Acordão do Supremo Tribunal
Administrativo
Processo numero 0800/14 de
Tribunal da I Secção de 13 de Outubro de 2016
O acordão do Supremo Tribunal
Administrativo releva no que à administração local autárquica diz respeito, no
âmbito da actividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais, sendo
que estas são um “imperativo constitucional” determinado pela força da CRP no
seu art 235º. São as autarquias locais definidas como pessoas colectivas
públicas, distintas do Estado e que prosseguem os interesses colectivos de um
determinado agregado populacional associado a um determinado território e que a
ele está prescrito. Estamos então perante um caso de administração autónoma e
auto-administração por parte das autarquias locais, que define a descentralização
administrativa que existe em Portugal, quer a nível jurídico como a nível
político.
Seguindo este breve traço
geral da organização administrativa portuguesa, há alguns princípios a ser
seguidos, nomeadamente aquele que é discutido pelo acordão em análise- o
Princípio da Autonomia das Autarquias. Várias vezes se remete, ao longo do
texto do acordão em questão, para a questão do poder local, o poder das
autarquias e como estas são “mais que meras administrações autónomas do
Estado”.
No seguimento de publicação de
um acto administrativo em sede de Conselho de Ministros, nomeadamente o
Decreto-lei nº 45/2014, vem o Município de Condeixa-a-Nova impugnar tal acto
contra Conselho de Ministros e demais contra interessados, recorrendo ao Supremo
Tribunal Administrativo após já terem absolvidos.
Vem este Decreto-lei no
seguimento de um processo de privatizações inciado pelo Conselho de Ministros
no decreto-lei nº 30/2014 promovido pelo referido Conselho, sendo que alega o
Município de Condeixa-a-Nova que tal processo viola preceitos legais e
constitucionais e alguns princípios próprios da CRP.
Interessa referir que o que
está em causa é uma Sociedade Anónima (S.A.), empresa pública dotada de
personalidade e autonomia próprias, sendo que é empresa pública sob forma de
sociedade e, por isso, pessoa colectiva privada e cujo regime se encontra no DL
nº 133/2013. Neste caso, é a entidade gestora do sistema multimunicipal de
triagem, recolha selectiva, valoração e tratamento de resíduos sólidos e
urbanos do Litoral Centro. Trata-se de uma concessionária da qual fazem parte
36 municípios, um dos quais Condeixa-a-Nova, detendo este municípios 42,539% do capital social da
dita concessionária. Este regime de concessão da exploração e gestão dos
sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos consta do anexo
ao DL nº 294/94 de 16 de Novembro.
Decide o Supremo Tribunal
Administrativo a favor do Concelho de Ministros, negando qualquer infração ao
principio da autonomia local autárquica, consagrado no artº 235º/2 da CRP.
Numa análise crítica, a
conclusão poderia ter sido a mesma, a via a que se chega a essa conclusão pode
não ser a mais eficaz, com um argumento de proporcionalidade que pode afastar
muito facilmente o principio da autonomia da autarquias e fazer desvalorizar a
autonomia que a elas tanto lhes é atribuída. Uma comparação com os interesse
municipais e os interesses nacionais gerou alguma confusão que levou a uma via
de decisão que, em certo modo menospreza o principio da autonomia local. Isto
porque é um direito (e quem o diz é a Carta Europeia da Autonomia da Autonomia
Local) das autarquias a sua participação na definição das políticas públicas
nacionais e que afectem os interesses das próprias autarquias e respectiva
população.
Decidindo o Supremo Tribunal
administrativo pela não violação do Principio da Autonomia Local pelo acto
administrativo da Resolução de Concelho de Ministros, é impedido o município em
questão de se auto-administrar e de prosseguir os interesses colectivos a que
está obrigado a prosseguir. De facto, é da competência e liberdade das
autarquias a sua livre iniciativa desde que não seja da exclusiva competência
de outra autoridade ou das autarquias excluída pela força da lei. Ora, não é
isto que parece ocorrer quando as reprivatizações em sede de Conselho de
Ministros são aprovadas.
A decisão é assim um balanço
pouco ponderado naquilo que deveria ser um equilíbrio entre os interesses
locais e nacionais a serem prosseguidos, sendo que os interesses dos 36 concelhos
em questão estariam a ser prosseguidos pela concessionária já existente. O núcleo
da garantia administração autónoma é assim,
posto em causa.
Porém, a jurisprudência tem
vindo a pronunciar-se cada vez mais do mesmo modo, argumentando que este
principio da Autonomia das autarquias não pode, em caso algum, pôr em questão a
soberania do Estado. Sendo o acto em questão um acto legislativo e
administrativo que em nada vai contra a constituição nem contra a legalidade do
sistema, o Principio da Autonomia, no caso em análise, não é posto em causa de
tal forma gravosa, apenas relegado para segundo plano de forma a não ofender a
soberania dos orgãos estatais e soberanos portugueses.
Bibliografia
.OTERO, Paulo, “Manual de
Direito Administrativo”, Reimpressão da Edição de 2013, Almedina, 2016
.AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso
de Direito Administrativo”, VOLUME II, 2ª edição, Almedina
nº58636 TB
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