No acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 4 de fevereiro de 2004, relativo
ao processo nº 02/04 é possível identificar pontos de controvérsia que
serão agora objeto de análise atendendo aos princípios orientadores da
atividade administrativa, dando enfoque ao princípio da legalidade e ao
princípio da prossecução do interesse público.
A atividade
administrativa pauta-se pela realização do interesse público, sendo que este é
o seu Norte, o seu guia, o seu fim[1], tal como
estabelece a própria Constituição da República portuguesa no artigo 266º/1,
definindo o interesse público como o fim da Administração Pública. Assim,
esta atua com o intuito de satisfazer um conjunto de necessidades coletivas,
incumbindo-lhe uma tarefa de prossecução de interesses designados como
públicos, ou seja, interesses que pertencem a um grupo de pessoas, subjacentes
a um interesse coletivo, geral, que no fundo corresponde ao bem-comum.
Assim, a Administração
atua tendo em conta o interesse público, colmatando as necessidades que a
iniciativa privada não consegue colmatar e que são fulcrais para a comunidade.
Logo, mais do que um princípio inerente à função administrativa, o interesse
público é, então, uma exigência quanto à satisfação das necessidades
que a Administração deve prosseguir atendendo ao artigo 266º/1 da Constituição,
estando, por isso, a
administração vinculada à prossecução do interesse público[2].
É este, de
um modo geral, o entendimento do STA em relação ao interesse público, no
presente acórdão em análise. Analisando concretamente o acórdão, o que está em
causa é um pedido da recorrente para a apreciação de um despacho do Presidente
do Instituto Politécnico de Portalegre, que pretendia a anulação do concurso
para adjudicação da empreitada de adaptação do Quartel do Trem a Escola
Superior Agrária de Elvas[3]. A recorrente
alega que este despacho, que leva à consequente não continuidade do
procedimento, é violador de uma série de princípios inerentes à Administração Pública.
Desde logo violador do princípio da legalidade, consagrado no artigo 3º do
Código de Processo Administrativo (doravante CPA).
Apresentada a questão que se encontra agora em discussão, há que analisar se a conduta do Presidente do Instituto de Portalegre, que lançou um concurso público de empreitada da obra e posteriormente decidiu não prosseguir com o mesmo, é, ou não, conforme com aos princípios inerentes à atuação da Administração Pública.
Assim sendo, o que a recorrente
alega é que a Administração não tinha competência para atuar à luz do art. 107º
do DL nº 59/99 de 03/02/1999[4]que determina as situações em que poderia haver uma anulação do concurso,
posterior à sua publicação.
Perante esta
alegação, o STA vem simplesmente determinar que, pautando-se a
atividade administrativa pela realização do interesse público (…) é
incompreensível que, na ausência de uma norma proibitiva, se pudesse
coartar a liberdade da Administração.
Após o
conferido pelo STA, a questão que se deve colocar de imediato é, se, de facto,
a Administração pode fazer tudo o que quer e se basta a existência de uma norma
que não proíba uma conduta para que a Administração possa atuar? A resposta
parece-me claramente negativa. Como sabemos, subjacente à atividade
administrativa tem que estar sempre uma norma que legitime a sua atuação, não
bastando como o STA entendeu neste caso, a ausência de uma norma proibitiva.
Assim, toda a atividade administrativa está submetida ao império da lei.
Posto isto,
ao falarmos de interesse público, não podemos descartar, mais uma vez, a
necessidade de existência de uma lei que atribua a competência à Administração,
uma vez que, existindo este interesse, este tem que ser feito em obediência à
lei, o que releva para o princípio da legalidade da Administração[5],
presente no artigo 266º/2 da Constituição e que funciona como limite à sua
atuação.
O princípio
da legalidade assume hoje uma dupla relevância, quer como preferência da lei,
em que nenhum ato da Administração pode violar o bloco da legalidade, quer como
reserva de lei, em que nenhum ato pode ser praticado sem fundamento no
bloco da legalidade. Assim sendo, atendendo a este princípio que tem primazia
em relação aos demais, podemos facilmente contrariar a argumentação
desenvolvida pelo tribunal em favor de uma atuação administrativa meramente
dependente de uma norma que não proíba a sua atuação. Ou seja, não
proibindo, a Administração poderia atuar sempre que quisesse, tal como acontece
no direito privado. Não podendo, devido a isto, estar de acordo.
Esta
será a primeira crítica a ser feita ao acórdão, uma vez que não bastará, como
vimos, que exista uma norma que não proíba um determinado ato. No
entanto, posteriormente, o STA, vem limitar esta disposição, determinando que,
no entanto, a Administração não pode fazer tudo o que bem entender.
Neste ponto estamos, sem
dúvida, de acordo, uma vez que a ação da Administração se pauta pela lei e se
desenvolve apenas dentro dos limites por ela impostos. No entanto, para
justificar esta afirmação, o tribunal volta a argumentar que estando em
causa a realização do interesse público e inexistindo proibição
expressa que impeça a Administração de não adjudicar uma obra a concurso, nada
impede que ela (…) tome as iniciativas que melhor salvaguardem
esse interesse. Assim, não obstante a atividade da Administração se
desenvolver no domínio de poderes vinculados, isso não quer dizer
que esta não goze de uma certa discricionariedade.
Perante o proferido pelo
STA, há lugar a uma nova crítica. Com esta disposição, o tribunal parece
dar a entender que, não obstante os poderes a que a Administração tem que se
vincular, nada impede que haja discricionariedade na sua atuação. Analisando
aqui a discricionariedade, a fundamentação parece trata-la como uma exceção ao
princípio da legalidade. Não podendo também, quanto a isto, estar de acordo.
Não obstante existir
essa discricionariedade, ou seja, essa margem de liberdade perante
a atuação da administração, esta só existe quando a lei assim o determina, ou
seja, quando a lei atribui à Administração esse poder de escolha, não
podendo nós entende-la como exceção ao princípio da legalidade, mas
antes a sua projeção, já que é a lei que a permite e determina os termos exatos
dessa permissão[6].
Assim, tendo em conta o que foi referido anteriormente, estando a atuação
administrativa subjacente a normas e leis, não se pode falar num
poder totalmente discricionário[7].
Quando o
tribunal determina que a enumeração do DL n. 59/99 art. 107º é exemplificativa,
não podemos dizer que a atuação da Administração diz respeito a um ato de
autonomia pública[8].
Posto isto,
estamos de acordo quando o tribunal determina que, havendo interesse público, a
Administração deve atuar. Não obstante, se repararmos, o STA separa duas realidades
que são inseparáveis – o interesse público e a lei, uma vez que nos diz que não existindo uma norma proibitiva, mas existindo um interesse público a Administração
poderá atuar. Isto não é acertado.
Sabemos que
o interesse público é um conceito com um grande grau de indeterminação, que carece
de uma interpretação tendo em conta o caso concreto, o que seria, então, neste
caso, o interesse público? O tribunal não responde. A Administração não pode
usar como único fundamento a prossecução do interesse público, uma vez que este
tem que ser designado pela constituição e por lei, como consta no artigo
266º/2. Assim, não compete à Administração decidir os interesses públicos que
deve prosseguir. É a lei que define o interesse público e não a Administração (a
não ser que a lei a habilite deferindo-lhe competência para concretizar o
conceito indeterminado).
Assim, só o interesse
definido por lei é que pode ser motivo determinante de qualquer ato. O que
acontece, neste caso, é que o tribunal considera que a Administração tinha
competência para atuar, mas deve perguntar-se como, ou seja, que lei atribui
essa competência? O tribunal responde que esta competência é devida à não existência de lei que proibisse a
anulação do procedimento em curso e porque o interesse público o exigia, assim, nada impede que a Administração tome
iniciativas que salvaguardem este interesse, através da não adjudicação ou
interrupção da empreitada. Tendo em conta isto, mais uma vez, não é possível
concordar com a fundamentação.
Não podemos
conceber uma justificação que passe por determinar que a Administração pode
atuar sempre que uma lei não proíba a sua atuação. Isto seria dar uma enorme
abertura e liberdade à atuação da administração, prescindindo da subordinação ao princípio da
legalidade. Seria, no fundo, abandonar uma das maiores e mais importantes
regras de ouro do direito administrativo, assente no facto de só a lei
poder definir o interesse público a cargo da administração[9].
Posto isto, o
STA acaba por concluir que o despacho do Presidente do instituto politécnico de
Portalegre não deveria ser anulado, negando o recurso e confirmando a sentença
recorrida uma vez que, considerando a descrição exemplificativa, não
está excluída a hipótese de a administração, noutras situações prejudiciais ao
interesse público, não proceder à adjudicação, a não ser que existisse
uma norma que a proíba.
Neste
acórdão em análise do STA há ainda uma referência a outro acórdão, também do STA
de 24 de abril de 2002 (rec. 48.424), em que este, num sentido contrário, determina
que a possibilidade de a Administração
praticar o ato de não adjudicar fora dos pressupostos das diversas als. do n.º 1 do art.º 71.º do DL 55/95,
(…) ainda que fundada em razões de melhor ou única forma de prosseguir o
interesse público em causa (…) configura-se
como um ato ilícito em violação da referida norma e, portanto, constituirá
fundamento de anulação por violação de lei."
Perante este
preceito, o que se encontra em análise é o DL 55/95, art. 71º, que estabelece o
regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas. No
acórdão que temos vindo a analisar, o art. 107º do DL 59/99 determina as causas
de não adjudicação, mas quanto ao dono da obra, não me parece, então, plausível
interpretar este preceito com o intuito de atribuir à Administração os mesmos
poderes que ao dono da obra[10],
sendo, a meu ver, mais coerente a análise desta questão pelo art. 71º do DL
55/95, como foi o entendimento do STA no acórdão de 24/04/2002 e não pelo art.
107º do DL 59/99.
Posto isto,
deve ser colocada a questão se, de facto, aquela norma do artigo 107º do DL nº 59/99 é atribuidora de competência à administração. A enumeração
presente neste artigo é exemplificativa, pois, segundo o STA, o propósito desta norma foi a proteção do interesse
público, logo, temos que considerar que tal descrição é meramente
exemplificativa o que vale por dizer que não está excluída a possibilidade de a
Administração atuar.
Assim, atendendo
a esta questão, uma vez que a maioria das normas que visam legitimar a atuação
da Administração são em prol do interesse público, então, todas as enumerações
seriam, segundo este critério, exemplificativas. Assim, aceitando isto, terá
necessariamente que se aceitar a existência de uma enorme liberdade de atuação por
parte da administração, usando sempre e só como argumento, o interesse público.
Como sabemos, apenas o interesse público como conceito indeterminado não chega,
logo, não podemos concordar com este critério apresentado, havendo
necessidade de uma concretização tendo em conta o caso concreto e atendendo,
sempre, à lei.
Devido a
isto, o tribunal peca nesta argumentação, uma vez que, subjacente a uma
enumeração exemplificativa não pode estar apenas o interesse público, este tem
que ser concretizado. Assim, deveria haver, neste caso, um critério mais
concreto que evidenciasse de forma mais específica a estrita necessidade de a Administração
ter que atuar.
Posto isto, atendendo
a todos os motivos aqui explicados bem como ao princípio da legalidade,
que tem primazia sobre os restantes e atendendo ainda ao facto de este
ser a regra de ouro que está subjacente a toda a atuação da administração, não
faz sentido existir uma lógica na Administração Pública que passe por determinar
que tudo aquilo que não é proibido, é permitido.
O direito
público é um direito mais garantístico, logo, precisa de mais certezas. Assim
sendo, deve estar subordinado à lei e deve ser esta a decidir quando e em que
casos é que a Administração pode ter uma atuação mais livre. Na minha opinião,
o acórdão parece fugir um pouco à importância do princípio da legalidade como
limite à atuação da administração, separando o interesse público e a lei. Esta
separação não parece ser a mais acertada, uma vez que o interesse público é
definido pela lei, assim sendo, não se pode separar o que já por si é
inseparável.
Mais do que não
concordar com a decisão, a sentença que foi alvo de análise peca, em grande
parte, pela sua fundamentação, sendo, por vezes, imprecisa, pouco clara e muito
repetitiva quanto à importância do interesse público, no entanto, sem o
concretizar. Após esta sentença, há questões que ficam por responder e há assuntos
que não são devidamente tratados. Não concordando, por isto, com a
fundamentação do acórdão.
Bibliografia
AC. STA 04/02/2004 (Costa Reis), Processo nº 02/04, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/87e3d1c8b2774c5f80256e39003da8a8OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,princ%C3%ADpio,da,compet%C3%AAncia,da,administra%C3%A7%C3%A3o#_Section1
AMARAL, Diogo Freitas Do; Curso de
Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2003, 2º reimpressão.
SOUSA, Marcelo
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Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais; Dom Quixote;
2004, Lisboa.
SOUSA, Marcelo
Rebelo; Lições de Direito Administrativo;
Vol. I; Lex, 1999, Lisboa.
[1] In AMARAL, Diogo Freitas Do; Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, Almedina, 2003, 2º reimpressão;p. 40 - 41.
[2]
In SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais;
Dom Quixote; 2004, Lisboa, p. 40.
[3] In AC. STA 04/02/2004 (Costa Reis), Processo nº 02/04,
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/87e3d1c8b2774c5f80256e39003da8a8OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,princ%C3%ADpio,da,compet%C3%AAncia,da,administra%C3%A7%C3%A3o#_Section1
[4] Atualmente,
este diploma encontra-se revogado pelo DL 18/2008
de 1/01, que determina no seu artigo 79º as causas de não adjudicação. Não
obstante, sendo alvo de análise no acórdão o DL 59/99 de 1991, iremo-nos referir a este sem atender à sua posterior revogação.
[5] AMARAL, Diogo Freitas Do; Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, Almedina, 2003, 2º reimpressão, p. 41.
[6]
In SOUSA, Marcelo Rebelo, Lições de Direito Administrativo; Vol. I;
Lex, 1999, Lisboa, p.82.
[8]
Segundo o
professor Marcelo Rebelo de Sousa as enumerações exemplificativas não são discricionárias,
uma vez que não há liberdade de escolha, existindo aqui ainda uma vinculação
legal ao que a norma dispõe. In SOUSA, Marcelo Rebelo, Lições de Direito Administrativo; Vol. I;
Lex, 1999, Lisboa, p. 110.
[9]
AMARAL, Diogo Freitas Do; Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, Almedina, 2003, 2º reimpressão; p. 36.
[10]
O atual regime em vigor (DL nº18/2008) determina no seu art. 79º apenas as
causas de não adjudicação, sem se referir ao dono da obra.
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