quarta-feira, 31 de outubro de 2018


Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o número de processo 0219/17.
Relator: Carlos Carvalho.
Data do acórdão: 11-01-18.

Questão problemática do acórdão:
A magistrada do Mistério Público aposentou-se no ano de 2016 por ter atingido o limite de idade, contando apenas 36 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de serviço, não reunindo assim requisitos relativos ao tempo de serviço mínimo exigidos no número 1 do artigo 148º. Do Estatuto do Ministério Público, sendo que para aquele ano em causa (2016), o tempo mínimo exigido era de 39 anos.
Vem esta mesma impugnar a decisão do CSMP que não lhe reconheceram o seu direito a jubilação alegando que esta, não reunia os requisitos legalmente exigidos pelo Estatuto do Ministério Público, como já referi acima, tocando no ponto que diz respeito a uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo 148º., nº 1, do Estatuto do ministério público, como por infracção dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da persecução do interesse público.

O quadro normativo que define o regime da jubilação, não desrespeita os princípios constitucionalmente consagrados, da proteção da confiança e da proporcionalidade, e da persecução do interesse público. Há em primeiro lugar, antes de aprofundar cada um dos princípio, trazer uma definição do que é que vem a ser princípio e/ princípios.
É notável que cada ramo jurídico tem a encabeça-los princípios fundamentais, e é importante que se perceba os princípios para que possamos perceber a matéria em causa.
 No que toca ao direito administrativo, quase todos os princípios fundamentais, senão todos encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa, alguns deles constituindo mesmo limites materiais explícitos de revisão constitucional, e vem estes limites constituir traços caracterizadores do regime administrativo português. (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo)

Falando do princípio da proteção da confiança, princípio da proteção da confiança (artigos 2º e 18 CRP) tem fundamento o sobre princípio do Estado de Direito, mais especificamente em um de seus corolários, qual seja, o princípio da segurança jurídica, na sua acepção subjectiva, a partir da ideia de estabilidade das relações. (https://jus.com.br/artigos/58790/o-principio-da-protecao-da-confianca-aplicado-a-administracao-publica/2jurídicas, o que tem forte apelo diante de atos da Administração Pública).

Falando do princípio da proporcionalidade (artigo 18 CRP), ao olhar para este princípio, remete-nos logos as três coisas, onde vemos que em primeiro lugar a atuação é necessária, em segundo lugar a medida é adequada, e que esta mesma é equilibrada, sendo então estas medidas, um mecanismo importante para o controlo da administração.
Olhando por último para o princípio da persecução de interesse público, vemos que administração pública só pode andar pelos caminhos daquilo que é a persecução de interesse público, sendo que por essa razão o artigo 266º./1 da CRP, e o artigo 4º. Do CPA individualizam o princípio da persecução do interesse público em termos categóricos. E vem então este princípio constituir um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo).

Olhando para o acórdão em concreto, a alteração do regime da jubilação, operada pela Lei n.º 9/2011, através da qual os magistrados do MP deixaram de beneficiar do instituto da jubilação ao atingirem a idade máxima para o exercício de funções, configura uma clara violação das expectativas daqueles magistrados, mormente da A., violadora dos princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade, já que aquando do ingresso da mesma naquela Magistratura o regime da jubilação então vigente, que confiou como previsível e durável, estatuía que ela era automática para os magistrados do MP que atingissem 70 anos de idade, idade máxima do exercício de funções, independentemente de outros requisitos, como o tempo de serviço, sendo que a alteração ao «EMP» resultante daquela lei não acautelou a situação dos 
magistrados que, como a A., se viram automaticamente impossibilitados ou impedidos de aceder à jubilação.
 
Sendo que, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27.08 [correspondente ao anterior art. 123.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15.10 - cfr. art. 01.º da referida Lei n.º 60/98] que “[o]s magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a 
 aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados

E mais vemos que, sem qualquer normativo específico em termos de vacatio legis, estipulou-se no art. 07.º da mesma Lei, respeitante ao “regime transitório relativo à jubilação”, que “[o]s magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta no cálculo da pensão a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010 independentemente do momento em que o requeiram” [n.º 1], sendo que “[o]s magistrados judiciais ou do Ministério Público com a jubilação suspensa devem, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, optar pela mesma ou pela aposentação” [n.º 2].

E então, voltamos a chamar aqui o princípio da proteção da confiança, e vemos que todo o ser humano não só precisa como necessita de segurança para de alguma forma satisfazer aquelas que são suas metas e objectivos do dia-dia, por estas e mais razões que não foram cá mencionadas que o principio da proteção da confianças, principio este que anda com o principio da segurança jurídica, são indispensáveis no nosso cotidiano. Deve então este ter previsibilidade em relação aos atos do poder, valendo em todas as áreas da atuação estadual através das exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica, assistindo-lhe o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que 
 os regulam e disciplinam.

Olhando então para alteração desta lei, vemos que de certa forma a sua alteração prejudicou a Magistrada, isto é, o seu interesse particular foi desfavorecido, afectando assim a via do interesse público, e sendo que o princípio da proteção da confiança, há que haver sempre ponderação dos interesses contrapostos, que em primeiro estão as expectativas dos particulares, visto que os particulares querem sempre a estabilização da ordem jurídica tendo em vista a não frustração de 
suas expectativas, e do pouto lado estão as razões do interesse público.

Vemos que a lei não proíbe a esta retroactividade, sendo então que mesmo que já estivesse em vigor a nova lei, olhando para os princípios cima referidos, a Magistrada estava no direito de se Jubilar, pois há que se ver também a questão de que até que ponto aplicamos a lei nova a efeitos decorrentes de factos anteriores, neste caso, o mais lógico de se fazer é aplicarmos a lei que de certa forma favorece mais a Magistrada. E indo também de acordo com aquela que foi a decisão do STA,  acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa, absolvendo o R. do pedido.
Custas a cargo da A.. 


Bibliografia: - (SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo);
- (https://jus.com.br/artigos/58790/o-principio-da-protecao-da-confianca-aplicado-a-administracao-publica/2jurídicas, o que tem forte apelo diante de atos da Administração Pública).


Dórkas Loiyde dos Santos Soares - 28616 2ºB ST15

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