quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Comentário ao Acórdão do STA


Processo: 0132/14
Data do Acórdão: 10/04/2018
Tribunal: 1 secção STA
Relator: Maria do Céu Neves
Questões relevantes sobre o caso em juízo:
O litígio em causa no acórdão analisado diz respeito a um concurso público para a abertura de um novo posto farmacêutico móvel no concelho da Lousã. A Ldª terá instaurado uma ação administrativa especial contra o INFARMED, no seguimento de um sorteio realizado para o desempate entre três concorrentes ao concurso. Para fundamentar a sua pretensão, a interessada não só alega que a norma que autoriza que a escolha do concurso seja executada por sorteio é inconstitucional, violando o art. 266º da CRP, como afirma que, aquando do sorteio, terá sido violado o princípio da imparcialidade, uma vez que um dos envelopes estava aberto. Posto isto, A Ldª pede a declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º/5 da Deliberação nº 1857/2013 do Infarmed, bem como a declaração na nulidade ou anulabilidade do ato de 22 de novembro de 2013. O TAF de Coimbra considerou esta ação improcedente, tendo a interessada interposto um recurso para o TCAN, que revogou a sentença anterior, considerando a ação procedente. No seguimento do acórdão proferido pelo TCAN, tanto o Infarmed como a contra-interessada interpuseram recursos.

Enquadramento das alegações e contra-alegações
Infarmed:
Em primeiro lugar, esta entidade requer que o STA se pronuncie quanto à legalidade da existência de sorteio enquanto critério de desempate em concursos para a abertura e instalação de novos postos farmacêuticos, defendendo a relevância social e o interesse público do recurso em causa. Apresenta também como fundamento à aceitação do recurso em causa o facto de se revestir de relevância jurídica, na medida em que, em acórdão anterior, o Tribunal de jurisdição inferior considerou  que o sorteio previsto no artigo 11º/5 da Deliberação 1857/2013 se trata de um critério de classificação, ao invés de um critério de desempate. A entidade considera que tal conclusão carece de sentido, uma vez que só terá lugar o sorteio nos termos do artigo 11º/5 da Deliberação 1857/2013, caso os critérios que deverão ser confirmados pelos documentos previstos no art. 11º/3 da mesma deliberação não determinarem qual o interessado a quem, no âmbito no concurso, se deva conceder a autorização para abertura de um novo posto farmacêutico. Esta entidade termina as suas alegações afirmando que a interpretação feita pelo Tribunal a quo é inconstitucional por violar o art. 64º/3 al. e) da CRP.
Contra-interessada:
Tal como a entidade anterior, a contra-interessada justifica a admissão deste recurso por considerar que a atividade farmacêutica se trata de uma atividade de interesse público. Além disso, alega que é do conhecimento público que neste tipo de procedimentos se aplica o critério do sorteio para desempate entre concorrentes, referindo que se trata de uma situação a ser definida pela jurisprudência na medida em que, face ao acórdão anteriormente proferido, é necessário que se estabeleça um tratamento igual e justo para todos os que participarem neste tipo de procedimento, atendendo ao facto de vários licenciamentos já terem ocorrido nestes termos, e ao facto de que, no futuro, muitos serão. Mais uma vez, refere-se que, nos termos do artigo 11º/5 da Deliberação 1857/2013, o sorteio foi utilizado como meio de desempate e não critério inicial de classificação.  Esta recorrente requere ainda a nulidade do acórdão referido e, portanto, a validade do ato administrativo que determinou a graduação dos candidatos, no seguimento do sorteio. Por outro lado, afirma-se ainda que não só é o sorteio igualmente utilizado noutras áreas concursais da Administração Pública, como também se afigura o critério mais adequado para aplicar em situações em que a lei não prevê outro critério de desempate. Para finalizar as suas alegações, a recorrente lembra ainda os danos em que pode incorrer, atendendo ao investimento já efetuado na instalação de um novo posto farmacêutico.
Não terão sido efetuadas contra-alegações.
Decisão do STA:
O STA, aceitando o recurso em causa, começa por apresentar as matérias já provadas em instâncias anteriores, suscitando, então, a questão da ilegalidade do art. 11º/5 da Deliberação nº1857/2013, afirmando que a norma em causa não é ilegal na medida em que não determina o sorteio como critério primeiro de classificação, mas antes como critério de desempate. Além disso, constata-se que não houve qualquer violação dos princípios da prossecução do interesse público, da justiça e da proporcionalidade, uma vez que ao sorteio antecedeu uma fase do procedimento em que o INFARMED analisou os requisitos de cada candidato. Assim, considerou-se que não se estava perante critérios inconstitucionais, e que a partir do momento em que os critérios são publicitados e os concorrentes têm a possibilidade de tomar conhecimento sobre os mesmos, não se pode falar em violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. Quanto à questão da violação do princípio da imparcialidade pelo facto de haver um envelope aberto, não havia factos que provassem tal, pelo que o STA não aprofunda.
Posto isto, o STA revoga o Acórdão recorrido.
Tomada de posição:
Quando à alegada violação do princípio da prossecução do interesse público, presente no art. 266º da CRP, há que, primeiro, explicar do que se trata. O «interesse público» pode ser entendido, num sentido relativamente restrito, como uma esfera de necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros.[1] Este interesse público tem de ser definido pela lei, não podendo ser deixado à discricionariedade da Administração Pública. Ora, creio que, atendendo ao art. 64º/2 al. b) e 3 al. e) da CRP, o interesse em causa no Acórdão se insere no interesse público, pelo que a Administração tem de procurar assegurar o direito à proteção da saúde.
Além disso, pode suscitar-se questões sobre o princípio da legalidade, que, em termos sucintos, proíbe, por um lado, que a Administração exerça competências fora das que lhe são atribuídas por lei, e por outro, obriga a que a Administração exerça todas as competências de lhe são atribuídas por lei. No caso em análise, sabemos que a INFARMED tem competência para atribuir o licenciamento de postos farmacêuticos, bem como para definir regime do concurso e dos requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis, que lhe é atribuída por via do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e da própria Deliberação nº1857/2013.
No caso em análise surge ainda a questão sobre a possível violação dos princípios da justiça e da igualdade, consagrados como princípios aos quais a atividade administrativa está subordinada no art. 266º/2 da CRP. O princípio da igualdade, por muitos considerado como um corolário do princípio da justiça, impõe que a Administração trate como igual o que é juridicamente igual, e como diferente o que é juridicamente diferente, não podendo beneficiar, privilegiar ou prejudicar alguém em razão de critérios juridicamente irrelevantes. No caso em questão, o critério de classificação seria o número de postos averbados no alvará, e somente em caso de igualdade de número de postos seria utilizado o sorteio como meio de desempate. Assim, antes de se partir para o sorteio, teria de se confirmar se todos os candidatos preenchiam os requisitos do nº3 do artigo 11 da anteriormente referida Deliberação, pelo que se pode afirmar que estavam todos os candidatos em condições de paridade, sujeitos aos mesmos critérios de seleção. Deste modo, não considero que tenha havido qualquer violação do princípio da igualdade.
No que diz respeito à suposta violação do princípio da imparcialidade por um dos envelopes estar aberto, há que, em primeiro lugar, atender ao facto de não haver provas de tal acontecimento, e, em segundo lugar, é necessário entender que o princípio em causa pode ser analisado de duas perspetivas, nenhuma delas presentes no caso em questão. Numa vertente negativa, este princípio traduz a ideia de que titulares de órgãos da Administração estão impedidos de participar em determinados procedimentos, quando possam estar em causa interesses próprios, ou de pessoas a si próximas, e, por isso, se possa suspeitar que darão importância, na decisão, a aspetos irrelevantes. Na sua vertente positiva, este princípio impõe à Administração o dever de ponderar todos os aspetos relevantes para a questão em causa. Deste modo, considero também que não houve qualquer violação deste princípio.
Conclusão:
Posto isto, não só estou de acordo com o STA quanto ao facto de a norma do art. 11º/5 da Deliberação nº1857/2013 não comportar qualquer tipo de ilegalidade, uma vez que não estabelece o sorteio como um critério inicial de decisão, mas sim como um meio de desempate, o que, a meu ver é o modo mais justo de decidir entre vários candidatos que preenchem igualmente todos os requisitos para o concurso; como também considero, de acordo com a decisão proferida pelo STA, que não houve violação dos princípios acime referidos.

Bibliografia
Amaral, D. F. (2011). Curso de Direito Administrativo - vol. II. Coimbra: Almedina.
Sousa, M. R., & Salgado, A. M. (2004). Direito Administrativo Geral. Lisboa: Dom Quixote.




[1] RIVERO (1981) apud AMARAL, Diogo Freitas do. (2011). Curso de Direito Administrativo – vol. II. Coimbra, Almedina. 44



Teresa Matta Raposo, nº 58658

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