Comentário ao Acórdão Do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão 011/04 de 02-02-2005
O acórdão mencionado trata de resolver uma
questão de competência dos tribunais.
Nomeadamente, se a indemnização que os autores exigem do réu, uma
empresa pública, é da competência dos tribunais judiciais ou dos tribunais
administrativos.
Convém realçar que esta entidade pública,
mais precisamente o Instituto para a Construção Rodoviária, estaria encarregue
de supervisionar os trabalhos na via pública, contudo, a fiscalização e
acompanhamento dos trabalhos provaram-se, segundo os autores, ineficientes
visto terem causado danos nas moradias.
Por fim, importa também saber que, a situação em causa gerou alguma controvérsia porque a empresa em questão é sucessora da “JAE-Construções”, que seria uma empresa de capitais públicos que se regia pelo direito privado, porém, o legislador concebeu o ICOR como um instituto público regido pelo direito administrativo.
Por fim, importa também saber que, a situação em causa gerou alguma controvérsia porque a empresa em questão é sucessora da “JAE-Construções”, que seria uma empresa de capitais públicos que se regia pelo direito privado, porém, o legislador concebeu o ICOR como um instituto público regido pelo direito administrativo.
Em suma, ainda que os autores defendessem
que o réu se encontrava numa posição de paridade para com os demais sujeitos de
direito, concordou-se em atribuir a competência de resolução do caso aos
Tribunais Administrativos.
Resumido e contextualizado o acórdão importa
relacionar com os vários temas.
Em primeiro lugar, confrontar a respetiva competência dos tribunais para intervir no caso e, para isso, começar por diferenciar a gestão pública da gestão privada. Deste modo, gestão privada é um termo que se refere à atividade da administração pública quando, na prossecução de interesses públicos, utiliza meios de direito privado. Isto é, por se encontrar na mesma posição que os particulares a que os atos respeitam, não recorre a poder público e, por conseguinte, sujeita-se às normas de direito privado. Assim, por oposição, gestão pública engloba toda a atividade da administração pública na prática de um poder ou dever público, em que disponibiliza de meios de coação, logo não se encontrando na mesma posição que outros sujeitos.
Em primeiro lugar, confrontar a respetiva competência dos tribunais para intervir no caso e, para isso, começar por diferenciar a gestão pública da gestão privada. Deste modo, gestão privada é um termo que se refere à atividade da administração pública quando, na prossecução de interesses públicos, utiliza meios de direito privado. Isto é, por se encontrar na mesma posição que os particulares a que os atos respeitam, não recorre a poder público e, por conseguinte, sujeita-se às normas de direito privado. Assim, por oposição, gestão pública engloba toda a atividade da administração pública na prática de um poder ou dever público, em que disponibiliza de meios de coação, logo não se encontrando na mesma posição que outros sujeitos.
De seguida, opondo o Direito Administrativo ao Direito
privado, podemos encontrar as diferenças segundo vários critérios.
De acordo com o critério do objeto, o direito
privado ocupa-se das relações estabelecidas pelos particulares entre si,
enquanto que o Direito Administrativo se foca na administração pública e nas
relações desta com outros sujeitos de direito. De seguida, segundo o critério
das soluções apresentadas, por um lado o direito privado adota soluções de
igualdade entre as partes seguindo o princípio da liberdade e autonomia da
vontade, por outro, o Direito Administrativo opta por soluções de autoridade com
base no princípio da prevalência do interesse coletivo sobre os interesses
particulares.
Com efeito, o ICOR, na construção da via
pública, está a atuar no interesse coletivo, no interesse público que se deve
sobrepor aos interesses privados. Não se verifica, assim uma igualdade entre as
partes, que tanto carateriza o direito privado, e, consequentemente, confirma tratar-se
de um caso de gestão pública, logo, de competência do Direito público.
Ora, aprofundando o assunto sobre que se passou, podemos ainda
relacionar com os princípios da liberdade administrativa.
Em primeiro lugar, podemos referir o princípio da proporcionalidade,
(Art.266º/2 CRP e Art.5º/2 CPA) que abrange três parâmetros, a adequação, a
necessidade e a razoabilidade. Significam eles, respetivamente, a proibição de
adotar condutas administrativas incompetentes para a prossecução dos fins que desejam
atingir, de seguida, a obrigação de utilizar, dos diversos meios disponíveis o
menos lesivo para os interesses públicos ou privados, limitando a atividade
apenas ao indispensável para a sua conclusão e, por fim, impede que os custos
de uma atividade sejam manifestamente superiores aos benefícios que daí
advenham.
Em
segundo lugar, parece-me também relevante trazer o princípio da imparcialidade,
(Art.266º/2 CRP e Art.6º CPA) que na sua dimensão positiva exige que a
administração, na prossecução dos seus fins tome em consideração e pondere
todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão.
Deste modo, podemos questionar primeiramente se as ações cumprem com
estes princípios já explicados. Começando pelo princípio da proporcionalidade,
os autores enunciam que “se utilizou um martelo compressor de grande porte” e “compactadores
de grande dimensão”, cujo trabalho provocou vibrações fortes e prolongadas que
causaram os alegados estragos. Daí ter de se questionar se cumpre com o
parâmetro da necessidade e se, visto estarem responsáveis pela fiscalização dos
trabalhos, não seria possível utilizar outros meios que causassem menos danos, ou
se os aparelhos eram, de facto, indispensáveis.
Contudo, o princípio da imparcialidade, como já vimos, requer que se tenham todos os interesses em consideração e a construção da via pública tem, efetivamente, um grande interesse, tanto para um coletivo como para os próprios lesados. Decerto que, neste aspeto, as tarefas do ICOR estão plenamente justificadas.
Contudo, o princípio da imparcialidade, como já vimos, requer que se tenham todos os interesses em consideração e a construção da via pública tem, efetivamente, um grande interesse, tanto para um coletivo como para os próprios lesados. Decerto que, neste aspeto, as tarefas do ICOR estão plenamente justificadas.
Em meu ver, para terminar, diria que a
solução apresentada é a mais correta. Creio que é percetível que o ICOR
prosseguia um interesse público, coletivo, uma vez que, o que difere no direito
público do direito privado, é, principalmente, a relação de paridade entre os
sujeitos e que, essa paridade não se adequa à situação.
Além disso, uma entidade pública não tem de
recorrer aos meios de coação para determinar que se encontra numa posição
diferente. A própria aptidão de poder recorrer a meios coercivos já lhe confere
a superioridade comparativamente aos demais.
Bibliografia:
Bibliografia:
- Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo I, 4ª edição, 2015.
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo I, 2ª edição, 2006.
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo I, 2ª edição, 2006.
Realizado por:
Luís Maria de Vaz Pato Oom - Nº58596
Turma B – Subturma 15
Luís Maria de Vaz Pato Oom - Nº58596
Turma B – Subturma 15
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