Comentário
ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo Nº 1802/06-2:
O seguinte comentário incide num
recurso, apresentado no Tribunal da Relação de Guimarães, sobre matéria de
competência dos Tribunais, nomeadamente, sobre um conflito de jurisdição entre
os Tribunais Administrativos e Fiscais e os Tribunais Judiciais.
No caso sub judice, o T.J. da comarca de Vila Verde considerou o tribunal
incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, declarando, assim, o
Tribunal Administrativo e Fiscal como competente para o efeito. O Tribunal
Administrativo e Fiscal absolve as Rés da instância levando a que, José e
mulher Maria, recorram da decisão afirmando que se trata de uma situação que
deve ser regulada pelo Tribunal Judicial.
Ora, a matéria em conflito diz
respeito à atividade da Administração, mais precisamente, se estamos perante
uma atividade administrativa pública
ou uma atividade administrativa privada.
Ao analisarmos a atividade da
Administração, observamos que a mesma atua segundo o Direito Público em certos casos, e noutros consoante o Direito Privado.
Nos casos em que atua segundo
o Direito Público, a Administração está a desenvolver uma atividade administrativa pública, realizando atos como o lançamento
e a cobrança de impostos, a concessão ou negação de licenças/autorizações, a
expropriação de terrenos, entre outros. Por sua vez, quando está perante o
Direito Privado, a Administração exerce uma atividade administrativa privada que consiste em atos como comprar,
vender, doar, arrendar, entre outros.
No nosso sistema jurídico
usamos a denominação gestão pública
e gestão privada para designar estas
atividades administrativas consoante estejam sob a égide do Direito Privado
(Direito Civil, Direito do Trabalho) ou sob a égide do Direito Público (Direito
Administrativo, Direito Fiscal).
Esta dualidade de atividades
suscita em certos casos dúvidas sobre qual o Direito pelo qual a Administração
se deve reger. Como tal, temos o Tribunal dos Conflitos que tem como papel
apreciar e julgar os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Judiciais e os
Tribunais Administrativos e Fiscais. O Tribunal de Conflitos, procedeu assim ao
desenvolvimento das noções de gestão privada e gestão pública, definindo-as
como:
o Atos de gestão privada –
atos em que a pessoa coletiva, despida do poder público, se encontra e atua
numa posição de paridade com os particulares a que os atos dizem respeito e,
portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um
particular, com submissão às normas de Direito Privado.
o Atos de gestão pública –
compreendem-se no exercício de um poder ou dever publico, integrando eles mesmos
a realização de uma função publica da pessoa coletiva, independentemente de
envolverem ou não o exercício de meios de coação, e independentemente ainda das
regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos atos devam ser
observadas.
No acórdão sob análise, a
questão problemática incide, exatamente, sobre a caracterização destas duas
premissas (gestão privada e gestão pública), de modo a aferir em qual delas a ação
se insere, apreciando se é o Direito Público ou o Direito Privado que deve
regular a questão.
No que diz respeito à competência
dos tribunais judiciais, os recorrentes constatam que a douta sentença violou
as normas dos artigos 212º/1e 214º/3 da Constituição da República Portuguesa,
66º do Código de Processo Civil e artigo 1º e 4º do ETAF. Estas normas
baseiam-se na competência dos Tribunais, onde refere, explicitamente que o
Tribunal Judicial exerce jurisdição em todas as áreas não atribuídas às outras
ordens judiciais.
Ora, neste caso, o critério
fundamental que poderia levar a que esta ação fosse considerada “área atribuída
a outra ordem judicial” é, como referido em cima, a natureza da relação
jurídica, mais concretamente, a distinção entre atos de gestão pública e atos
de gestão privada.
Recorrendo à nossa
jurisprudência, o Prof. Mota Pinto afirma que “O direito privado
regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre
particulares e o Estado ou outros entes públicos, mas intervindo o Estado ou
esses entes públicos em veste de particular, isto é, despidos de "imperium"
ou poder soberano”[i].
Ora, seguindo esta opinião, no caso em análise a Ré Junta de Freguesia age,
despida de “imperium”, representada pelo particular Aparício e Filhos, Lda e,
como tal, deve ser regulado pelo Direito Privado dando assim razão aos recorrentes.
O Prof. Antunes Varela, refere,
igualmente, que “são atos de gestão privada, de
modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou
representantes do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, estão sujeitas
às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples
particulares; são atos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples
particular, despido do seu poder público". [ii] prevalecendo também aqui
a ideia de que, no caso em questão a Junta de Freguesia estaria a agir despido
do poder público e, por essa razão, se tratava de um ato de gestão privada,
sendo assim da competência do T.J. da comarca de Vila Verde.
Assim, concluindo, o acórdão
decide que a Junta de Freguesia não atua no âmbito do designado “jus imperii”,
nem em função de um ato de gestão pública pelo que não possui qualquer poder de
influenciar a autoridade particular na sua atitude.
Posto isto, revoga-se a decisão anterior
e determina-se que o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde é que tem a competência
em razão da matéria para conhecer do mérito da ação.
A minha opinião vai de encontro à decisão
do tribunal na medida em que, a Junta de Freguesia, apesar de ser um órgão local
do Estado e de realizar, em certos casos, atos de gestão pública, no caso em
questão a Junta de Freguesia, representada através da empresa privada “Aparício
e Filhos, Lda” age sob a égide do Direito Privado logo, deve atuar numa posição
de paridade com os particulares sendo, da capacidade do Tribunal Judicial
avaliar o caso.
[i] In Professor Mota Pinto, Teoria Geral,
pág. 16
[ii] In Professor Antunes Varela, Obrigações,
I Volume, pág. 540
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo
I e II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
SOUSA, Marcelo Rebelo; Lições de Direito
Administrativo; Vol. I; Lex, 1999, Lisboa.
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