quarta-feira, 31 de outubro de 2018


Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo Nº 1802/06-2:

Trabalho realizado por: Daniel de Jesus Garcia Carneiro, nº58153

O seguinte comentário incide num recurso, apresentado no Tribunal da Relação de Guimarães, sobre matéria de competência dos Tribunais, nomeadamente, sobre um conflito de jurisdição entre os Tribunais Administrativos e Fiscais e os Tribunais Judiciais.

No caso sub judice, o T.J. da comarca de Vila Verde considerou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, declarando, assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal como competente para o efeito. O Tribunal Administrativo e Fiscal absolve as Rés da instância levando a que, José e mulher Maria, recorram da decisão afirmando que se trata de uma situação que deve ser regulada pelo Tribunal Judicial.

Ora, a matéria em conflito diz respeito à atividade da Administração, mais precisamente, se estamos perante uma atividade administrativa pública ou uma atividade administrativa privada.

Ao analisarmos a atividade da Administração, observamos que a mesma atua segundo o Direito Público em certos casos, e noutros consoante o Direito Privado.

Nos casos em que atua segundo o Direito Público, a Administração está a desenvolver uma atividade administrativa pública, realizando atos como o lançamento e a cobrança de impostos, a concessão ou negação de licenças/autorizações, a expropriação de terrenos, entre outros. Por sua vez, quando está perante o Direito Privado, a Administração exerce uma atividade administrativa privada que consiste em atos como comprar, vender, doar, arrendar, entre outros.

No nosso sistema jurídico usamos a denominação gestão pública e gestão privada para designar estas atividades administrativas consoante estejam sob a égide do Direito Privado (Direito Civil, Direito do Trabalho) ou sob a égide do Direito Público (Direito Administrativo, Direito Fiscal).

Esta dualidade de atividades suscita em certos casos dúvidas sobre qual o Direito pelo qual a Administração se deve reger. Como tal, temos o Tribunal dos Conflitos que tem como papel apreciar e julgar os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos e Fiscais. O Tribunal de Conflitos, procedeu assim ao desenvolvimento das noções de gestão privada e gestão pública, definindo-as como:

o   Atos de gestão privada – atos em que a pessoa coletiva, despida do poder público, se encontra e atua numa posição de paridade com os particulares a que os atos dizem respeito e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de Direito Privado.

o   Atos de gestão pública – compreendem-se no exercício de um poder ou dever publico, integrando eles mesmos a realização de uma função publica da pessoa coletiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coação, e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos atos devam ser observadas.

No acórdão sob análise, a questão problemática incide, exatamente, sobre a caracterização destas duas premissas (gestão privada e gestão pública), de modo a aferir em qual delas a ação se insere, apreciando se é o Direito Público ou o Direito Privado que deve regular a questão.

No que diz respeito à competência dos tribunais judiciais, os recorrentes constatam que a douta sentença violou as normas dos artigos 212º/1e 214º/3 da Constituição da República Portuguesa, 66º do Código de Processo Civil e artigo 1º e 4º do ETAF. Estas normas baseiam-se na competência dos Tribunais, onde refere, explicitamente que o Tribunal Judicial exerce jurisdição em todas as áreas não atribuídas às outras ordens judiciais.

Ora, neste caso, o critério fundamental que poderia levar a que esta ação fosse considerada “área atribuída a outra ordem judicial” é, como referido em cima, a natureza da relação jurídica, mais concretamente, a distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada.

Recorrendo à nossa jurisprudência, o Prof. Mota Pinto afirma que O direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre particulares e o Estado ou outros entes públicos, mas intervindo o Estado ou esses entes públicos em veste de particular, isto é, despidos de "imperium" ou poder soberano”[i]. Ora, seguindo esta opinião, no caso em análise a Ré Junta de Freguesia age, despida de “imperium”, representada pelo particular Aparício e Filhos, Lda e, como tal, deve ser regulado pelo Direito Privado dando assim razão aos recorrentes.

O Prof. Antunes Varela, refere, igualmente, que “são atos de gestão privada, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares; são atos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples particular, despido do seu poder público". [ii] prevalecendo também aqui a ideia de que, no caso em questão a Junta de Freguesia estaria a agir despido do poder público e, por essa razão, se tratava de um ato de gestão privada, sendo assim da competência do T.J. da comarca de Vila Verde.

Assim, concluindo, o acórdão decide que a Junta de Freguesia não atua no âmbito do designado “jus imperii”, nem em função de um ato de gestão pública pelo que não possui qualquer poder de influenciar a autoridade particular na sua atitude.

Posto isto, revoga-se a decisão anterior e determina-se que o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde é que tem a competência em razão da matéria para conhecer do mérito da ação.

A minha opinião vai de encontro à decisão do tribunal na medida em que, a Junta de Freguesia, apesar de ser um órgão local do Estado e de realizar, em certos casos, atos de gestão pública, no caso em questão a Junta de Freguesia, representada através da empresa privada “Aparício e Filhos, Lda” age sob a égide do Direito Privado logo, deve atuar numa posição de paridade com os particulares sendo, da capacidade do Tribunal Judicial avaliar o caso.





[i] In Professor Mota Pinto, Teoria Geral, pág. 16
[ii] In Professor Antunes Varela, Obrigações, I Volume, pág. 540


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo I e II. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
SOUSA, Marcelo Rebelo; Lições de Direito Administrativo; Vol. I; Lex, 1999, Lisboa.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03982/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acórdão: 01-06-2010 ...