O elemento de análise
deste comentário será o processo número 01274/12 de 12 de Março de 2015 do
Supremo Tribunal Administrativo cuja matéria atenta contra os princípios
fundamentais do Direito Administrativo plasmados no Código de Procedimento
Administrativo como o principio da transparência, da imparcialidade e da igualdade.
Nesta análise focar-me-ei em especial no princípio da imparcialidade com uma
breve alusão aos restantes.
No seguimento da
atribuição do financiamento do programa de Apoios Financeiros para 2004 do
Fundo Florestal Permanente verifica-se que, embora não seja um procedimento que
esteja sujeito a concurso público, não obedeceu ao princípio de transparência de
procedimento o que se verifica quando a administração selecionou a lista de
projetos, procedeu à sua aprovação, celebrou contratos de financiamento e, somente
depois, foram fixados critérios com análise integrada dos projetos o que deixa
claro que a administração não tratou de forma igual as candidaturas. O princípio
da imparcialidade (artigo 266º/2 da CRP e artigo 6º do CPA), indubitavelmente
desrespeitado neste caso, é a noção de que não se pode prejudicar ou favorecer
ninguém por razões alheias à situação em concreto. Desta forma, os titulares
dos órgãos ou agentes administrativos que têm poderes de atuar não o podem
fazer atendendo a fatores pessoais sem relevância concreta para o caso mas sim
com o objetivo de prosseguir interesses públicos que protejam o bem comum. O direito distingue a dimensão positiva e negativa do princípio:
enquanto que a dimensão positiva obriga a que a administração tenha em atenção
todos os interesses da coletividade antes de agir perante um caso concreto, a
dimensão negativa proíbe a administração de ter em conta aspetos irrelevantes
para a decisão. Assim, está explanado neste acórdão um claro caso de
imparcialidade de dimensão negativa visto que não são levados em conta
elementos fulcrais para a transparência da análise da lista de projetos. É, de
facto, difícil provar a violação da imparcialidade na sua dimensão negativa
visto que a análise de todos os instrumentos relevantes para o caso depende de circunstâncias
relativas; para além disso não se pode acusar a pessoa coletiva em si
(administração em sentido orgânico) mas apenas as pessoas singulares responsáveis.
No entanto, existem “garantias de imparcialidade” ou seja, instrumentos que
impedem os órgãos de decidir sobre determinados assuntos (artigos 44º e 48º
CPA); nos termos do referido artigo 44º/1 CPA “Nenhum titular de órgão ou
agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou
em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos
seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa”.
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa”.
De facto, estão aqui em causa as candidaturas
que foram aprovadas e financiadas e cujos contratos a aqui recorrente pretende
ver anulados o que não resulta da matéria de facto fixada pelo tribunal e que
se tenha emitido parecer em nenhuma dessas candidaturas. Visto que ocorreu uma total
ausência de procedimento de seleção e ordenação das candidaturas aos
financiamentos do Fundo Florestal Permanente ocorre nulidade do ato invocada na
petição inicial no artigo 20º da mesma e consta do artigo 4º das conclusões das
alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte. A questão
que se levanta é qual o tipo de procedimento que subjaz à seleção de candidatos
neste tipo de contratos de financiamento financeiro de projetos. Os apoios
deverão ser dirigidos prioritariamente para as áreas da prevenção e proteção da
floresta contra os incêndios e do ordenamento e gestão florestal, incluindo o
planeamento e gestão integrada das intervenções de recuperação dos espaços
florestais percorridos pelos incêndios de 2003 embora possa ser ampliada a
outras áreas previstas na legislação do Fundo Florestal Permanente.
Assim, alega-se que os
princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de tratamento entre
os projetos candidatados, bem como o princípio da prossecução do interesse
público foram desrespeitados (artigo 266º da Constituição “os órgãos e os
agentes administrativos (...) devem atuar com justiça e imparcialidade no
exercício das suas funções”) pois, de acordo com a recorrente a celebração dos
contratos antes de apreciados todos os projetos conduz à anulabilidade dos
contratos celebrados, os financiamentos foram concedidos sem que sequer os
projetos financiados tivessem sido pontuados e, apesar de ter havido um período
de apresentação de candidaturas, os financiamentos foram atribuídos entre 30 candidaturas
escolhidas pelo gabinete do Ministro.
Como se pode ler no acórdão
“(…)O que se decidiu foi haver uma violação do princípio da
imparcialidade/transparência em virtude do critério em causa (…) ter sido
criado numa fase do procedimento de escolha dos candidatos em que já eram
conhecidas as classificações dos candidatos. Foi a circunstância do critério
ter sido definido depois de se conhecerem os resultados dos testes que levou o
acórdão a considerar violado o princípio imparcialidade (…)”
Em suma, este acórdão
é um dos muitos exemplos da violação dos princípios basilares do direito administrativo,
neste caso o princípio da imparcialidade. Este é tão importante pois prossegue
o ideal de justiça mais do que qualquer outro, tendo como seu objetivo
principal a salvaguarda do bem comum e o interesse público sem nunca permitir
que interesses pessoais ou subjetivos influenciem a decisão final.
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo
de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo
AMARAL, Diogo Freitas
do; Manual de Direito Administrativo, Volume II, Almedina
OLIVEIRA, Rodrigo
Esteves; OLIVEIRA, Mário Esteves. Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, Almedina
OTERO, Paulo; Manual
de Direito Administrativo, vol.1, Almedina
Diana Domingos, nº 58605
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