Análise
do Acórdão 041/15 de 4 de fevereiro de 2016 do Tribunal de Conflitos
A Ré contratou a Autora através de um documento
denominado “Acordo de atividade ocupacional”, tendo este a duração de um ano.
Terminado este contrato, a Autora continuou a exceder as mesmas atividades de
atendimento ao público e funções administrativas na Junta de Freguesia, passando
a desempenhar a sua atividade profissional nos postos de correios e de turismo
da mesma. Atividade essa que era supervisionada e dirigida pela Junta de
Freguesia, entidade responsável por ambos os postos. A Ré fez cessar sem mais a
sua relação com a Autora, sendo esta despedida.
Primeiramente o
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou-se incompetente,
acrescentando que a jurisdição própria seria a ordem dos tribunais judiciais.
Num segundo momento, a Autora recorreu à secção de Trabalho da Instância
Central da Figueira da Foz que se considerou igualmente incompetente, entendendo
que a jurisdição competente seria a Ordem Administrativa e Fiscal.
Com base em legislação, doutrina e jurisprudência
nacional, o Tribunal dos Conflitos procura responder à questão, colocada pelo
próprio, de o que se deve ser entendido por “relação jurídica administrativa”.
Para responder à questão será necessário, num
primeiro momento, abordar algumas matérias que estão diretamente relacionadas
com a mesma, nomeadamente, como se pode caracterizar a função administrativa e
a sua distinção da judicial; o que se entende por Direito Administrativo e, só
então, procurar perceber o que se entende por “relação jurídica
administrativa”.
Em jeito de introdução, importa distinguir a função
administrativa da jurisdicional. Segundo o professor Marcelo Rebelo de Sousa a
função administrativa é composta por atos de execução dos atos legislativos e
traduz-se na produção de bens e na prestação de serviços destinados a
satisfazer as necessidades coletivas.
O que distingue a função judicial da administrativa
é o facto de a primeira compreender operações materiais; de, nela, a componente
comitiva pesar mais do que a inteletiva e de, devido às necessidades coletivas
que visa satisfazer, não se circunscrever à mera realização do Direito. Por
outro lado, enquanto os tribunais se caracterizam pela independência e pela
imparcialidade, os órgãos administrativos afirmam-se pela hierarquia,
iniciativa e parcialidade. O objetivo prosseguido pela função jurisdicional
passa pela realização da paz jurídica, pela afirmação do Direito na resolução
de conflito de interesses à luz de valores, enquanto que o da função administrativa
passa pela afirmação da prevalência do interesse coletivo.
“Compreende-se que nenhum país civilizado possa
deixar de ter Administração Pública. Mas nem todos têm direito administrativo;
e este não serve a mesma natureza em todos os países.” (Diogo Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo I,
página 118). O que se impõe agora é perceber o que a doutrina nacional
entende por Direito Administrativo.
Continuando o professor Marcelo Rebelo de Sousa, podemos
ver que o mesmo defende que “o Direito Administrativo é o conjunto de
princípios e de regras jurídicas que disciplinam o exercício da função
administrativa sempre que nesse exercício, não só está presente como prevalece a
prossecução dos interesses públicos sobre interesses privados com ele
relacionados ou conflituantes” (Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo I, página 69).
Para o autor Sérvulo Correia o Direito
Administrativo é um ramo do Direito Público que é constituído pelo sistema de
normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de atuação da
Administração Pública e disciplinam as relações entre os órgãos da
administração e entre estes e os particulares.
Marcello Caetano defende que o nosso Direito Administrativo
pode ser definido “como o sistema de normas jurídicas que regulam a organização
e o processo próprio de agir da Administração Pública e disciplinam as relações
pelas quais ela prossiga interesses coletivos podendo usar de iniciativa e do
privilégio da execução previsão” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo I, página 41).
Já para Mário Aroso de Almeida o Direito
Administrativo existe com o fim de permitir que a Administração prossiga o
interesse público, referindo que este deve ter primazia sobre os interesses
privados a menos que estejam envolvidos direitos fundamentais dos particulares.
Para que seja possível a existência de tal primazia, torna-se necessário que a
Administração disponha de poderes que lhe permitam impor aos particulares as
soluções de interesse público que forem indispensáveis. Este autor define o Direito
Administrativo como sendo um ramo de Direito Público composto por um sistema de
normas jurídicas que regulam a organização e funcionamento da Administração Pública,
bem como as relações que esta estabelece com outros sujeitos de Direito, no
exercício da atividade administrativa. Acrescenta, ainda, que o Direito Administrativo
executa uma dupla função, isto é, organiza a autoridade do poder e defende a
liberdade dos cidadãos. António
Francisco de Sousa concorda com esta definição.
Como se pode verificar, a maioria da doutrina
utiliza, na sua definição de Direito Administrativo, a expressão que já havia
sido enunciada pelo acórdão. Chegado a este ponto importa procurar perceber o
que se pode entender por “relações administrativas”.
Para Vieira de Andrade esta noção de “relações jurídicas
administrativas” pode adotar três sentidos distintos. No que toca à delimitação
material, esta relação deve abranger a maioria das relações da jurídicas de
carácter administrativo, tanto as que se estabelecem entre os particulares e os
entes administrativos, como as que são protagonizadas pelos sujeitos
administrativos. Num sentido subjetivo, são relações administrativas, todas
aquelas em que intervenha a Administração, independentemente da forma sob a
qual atue, desta forma, privilegia-se um critério orgânico como padrão de delimitação.
Por fim, há ainda um sentido objetivo, no qual as relações administrativas são
aquelas em que intervenham entes públicos, desde que regulados pelo Direito Administrativo.
Ainda no entendimento deste autor “para efeitos de
exclusão do âmbito da justiça administrativa, são de considerar relações
jurídicas administrativas internas ou intrapessoais: as relações entre órgãos
administrativos dentro da mesma pessoa coletiva, salvo quando o contrário
resulte da lei; as relações entre os órgãos administrativos e os respetivos
membros ou titulares, salvo quando estejam em causa direitos próprios destes
últimos; as relações entre órgãos de uma instituição e os funcionários, utentes
ou sujeitos de relações especiais de direito administrativo ligados a essa
mesma instituição” (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, página 57). Por outro lado, “para efeitos
de uma regra de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se as
relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: as relações
jurídicas entre a administração e os particulares, incluído as relações entre
as entidades administrativas e os cidadãos, mas também as relações entre as
organizações administrativas e os membros, utentes ou pessoas funcionalmente
ligadas a essas organizações e as relações entre sujeitos privados que atuem no
exercício de poderes administrativos e os particulares; as relações jurídicas
interadministrativas, incluindo as relações jurídicas entre entes públicos
administrativos, mas também as relações jurídicas entre entes administrativos e
outros entes que atuem em substituição de órgãos da administração e ainda
certas relações jurídicas entre órgãos de diferentes entes públicos, quando a
circunstância de se tratar de órgãos de pessoas coletivas distintas puder ser
considerada decisiva ou dominante para a caracterização da relação, por estarem
em causa interesses públicos diferentes” (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, página 58).
Rodrigo Esteves de Oliveira e Mário Esteves de
Oliveira afirmam que as relações jurídico-administrativas são todas aquelas que
se estabelecem entre “duas pessoas coletivas públicas ou entre dois órgãos
administrativos, desde que não haja nas mesmas indícios claros da sua pertença
ao Direito Privado” (Rodrigo Esteves de Oliveira e Mário Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
página 25), aquelas em que um sujeito dispõe de um poder de autoridade, o qual
usa para realizar um interesse público que se encontra legalmente definido, são,
por fim, aquelas em que o sujeito atua no cumprimento de deveres
administrativos, de autoridade pública, impostos por motivos de interesse
público.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF) e o Código de Processos nos Tribunais Administrativos (CPTA) contêm
algumas indicações referentes aos critérios administrativos de uma relação
jurídica. Critérios esses que os tribunais devem utilizar para reclamar/rejeitar
uma ação que neles seja instaurada.
Com base nos mesmos diplomas, pode-se dizer que as
relações jurídico-administrativas, se caracterizam por serem compostas por
situações jurídicas subjetivas que decorrem diretamente de atos jurídicos, praticados
ou omitidos ao abrigo do Direito Administrativo (art. 4º/1 do ETAF e art. 2º/2a
e h e 37º/2 do CPTA), por serem criadas ou desenvolvidas no exercício de
poderes de autoridade por parte dos sujeitos privados (art.4º/1d), por fim, por
dizerem respeito a normas de Direito Público que seguem aspetos do respetivo
regime substantivo, ainda que não esteja em causa a concessão de poderes de
autoridade (art.4º/1f).
Os autores Rodrigo Esteves de Oliveira e Mário
Esteves de Oliveira alertam para o facto de não se poder confundir “os fatores
de administratividade de uma relação jurídica com os fatores que delimitam
materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, há litígios que o
legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos,
independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo que
se trata mesmo de relações ou litígios dirimíveis por normas de Direito Privado”
(Rodrigo Esteves de Oliveira e Mário Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 26)
Para Marcello Caetano aquilo que caracteriza as
relações jurídico-administrativas a que faz referência a sua definição de
Direito Administrativo é “o carácter coletivo dos interesses que servem de instrumento,
a iniciativa na respetiva prossecução e o privilégio da execução prévia dos
direitos arrumados pela Administração” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo I, página 41).
No seu esclarecimento do artigo 212º da Constituição
da República Portuguesa, Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem que a qualificação
de “relações jurídicas administrativas” possui duas dimensões “as ações e
recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é
titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público” e “as relações
jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo Direito
Administrativo ou Fiscal” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
página 814).
Tendo em conta que o Direito Administrativo é composto
por um conjunto normas que regulam a organização e o processo próprio de
atuação da Administração Pública e que disciplinam as relações entre os órgãos
da administração e entre estes e os particulares. Tendo ainda em conta o que
consta tanto no CPTA como no ETAF, creio que se poderia considerar que a solução
aparentava estar incorreta, uma vez que se encontrava presente no caso, uma situação
jurídica subjetiva que decorre diretamente de atos jurídicos, praticados ao
abrigo do Direito Administrativo, visto que, a Autora trabalhava na Junta de
Freguesia e a sua atividade era dirigida por esta última. No entanto, não se
encontrava presente nenhuma das características enunciadas pelos autores Rodrigo
Esteves de Oliveira e Mário Esteves de Oliveira, ou seja, não se tratava de uma
relação entre duas pessoas públicas em que não haja indícios da sua pertença ao
Direito Privado, uma vez que se tratava de um contrato de trabalho e, ainda, a
Autora não dispunha de poderes de autoridade para satisfazer o interesse
público, dado que, a sua atuação era supervisionada e dirigida pela Junta e
essa mesma atuação não justifica a existência de um qualquer poder de
autoridade. Como tal, posso dizer que concordo com a decisão do Tribunal dos
Conflitos.
Bibliografia
SOUSA,
Marcelo Rebelo. Lições de Direito Administrativo
I. Lisboa: 1994/95.
CAETANO,
Marcello. Manual de Direito Administrativo
I. 9ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1970.
ALMEIDA,
Mário Aroso. Teoria geral do Direito Administrativo.
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AMARAL,
Diogo Freitas. Curso de Direito
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Rodrigo Esteves; OLIVEIRA, Mário Esteves. Código
de Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra: Almedina, 2006.
CANOTILHO,
J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição
da República Portuguesa Anotada. 3ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.
SOUSA,
António Francisco. Direito Administrativo.
Lisboa: Prefácio, 2009.
CORREIA,
J. M. Sérvulo. Noções de Direito Administrativo I. Lisboa: Editora Danúbio, 1982.
ANDRADE,
José Carlos Vieira. A Justiça
Administrativa. 14º edição. Coimbra: Almedina, 2015.
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