terça-feira, 30 de outubro de 2018

Análise do Acordão 0661/06, de 31.10.2006, do Supremo Tribunal Administrativo



O Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, 0661/06, de 31-10-2006, possui na sua base um problema relativo à aplicação do princípio da imparcialidade e transparência da função administrativa.
 Ora estes princípios consagrados no artigo nº266, nº2 da CRP e no artigo 6º do CPA, “ no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos o que com ela entrem em relação”, tratam da forma que a Administração Pública deverá tomar as suas decisões, ou seja com base em critérios objetivos de interesse público que não poderão ser distorcidos ou substituídos por interesses alheios à função, sejam eles particulares, coletivos, políticos, etc., a função administrativa terá sempre de atuar de uma forma honesta, imparcial e isenta a interesses exteriores, permitindo assim a prossecução do interesse público sem prejudicar ou favorecer propositadamente nenhum interesse privado.
Em relação ao Acordão 0661/06 do Supremo Tribunal Administrativo, a questão do princípio da imparcialidade levanta-se devido à recusa por parte do  Ministério da Administração Interna à aplicação do Despacho nº61791/2003, ao aluno nº 96 do Curso de Formação de Subchefes da Polícia de Segurança Pública, decisão que considero correta.
 Em matéria de facto, à data de 09,05.2003 o Conselho de Escolas da Escola Prática da PSP decidiu excluir do Curso de Formação de Subchefes, o aluno nº96, tendo como fundamento o Regulamento de Frequência e Avaliação do CFS, uma vez que o dito aluno obteve uma nota inferior a 10 valores ( 9,555 valores). A 26.05.2003 o determinado aluno recorreu dessa mesma decisão, exigindo que voltasse a ser admitido no 2º período de avaliação, vendo esse mesmo recurso por parte do Diretor Nacional Adjunto da PSP para os recursos humanos. O recorrente recorreu hierarquicamente para o Ministério da Administração Interna, invocando a violação da lei, vendo este provimento hierárquico negado, pela Auditoria Jurídica do MAI, a 29.09.2003, o parecer 653-LM/2003.
 Após conhecermos os intervenientes processuais, resta conhecer o motivo que levou o aluno nº96 de recorrer da decisão relativa à sua exclusão. Ora, no entender do recorrente deveria ter sido aplicado o Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Subchefes, aprovado pelo Despacho nº25.029/2000, com as alterações introduzidas aos artigos 7º,8º,10º pelo Despacho nº6179/2003, publicado no Diário da República a 28.03.2003. A entidade recorrida defende a aplicação do mesmo Despacho nº25.029/200 contudo sem incluir as alterações produzidas pelo Despacho nº6179/2003 publicado a 28.03.2003, alterações essas relativas ao artigo nº10 que passam por:
“1- Não terão aproveitamento no curso os alunos, que na componente teórico prática após a aplicação dos coeficientes em anexo:
a.                   Tenham, no primeiro período de avaliação, média inferior a 8 valores, em qualquer das áreas de formação.”
b.        
 Visto as alterações introduzidas pelo Despacho nº6179/2003 percebemos que este permitia ao aluno nº96 continuar a frequentar o curso, uma vez que tirou nota superior a 8 valores daí o mesmo defender a aplicação deste mesmo despacho, visto que o Despacho nº25.029/2000 não permite a continuação no curso a alunos que obtenham nota inferior a 10 valores.
 Sendo assim, primeiro que tudo há que salientar que posição defendida pelo determinado aluno colocaria em causa, o principio da imparcialidade e transparência da Administração Interna e ainda a aplicação da lei no tempo.
 Começando pela aplicação da lei no tempo, visto que o curso tem início a 20.01.2003 e que o despacho que o aluno nº96 alega ser aquele que deve reger a sua avaliação foi apenas publicado a 28.03.2003, ou seja, dois meses depois do início do curso, caso o despacho que introduziu as alterações no regime de avaliação fosse posto em prática estaria-se a colocar em causa o artigo nº12 do Código Civil que versa sobre a aplicação das leis no tempo afirmando que a lei apenas dispõe para o futuro ficando ressalvados os efeitos anteriormente produzidos pelos factos que a lei visa regular. Aplicando o artigo nº12 do CC a este caso concreto defende-se que ao iniciarem os respetivos cursos os alunos tiveram conhecimento e estavam sobre a alçada de um determinado regime de avaliação, que foi divulgado antes do curso começar. Sendo assim iniciaram a sua preparação e o seu processo contínuo de avaliação tendo por base esse mesmo regime de avaliação, pois caso esse mesmo regime de avaliação fosse alterado a meio do ano os interesses e os efeitos que determinado regime de avaliação desencadeou no início do ano não iriam estar protegidos.
 Abordando agora a questão do princípio da imparcialidade que o Despacho nº6179/2003 colocaria em causa caso este fosse utilizado e colocado em vigor. Ao fixar-se critérios de avaliação antes do início de cada curso, o órgão administrativo demonstrar a sua total imparcialidade e transparência na medida em que se está a reger apenas por interesses objetivos, desconhecendo por completo interesses subjetivos, competências e aptidões de um ou determinados candidatos, uma vez que vaso estes mesmos critérios fossem apenas fixados ou alterados após o inicio do ano, o órgão administrativo poderia levantar suspeitas sobre a sua imparcialidade desconfiando-se da sua parcialidade, na medida em que já se conheceriam as características de um determinado aluno ou grupo de alunos e existiria a possibilidade de um critério favorecer ou desfavorecer propositadamente uma ou várias identidades particulares. Sendo assim, reitero que concordo com a decisão  em relação ao recurso do aluno nº96 que foi a não aplicação do Despacho nº6179/2003, visto que este caso a decisão fosse contrária não iria estar em pé de igualdade em relação aos restantes alunos que se esforçaram e trabalharam sob alçada de um critério de avaliação diferente, ou seja o órgão administrativo iria estar a favorecer e a prejudicar especialmente interesses privados ilegítimos.
 Para concluir, creio que a atividade administrativa tem no princípio da imparcialidade um dos seus princípios basilares, que possui a missão de não produzir decisões jurídicas mas sim que não se levantem questões em relação à sua imparcialidade na tomada de decisão daí que a sua decisão se trate de uma decisão ponderada e que reúne todos os interesses públicos secundários e interesses privados legítimos que revelam importância para a questão, conduzindo à prossecução do interesse público.


Bibliografia:
-SOUSA, Marcelo Rebelo de; " Direito Administrativo Geral- Introdução e príncipios fundamentais", TomoI, Dom Quixotes
-AMARAL, Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Volume II, 2ª edição, Almedina, 2011

Tomás Melo Ribeiro,nº58657
TurmaB, subturma15

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