terça-feira, 30 de outubro de 2018

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo


     O elemento de análise deste comentário será o processo número 01274/12 de 12 de Março de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo cuja matéria atenta contra os princípios fundamentais do Direito Administrativo plasmados no Código de Procedimento Administrativo como o principio da transparência, da imparcialidade e da igualdade. Nesta análise focar-me-ei em especial no princípio da imparcialidade com uma breve alusão aos restantes.
     No seguimento da atribuição do financiamento do programa de Apoios Financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente verifica-se que, embora não seja um procedimento que esteja sujeito a concurso público, não obedeceu ao princípio de transparência de procedimento o que se verifica quando a administração selecionou a lista de projetos, procedeu à sua aprovação, celebrou contratos de financiamento e, somente depois, foram fixados critérios com análise integrada dos projetos o que deixa claro que a administração não tratou de forma igual as candidaturas. O princípio da imparcialidade (artigo 266º/2 da CRP e artigo 6º do CPA), indubitavelmente desrespeitado neste caso, é a noção de que não se pode prejudicar ou favorecer ninguém por razões alheias à situação em concreto. Desta forma, os titulares dos órgãos ou agentes administrativos que têm poderes de atuar não o podem fazer atendendo a fatores pessoais sem relevância concreta para o caso mas sim com o objetivo de prosseguir interesses públicos que protejam o bem comum. O direito distingue a dimensão positiva e negativa do princípio: enquanto que a dimensão positiva obriga a que a administração tenha em atenção todos os interesses da coletividade antes de agir perante um caso concreto, a dimensão negativa proíbe a administração de ter em conta aspetos irrelevantes para a decisão. Assim, está explanado neste acórdão um claro caso de imparcialidade de dimensão negativa visto que não são levados em conta elementos fulcrais para a transparência da análise da lista de projetos. É, de facto, difícil provar a violação da imparcialidade na sua dimensão negativa visto que a análise de todos os instrumentos relevantes para o caso depende de circunstâncias relativas; para além disso não se pode acusar a pessoa coletiva em si (administração em sentido orgânico) mas apenas as pessoas singulares responsáveis. No entanto, existem “garantias de imparcialidade” ou seja, instrumentos que impedem os órgãos de decidir sobre determinados assuntos (artigos 44º e 48º CPA); nos termos do referido artigo 44º/1 CPA “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa”.
     De facto, estão aqui em causa as candidaturas que foram aprovadas e financiadas e cujos contratos a aqui recorrente pretende ver anulados o que não resulta da matéria de facto fixada pelo tribunal e que se tenha emitido parecer em nenhuma dessas candidaturas. Visto que ocorreu uma total ausência de procedimento de seleção e ordenação das candidaturas aos financiamentos do Fundo Florestal Permanente ocorre nulidade do ato invocada na petição inicial no artigo 20º da mesma e consta do artigo 4º das conclusões das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte. A questão que se levanta é qual o tipo de procedimento que subjaz à seleção de candidatos neste tipo de contratos de financiamento financeiro de projetos. Os apoios deverão ser dirigidos prioritariamente para as áreas da prevenção e proteção da floresta contra os incêndios e do ordenamento e gestão florestal, incluindo o planeamento e gestão integrada das intervenções de recuperação dos espaços florestais percorridos pelos incêndios de 2003 embora possa ser ampliada a outras áreas previstas na legislação do Fundo Florestal Permanente.
     Assim, alega-se que os princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de tratamento entre os projetos candidatados, bem como o princípio da prossecução do interesse público foram desrespeitados (artigo 266º da Constituição “os órgãos e os agentes administrativos (...) devem atuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções”) pois, de acordo com a recorrente a celebração dos contratos antes de apreciados todos os projetos conduz à anulabilidade dos contratos celebrados, os financiamentos foram concedidos sem que sequer os projetos financiados tivessem sido pontuados e, apesar de ter havido um período de apresentação de candidaturas, os financiamentos foram atribuídos entre 30 candidaturas escolhidas pelo gabinete do Ministro.
    Como se pode ler no acórdão “(…)O que se decidiu foi haver uma violação do princípio da imparcialidade/transparência em virtude do critério em causa (…) ter sido criado numa fase do procedimento de escolha dos candidatos em que já eram conhecidas as classificações dos candidatos. Foi a circunstância do critério ter sido definido depois de se conhecerem os resultados dos testes que levou o acórdão a considerar violado o princípio imparcialidade (…)”
     Em suma, este acórdão é um dos muitos exemplos da violação dos princípios basilares do direito administrativo, neste caso o princípio da imparcialidade. Este é tão importante pois prossegue o ideal de justiça mais do que qualquer outro, tendo como seu objetivo principal a salvaguarda do bem comum e o interesse público sem nunca permitir que interesses pessoais ou subjetivos influenciem a decisão final.


Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo
AMARAL, Diogo Freitas do; Manual de Direito Administrativo, Volume II, Almedina
OLIVEIRA, Rodrigo Esteves; OLIVEIRA, Mário Esteves. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina
OTERO, Paulo; Manual de Direito Administrativo, vol.1, Almedina

Diana Domingos, nº 58605

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