segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Princípio da Autonomia das Autarquias


Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo numero 0800/14 de Tribunal da I Secção de 13 de Outubro de 2016

O acordão do Supremo Tribunal Administrativo releva no que à administração local autárquica diz respeito, no âmbito da actividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais, sendo que estas são um “imperativo constitucional” determinado pela força da CRP no seu art 235º. São as autarquias locais definidas como pessoas colectivas públicas, distintas do Estado e que prosseguem os interesses colectivos de um determinado agregado populacional associado a um determinado território e que a ele está prescrito. Estamos então perante um caso de administração autónoma e auto-administração por parte das autarquias locais, que define a descentralização administrativa que existe em Portugal, quer a nível jurídico como a nível político.

Seguindo este breve traço geral da organização administrativa portuguesa, há alguns princípios a ser seguidos, nomeadamente aquele que é discutido pelo acordão em análise- o Princípio da Autonomia das Autarquias. Várias vezes se remete, ao longo do texto do acordão em questão, para a questão do poder local, o poder das autarquias e como estas são “mais que meras administrações autónomas do Estado”.

No seguimento de publicação de um acto administrativo em sede de Conselho de Ministros, nomeadamente o Decreto-lei nº 45/2014, vem o Município de Condeixa-a-Nova impugnar tal acto contra Conselho de Ministros e demais contra interessados, recorrendo ao Supremo Tribunal Administrativo após já terem absolvidos.
Vem este Decreto-lei no seguimento de um processo de privatizações inciado pelo Conselho de Ministros no decreto-lei nº 30/2014 promovido pelo referido Conselho, sendo que alega o Município de Condeixa-a-Nova que tal processo viola preceitos legais e constitucionais e alguns princípios próprios da CRP.
Interessa referir que o que está em causa é uma Sociedade Anónima (S.A.), empresa pública dotada de personalidade e autonomia próprias, sendo que é empresa pública sob forma de sociedade e, por isso, pessoa colectiva privada e cujo regime se encontra no DL nº 133/2013. Neste caso, é a entidade gestora do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valoração e tratamento de resíduos sólidos e urbanos do Litoral Centro. Trata-se de uma concessionária da qual fazem parte 36 municípios, um dos quais Condeixa-a-Nova, detendo  este municípios 42,539% do capital social da dita concessionária. Este regime de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos consta do anexo ao DL nº 294/94 de 16 de Novembro.

Decide o Supremo Tribunal Administrativo a favor do Concelho de Ministros, negando qualquer infração ao principio da autonomia local autárquica, consagrado no artº 235º/2 da CRP.
Numa análise crítica, a conclusão poderia ter sido a mesma, a via a que se chega a essa conclusão pode não ser a mais eficaz, com um argumento de proporcionalidade que pode afastar muito facilmente o principio da autonomia da autarquias e fazer desvalorizar a autonomia que a elas tanto lhes é atribuída. Uma comparação com os interesse municipais e os interesses nacionais gerou alguma confusão que levou a uma via de decisão que, em certo modo menospreza o principio da autonomia local. Isto porque é um direito (e quem o diz é a Carta Europeia da Autonomia da Autonomia Local) das autarquias a sua participação na definição das políticas públicas nacionais e que afectem os interesses das próprias autarquias e respectiva população.




Decidindo o Supremo Tribunal administrativo pela não violação do Principio da Autonomia Local pelo acto administrativo da Resolução de Concelho de Ministros, é impedido o município em questão de se auto-administrar e de prosseguir os interesses colectivos a que está obrigado a prosseguir. De facto, é da competência e liberdade das autarquias a sua livre iniciativa desde que não seja da exclusiva competência de outra autoridade ou das autarquias excluída pela força da lei. Ora, não é isto que parece ocorrer quando as reprivatizações em sede de Conselho de Ministros são aprovadas.
A decisão é assim um balanço pouco ponderado naquilo que deveria ser um equilíbrio entre os interesses locais e nacionais a serem prosseguidos, sendo que os interesses dos 36 concelhos em questão estariam a ser prosseguidos pela concessionária já existente. O núcleo da garantia  administração autónoma é assim, posto em causa.

Porém, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se cada vez mais do mesmo modo, argumentando que este principio da Autonomia das autarquias não pode, em caso algum, pôr em questão a soberania do Estado. Sendo o acto em questão um acto legislativo e administrativo que em nada vai contra a constituição nem contra a legalidade do sistema, o Principio da Autonomia, no caso em análise, não é posto em causa de tal forma gravosa, apenas relegado para segundo plano de forma a não ofender a soberania dos orgãos estatais e soberanos portugueses.




Bibliografia
.OTERO, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, Reimpressão da Edição de 2013, Almedina, 2016
.AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, VOLUME II, 2ª edição, Almedina

Maria Madalena Alves Morgado
nº58636 TB

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