Assumindo o recurso da decisão do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, efetuado pelo Tribunal Central
Administrativo Norte, no processo 00273/06.5BEMDL como
elemento de análise em função do princípio da imparcialidade, presente nos art.
9º, do Código de Procedimento Administrativo, e 266º, nº2, da Constituição da
República Portuguesa, chegou-se às seguintes conclusões.
Em primeiro lugar, embora não houvesse familiares ou
qualquer pessoa pertencente ao Júri que se possa relacionar com qualquer um dos
candidatos, é manifesta e evidente a violação do princípio em causa, já que,
após a receção de todas as candidaturas e no último dia do concurso, o Júri
veio a alterar os critérios conformadores da decisão, reformulando as
pontuações atribuídas a cada requisito imposto às candidaturas. Como referido
no acórdão em questão, não se trata de uma simples clarificação dos critérios
inicialmente estabelecidos, mas de uma reforma total dos fatores relevantes
para o concurso apreciado. Ora, esta ação é passível de se classificar como
violadora do princípio da imparcialidade, na medida em que, passo a citar o
acórdão em questão, “(…) a divulgação atempada dos critérios para a selecção e
ordenação dos candidatos assegura o princípio constitucional (…)”. Sendo este um
dos princípios fundamentais do direito administrativo, estes pelos quais a
Administração Pública deve reger a sua atividade e respeitar a todo o tempo,
afigura-se-nos mais do que presumível que o princípio em questão foi
desrespeitado e que a decisão na primeira instância está incorreta, uma vez que
há a possibilidade dos elementos do Júri já terem acesso às identidades dos
concorrentes na data de alteração dos critérios, levando então à maximização do
perigo de atuação parcial da Administração. Nesta questão, seguindo a lógica do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/12/2004, no processo nº0594/04,
defende-se a anulação do concurso, já que o risco de lesão ou perigo de
parcialidade são fundamento suficiente para tal, mesmo que se desconheça a
efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes.
Em segundo lugar, não havendo a garantia de isenção e de
imparcialidade na atuação da Administração, torna-se provável a violação do
princípio da igualdade, este presente no art. 6º, do Código de Procedimento
Administrativo, já que, através da reformulação dos critérios do concurso,
possam surgir favoritismos ou privilégios para dado concorrente. Havendo tal
possibilidade, a transparência concursal encontra-se em risco, esta que é, por
um lado, um corolário do princípio da imparcialidade e, por outro, uma garantia
preventiva do mesmo princípio. Sendo assim, proporciona-se a atuação
discriminatória, esta que é afetada de ilegalidade profunda, devido à sua inadmissibilidade
no campo da atuação da Administração Pública em qualquer uma das suas esferas. A
possibilidade de atuação discriminatória, neste caso, resulta da violação tanto
do princípio da pré-determinação dos critérios da avaliação, como do princípio
da estabilidade das regras do concurso. Portanto, defende-se que o princípio da
igualdade é igualmente violado, na medida em que, tendo o Júri procedido à
alteração dos critérios no último dia de apresentação de candidaturas, concedeu
margem à submissão de candidaturas que cumprissem estes novos critérios,
desfavorecendo os concorrentes que as entregaram antes da alteração em causa.
Seguidamente, o presente recurso vem alterar a decisão
da primeira instância apenas no ponto em que estabelece que a candidatura da
Autora deveria ser apreciada com critérios diferentes dos aplicados aos
restantes concorrentes. Ora, o cumprimento desta decisão implicaria uma nova
violação do princípio da igualdade, daí o recurso proceder à sua alteração.
Sendo assim, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu que todo o
procedimento é inválido a partir do momento em que houve a retificação dos critérios,
ou seja, o resultado do concurso será determinado conforme os critérios
estabelecidos originalmente e estes serão aplicados a todos e não só à Autora.
Concluindo, a violação do princípio da imparcialidade constitui
fundamento suficiente para se invalidar todo um processo complexo, tal como
este concurso, já que abrange vários outros princípios, como o da isenção, da
transparência e da igualdade, referidos ao longo deste comentário. Face ao
recurso, a posição defendida é de total concordância com o estabelecido, uma
vez que evita uma nova violação do princípio da igualdade, na medida em que
revoga a restrição dos efeitos da declaração das ilegalidades do concurso à
Autora, anula o procedimento administrativo concursal a partir da retificação
dos critérios conformadores do resultado e, para tal, condena o Réu a
reconstituir o concurso sem as ilegalidades, procedendo, desta vez, conforme os
critérios originais. Adicionalmente, condenou-se o Réu a pagar metade das
custas do recurso.
- BIBLIOGRAFIA
MARCELO REBELO DE
SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote,
Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom
Quixote, 2004, pp. 209 e ss.
MÁRIO ESTEVES DE
OLIVEIRA, «Direito Administrativo», Volume I, Almedina, pp. 331 e ss.
Rafael Martins Aguiar
Aluno nº 58567
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