O Acordão do Supremo Tribunal
Administrativo, 0661/06, de 31-10-2006, possui na sua base um problema relativo
à aplicação do princípio da imparcialidade e transparência da função
administrativa.
Ora
estes princípios consagrados no artigo nº266, nº2 da CRP e no artigo 6º do CPA,
“ no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma
justa e imparcial todos o que com ela entrem em relação”, tratam da forma que a
Administração Pública deverá tomar as suas decisões, ou seja com base em
critérios objetivos de interesse público que não poderão ser distorcidos ou
substituídos por interesses alheios à função, sejam eles particulares,
coletivos, políticos, etc., a função administrativa terá sempre de atuar de uma
forma honesta, imparcial e isenta a interesses exteriores, permitindo assim a
prossecução do interesse público sem prejudicar ou favorecer propositadamente
nenhum interesse privado.
Em
relação ao Acordão 0661/06 do Supremo Tribunal Administrativo, a questão do
princípio da imparcialidade levanta-se devido à recusa por parte do
Ministério da Administração Interna à aplicação do Despacho nº61791/2003,
ao aluno nº 96 do Curso de Formação de Subchefes da Polícia de Segurança
Pública, decisão que considero correta.
Em matéria de facto, à data de 09,05.2003 o
Conselho de Escolas da Escola Prática da PSP decidiu excluir do Curso de
Formação de Subchefes, o aluno nº96, tendo como fundamento o Regulamento de
Frequência e Avaliação do CFS, uma vez que o dito aluno obteve uma nota
inferior a 10 valores ( 9,555 valores). A 26.05.2003 o determinado aluno
recorreu dessa mesma decisão, exigindo que voltasse a ser admitido no 2º período
de avaliação, vendo esse mesmo recurso por parte do Diretor Nacional Adjunto da
PSP para os recursos humanos. O recorrente recorreu hierarquicamente para o
Ministério da Administração Interna, invocando a violação da lei, vendo este
provimento hierárquico negado, pela Auditoria Jurídica do MAI, a 29.09.2003, o
parecer 653-LM/2003.
Após conhecermos os intervenientes
processuais, resta conhecer o motivo que levou o aluno nº96 de recorrer da
decisão relativa à sua exclusão. Ora, no entender do recorrente deveria ter
sido aplicado o Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de
Subchefes, aprovado pelo Despacho nº25.029/2000, com as alterações introduzidas
aos artigos 7º,8º,10º pelo Despacho nº6179/2003, publicado no Diário da
República a 28.03.2003. A entidade recorrida defende a aplicação do mesmo
Despacho nº25.029/200 contudo sem incluir as alterações produzidas pelo
Despacho nº6179/2003 publicado a 28.03.2003, alterações essas relativas ao
artigo nº10 que passam por:
“1-
Não terão aproveitamento no curso os alunos, que na componente teórico prática
após a aplicação dos coeficientes em anexo:
a.
Tenham, no primeiro período de avaliação,
média inferior a 8 valores, em qualquer das áreas de formação.”
b.
Visto as alterações introduzidas pelo Despacho
nº6179/2003 percebemos que este permitia ao aluno nº96 continuar a frequentar o
curso, uma vez que tirou nota superior a 8 valores daí o mesmo defender a
aplicação deste mesmo despacho, visto que o Despacho nº25.029/2000 não permite
a continuação no curso a alunos que obtenham nota inferior a 10 valores.
Sendo assim, primeiro que tudo há que
salientar que posição defendida pelo determinado aluno colocaria em causa, o
principio da imparcialidade e transparência da Administração Interna e ainda a
aplicação da lei no tempo.
Começando pela aplicação da lei no tempo,
visto que o curso tem início a 20.01.2003 e que o despacho que o aluno nº96
alega ser aquele que deve reger a sua avaliação foi apenas publicado a
28.03.2003, ou seja, dois meses depois do início do curso, caso o despacho que
introduziu as alterações no regime de avaliação fosse posto em prática
estaria-se a colocar em causa o artigo nº12 do Código Civil que versa sobre a
aplicação das leis no tempo afirmando que a lei apenas dispõe para o futuro
ficando ressalvados os efeitos anteriormente produzidos pelos factos que a lei visa
regular. Aplicando o artigo nº12 do CC a este caso concreto defende-se que ao
iniciarem os respetivos cursos os alunos tiveram conhecimento e estavam sobre a
alçada de um determinado regime de avaliação, que foi divulgado antes do curso
começar. Sendo assim iniciaram a sua preparação e o seu processo contínuo de
avaliação tendo por base esse mesmo regime de avaliação, pois caso esse mesmo
regime de avaliação fosse alterado a meio do ano os interesses e os efeitos que
determinado regime de avaliação desencadeou no início do ano não iriam estar
protegidos.
Abordando agora a questão do princípio da
imparcialidade que o Despacho nº6179/2003 colocaria em causa caso este fosse
utilizado e colocado em vigor. Ao fixar-se critérios de avaliação antes do
início de cada curso, o órgão administrativo demonstrar a sua total
imparcialidade e transparência na medida em que se está a reger apenas por
interesses objetivos, desconhecendo por completo interesses subjetivos,
competências e aptidões de um ou determinados candidatos, uma vez que vaso
estes mesmos critérios fossem apenas fixados ou alterados após o inicio do ano,
o órgão administrativo poderia levantar suspeitas sobre a sua imparcialidade
desconfiando-se da sua parcialidade, na medida em que já se conheceriam as
características de um determinado aluno ou grupo de alunos e existiria a
possibilidade de um critério favorecer ou desfavorecer propositadamente uma ou
várias identidades particulares. Sendo assim, reitero que concordo com a
decisão em relação ao recurso do aluno nº96 que foi a não aplicação do
Despacho nº6179/2003, visto que este caso a decisão fosse contrária não iria
estar em pé de igualdade em relação aos restantes alunos que se esforçaram e
trabalharam sob alçada de um critério de avaliação diferente, ou seja o órgão
administrativo iria estar a favorecer e a prejudicar especialmente interesses
privados ilegítimos.
Para concluir, creio que a atividade
administrativa tem no princípio da imparcialidade um dos seus princípios
basilares, que possui a missão de não produzir decisões jurídicas mas sim que
não se levantem questões em relação à sua imparcialidade na tomada de decisão
daí que a sua decisão se trate de uma decisão ponderada e que reúne todos os
interesses públicos secundários e interesses privados legítimos que revelam
importância para a questão, conduzindo à prossecução do interesse público.
Bibliografia:
-SOUSA, Marcelo Rebelo de; " Direito
Administrativo Geral- Introdução e príncipios fundamentais", TomoI, Dom
Quixotes
-AMARAL, Diogo Freitas do Amaral,
"Curso de Direito Administrativo", Volume II, 2ª edição, Almedina,
2011
Tomás Melo Ribeiro,nº58657
TurmaB, subturma15
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