Em análise: acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo
Data: 17
de Dezembro de 2003
O caso em juízo
pode ser resumido da seguinte forma:
A Câmara
Municipal de Cascais (CMC) apresentou ao INFARMED uma proposta global de localização
de novas farmácias no Concelho de Cascais. Por sua vez, a recorrente solicitou
ao INFARMED,ao abrigo do disposto no n.º 4 da Portaria n.º 936-B/99, de 22-10,
a transferência da Farmácia para outro local. A CMC pronunciou-se quanto à
requerida transferência da Farmácia da Recorrente, no sentido daquela pretensão
ser válida. A Autoridade em causa notificou a Recorrente informando-a de que a
sua pretensão não se enquadrava em nenhuma das localidades definidas como
prioritárias pela CMC. Por deliberação a Autoridade Recorrida indeferiu o
pedido de transferência da Farmácia.
Argumentos
apresentados pelas partes:
A Recorrente invocou uma possível violação do
princípio da proporcionalidade. Antes de analisar esta situação importa tecer
algumas considerações acerca deste princípio e da sua importância na ordem jurídica
e na prossecução do interesse público. Importa referir que a composição deste princípio é feita
através de três vertentes, sendo elas: a
necessidade, que implica que a tomada de decisão da Administração deva ser
a menos lesiva para os particulares; o equilíbrio
ou razoabilidade, que consiste na necessidade de se ponderar entre os
interesses dos particulares e os interesses da administração; e por fim, a adequação, que no caso em apreço
foi considerada, pela recorrente, dizendo que a limitação da autorização de
transferência para locais considerados prioritários era inadequada ao fim
visado com o regime especial consagrado na Portaria n.º 936-B/99, de 22 de
Outubro.
Deste modo,
a Recorrente atribui à sentença recorrida uma nulidade por omissão de
pronúncia, por não ter sido apreciada a matéria referente ao vício de violação
de lei por ofensa do princípio da proporcionalidade.
No entanto, o parecer apresentado pela
Procuradora-Geral Adjunta e pelo Recorrido está em conformidade com a tomada de
posição da jurisprudência, que tem sido unanime quanto ao assunto, ao afirmar que
só ocorre nulidade por omissão de pronúncia nos casos em que o Tribunal não
toma posição sobre uma questão que devesse conhecer.
Outro princípio
que importa ter em conta na análise deste acórdão é o princípio da legalidade.
O princípio
mencionado é um princípio constitucional, consagrado no artigo 3º da CRP. “O
estado subordina-se à constituição e funda-se na legalidade democrática. Este princípio
constitui o critério e o limite de toda a atuação administrativa. Há uma norma
que habilita expressamente a administração pública a atuar, sendo que esta
atuação se não tiver previsão legal é, consequentemente, considerada ilegal.
No caso em
questão, concluo que as condições para a implementação das portarias devem ser
entendidas como os únicos requisitos de que depende o exercício do direito de transferência
de farmácias. Esta situação deve-se ao facto de a Administração, tendo em conta
o princípio da legalidade na sua vertente positiva, não ter permissão para
criar outros requisitos (sob pena de ilegalidade) que não estejam previstos no
bloco de legalidade aplicável ao caso. Quer isto dizer que, verificadas as
condições apresentadas na previsão das normas constantes das Portarias, é de
aplicar a estatuição das mesmas que conduz à autorização da transferência das
farmácias, sendo este o argumento utilizado pela Recorrente.
O
raciocínio exposto tem como fundamento a ideia de que a expressão “condições” não
constitui um conceito indeterminado pelo que não compete á Administração
concretizá-lo. No entanto, não existe margem de livre apreciação do recorrido,
visto que o conceito em questão não carece de interpretação.
A forma
como surge o conceito em causa na norma – “condições gerais da instalação”-
sugere que seja necessária a verificação de certos requisitos ou circunstâncias
para que seja aplicável a estatuição da norma ao caso concreto. Interpretar estas
condições num sentido que não este, o da Autoridade Recorrida, seria ver estes requisitos
como limites ao poder de autorizar, pelo que seria válido à Administração
autorizar ou não a transferência de acordo com outros critérios que não os
estabelecidos por lei. Esta hipótese leva a uma solução ilegal, uma vez que
atribuiu ao recorrido o direito ao exercício de um poder discricionário que não
está consagrado em nenhum diploma devido ao facto de estarmos perante um poder vinculado.
A contra argumentação
do recorrido assenta em evidenciar que o que está em causa na transferência de farmácias
é direcioná-las para locais mais carenciados de assistência farmacêutica, sendo
esta a razão da exceção que pauta o regime instituído pela Portaria nº
936-B/99.
Outra
temática que se evidencia aquando da análise do acórdão em causa é a diferença
entre o poder vinculado e o poder discricionário.
Estamos
perante um poder vinculado quando a lei não atribui ao respetivo titular a
possibilidade de escolher a solução a adotar, por outro lado o poder discricionário
pauta-se aos casos inversos, nos quais é conferida autonomia ao destinatário
para configurar os efeitos jurídicos que resultam da norma, sendo que este
deverá adequá-la á prossecução do interesse público abrangido pela norma que o
confere. Este é um tema que causa divisão na doutrina. A opinião do professor Vasco
Pereira Da Silva consiste, essencialmente, na ideia de que cada poder abrange
elementos discricionários e elementos vinculados. Por sua vez, estes elementos
serão úteis em três momentos diversos, sendo eles: o momento da interpretação;
o momento da apreciação; e por último, o momento da decisão.
Tomada de posição
A sentença
do Supremo Tribunal Administrativo foi dada em 2ª instância e concluiu que, no
caso em análise, não existe nenhuma disposição legal que atribua à
Administração um poder discricionário de autorizar a transferência de
farmácias, no âmbito do programa especial previsto na Portaria n.º 936-B/99.
A
expressão utilizada “é permitida a transferência de farmácias”, revela a
atribuição aos interessados de um direito à transferência, reunidos os
requisitos legais. Respeitando o princípio da legalidade, consagrado nos artigos
266.º/ 2 da C.R.P e 3.º do C.P.A que baliza a atuação administrativa, não sendo
atribuído à Administração, no âmbito do programa especial, um poder
discricionário idêntico ao que lhe é concedido no regime geral de transferência
de farmácias, conclui-se que o poder conferido pela Portaria n.º 936-B/99 é um
poder vinculado.
O ato
recorrido, que recusa a concessão de autorização para a transferência de
farmácia, é ilegal por falta de suporte normativo e por padecer de um vício de
violação de lei pelo que é anulável, seguindo o artigo. 136.º do C.P.A. Desta
forma, satisfaz-se a pretensão da Recorrente.
Esta sentença,
dada em 2ª instância é, na minha opinião, a mais correta, uma vez que não existe
qualquer disposição legal que atribua à Administração um poder discricionário
de autorizar a transferência de farmácias, no âmbito do programa especial
previsto na Portaria n.º 936-B/99.
Portanto, apesar de existir um regime geral de
transferência de farmácias, previsto no art.
16.º da
Portaria n.º 936-A/99, que atribuí à Administração um poder discricionário de
autorizar as transferências, este mesmo regime colide com o regime geral, sendo mais correto
prevalecer o primeiro. É ainda importante referir a importância do princípio da
legalidade que limita a atuação administrativa, pelo que a Administração, no
âmbito de um poder vinculado, apenas poderá atuar de acordo com o previsto na
portaria.
Por
último, é apelado o rigoroso cumprimento dos princípios da participação e da proporcionalidade,
com o principal objetivo de garantir uma administração justa, imparcial,
devidamente pensada e estruturada e, sobretudo, uma administração que garanta a
todos segurança e confiança.
Mariana castro pereira, turma B, Subturma
15, nº 58205
Bibliografia:
CAETANO,
MARCELLO, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 2008.
DO AMARAL,
Diogo Freitas, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 2ª reimpressão,
Almedina,
2003.
SILVA,
Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina,1ª edição,
2016.
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