terça-feira, 30 de outubro de 2018

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de novembro de 2002 (Processo n.º 0467/02)


 

I. Introdução
   A Junta de Freguesia de Lazarim intentou recurso contencioso para anulação do ato de 20 de Abril de 2000 realizado pelo Diretor Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte devido ao facto de ter sido emitido um parecer favorável à autorização do Projeto de Conceção e Construção de um Aterro Sanitário no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto. Este tribunal rejeitou o recurso por carência de definitividade vertical. Tal conceito ("definitividade vertical”) é um requisito para a impugnabilidade dos atos administrativos e, segundo José Fontes, tem que ver com “a posição vertical do autor do ato administrativo face à natureza da competência para decidir sobre determinada matéria e, desta forma, apenas têm competência para a prática de atos verticalmente definitivos os órgãos de topo da Administração Pública”, tema que aprofundarei no comentário que seguidamente teço.

II. Fundamento

1 – Posição da recorrente
      A Junta de Freguesia começa por alegar que as Direções Regionais de Ambiente se inserem na administração periférica estadual. O Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral define-a como o “conjunto de órgãos e serviços de pessoas coletivas públicas que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direção dos correspondentes órgãos centrais” e distingue ainda administração direta e indireta consoante se centre em órgãos e serviços do Estado ou entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa (e por vezes também financeiras) como associações, institutos públicos, entre outros. Deste modo, as Direções Regionais de Ambiente atuam num território limitado (neste caso a área de Lamego) e funcionam sob ordem de órgãos centrais, neste caso diretamente o Estado (administração estadual direta), e são dotadas de autonomia própria, estando previstas as suas competências no Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de setembro (nomeadamente no artigo 9º/3).
    Atendendo à segunda parte da alegação, como já foi anteriormente definido, um ato definitivamente vertical é aquele que é suscetível de recurso contencioso imediato por provir de um órgão com competência. Neste caso, como a hierarquia vertical tem no seu topo no órgão superior da própria Direção Regional do Ambiente, os atos administrativos são recorríveis contenciosamente. No entanto, alega também que o ato praticado pela DRA põe em causa a sua autonomia administrativa dado que não admite recurso hierárquico imediato, a menos que tal esteja expressamente previsto. Quer isto dizer que os atos praticados podem ser recorridos contenciosamente, mas, no entanto, tal não poder ocorrer de forma imediata a não ser tal esteja prenunciado, o que não ocorre neste caso.
   Também é analisada a perspetiva em que não se considera o que foi anteriormente descrito, atendendo-se a outro entendimento possível em que o ato em questão está abrangido pela competência exclusiva das Direções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais (artigo 9º/3, alínea a) – “projetos de execução... de aterros”) pelo que os atos são diretamente recorríveis.  Desta forma, o ato é considerado como definitivo vertical e por isso recorrível (independentemente de ser diretamente ou não), sendo a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto contrária à lei, o que a torna nula, no entender da Junta de Freguesia de Lamego. 
   O Exmº Sr. Juiz Conselheiro Santos Botelho defende que “o que torna um ato administrativo recorrível não é o facto de ser ou não definitivo, mas o de lesar ou não direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que ocorre neste caso com a lesão dos direitos dos cidadãos de Lamego, nomeadamente o seu direito a um ambiente saudável. Esta questão dá azo a muitas posições, mas a maioria da doutrina atual (que conta com alguns nomes como Vasco Pereira da Silva e Mário Areoso de Almeida) defende que a impugnação administrativa necessária perdeu toda a sua utilidade e constitui um condicionalismo desnecessário porque, atualmente, tem sempre carácter facultativo, conclusões estas que parecem ser correspondentes ao entendimento da recorrente.

2 – Posição do Magistrado do Ministério Público
      O Magistrado discorda da posição da Junta de Freguesia, esclarecendo que a norma do artigo 9º/3 – a) do Decreto-Lei que explicita as competência das DRARN, as atribui ao Diretor Regional, também passível de ser chamado de Diretor-Geral. No entanto, no sistema constitucional vigente, o órgão superior da Administração Pública é o Governo, pelo que as competências atribuídas ao Diretor Regional são próprias e não exclusivas pelo facto do Governo poder intervir na sua atividade (artigo 199º - d) e e)).

3 – Posição do Senhor Juiz Políbio Henriques (relator)

3.1. – Quanto à definitividade vertical do ato 
     Tal como referido anteriormente, as DRARN são serviços integrados na pessoa coletiva Estado e por isso fazem parte da administração estadual direta.  Deste modo, e atendendo ao artigo 2º do Decreto-Lei nº. 190/93 de 24 de maio, “As DRARN dependem diretamente do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais (…)” e como tal estão subordinadas à direção do Governo segundo o artigo 199º alínea d), estando este último órgão apenas subordinado à lei mediante o princípio da legalidade. Assim, neste caso, o que se verifica é uma mera desconcentração relativa por partes destas Direções, não obstante a hierarquia e poderes de controlo do Governo sobre elas. Deste modo, o órgão máximo da Administração Pública poderá rever todos os atos realizados por outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente inferiores e assim sendo, os atos do subalterno, no seu exercício de competência própria, não são definitivamente verticais.
       Mais se acrescenta que, segundo o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, “o ato é verticalmente definitivo quando é praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema na hierarquia ou por um órgão independente; inversamente o ato não é verticalmente definitivo se for praticado por qualquer órgão subalterno inserido numa hierarquia”. Desta forma, reforça-se a ideia de que os atos não poderiam ser de facto definitivos verticais, por não cumprirem o que é descrito pelo Professor na sua obra.

 3.2. – Quanto à subordinação das DRARN ao Ministro do Ambiente
     Autonomia administrativa é definida como o poder de praticar atos administrativos verticalmente definitivos insuscetíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos. Uma primeira abordagem levaria a crer as DRARN não estariam subordinadas ao Ministro do Ambiente por serem estas dotadas dessa mesma autonomia administrativa, estando apenas sujeitas ao controlo judicial, mas a realidade não é tão linear quando aparenta demonstrar-se.
    O mesmo Decreto-Lei que define as competências das DRARN, indica também a submissão destas ao Ministro, nomeadamente nos artigos 4º/3 – c), e) e g). Também o Decreto-Lei nº. 230/97 de 30 de agosto atribui ao Ministro em causa poderes de fiscalização, coordenação e orientação (artigos 2º alíneas j) e 13º todas as alíneas) até mesmo através de outros órgãos, como é o caso da Inspeção Geral do Ambiente. Segundo o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, a hierarquia é o "modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência", quer isto dizer que as DRARN estão hierarquicamente relacionadas com o  Ministro do Ambiente por todos os requisitos na citação estarem preenchidos na sua relação.
      Deste modo, o Senhor Juiz considera o entendimento da Junta de Freguesia de Lamego como uma interpretação errada da lei, uma vez que o facto de as DRARN serem dotadas de desconcentração absoluta (como é o entendimento da recorrente), ou seja, existirem órgãos subalternos independentes do controlo dos seus superiores hierárquicos que detenham poder total sobre as matérias da sua competência, não corresponde com o espírito da lei nem com a intenção do legislador. A sua verdadeira pretensão seria a de concretização do artigo 9º alínea e) da Constituição da República Portuguesa, referente à defesa da natureza e do ambiente, uma das tarefas fundamentais do Estado. A desconcentração apenas ocorre para uma maior eficácia na resolução de conflitos, não sendo um dos objetivos a não unidade da Administração Pública e consequentemente dos seus órgãos.
       Assim, conclui refutando as duas primeiras alegações da recorrente (“ o sentido prevalente da lei é que (…) se fixa um regime de mera desconcentração relativa com persistência de hierarquia (…) (onde) os atos do diretor-regional não se desviam da regra do nosso ordenamento de que, no exercício de competência própria separada, o subalterno não pratica atos verticalmente definitivos. Esta é a interpretação (…) concede autonomia administrativa, sem pôr em causa, em absoluto, a relação de hierarquia que a lei quis preservar.”).

3.3 – Quanto à recorribilidade do ato
     Segundo o entendimento do Senhor Juiz, no Decreto-Lei nº. 239/97 de 9 de setembro, não vem consignado nas competências do Diretor Regional do Ambiente (artigos 9º, 18º e 22º) o recurso contencioso dos seus atos. Deste modo e atendendo ao que já foi anteriormente referido relativamente à relação hierárquica entre as DRARN e o Ministro do Ambiente, a competência do Diretor-Geral em relação ao ato praticado é própria, mas não exclusiva, podendo também o Ministro assegurar esse ato, nomeadamente em caso de emergência (artigo 19º). Assim se refutam as duas seguintes alegações.

3.4 – Quanto à inconstitucionalidade do artigo 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos
    Este ponto prende-se com a sua inconformidade com o artigo 268º/4 da Constituição. Ambos dizem respeito à aceitação da definitividade vertical como requisito da impugnabilidade dos atos administrativos e existe divergência doutrinária quanto ao assunto: por um lado, existem autores que defendem que o recurso hierárquico necessário pode ser interpretado à luz do artigo 268º/4 sem levantada qualquer questão relativa à sua inconstitucionalidade, outros defende que o recurso hierárquico necessário é dotado inconstitucionalidade material relativamente ao artigo 268º/4 porque o artigo 25º LPTA enuncia que só os atos definitivos e executórios são admissíveis. Esta problemática foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional e ambos se pronunciaram pela não inconstitucionalidade do artigo 25º LPTA, pois a impugnação administrativa necessária, não viola, só por si, o artigo 268º/4: tal verificar-se-ia apenas se houvesse uma restrição ou supressão ao direito de acesso ao tribunal consagrado no artigo 20º da Constituição.
  O Senhor Juiz não decide de forma diferente, admitindo que se trata “ de um mero condicionamento legítimo, não desproporcionado e justificado pela tutela de outros valores constitucionalmente relevantes que o modelo hierárquico de organização visa assegurar”, portanto o artigo 25º LPTA em nada viola o artigo 268º/4 CRP, refutando as restantes alegações da recorrente e negando igualmente a providência ao recurso, confirmando a sentença anteriormente proferida.

III. Tomada de posição
  Cabe, agora, valorar o acórdão consoante os factos anteriormente referidos. Primeiramente, aceitando como mais correta a decisão do Senhor Juiz quanto à recorribilidade do ato, de facto, não se pode confundir um mero condicionamento com algo que poderia pôr em causa o acesso aos tribunais. Em relação a esta problemática, recorreu-se bastante à doutrina, e parece-me correta a posição dos Professores Doutores Vasco Pereira da Silva e Mário Areoso de Almeida pelo caráter atualista com que é vista a questão (o facto de atualmente se dar prioridade à lesão dos direitos dos cidadãos), no entanto, conformo-me mais com a posição defendida pelo Exmº. Juiz Conselheiro Santos Botelho, na medida em que o que importa realmente é o artigo 268º/4 e não as formalidades necessárias para se poder recorrer de uma decisão que viole os direitos dos cidadãos, independentemente do seu caráter facultativo ou desatualizado. Aceito igualmente que não existe qualquer tipo de inconstitucionalidade material relativamente ao artigo 25º LPTA.
    Posteriormente, quanto à hierarquia estabelecida entre as DRARN e o Governo, é igualmente correspondente ao meu entendimento a subordinação desta ao órgão máximo da Administração Pública nomeadamente pelo que está consagrado na lei. Relativamente à sua subordinação perante o Ministro do Ambiente também me parece que, fazendo parte do Governo, se deva entender que estas lhe estão igualmente subordinadas, encontrando-se a correspondente fundamentação para o meu entendimento no decreto-lei que lhe confere as competências.
     Cabe por último referir que sou solidária com as pretensões da Junta de Freguesia, nomeadamente com o facto de querer assegurar um ambiente saudável para os seus cidadãos, mas as competências atribuídas a cada um dos órgãos da Administração em causa ocorrem desta forma desconcentrada para que se possa ter uma maior eficácia na resolução de problemas, pelo que é legítimo que se negue provimento ao recurso e se aceite o entendimento do Tribunal Central Administrativo do Porto, com base nas alegações feitas.

IV. Bibliografia
Amaral, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Tomo I, 3ªed., 2006
Botelho, José Manuel dos Santos, Contencioso Administrativo, 4ed., 2002
Fontes, José, Curso Sobre o Novo Código do Procedimento Administrativo, 6ªed., 2017
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ªed., 2016

Ana Marta Jantarada Rodrigues André, nº. 58607

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