato, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem, como é o caso das recorrentes que não possuíam o tempo de serviço necessário para poderem concorrer ao concurso de provimento a Chefe de Serviço de Neonatologia e não tendo, por isso, concorrido ao referido concurso. Em 5 de Maio de 1999, o Conselho de Administração dos HUC homologou a lista de classificação final do referido concurso.
Pode, consequente e legitimamente, interpor recurso atencioso, quem formule um pedido de anulação do ato administrativo, cuja invalidade desenraíze a não retroatividade da revogação anulatória, em termos que lhe permita vir a ser opositor num concurso público de provimento. Tal norma não protege os interesses de quem não reunia as condições legais (designadamente tempo de serviço) para ser opositor nesse concurso. Não é assim ilegal, por violação do art. 43´, b) da Portaria 177/97, de 11 de março este ato revogatório, que aproveita o aviso de abertura do concurso e os candidatos já admitidos, e determina que deva ser nomeado novo júri com a obrigação de proceder aos critérios de avaliação "antes de ter acesso aos "curricula" dos concorrentes.
Por despacho exarado em 28 de Junho de 2000, a autoridade recorrida concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto por uma das concorrentes ao referido concurso, tendo revogado o ato homologatório da lista de classificação final com fundamento na violação do art. 43º, b) da Portaria 177/97, de 11/3 – uma vez que o júri definira os critérios de seleção depois de conhecidos os candidatos – e ordenado que fosse designado um novo júri para proceder à definição dos critérios de seleção, aproveitando-se o aviso de abertura do concurso e as candidaturas já apresentadas.
O despacho recorrido apropriou-se dos fundamentos do Parecer n.º 87/00, de 00-5-09, da Direcção de Serviços de Contencioso da Secretaria – Geral do Ministério da Saúde, com o qual concordou e no qual a final, se conclui que o júri ao ter fixado os critérios de avaliação dos fatores cinco meses após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, fê-lo em desconformidade com o estabelecido no art. 43º, al. b) do Regulamento do Concurso, padecendo, por isso, este ato do júri, de fixação dos critérios, e todos os posteriores, de vício de violação de lei que se reflete no ato de homologação, ora recorrido, que enferma de igual vício. Deste modo, devido à verificação deste vício, que prejudica a apreciação dos demais alegados pela recorrente, propõe-se que seja dado provimento ao recurso, revogando-se em consequência, o ato recorrido de homologação da lista de classificação final. Para além disso, para sanação do aludido vício do disposto no art. 43º al. b) do Regulamento do Concurso, torna-se necessário praticar de novo todos os atos desde a definição dos critérios (inclusive), o que terá de ser feito por um novo júri a nomear pela entidade que procedeu à abertura do concurso. O novo júri deverá assim proceder à definição dos critérios antes de ter acesso aos currículos dos candidatos, para que, de acordo com o espírito e o fim dos preceitos acima citados, não incorra de novo na prática do mesmo vício.
Apesar de, neste contexto, se encontrarem confirmados os pressupostos de tempestividade do recurso, recorribilidade do ato e verificação dos vícios de violação da lei, surge uma vicissitude no que toca ao interesse à legitimidade ativa do recurso contencioso, tema alvo de certa divergência doutrinária. Para alguns setores da doutrina, quando o interesse invocado “é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente. Ficam, portanto, excluídos deste requisito os chamados interesses de facto e os interesses difusos, que não são protegidos pela ordem jurídica como interesses do recorrente1, para outros a legitimidade do interesse para efeitos contenciosos “não é reconhecida apenas aos titulares de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, mas ainda aos titulares de meros interesses de facto, desde que diferenciados, isto é, desde que a decisão do processo aproveite directamente à sua esfera jurídica”2. A posição adotada no Acórdão alega que, aquele que invoque um mero interesse de facto sem qualquer base legal digna de proteção jurídica não tem legitimidade ativa para proceder ao recurso contencioso. A legitimidade contenciosa apenas se verifica se estiver em causa a violação de regras sobre a abertura do concurso, alargando-se aos titulares dos interesses protegidos por estas normas.
            As recorrentes defendem, no entanto, a invalidade de um ato revogatório do ato de aprovação da lista de classificação final do concurso, que não estendeu os efeitos da revogação a ponto de originar a abertura de novo concurso. De acordo com as normas que as recorrentes entendem violadas, perante a limitada retroatividade do ato, para garantir a imparcialidade do júri, impõe que a sua constituição conste do aviso de abertura do concurso e que definam os critérios antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas. Defendem ainda a obrigatoriedade do ato de revogação do ato final ter que remontar ao próprio aviso de abertura, pois só assim é possível que dele conste o novo júri e que os critérios sejam definidos antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas.

Ao apreciar a legitimidade, não releva a fundamentação material da pretensão (“materialmente bem ou mal fundada”), mas apenas a “verosimilhança aferida pelos termos peticionados”. No caso dos autos, os recorrentes caso tenham razão, poderão vir a ser opositores a esse novo concurso. Têm assim interesse “legítimo” na invalidação do ato. Não é certo se detêm qualquer posição substantivas protegidas – já que não eram opositores ao concurso e só o poderão ser se o seu recurso proceder – verificando-se assim uma legitimidade meramente adjetiva. Efetivamente, a recusa da legitimidade ativa no caso referido, impedia os recorrentes de verem apreciada judicialmente a sua pretensão.
            Não tendo sito os preceitos dos autos destinados aos casos de revogação anulatória do ato de homologação final, há que interpretar as regras em causa, por forma a adequar a reposição da legalidade no concurso já iniciado. Os referidos artigos protegem somente a imparcialidade do júri na escolha dos candidatos daquele concreto concurso, não sendo de todo razoável pretender que em nome da imparcialidade da escolha dos concorrentes de um concurso, se vá abrir o concurso a outros concorrentes. Isto significaria apenas uma dificultação da posição dos concorrentes apenas porque ocorreu a violação do princípio da imparcialidade. Por essa mesma razão, o fim de garantir a imparcialidade num concreto concurso e aos candidatos desse concurso, prosseguido pelos referidos artigos, possa condicionar a interpretação literal dos preceitos em causa. Devem, dessarte, os artigos ser interpretados literalmente apenas para os casos em que o concurso se vai iniciar; devem ser aplicados de acordo com a finalidade prosseguida (garantir a imparcialidade do júri, relativamente aos candidatos admitidos) apenas nos casos em que o concurso é anulado ou revogado.
Em suma, concluiu-se no Acórdão referido que, ao revogar o ato de homologação do júri, não é exigível a abertura de novo concurso. Deste modo, não existe, efetivamente, a violação de lei apontada pelas recorrentes.
Considero que a decisão tomada no presente Acórdão é, efetivamente, a mais apropriada já que, de facto, não sendo os preceitos dos autos designados a casos de revogação anulatória do ato de homologação final, e protegendo os artigos somente a imparcialidade do júri na escolha dos candidatos naquele concurso exato, a prossecução da garantia da imparcialidade deve basear-se numa interpretação literal apenas para os casos em que o concurso se encontra num processo inicial e deve ser garantida a imparcialidade do júri no que concerne aos candidatos admitidos exclusivamente em casos de anulação ou revogação do concurso, o que não se verifica no caso contestado pelas recorrentes.



1AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, IV, pág. 171.
2ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Lições, 3ª edição, pág.86/87


             Bibliografia: 
-ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Lições, 3ª edição
            - AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, VOLUME II, 2ª edição, Almedina, 2011
            -SOUSA, Marcelo Rebelo de, “Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, Dom Quixote
            - OTERO, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, Reimpressão da edição 2013, Almedina, 2016
            -CAUPERS, João “Introdução ao Direito Administrativo”, 10ª edição, Âncora, 2009





             Ana Cristina Manarte Cruz, nº 58653




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