quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Comentário Ao Acórdão Do Supremo Tribunal Administrativo Processo N. º0269/02


O presente comentário versa sobre o recurso contencioso, interposto no Supremo Tribunal Administrativo, de anulação, "do ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão da Zona de Jogo do Estoril, publicado sob a forma de Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10”. Tal ato prorrogação, praticado pelo Governo, encontra-se tutelado no artigo 13º do Decreto-Lei 422/89 de 1/12. Partindo deste acórdão, a análise centra-se nos princípios apresentados pela Recorrente para justificar as supostas irregularidades da decisão do Governo, entre estes, o princípio de prossecução do interesse público e o princípio da igualdade.
No que diz respeito ao princípio da prossecução do interesse público, a Recorrente começa por afirmar que este não foi ponderado aquando da decisão de prorrogação, como tal resulta do art. 4º do CPA, devendo ser conciliado com os interesses dos particulares.
Alega também que o preâmbulo do Decreto-Lei nº 275/2001 apenas visaria a satisfação do interesse público (e mesmo este de forma duvidosa), deixando por isso de parte o interesse de outros interessados que pudessem estar em igual condição de concorrer à concessão para exploração da zona de jogo.
Perante isto, o STA afirma que o princípio da prossecução do interesse público obriga a Administração a pautar a sua actividade por critérios destinados a proporcionar a maior satisfação possível ao maior número de cidadãos, mas sem que com isso tenha de beneficiar a totalidade da comunidade, significa apenas que as suas decisões devem favorecer a maioria dos seus membros. Acresce ainda que o conceito de interesse público “é um conceito jurídico indeterminado, intimamente relacionada com o exercício de poderes discricionários”[1] e, por isso, a Administração tem liberdade na escolha dos elementos que há de ter em conta no momento da decisão.
De facto, o princípio da persecução do interesse público é o princípio motor da Administração Pública. A Administração move-se e funciona para prosseguir o interesse público.
Dentro dos limites fixados à sua ação, a Administração pública é muitas vezes investida pela lei de um espaço de autonomia que corresponde àquilo que se denomina poder discricionário. A discricionariedade administrativa consiste, pois, numa liberdade de escolha da Administração pública quanto a partes do conteúdo, do objeto, das formalidades e da forma dos seus atos de gestão pública.[2]
Não podemos, no entanto, deixar de considerar o entendimento doutrinário que considera que na aplicação dos conceitos vagos e indeterminados não existe discricionariedade, mas sim uma vinculação legal[3]. A concretização de conceitos indeterminados não corresponde à liberdade de escolha, já que a lei ao usar conceitos indeterminados fornece pistas interpretativas, de que o intérprete e aplicador não se deve afastar.
 A Recorrente alega ainda que o conceito de interesse público consta do art. 266º nº1 da Constituição, não necessitando de mais nenhuma menção para ser imperativo na tomada de decisões pela Administração. E é o próprio Decreto-Lei 422/89 que no seu art. 13º impõe a ponderação do interesse público no caso de existir uma prorrogação da concessão sem ter lugar novo concurso público. A Recorrente considera que não existiu qualquer intenção de persecução do interesse público bem como o apoio ao investimento turístico não é, de todo, motivo suficiente para prorrogação do contrato de concessão visto que este poderia ser igualmente procedido por outras entidades.
Posto isto, o STA considera que o juízo de legalidade que deve ser feito prende-se com averiguar se aquela prorrogação foi realmente feita de acordo com os interesses gerais da comunidade e se “na eleição dos elementos que a justificaram foi cometido erro grosseiro ou usado critério inadequado”[4]. Só se tal tiver acontecido é que se podo concluir que foi violado o princípio da persecução do interesse público.
De facto, sendo o interesse público o único fim da Administração, esta tem o dever de prossegui-lo dentro de certos limites e com respeito a determinados valores.
Alega o STA que não existe qualquer erro grosseiro ou critério inadequado ao eleger o turismo como vertente importante do desenvolvimento económico (a prorrogação foi justificada com a necessidade de dar continuidade à política de turismo e de contribuir para obter avultados recursos financeiros). Conclui então, que, por aquela prorrogação não ter ido ao encontro dos interesses da Recorrente, não significa que o interesse público não tenha sido prosseguido. A Administração no exercício dos seus poderes discricionários deve contribuir para a satisfação do interesse geral ainda que daí pudesse resultar prejuízo para algum terceiro interessado.
            No que diz respeito ao princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição e no art. 5º do CPA, a Recorrente considera que o ato impugnado o violou  visto que a Administração a tinha discriminado desrazoavelmente uma vez que “a atribuição por lei da prorrogação do prazo de concessão, acaba por, evidentemente, configurar um tratamento desigual perante a entidade que viu ser-lhe já atribuída a concessão e aquelas que pretendiam apresentar-se a concurso”.[5]
            O STA contra-alega quanto a este aspeto que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente. Desta imposição resulta a proibição de discriminar arbitrariamente em função de critérios subjetivos bem como a obrigatoriedade de diferenciar o que é objetivamente diferente.
Por outro lado, a censura que a Recorrente faz à decisão impugnada situa-se em dois planos. Em primeiro lugar, no facto do legislador do Decreto-Lei 422/89 ter admitido que o Governo pudesse proceder à prorrogação do prazo do contrato de concessão com dispensa de concurso público. Neste caso é a própria lei que não assegura a igualdade dos cidadãos na lei. Em relação a este ponto o STA admite que a regra geral é a de que a concessão da exploração dos jogos de fortuna e azar deve fazer-se através do concurso público, mas que essa regra pode ser postergada e que o Governo pode, por decreto-lei, prorrogar os respetivos contratos.
Efetivamente o princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença.[6]O princípio da igualdade traduz-se fundamentalmente em duas vertentes: proibição da discriminação e obrigação de diferenciação. Uma medida é discriminatória se estabelece uma identidade ou uma diferenciação de tratamento para a qual, à luz do objetivo que com ela se visa prosseguir, não existe justificação material bastante.
Creio, que na alegação feita pela Recorrente não está em causa averiguar se existiu efetivamente uma discriminação desrazoável, mas trata-se, por outro lado, de averiguar a constitucionalidade da norma, visto que é referido que é o próprio Decreto-Lei do 422/89 que permite a prorrogação do prazo de concessão sem concurso público e é essa atuação que a Recorrente alega como ilegal por violar o princípio da igualdade.
Em segundo lugar, a Recorrente censura o próprio ato de prorrogação por este, ao dispensar o concurso público, tratar de forma diferente entidades que se encontravam em posição idêntica e que, por isso, mereciam igual tratamento.
A este argumento o STA responde que as duas entidades não se encontravam em posição idêntica. A concessionária que detinha a exploração da zona de jogo “encontrava-se ligada à Administração por um contrato que vinha sendo cumprido (…) e por isso é conhecida a sua seriedade no tocante ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas”. Não estando demonstrado que a Recorrente tivesse a capacidade económica e financeira bem como se iria cumprir o correspondente contrato.
O princípio da igualdade postula, no entanto, que a igualdade entre situações não é uma igualdade fáctica, mas de qualificação jurídica, tem de ser avaliada quanto à sua substância tendo em conta valores constitucionais e legais.
Segundo o Professor Doutor Freitas do Amaral o inter cognitivo a seguir para averiguar de uma medida administrativa é ou não discriminatória é o seguinte:[7] em primeiro lugar procura-se saber, através da interpretação, o fim visado pela medida administrativa. Em segundo lugar, isolam-se as categorias que, para realizar tal fim, são nessa medida, objeto de tratamento idêntico ou diferenciado. Por fim, questiona-se para a realização do fim em vista, é ou não razoável, à luz dos valores dominantes do ordenamento, proceder àquela identidade ou distinção de tratamento: se é razoável, não há violação do princípio da igualdade, se não é, então há uma violação.
Neste caso, é verdade, como é referido pela Recorrente que o facto de a concessionária ter vindo a cumprir as obrigações decorrentes do contrato da concessão não significa que as potenciais interessadas não sejam também contratantes fiáveis bem como também é fácil admitir que existir prorrogação sucessiva do contrato pode frustrar as expectativas de todos aqueles que aspiram explorar a Zona de Jogo do Estoril. No entanto, estas circunstâncias não constituem, só por si, uma violação do princípio da igualdade, já que o Governo disponha de uma lei que lhe permita prorrogar o contrato. Conclui-se que o ato impugnado não viola o princípio da igualdade.
Não obstante, este acórdão comporta dois votos de vencido. Segundo o primeiro, o que está em causa é a garantia da igualdade de oportunidades, consagrada no art. 81º nº1, alínea b), da Constituição que é uma das incumbências prioritárias do Estado.
O princípio da igualdade de oportunidades não se confunde com o princípio da igualdade. O que a Recorrente invoca é a violação do princípio da igualdade de oportunidades já que só este princípio assegura a igualdade de todos mesmo que sejam diferentes.
Segundo Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro Jorge Manuel Lopes de Sousa a regra de a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos ser feita por concurso público, consta do art. 10º nº1 do Decreto-Lei nº 422/89 de 1/12 e comporta uma concretização do princípio de igualdade de oportunidades.
Segundo o primeiro voto de vencido do STA, a prorrogação da concessão “tendo em conta o interesse público”, só seria admitida em situações em que a dispensa de concurso seja necessária para “a salvaguarda de outras incumbências do Estado não menos prioritárias”.
No presente caso, tendo a concessão a duração de vários anos e sendo o seu termo previsível, não são admitidas razões de urgência como fundamento da prorrogação, bem como, não há qualquer razão que leve a crer que se se realizasse o concurso público não se candidatasse à concessão outra entidade que oferecesse tanta ou mais credibilidade que a anterior.
O Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro entende como ilegal a prorrogação da concessão e que o ato impugnado viola o art. 13º do Decreto-Lei nº422/89 interpretado em conformidade com o princípio de igualdade de oportunidades já que este visa garantir que, apesar de sem situações diferentes, ambas tivessem as mesmas oportunidades.
A minha opinião vai de encontro à do Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro no seu voto de vencido. Creio que o que está em causa neste acórdão é a violação do princípio de igualdade de oportunidades. Este princípio é claramente diferente do princípio da igualdade. Não podemos considerar que não existe violação do princípio da igualdade, visto que a concessionário, por o ser, estar em situação diferente daquela em que está a Recorrente. Devemos sim, entender que existe uma violação do princípio da igualdade de oportunidades já que a concessionária e a Recorrente, apesar de estarem em diferentes posições, não têm as mesmas oportunidades de serem concessionárias.



[2] In AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
[3] In SOUSA, Marcelo Rebelo. Lições de Direito Administrativo I. Lisboa: 1994/95 pág. 129
[4] In Ac. STA, 27-02-2008, Relator Costa Reis, Proc. 0269/02.
[5] In Ac. STA, 27-02-2008, Relator Costa Reis, Proc. 0269/02.
[7] In AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, pág. 125 e ssg.


Inês Pedro
Nº 58631

BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso. Teoria geral do Direito Administrativo. 3ª edição. Coimbra: Almedia, 2016. 
AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo I e II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.




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