Comentário
ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o número de processo 0219/17.
Relator:
Carlos Carvalho.
Data
do acórdão: 11-01-18.
Questão
problemática do acórdão:
A magistrada do Mistério Público aposentou-se no ano
de 2016 por ter atingido o limite de idade, contando apenas 36 anos, 6 meses e
12 dias de tempo de serviço, não reunindo assim requisitos relativos ao tempo
de serviço mínimo exigidos no número 1 do artigo 148º. Do Estatuto do Ministério
Público, sendo que para aquele ano em causa (2016), o tempo mínimo exigido era
de 39 anos.
Vem esta mesma impugnar a decisão do CSMP que não
lhe reconheceram o seu direito a jubilação alegando que esta, não reunia os requisitos
legalmente exigidos pelo Estatuto do Ministério Público, como já referi acima,
tocando no ponto que diz respeito a uma errada interpretação e aplicação da
norma do artigo 148º., nº 1, do Estatuto do ministério público, como por infracção
dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da persecução do
interesse público.
O quadro normativo que define o regime da jubilação,
não desrespeita os princípios constitucionalmente consagrados, da proteção da
confiança e da proporcionalidade, e da persecução do interesse público. Há em
primeiro lugar, antes de aprofundar cada um dos princípio, trazer uma definição
do que é que vem a ser princípio e/ princípios.
É notável que cada ramo jurídico tem a encabeça-los princípios
fundamentais, e é importante que se perceba os princípios para que possamos
perceber a matéria em causa.
No que toca ao direito administrativo, quase todos
os princípios fundamentais, senão todos encontram-se consagrados na Constituição
da República Portuguesa, alguns deles constituindo mesmo limites materiais explícitos
de revisão constitucional, e vem estes limites constituir traços caracterizadores
do regime administrativo português. (SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo)
Falando do princípio da proteção da confiança, princípio
da proteção da confiança (artigos 2º e 18 CRP) tem fundamento o sobre princípio
do Estado de Direito, mais especificamente em um de seus corolários, qual seja,
o princípio da segurança jurídica, na sua acepção subjectiva, a partir da ideia
de estabilidade das relações. (https://jus.com.br/artigos/58790/o-principio-da-protecao-da-confianca-aplicado-a-administracao-publica/2jurídicas,
o que tem forte apelo diante de atos da Administração Pública).
Falando do princípio da proporcionalidade (artigo 18
CRP), ao olhar para este princípio, remete-nos logos as três coisas, onde vemos
que em primeiro lugar a atuação é necessária, em segundo lugar a medida é
adequada, e que esta mesma é equilibrada, sendo então estas medidas, um
mecanismo importante para o controlo da administração.
Olhando por último para o princípio da persecução de
interesse público, vemos que administração pública só pode andar pelos caminhos
daquilo que é a persecução de interesse público, sendo que por essa razão o
artigo 266º./1 da CRP, e o artigo 4º. Do CPA individualizam o princípio da persecução
do interesse público em termos categóricos. E vem então este princípio
constituir um dos mais importantes limites da margem de livre decisão
administrativa (SOUSA, Marcelo Rebelo de;
MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo).
Olhando para o acórdão em concreto, a alteração do regime da jubilação,
operada pela Lei n.º 9/2011, através da qual os magistrados do MP deixaram de
beneficiar do instituto da jubilação ao atingirem a idade máxima para o
exercício de funções, configura uma clara violação das expectativas daqueles
magistrados, mormente da A., violadora dos princípios da proteção da confiança
e da proporcionalidade, já que aquando do ingresso da mesma naquela
Magistratura o regime da jubilação então vigente, que confiou como previsível e
durável, estatuía que ela era automática para os magistrados do MP que
atingissem 70 anos de idade, idade máxima do exercício de funções, independentemente
de outros requisitos, como o tempo de serviço, sendo que a alteração ao «EMP»
resultante daquela lei não acautelou a situação dos
magistrados que, como a A.,
se viram automaticamente impossibilitados ou impedidos de aceder à jubilação.
Sendo que, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27.08 [correspondente
ao anterior art. 123.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15.10 - cfr. art. 01.º
da referida Lei n.º 60/98] que “[o]s magistrados do Ministério Público
que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º
do Estatuto da Aposentação, excluída a
aplicação de pena disciplinar, são considerados
jubilados”
E mais vemos que, sem qualquer normativo específico em termos de vacatio legis, estipulou-se no art. 07.º da mesma Lei,
respeitante ao “regime transitório
relativo à jubilação”, que “[o]s
magistrados judiciais ou do Ministério Público subscritores da Caixa Geral de
Aposentações que até 31 de Dezembro de 2010 contem, pelo menos, 36 anos de
serviço e 60 de idade podem aposentar-se ou jubilar-se de acordo com o regime
legal que lhes seria aplicável naquela data, nomeadamente levando-se em conta
no cálculo da pensão a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010
independentemente do momento em que o requeiram” [n.º 1], sendo que “[o]s magistrados judiciais ou do Ministério
Público com a jubilação suspensa devem, no prazo de três meses a contar da data
de entrada em vigor da presente lei, optar pela mesma ou pela aposentação”
[n.º 2].
E então, voltamos a chamar aqui o princípio da
proteção da confiança, e vemos que todo o ser humano não só precisa como necessita
de segurança para de alguma forma satisfazer aquelas que são suas metas e
objectivos do dia-dia, por estas e mais razões que não foram cá mencionadas que
o principio da proteção da confianças, principio este que anda com o principio
da segurança jurídica, são indispensáveis no nosso cotidiano. Deve então este
ter previsibilidade em relação aos atos
do poder, valendo em todas as áreas da atuação estadual através das exigências
que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao
legislador, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a
continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que
pratica, assistindo-lhe o direito de poder confiar que as decisões sobre os
seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas
normas que
os regulam e disciplinam.
Olhando então para alteração desta lei, vemos que de
certa forma a sua alteração prejudicou a Magistrada, isto é, o seu interesse
particular foi desfavorecido, afectando assim a via do interesse público, e
sendo que o princípio da proteção da confiança, há que haver sempre ponderação
dos interesses contrapostos, que em primeiro estão as expectativas dos
particulares, visto que os particulares querem sempre a estabilização da ordem
jurídica tendo em vista a não frustração de
suas expectativas, e do pouto lado
estão as razões do interesse público.
Vemos que a lei não proíbe a esta retroactividade,
sendo então que mesmo que já estivesse em vigor a nova lei, olhando para os princípios
cima referidos, a Magistrada estava no direito de se Jubilar, pois há que se
ver também a questão de que até que ponto aplicamos a lei nova a efeitos decorrentes
de factos anteriores, neste caso, o mais lógico de se fazer é aplicarmos a lei
que de certa forma favorece mais a Magistrada. E indo também de acordo com
aquela que foi a decisão do STA, acordam em conferência os juízes da Secção
de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os
poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em
julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa, absolvendo o R.
do pedido.
Custas a cargo da A..
Custas a cargo da A..
Bibliografia:
- (SOUSA, Marcelo
Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo);
- (https://jus.com.br/artigos/58790/o-principio-da-protecao-da-confianca-aplicado-a-administracao-publica/2jurídicas,
o que tem forte apelo diante de atos da Administração Pública).
Dórkas Loiyde
dos Santos Soares - 28616 2ºB ST15
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