segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Expropriação por utilidade pública



Entende-se como expropriação por utilidade pública o ato administrativo através do qual uma entidade pública ou privada, prosseguindo um interesse público, extingue um direito de propriedade sobre o um determinado bem que se encontra em regime de propriedade privada com o fim de utilidade pública. O art. 1º do Código das Expropriações refere que “os bens imóveis e os bens a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente código”. A expropriação é uma imposição por parte da Administração, no entanto, como consagra o art. 1310º do Código Civil, “é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados”. Mediante este artigo é possível deduzir que, apesar de ser uma imposição, esta deve ser devidamente compensada ao proprietário para que possa ser considerada justa e livre de abusos por parte do expropriante. Entramos então no âmbito da Administração agressiva dado que envolve a produção de sacrifícios ou de efeitos desfavoráveis, diminuindo, assim, as posições jurídicas ativas.

Este ato administrativo é executado através de uma declaração de utilidade pública, que por sua vez é necessária tendo em conta o princípio da legalidade consagrado no art. 3º/1 do Código de Procedimento Administrativo e no art. 3º/2 da Constituição da República Portuguesa. Este princípio enuncia, em sentido amplo, que o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade democrática, ou seja, que a validade das leis e dos demais atos do Estado depende da conformidade com a Constituição. Em sentido estrito, relativamente à Administração pública, refere que os órgãos da Administração devem agir em conformidade à lei e ao direito dentro dos limites que lhe são conferidos. De uma forma muito sucinta, como refere o Professor Doutor Carlos Blanco de Morais, este princípio “traduz a subordinação dos órgãos do poder público à lei, como expressão de uma atividade primária e democraticamente legitimada dos poderes constituídos”.
Releva aqui, essencialmente, a questão de interesse público. O que é então o interesse público? O problema do interesse público recai acima de tudo na dificuldade que a doutrina tem sentido para definir este conceito devido à sua ambiguidade. Dado que a função administrativa não se trata de uma função primária do Estado, mas sim secundária, a sua atividade não pode ser realizada de forma arbitrária, ou seja, não existe margem de decisão relativamente aos interesses a prosseguir. A Administração pública encontra-se efetivamente vinculada à prossecução do interesse público. Segundo o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, este princípio assume duas vertentes. A primeira corresponde ao facto de a Administração só poder prosseguir interesses públicos estando, consequentemente, proibida de prosseguir interesses privados sob pena de ilegalidade dos seus atos. A segunda enuncia que os interesses prosseguidos necessitam de estar especificados e enunciados na lei.
Perante esta enunciação, é possível entender o sentido da prossecução do interesse público, no entanto, o conceito de interesse público ainda se encontra demasiado vago e pouco claro. O professor Doutor Paulo Otero tende a associar este conceito a uma ideia de bem comum da coletividade. Esta ideia não implica, de todo, que todos os interesses dos particulares tenham de ser satisfeitos. Em contrapartida, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva afirma que este interesse consiste num elemento de caracterização do exercício da função administrativa. Em minha opinião, este conceito trata-se de uma maximização da satisfação dos interesses comuns, o que não obsta ao facto de alguns particulares poderem ver os seus interesses frustrados.
Outro princípio relacionado com a expropriação por utilidade pública é o da proporcionalidade. Este princípio surge variadíssimas vezes como fundamento de alegação contra as entidades expropriantes. Para melhor explicitar esta questão decidi tomar em consideração uma parcela do acórdão 01403/02 do dia 13/03/2007 do Supremo Tribunal Administrativo.
Este acórdão aborda um caso de expropriação por utilidade pública implicando a destruição de um imóvel em estado de ruínas alegadamente considerado como “Imóvel a proteger”. O proprietário do imóvel recorre para o Supremo Tribunal Administrativo alegando que a entidade expropriante não só violou o princípio da proporcionalidade como também o seu direito de propriedade, o princípio da articulação, o princípio da fundamentação e vício de forma da declaração de utilidade pública.
Terei como foco principal nesta exposição o princípio da proporcionalidade e a colisão entre o direito de propriedade e o princípio da prossecução de interesse público com base no acórdão.
O princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado no art.7º do CPA e é remetido em várias disposições legais tais como o art.266, nº2, 272º, nº2, etc. Este princípio assenta na ideia de proibição de decisões do poder político que se revelem arbitrárias e excessivas e de que resultem desvantagens ou sacrifícios desnecessários e injustificados para os seus destinatários. Assenta em três critérios que por sua vez são cumulativos. A necessidade, a adequação e proporcionalidade stricto sensu.
A necessidade determina que, num ato de restrição de um direito, perante as opções normativas para atingir um determinado fim, deve ser escolhida a menos onerosa e menos desfavorável ao sujeito.
A adequação enuncia que os meios utilizados para restringir determinados direitos devem ser aptos e eficazes a realizar o fim prosseguido.
A proporcionalidade stricto sensu corresponde a um limite na atuação exigindo uma ponderação por parte das entidades impedindo assim a adoção de medidas legais excessivas em relação ao fim obtido.
No caso concreto, o recorrente enunciou que o princípio da proporcionalidade foi violado dado seria possível contornar o prédio expropriado sem custos e encargos adicionais limitando-se apenas “a remeter para a certidão da planta”. Analisando os três pressupostos deste princípio, no caso concreto, considero que o requisito da adequação foi efetivamente cumprido dado que, tendo em conta que teria de ser construída uma autoestrada no terreno em causa, a demolição do imóvel em estado de ruínas foi inevitavelmente um facto adequado à prossecução do fim indicado. Relativamente ao requisito da necessidade, considero também que foi preenchido visto que, perante uma análise pormenorizada à planta do terreno em questão, foi percetível que não seria possível a construção da autoestrada sem que o imóvel fosse demolido. Quanto ao requisito da proporcionalidade stricto sensu, não houve qualquer adoção de medidas excessivas em relação ao fim em questão dado que o que ocorreu foi apenas a demolição do imóvel decorrente da consideração pelos restantes requisitos do princípio da proporcionalidade.  Tendo em conta que de tal documento apresentado pelo recorrente não foi possível aferir tal sugestão sem que isso acarretasse custos adicionais e uma diminuição da eficácia do fim prosseguido, é possível concluir que o princípio da proporcionalidade não foi violado.
Outra questão que o recorrente apresentou foi o facto de o direito de propriedade ter sido violado dado que se sobrepõe ao interesse público. É certo que, numa situação de expropriação, surge um conflito entre um interesse privado e um interesse público, ou seja, o direito de propriedade vs. o interesse público. Também é certo que a lei estabelece um regime claro e indubitável relativamente aos direitos que prevalecem. Em primeiro lugar, a expropriação é, como já foi referido anteriormente, um meio jurídico que extingue um direito de propriedade. Em segundo lugar, os arts. 2º e 3º do Código das expropriações referem cinco garantias essenciais que condicionam a validade da expropriação que correspondem a: prévia autorização legal, o aproveitamento do bem tem de ser para utilidade pública, o ato de expropriação tem de respeitar o princípio da proporcionalidade acima referido, tem de ser paga uma justa indemnização ao proprietário e, por fim, a ato tem de respeitar o princípio da igualdade. Finalmente, em terceiro lugar o art.62º, nº2 da CRP indica que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização. Ora, perante esta exposição, é possível concluir que, nos casos de expropriação por utilidade pública, não só o interesse público se sobrepõe ao direito de propriedade como o extingue. Deste modo, analisando o caso concreto, a fundamentação do recorrente não é valida.
            Em suma, não cabe à administração qualquer papel na escolha de interesses públicos a seguir, ou seja, encontra-se vinculada a prossegui-los. A única margem de decisão que a administração tem relativamente a esta prossecução é a forma como atua. É importante relembrar também que, a própria forma como os interesses são prosseguidos também se encontra limitada por uma panóplia de princípios estabelecidos tanto na Constituição da República Portuguesa como no Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente o princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.

DE SOUSA, M.R. Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais, pp. 205-207 e 211-212
VIEIRA, J. A. Direitos Reais, pp. 401
OTERO, P. Manual de Direito Administrativo, pp. 370 e 371

Maria Joanaz Luis aluna nº58409



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