Análise do
acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte
Parece-me
relevante para o trabalho estabelecer a distinção entre poder discricionário e
poder vinculado. Entendemos o primeiro como o ato administrativo que se baseia
na lei, lei que, por sua vez, não só autoriza como também permite a sua
aplicação a casos concretos pela atribuição de liberdade de decisão, ou seja,
não é limitadora e dá uma certa margem. Já o poder vinculado remete para a
atuação da administração que é definida por lei. Esta lei é limitadora, e não
dará grande margem à administração quando se tratar da aplicação da norma.
De
acordo com as teses de Freitas do Amaral e do professor Vasco Pereira da Silva,
cada ato administrativo engloba ambos os poderes, não existindo atos plenamente
vinculados, nem atos plenamente discricionários. Existem, claramente, teses
incompatíveis com esta, mas foi a que achei mais relevante e será, então, nesta
que me suportarei ao longo do trabalho.
O acórdão
que decidi avaliar (Acórdão
do Tribunal Central Administrativo do Norte, 10/04/2007, processo 00700/04.6),
tendo em vista temáticas estudadas na cadeira de Direito Administrativo I, é
relativo à construção de um muro de vedação. Este, por sua vez, vedaria até 5
metros, e é erguido após a construção de moradias nas proximidades da moradia
do requerente. Estas vieram por em causa o seu direito a ter sossego e
privacidade na sua vida privada.
O
pedido de licença para erguer o muro é recusado. Esta recusa sustenta-se numa
avaliação feita por técnicos, que indicou que o tal muro iria por em causa a
estética das povoações, uma vez que não seria adequado ao meio ambiente em que
se encontrava e que teria um impacto negativo na beleza da localidade, visto
que os muros circundantes tinham a altura máxima de apenas 2 metros.
Justifica-se
o não enquadramento do muro de 5 metros, pois tem de ser tido em consideração o
direito a um ambiente sadio e equilibrado, que se encontra garantido pelo
direito urbanístico.
Assim,
após o resumo do caso, deparamo-nos com uma série de questões.
Tendo
em conta as considerações do início do trabalho, podemos analisar o Artigo 121º
do Regulamento geral das edificações urbanas (RGEU):
«As
construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a
que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções suscetíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto das
povoações ou dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou, artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.»
Este
artigo contém uma norma que pode então ser dividida em duas vertentes: a
vinculada e a discricionária. A primeira está presente no facto de as licenças
serem permitidas no caso de constituírem um benefício, ou seja, um contributo
para a «dignificação e valorização estética» do ambiente em que serão
integradas e serem proibidas as que ponham em causa o aspeto das povoações ou
sejam prejudiciais à beleza das paisagens, quer pela sua localização, aparência
ou proporções. A vertente discricionária encontra-se no sentido da integração
dos conceitos indeterminados que a norma contem, tais como dignificação,
valorização estética, aspeto das povoações e beleza das paisagens, visto que
qualquer um destes termos lhe tem associada uma natureza de subjetividade e
relatividade.
Verificamos
que a jurisprudência do supremo tribunal administrativo (STA) compreende estes
termos como indeterminados, mas que são aplicados pela administração por via do
poder vinculado e não do discricionário, sendo-lhes ainda permitida uma margem
de liberdade de consideração pela entidade licenciadora, por meio de juízos de
mérito que o tribunal apenas pode inquirir quando haja se depare com um erro
manifesto e evidente.
Na
leitura deste acórdão, deparamo-nos com três questões principais, que podemos
sempre avaliar pela perspetiva do requerente e pela do tribunal. São as três
que me parecem de maior relevância, pelo que serão as que vou abordar.
Primeiro,
deparamo-nos com a questão da violação do princípio do respeito pelos direitos
e interesses legalmente protegidos dos particulares (direito à segurança, à reserva
da intimidade da vida privada e ao sossego), matéria que se integra no
princípio da prossecução do interesse público. Neste tópico, o requerente
sustenta a sua posição com base:
1.
No facto de a
prossecução do interesse publico não respeitar simultaneamente os direitos
subjetivos e os direitos legalmente protegidos dos particulares.
2.
Na violação do
artigo 266º CRP – artigos 26º, 27º, 65º e 67º CRP – pela emanação do direito de
personalidade, que é por sua vez fundamental. Sendo estes direitos absolutos devem
prevalecer sobre quaisquer outros quando surjam situações de conflito.
Por sua
vez, o tribunal apoia-se:
A.
No facto de o
licenciamento municipal ter por base a prossecução do interesse publico, neste
caso concreto, o direito dos cidadãos em geral terem qualidade de vida, um
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, assegurado pela valorização da
paisagem e pela promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.
B.
Na tendência
da jurisprudência do STA intender que o exercício do direito constitucional da
propriedade privada, bem como o que dele decorre (artigos 62º e 65º CRP) não
terem natureza de direito absoluto. Deste modo, deve sofrer as restrições
necessárias para que sejam garantidos outros direitos também garantidos pela
constituição.
C.
No facto de a
proibição do desrespeitos pelas regras de edificação não ofender o núcleo
essencial dos direitos alegados, visto que foi apresentada uma alternativa: uma
solução urbanística que tornava possível assegurar os direitos do requerente e
os dos restantes cidadãos em simultâneo (pela utilização de revestimento
arbóreo que fosse de porte suficiente e adequado para que a privacidade se
mantivesse).
Surge
também o facto de a apreciação feita quanto à altura de 5 metros enquanto
prejuízo e obra desadequada não ter sido considerada como erro grosseiro.
O
requerente sustenta a sua posição no facto de não ter sido provado que a altura
de 5 metros implica, claramente, um prejuízo para a estética e beleza da
povoação e da paisagem. Assim, a apreciação efetuada devera ser qualificada
como erro grosseiro e manifesto. Este é um argumento que de encontro à ideia de
que a administração ainda pode ter poder de decisão apesar de ser encontrar sob
um poder vinculado. Pode-se descreditar o poder de preenchimento dos conceitos
indeterminados pelos especialistas, ou seja, pode haver um controlo
jurisdicional por parte da administração se este erro grosseiro de verificar
(no caso de os critérios a que os técnicos recorreram para o tal preenchimento
serem desadequados ao caso concreto).
Já o
tribunal afirma, e sustenta-se na jurisprudência, que a matéria se trata no
âmbito dos poderes vinculados da administração. Tal implica que, no caso de
haver um poder discricionário da administração neste caso, ocorreria uma
violação da lei. Apesar disto, constata que o problema principal trata do
domínio dos conceitos indeterminados, que são preenchidos por meio de uma
discricionariedade técnica, ou seja, por especialistas na área em causa. Tendo
em conta esta discricionariedade técnica, o tribunal não pode intervir a não
ser que se depare com um erro grave, o que neste caso não foi considerado
porque havia motivos razoáveis para a negação da licença, pois seria posta em
causa a harmonia da paisagem pela abismal diferença de alturas entre os 2
metros dos muros, e os 5 daquele.
Por
fim, surge o problema da violação do princípio da proporcionalidade.
Face
este tema, o tribunal apresenta três argumentos:
A.
Neste caso não
se pode considerar uma violação do referido princípio, porque apenas pela
demolição do muro é que seria possível assegurar os direitos ambientais e
qualidade de vida, que o direito pretende garantir através do licenciamento e
da ordenação territorial.
B.
A falta de
possibilidade de o requerente alegar uma violação deste principio numa fase de
recurso, sendo que não foi feita menção a tal na petição inicial.
C.
Uma vez que é
apresentada pelo tribunal uma alternativa à situação, que visa a satisfação
tanto do interesse público como do privado.
Por sua
vez, o requerente defende que o princípio da proporcionalidade se encontra
violado no tópico do equilíbrio e indispensabilidade, uma vez que há uma
suposta sobreposição dos interesses legalmente protegidos dos particulares
perante os valores estéticos da povoação (artigo 266º, nº2, CRP).
O
veredicto final do tribunal resultou em manter a sentença recorrida, por
imprudência das conclusões do recurso. No entanto, parece-me que a temática da
discricionariedade técnica acarreta alguns “senãos”. Apesar de se constatar que
a administração atua por poderes vinculados, tal não implica que sejam uns
únicos e específicos técnicos a efetuar a avaliação. O facto de o preenchimento
dos conceitos indeterminados ser feito por especialistas na área, noa há algo
que impeça um parecer diferente por parte de outros técnicos igualmente
entendidos na matéria, e que poderiam realizar este preenchimento de outra
forma. Isto sucede porque as avaliações e valorações em causa são subjetivas,
mesmo tendo as mesmas regras como base, podendo haver diferentes resultados
consoante o entendimento pessoal do avaliador.
Apesar
disto, não considero que nesta situação fosse o caso. É de simples compreensão
que um muro de 5 metros no meio de todos os muros de altura máxima de 2 metros
não seria adequado. Assim, concluo que a decisão do tribunal será justa, porque
não será justificável a colisão de direitos privados e públicos quando existem
métodos alternativos de ver a situação resolvida. Parece-me que a solução de
erguer uma barreira formada por arvores ou arbustos, que existem com a
necessária robustez para providenciar privacidade, seria a mais adequada, na
medida em que permitiria ao particular manter a sua intimidade preservada e que
não interferiria com o aspeto geral da povoação. Sendo que o requerente optou
por manter a sua posição, apesar de lhe ter sido apresentada esta adequada
alternativa, penso que a decisão do tribunal é a mais adequada.
Teresa
Clérigo
2º B;
aluna nº 58204
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